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Έγγραφο 32014R0898

    Regulamento de Execução (UE) n. ° 898/2014 da Comissão, de 18 de agosto de 2014 , que revoga o direito anti-dumping definitivo sobre as importações de carvão ativado em pó, originário da República Popular da China, na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11. °, n. ° 2, do Regulamento (CE) n. ° 1225/2009 do Conselho

    JO L 244 de 19.8.2014, σ. 55 έως 56 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Νομικό καθεστώς του εγγράφου Ισχύει

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2014/898/oj

    19.8.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 244/55


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 898/2014 DA COMISSÃO

    de 18 de agosto de 2014

    que revoga o direito anti-dumping definitivo sobre as importações de carvão ativado em pó, originário da República Popular da China, na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 9.o e o artigo 11.o, n.o 2,

    Considerando o seguinte:

    A.   PROCEDIMENTO

    1.   Medidas em vigor

    (1)

    Na sequência de um inquérito anti-dumping («inquérito inicial»), o Conselho, pelo Regulamento (CE) n.o 1006/96 (2), instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de carvão ativado em pó («CAP»), atualmente classificado no código NC ex 3802 10 00, originário da República Popular da China («RPC») («medidas anti-dumping definitivas»). As medidas assumiram a forma de um direito fixo de 323 EUR por tonelada (peso líquido).

    (2)

    Na sequência de dois reexames da caducidade, o Conselho manteve as medidas em vigor pelo Regulamento (CE) n.o 1011/2002 (3) («primeiro reexame da caducidade») e pelo Regulamento (CE) n.o 649/2008 (4) («segundo reexame da caducidade»), respetivamente.

    2.   Pedido de um reexame da caducidade

    (3)

    Na sequência da publicação de um aviso de caducidade iminente (5) das medidas anti-dumping definitivas em vigor, a Comissão recebeu, em 9 de abril de 2013, um pedido de início de um reexame da caducidade dessas medidas, ao abrigo do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base. O pedido foi apresentado por Cabot Norit Nederland B.V. e Cabot Norit (UK) Ltd. («requerentes»), em nome de produtores que representam uma parte importante da produção total de carvão ativado em pó da União, neste caso mais de 25 %.

    (4)

    O pedido baseou-se no facto de a caducidade das medidas poder conduzir a uma continuação do dumping e a uma reincidência do prejuízo para a indústria da União.

    3.   Início de um reexame da caducidade

    (5)

    Tendo determinado, após consulta do Comité Consultivo, que existiam elementos de prova suficientes para justificar o início de um reexame da caducidade, a Comissão anunciou, em 6 de julho de 2013, através da publicação de um aviso no Jornal Oficial da União Europeia  (6) («aviso de início»), o início de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base.

    B.   RETIRADA DO PEDIDO DE REEXAME DA CADUCIDADE E ENCERRAMENTO DO PROCESSO

    (6)

    Por carta enviada à Comissão, datada de 7 de maio de 2014, os requerentes retiraram formalmente o seu pedido de reexame da caducidade.

    (7)

    Em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1, do regulamento de base, um processo pode ser encerrado sempre que seja retirado o pedido de reexame, a menos que esse encerramento não seja do interesse da União.

    (8)

    O inquérito não revelou qualquer elemento indicativo de que tal encerramento seria contrário ao interesse da União. Por conseguinte, a Comissão considerou que o presente processo deve ser encerrado, e o direito anti-dumping em vigor revogado.

    (9)

    As partes interessadas foram, assim, informadas desse facto, tendo-lhes sido dada a oportunidade de apresentar observações. Não foram recebidas observações.

    (10)

    A Comissão conclui, por conseguinte, que o processo anti-dumping relativo às importações na União de carvão ativado em pó, originário da RPC, deve ser encerrado e o direito anti-dumping, revogado.

    (11)

    A revogação das medidas previstas no presente regulamento está em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do regulamento de base,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    São revogadas as medidas anti-dumping aplicáveis às importações de carvão ativado em pó, atualmente classificado no código NC ex 3802 10 00 (código TARIC 3802100020), originário da República Popular da China e o processo relativo a essas importações é encerrado.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 18 de agosto de 2014.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51 .

    (2)  JO L 134 de 5.6.1996, p. 20 .

    (3)  JO L 155 de 14.6.2002, p. 1, alterado pelo Regulamento (CE) n.o 931/2003 (JO L 133 de 29.5.2003, p. 36).

    (4)  JO L 181 de 10.7.2008, p. 1.

    (5)  JO C 349 de 15.11.2012, p. 19 .

    (6)  JO C 195 de 6.7.2013, p. 4 .


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