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Document 32014D0074R(01)

Retificação da Decisão 2014/74/PESC do Conselho, de 10 de fevereiro de 2014 , que altera a Decisão 2013/255/PESCque impõe medidas restritivas contra a Síria ( JO L 40de 11.2.2014 )

JO L 128 de 30.4.2014, p. 81–81 (BG, PT)

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2014/74/corrigendum/2014-04-30/oj

30.4.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 128/81


Retificação da Decisão 2014/74/PESC do Conselho, de 10 de fevereiro de 2014, que altera a Decisão 2013/255/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 40 de 11 de fevereiro de 2014 )

A Decisão 2014/74/PESC do Conselho passa a ter a seguinte redação:

«DECISÃO 2014/74/PESC DO CONSELHO

de 10 de fevereiro de 2014

que altera a Decisão 2013/255/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Tendo em conta a Decisão 2013/255/PESC do Conselho, de 31 de maio de 2013, que impõe medidas restritivas contra a Síria (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Em 31 de maio de 2013, o Conselho adotou a Decisão 2013/255/PESC.

(2)

É necessário introduzir na Decisão 2013/255/PESC uma isenção ao congelamento de bens para permitir o desbloqueamento de fundos e recursos económicos do Banco Central da Síria e de entidades pertencentes ao Estado sírio, a fim de serem efetuados pagamentos em nome da República Árabe Síria à Organização para a Proibição de Armas Químicas (OPAQ) por atividades relacionadas com a missão de verificação da OPAQ e a destruição de armas químicas sírias, nomeadamente ao Fundo Fiduciário Especial para a Síria da OPAQ por atividades relacionadas com a destruição completa de armas químicas sírias fora do território da República Árabe Síria.

(3)

É necessária uma ação adicional da União para dar execução a determinadas medidas.

(4)

A Decisão 2013/255/PESC deverá ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Ao artigo 28.o, n.o 3, da Decisão 2013/255/PESC é aditada a seguinte alínea:

“h)

Se destinam a que o Banco Central da Síria ou entidades públicas sírias, enumeradas nos anexos I e II, efetuem pagamentos em nome da República Árabe Síria à OPAQ por atividades relacionadas com a missão de verificação da OPAQ e a destruição de armas químicas sírias, nomeadamente ao Fundo Fiduciário Especial para a Síria da OPAQ por atividades relacionadas com a destruição completa de armas químicas sírias fora do território da República Árabe Síria.”.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 10 de fevereiro de 2014.

Pelo Conselho

A Presidente

C. ASHTON»


(1)  JO L 147 de 1.6.2013, p. 14.


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