EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32014D0472(01)

2014/472/UE: Decisão de Execução da Comissão, de 16 de julho de 2014 , que altera o anexo II da Decisão 2006/766/CE no que respeita à inclusão da República da Moldávia na lista de países terceiros e territórios a partir dos quais são autorizadas as importações de determinados produtos da pesca para consumo humano [notificada com o número C(2014) 4953] Texto relevante para efeitos do EEE

JO L 212 de 18.7.2014, p. 19–20 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 13/12/2019; revog. impl. por 32019R0626

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2014/472/oj

18.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 212/19


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 16 de julho de 2014

que altera o anexo II da Decisão 2006/766/CE no que respeita à inclusão da República da Moldávia na lista de países terceiros e territórios a partir dos quais são autorizadas as importações de determinados produtos da pesca para consumo humano

[notificada com o número C(2014) 4953]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2014/472/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 854/2004 estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal. Estabelece, nomeadamente, que os produtos de origem animal só podem ser importados de um país terceiro, ou de uma parte de um país terceiro, que conste de uma lista elaborada nos termos desse regulamento.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 854/2004 estabelece também que, ao elaborar e atualizar essas listas, devem ter-se em conta os controlos da União nos países terceiros e as garantias das autoridades competentes dos países terceiros no que se refere à equivalência ou ao cumprimento da legislação da União em matéria de alimentos para animais e de géneros alimentícios e das normas de saúde animal especificadas no Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeia e do Conselho (2).

(3)

A Decisão 2006/766/CE da Comissão (3) enumera os países terceiros que satisfazem os critérios referidos no Regulamento (CE) n.o 854/2004 e que podem, por conseguinte, garantir que esses produtos cumprem as condições sanitárias estabelecidas na legislação da União para proteger a saúde dos consumidores, pelo que podem ser exportados para a União. Em especial, o anexo II da referida decisão estabelece uma lista de países terceiros e de territórios a partir dos quais são autorizadas as importações na União de produtos da pesca para consumo humano. Essa lista indica igualmente restrições aplicáveis a essas importações a partir de determinados países terceiros.

(4)

Em 30 de janeiro de 2013, a autoridade competente da República da Moldávia solicitou à Comissão autorização para importar caviar para a União. Foi efetuado um controlo da União na República da Moldávia que comprovou que a autoridade competente fornece garantias adequadas, conforme especificado no artigo 48.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 882/2004. Com base nas informações disponíveis e nas garantias dadas, pode incluir-se a República da Moldávia na lista do anexo II da Decisão 2006/766/CE, relativamente ao caviar.

(5)

A Decisão 2006/766/CE deve, pois, ser alterada em conformidade.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo II da Decisão 2006/766/CE, a entrada seguinte é inserida entre a entrada relativa a Marrocos e a entrada relativa ao Montenegro:

«MD

REPÚBLICA DA MOLDÁVIA

Apenas caviar»

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de julho de 2014.

Pela Comissão

Tonio BORG

Membro da Comissão


(1)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 206.

(2)  Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (JO L 165 de 30.4.2004, p. 1).

(3)  Decisão 2006/766/CE da Comissão, de 6 de novembro de 2006, que estabelece as listas de países terceiros e territórios a partir dos quais são autorizadas as importações de moluscos bivalves, equinodermes, tunicados, gastrópodes marinhos e produtos da pesca (JO L 320 de 18.11.2006, p. 53).


Top