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Document 32014R0782

    Regulamento de Execução (UE) n. ° 782/2014 da Comissão, de 17 de julho de 2014 , que suspende a apresentação de pedidos de certificados de importação de produtos do sector do açúcar ao abrigo de determinados contingentes pautais

    JO L 212 de 18.7.2014, p. 9–10 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2014/782/oj

    18.7.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 212/9


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 782/2014 DA COMISSÃO

    de 17 de julho de 2014

    que suspende a apresentação de pedidos de certificados de importação de produtos do sector do açúcar ao abrigo de determinados contingentes pautais

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n .o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 188.o, n.os 1 e 3.

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 891/2009 da Comissão, de 25 de setembro de 2009, relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais comunitários no sector do açúcar (2), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 2,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    As quantidades abrangidas pelos pedidos de certificados de importação apresentados às autoridades competentes entre 1 de julho e 7 de julho de 2014 em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 891/2009 igualaram a quantidade disponível com o número de ordem 09.4325.

    (2)

    Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 891/2009, a apresentação de pedidos de certificados respeitantes ao número de ordem 09.4325 deve ser suspensa até ao final da campanha de comercialização,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    A apresentação de pedidos de certificados correspondentes aos números de ordem indicados no anexo é suspensa até ao final da campanha de comercialização de 2013/2014.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 17 de julho de 2014.

    Pela Comissão

    Em nome do Presidente,

    Jerzy PLEWA

    Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


    (1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

    (2)  JO L 254 de 26.9.2009, p. 82.


    ANEXO

    Açúcar «Concessões CXL»

    Campanha de comercialização de 2013/2014

    Pedidos apresentados entre 1.7.2014 e 7.7.2014

    N.o de ordem

    País

    Apresentação de pedidos

    09.4317

    Austrália

     

    09.4318

    Brasil

     

    09.4319

    Cuba

    Suspensa

    09.4320

    Qualquer outro país terceiro

    Suspensa

    09.4321

    Índia

    Suspensa


    «Açúcar dos Balcãs»

    Campanha de comercialização de 2013/2014

    Pedidos apresentados entre 1.7.2014 e 7.7.2014

    N.o de ordem

    País

    Apresentação de pedidos

    09.4324

    Albânia

     

    09.4325

    Bósnia-Herzegovina

    Suspensa

    09.4326

    Sérvia

     

    09.4327

    Antiga República jugoslava da Macedónia

     


    Medidas transitórias, «Açúcar importado a título excepcional» e «Açúcar importado para fins industriais»

    Campanha de comercialização de 2013/2014

    Pedidos apresentados entre 1.7.2014 e 7.7.2014

    N.o de ordem

    Tipo

    Apresentação de pedidos

    09.4367

    Medidas transitórias (Croácia)

    Suspensa

    09.4380

    A título excecional

     

    09.4390

    Para fins industriais

     


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