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Document 32013R1294
Regulation (EU) No 1294/2013 of the European Parliament and of the Council of 11 December 2013 establishing an action programme for customs in the European Union for the period 2014-2020 (Customs 2020) and repealing Decision No 624/2007/EC
Regulamento (UE) n. ° 1294/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013 , que estabelece um programa de ação no domínio aduaneiro na União Europeia para o período de 2014-2020 (Alfândega 2020) e revoga a Decisão n. ° 624/2007/CE
Regulamento (UE) n. ° 1294/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013 , que estabelece um programa de ação no domínio aduaneiro na União Europeia para o período de 2014-2020 (Alfândega 2020) e revoga a Decisão n. ° 624/2007/CE
JO L 347 de 20.12.2013, p. 209–220
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2020; revogado por 32021R0444
20.12.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 347/209 |
REGULAMENTO (UE) N.o 1294/2013 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 11 de dezembro de 2013
que estabelece um programa de ação no domínio aduaneiro na União Europeia para o período de 2014-2020 (Alfândega 2020) e revoga a Decisão n.o 624/2007/CE
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 33.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),
Considerando o seguinte:
(1) |
O programa de ação plurianual para o setor aduaneiro em vigor antes de 2014 contribuiu significativamente para facilitar e reforçar a cooperação entre as autoridades aduaneiras na União. Muitas das atividades no domínio aduaneiro são de natureza transfronteiriça e envolvem e afetam todos os Estados-Membros, pelo que não podem ser realizadas com eficiência pelos Estados-Membros separadamente. Um programa aduaneiro a nível da União, executado pela Comissão, proporciona aos Estados-Membros um quadro a nível da União para realizar essas atividades de cooperação, o que é mais económico do que se cada Estado-Membro definisse o seu próprio regime de cooperação bilateral ou multilateral. Convém, pois, assegurar a continuação do anterior programa de ação plurianual para o setor aduaneiro, criando um novo programa no mesmo domínio, o programa Alfândega 2020 ("Programa"). |
(2) |
As atividades realizadas no âmbito do Programa, a saber, os sistemas de informação europeus, as ações conjuntas para funcionários dos serviços aduaneiros e as iniciativas de formação comum, contribuirão para a realização da Estratégia Europa 2020 para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo mediante o reforço do funcionamento do mercado interno. Ao proporcionar um quadro para a realização de atividades com o objetivo de tornar as autoridades aduaneiras mais eficientes e modernas, de aumentar a competitividade das empresas, promover o emprego e racionalizar e coordenar as ações dos Estados-Membros para proteger os seus interesses financeiros e económicos e os da União, o Programa reforçará ativamente o funcionamento da união aduaneira, por forma a que as empresas e os cidadãos possam beneficiar de todo o potencial do mercado interno e do comércio mundial. |
(3) |
A fim de apoiar o processo de adesão e de associação de países terceiros, o Programa deverá estar aberto à participação dos países candidatos e dos países em vias de adesão, bem como dos potenciais candidatos e dos países parceiros da Política Europeia de Vizinhança, se estiverem reunidas certas condições. Tendo em conta a crescente interconectividade da economia mundial, o Programa deverá continuar a prever a possibilidade de participação de peritos externos, por exemplo funcionários de países terceiros, representantes de organizações internacionais ou operadores económicos em certas atividades. A participação de peritos externos é considerada essencial sempre que os objetivos de um Programa não possam ser alcançados sem a contribuição desses especialistas. A criação do Serviço Europeu para a Ação Externa, sob a autoridade do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, facilita a coordenação e a coerência das políticas numa área que constitui uma componente relevante das estratégias e ações externas da União, numa base bilateral e multilateral. |
(4) |
Os objetivos do Programa deverão ter em conta os problemas e os desafios que o setor aduaneiro terá pela frente na próxima década. O Programa deverá continuar a desempenhar o seu papel em áreas estratégicas como a aplicação coerente da legislação aduaneira da União e dos instrumentos conexos. Acresce que o Programa deverá centrar-se na proteção dos interesses financeiros e económicos da União e na salvaguarda da proteção e da segurança. Tal deverá abranger, nomeadamente, a cooperação e a partilha de informações entre as autoridades de controlo do mercado nacionais e da União e as autoridades aduaneiras nacionais. O Programa deverá também destinar-se a facilitar o comércio, nomeadamente através de esforços de colaboração para combater a fraude e reforçar a capacidade administrativa das autoridades aduaneiras. Nessa perspetiva, deverá ser realizada uma análise de custo-benefício dos equipamentos de deteção e tecnologias afins para facilitar a aquisição de ferramentas de controlo aduaneiro modernas pelas autoridades aduaneiras para além de 2020. Deverão ser também explorados métodos para facilitar a aquisição de ferramentas de controlo aduaneiro modernas, incluindo a celebração de contratos públicos conjuntos. |
(5) |
Os instrumentos do Programa aplicáveis antes de 2014 revelaram-se adequados, pelo que foram mantidos. Dada a necessidade de uma cooperação operacional mais estruturada, foram acrescentados instrumentos como, por exemplo, equipas de peritos constituídas por peritos nacionais e da União que ficarão encarregadas de desempenhar, em conjunto, certas tarefas em domínios específicos e ações de reforço da capacidade das administrações públicas, as quais darão apoio específico aos países participantes que tiverem necessidades neste domínio. |
(6) |
Os sistemas de informação europeus desempenham um papel fundamental no reforço dos sistemas aduaneiros na União, e deverão, por conseguinte, continuar a ser financiados ao abrigo do Programa. Além disso, deverá ser possível incluir no Programa novos sistemas de informação relacionados com o setor aduaneiro, estabelecidos ao abrigo da legislação da União. Os sistemas de informação europeus devem, quando necessário, assentar em modelos de desenvolvimento e arquitetura informática comuns, a fim de aumentar a flexibilidade e a eficiência das administrações aduaneiras. |
(7) |
Deverão também ser promovidas ações para reforçar as competências humanas, através de ações de formação comuns, a realizar no âmbito do Programa. Os funcionários dos serviços aduaneiros precisam de desenvolver e atualizar os conhecimentos e competências necessários para responder às necessidades da União. O Programa deverá dar um contributo decisivo para reforçar as capacidades humanas, através de um maior apoio em matéria de formação destinada aos funcionários aduaneiros, bem como aos operadores económicos. Para esse efeito, a atual abordagem comum da União no domínio da formação, baseada sobretudo no desenvolvimento da aprendizagem eletrónica (eLearning) a nível central, deverá dar lugar a um programa multifacetado de apoio à formação na União. |
(8) |
O Programa deverá dar a devida importância e atribuir uma parte adequada do seu orçamento ao funcionamento dos atuais sistemas de informação europeus para as alfândegas e ao desenvolvimento de novos sistemas de informação europeus necessários para a aplicação do Código Aduaneiro da União. Ao mesmo tempo, deverão ser consagrados meios adequados a atividades que reúnam funcionários que trabalham com as alfândegas e ao desenvolvimento de competências humanas. Além disso, o Programa deverá prever um certo grau de flexibilidade orçamental, a fim de dar resposta a alterações das prioridades políticas. |
(9) |
O Programa deverá abranger um período de sete anos, por forma a alinhar a sua vigência com a do quadro financeiro plurianual estabelecido no Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho (2). |
(10) |
O presente regulamento estabelece um enquadramento financeiro para todo o período de vigência do Programa, que constitui o montante de referência privilegiada, na aceção do ponto 17 do Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (3), para o Parlamento Europeu e para o Conselho durante o processo orçamental anual. |
(11) |
Em conformidade com o compromisso da Comissão, expresso na sua Comunicação de 19 de outubro de 2010 intitulada "A reapreciação do orçamento", de assegurar a coerência e a simplificação dos programas de financiamento, se as atividades previstas no âmbito do Programa visarem objetivos que sejam comuns a vários instrumentos de financiamento, os recursos deverão ser partilhados com outros instrumentos de financiamento da União, excluindo, no entanto, financiamentos duplos. As ações realizadas no âmbito do Programa deverão assegurar a coerência da utilização dos recursos da União que apoiam o funcionamento da união aduaneira. |
(12) |
As medidas necessárias à execução financeira do presente regulamento devem ser adotadas nos termos do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) e do Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão (5). |
(13) |
Os interesses financeiros da União deverão ser protegidos através de medidas adequadas aplicadas ao longo do ciclo de despesa, nomeadamente por meio da prevenção, deteção e investigação de irregularidades, da recuperação de fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorretamente e, se for caso disso, da aplicação de sanções. |
(14) |
A cooperação em matéria de avaliação inteligente dos riscos é vital para permitir que as empresas cumpridoras e fiáveis tirem o máximo benefício das medidas de simplificação da administração aduaneira eletrónica e para permitir detetar irregularidades. |
(15) |
A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão no que diz respeito à elaboração dos programas de trabalho anuais. As referidas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (6). |
(16) |
A fim de responder adequadamente às alterações das prioridades políticas, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à alteração da lista dos indicadores destinados a medir a realização dos objetivos específicos e à alteração dos montantes indicativos atribuídos a cada tipo de ação. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos. A Comissão, quando preparar e redigir atos delegados, deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho. |
(17) |
Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, o estabelecimento de um programa plurianual para melhorar o funcionamento da união aduaneira, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros, dado que estes não podem assegurar de forma eficiente a cooperação e a coordenação necessárias para a execução do Programa, mas pode, em razão da sua dimensão e dos seus efeitos, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aquele objetivo. |
(18) |
A Comissão deverá ser assistida pelo Comité Alfândega 2020 na execução do Programa. |
(19) |
A fim de facilitar a avaliação do Programa, deverá ser instituído desde o início um quadro adequado para acompanhar os resultados alcançados pelo Programa. Deverá ser realizada uma avaliação intercalar do cumprimento dos objetivos do Programa, da sua eficiência e do seu valor acrescentado a nível europeu. Além disso, o impacto a longo prazo e a sustentabilidade dos efeitos do Programa deverão ser objeto de uma avaliação final. Deverá ser garantida a plena transparência no tocante aos relatórios periódicos sobre os controlos e à apresentação de relatórios de avaliação ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Essas avaliações deverão basear-se em indicadores que meçam os efeitos do Programa em relação às referências de base pre-definidas. Os indicadores deverão, nomeadamente, medir o tempo durante o qual a rede comum de comunicações está operacional sem falhas do sistema, dado que esta é a condição para o bom funcionamento de todos os sistemas de informação europeus, a fim de que as autoridades aduaneiras possam cooperar de forma eficiente no âmbito da união aduaneira. |
(20) |
A Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (7) regula o tratamento dos dados pessoais pelos Estados-Membros em aplicação do presente regulamento e sob a supervisão das autoridades competentes, em especial as autoridades públicas independentes designadas pelos Estados-Membros. O Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (8) regula o tratamento dos dados pessoais pela Comissão, em aplicação do presente regulamento e sob a supervisão da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados. Os intercâmbios e a transmissão de informações pelas autoridades competentes deverão respeitar as regras sobre a transferência de dados pessoais previstas pela Diretiva 95/46/CE, e os intercâmbios e a transmissão de informações pela Comissão deverão respeitar as regras sobre a transferência de dados pessoais previstas no Regulamento (CE) n.o 45/2001. |
(21) |
O presente regulamento substitui a Decisão n.o 624/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (9). Essa decisão deverá, por conseguinte, ser revogada, |
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.o
Objeto
1. É criado o Programa plurianual "Alfândega 2020" ("Programa") para apoiar o funcionamento da união aduaneira.
2. O Programa abrange o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2020.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
1) |
"Autoridades aduaneiras", as autoridades responsáveis pela aplicação das regras em matéria aduaneira; |
2) |
"Peritos externos":
|
Artigo 3.o
Participação no Programa
1. Os países participantes são os Estados-Membros e os países referidos no n.o 2, desde que estejam cumpridas as condições nele estabelecidas.
2. O Programa está aberto à participação de dos seguintes países:
a) |
Países em vias de adesão, países candidatos e potenciais candidatos que beneficiam de uma estratégia de pré-adesão, em conformidade com os princípios e as condições gerais aplicáveis à participação destes países em programas da União que constem dos respetivos acordos-quadro, de decisões do conselho de associação ou de acordos similares; |
b) |
Países parceiros da Política Europeia de Vizinhança, desde que esses países tenham atingido um nível de aproximação suficiente da legislação e dos métodos administrativos pertinentes relativamente aos da União. |
Os países parceiros a que se refere o primeiro parágrafo, alínea b), participam no Programa em conformidade com as disposições a acordar com esses países após a celebração de acordos-quadro relativos à sua participação em programas da União.
Artigo 4.o
Contribuição para as atividades organizadas ao abrigo do Programa
Podem ser convidados peritos externos a fim de contribuírem para atividades específicas organizadas no âmbito do Programa, sempre que tal seja essencial para a realização dos objetivos referidos nos artigo 5.o e 6.o. Esses peritos são selecionados pela Comissão, em conjunto com os países participantes, com base nas suas qualificações, experiência e conhecimentos relevantes para as atividades específicas.
Artigo 5.o
Objetivo geral e objetivo específico
1. O objetivo geral do Programa consiste em apoiar o funcionamento e a modernização da união aduaneira, a fim de reforçar o mercado interno através da cooperação entre os países participantes, as suas autoridades aduaneiras e os respetivos funcionários. O objetivo geral deve ser alcançado através da realização de objetivos específicos.
2. Os objetivos específicos consistem em apoiar as autoridades aduaneiras na proteção dos interesses financeiros e económicos da União e dos Estados-Membros, incluindo a luta contra a fraude e a proteção dos direitos de propriedade intelectual, em aumentar a proteção e a segurança, em proteger os cidadãos e o meio ambiente, em melhorar a capacidade administrativa das autoridades aduaneiras e em reforçar a competitividade das empresas europeias.
Estes objetivos específicos são alcançados, nomeadamente:
a) |
Promovendo a informatização; |
b) |
Assegurando abordagens modernas e harmonizadas dos procedimentos e controlos aduaneiros; |
c) |
Facilitando o comércio legítimo; |
d) |
Reduzindo os custos de conformidade e os encargos administrativos; e |
e) |
Melhorando o funcionamento das autoridades aduaneiras. |
3. A realização dos objetivos específicos é medida com base nos indicadores enumerados no Anexo I. Se necessário, esses indicadores podem ser revistos durante a vigência do Programa.
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 15.o, para alterar a lista dos indicadores estabelecidos no Anexo I.
Artigo 6.o
Objetivos operacionais
Os objetivos operacionais do Programa são os seguintes:
a) |
Apoiar a preparação, a aplicação coerente e a execução efetiva do direito e da política da União no domínio aduaneiro; |
b) |
Desenvolver, melhorar, fazer funcionar e apoiar os sistemas de informação europeus no domínio aduaneiro; |
c) |
Identificar, desenvolver, partilhar e aplicar as melhores práticas de trabalho e os melhores procedimentos administrativos, nomeadamente na sequência de atividades de análise comparativa; |
d) |
Reforçar as qualificações e as competências dos funcionários aduaneiros; |
e) |
Melhorar a cooperação entre as autoridades aduaneiras e as organizações internacionais, os países terceiros, outras autoridades públicas, incluindo as autoridades da União e as autoridades nacionais de fiscalização do mercado, bem como os operadores económicos e as organizações que os representam. |
CAPÍTULO II
AÇÕES ELEGÍVEIS
Artigo 7.o
Ações elegíveis
O Programa presta apoio financeiro, nas condições estabelecidas no programa de trabalho anual referido no artigo 14.o, aos seguintes tipos de ações:
a) |
Ações comuns:
|
b) |
Reforço das capacidades informáticas: desenvolvimento, manutenção, funcionamento e controlo da qualidade dos componentes da União dos sistemas de informação constantes do Anexo II, Secção A, e dos novos sistemas de informação europeus estabelecidos ao abrigo do direito da União; |
c) |
Desenvolvimento de competências humanas: ações de formação comuns para apoiar a aquisição das qualificações e dos conhecimentos profissionais necessários em matéria aduaneira. |
Artigo 8.o
Disposições de execução específicas para as ações comuns
1. A participação nas ações comuns referidas no artigo 7.o, alínea a), realiza-se numa base voluntária.
2. Os países participantes asseguram que sejam designados funcionários com perfil e qualificações adequados para participar em ações conjuntas.
3. Os países participantes tomam, se adequado, as medidas necessárias para a execução das ações comuns, nomeadamente dando-as a conhecer e assegurando a otimização da utilização dos resultados obtidos.
Artigo 9.o
Disposições de execução específicas para o reforço das capacidades informáticas
1. A Comissão e os países participantes asseguram o desenvolvimento, o funcionamento e a manutenção adequados dos sistemas de informação europeus referidos no Anexo II, Secção A.
2. A Comissão coordena, em cooperação com os países participantes, os aspetos da implantação e do funcionamento dos componentes da União, enumerados no Anexo II, Secção B, e dos componentes não pertencentes à União, descritos no Anexo II, Secção C, dos sistemas de informação europeus referidos no Anexo II, Secção A, que sejam necessários para assegurar o seu funcionamento, a sua interconectividade e o seu aperfeiçoamento constante.
3. A União suporta as despesas de aquisição, desenvolvimento, instalação, manutenção e funcionamento quotidiano dos componentes da União. As despesas de aquisição, desenvolvimento, instalação, manutenção e funcionamento quotidiano dos componentes não pertencentes à União são suportadas pelos países participantes.
Artigo 10.o
Disposições de execução específicas para o desenvolvimento das competências humanas
1. A participação nas ações de formação comuns referidas no artigo 7.o, alínea c), realiza-se numa base voluntária.
2. Se adequado, os países participantes integram nos seus programas nacionais de formação os conteúdos de formação desenvolvidos em conjunto, incluindo módulos de aprendizagem eletrónica, programas de formação e normas de formação definidas de comum acordo.
3. Os países participantes asseguram que os seus funcionários recebam a formação inicial e contínua necessária para adquirirem qualificações e conhecimentos profissionais comuns de acordo com os programas de formação.
4. Os países participantes proporcionam a devida formação linguística aos funcionários que lhes permita atingir um nível de competência linguística suficiente para poderem participar no Programa.
CAPITULO III
QUADRO FINANCEIRO
Artigo 11.o
Quadro financeiro
1. O enquadramento financeiro para a execução do Programa para o período de 2014-2020 é de 522 943 000 EUR a preços correntes.
As dotações anuais são autorizadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho dentro dos limites do quadro financeiro plurianual.
2. No âmbito do enquadramento financeiro do Programa, são afetados montantes indicativos às ações elegíveis enumeradas no artigo 7.o, dentro das percentagens estabelecidas no Anexo III para cada tipo de ação. A Comissão pode afastar-se da afetação indicativa de fundos que consta desse anexo, mas não pode aumentar a quota-parte afetada do enquadramento financeiro em mais de 10 % para cada tipo de ação.
Se for comprovadamente necessário exceder esse limite, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 15.o para alterar a afetação indicativa de fundos que consta desse Anexo III.
Artigo 12.o
Tipos de intervenção
1. A Comissão executa o Programa nos termos do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012.
2. O apoio financeiro da União para as ações elegíveis previstas no artigo 7.o assume a forma de:
a) |
Subvenções; |
b) |
Contratos públicos; |
c) |
Reembolso das despesas efetuadas pelos peritos externos a que se refere o artigo 4.o. |
3. A taxa de cofinanciamento das subvenções pode ir até 100 % dos custos elegíveis, no caso de ajudas de custo, de deslocação e alojamento e de despesas relacionadas com a organização de eventos.
A taxa de cofinanciamento aplicável quando estas ações impliquem a concessão de subvenções é estabelecida nos programas de trabalho anuais.
4. A dotação financeira do Programa pode cobrir igualmente:
a) |
Despesas relativas às atividades de preparação, acompanhamento, controlo, auditoria e avaliação necessárias à gestão do Programa e à realização dos seus objetivos, nomeadamente estudos, reuniões de peritos, ações de informação e de comunicação, incluindo a comunicação institucional das prioridades políticas da União na medida em que estejam relacionadas com os objetivos do presente Programa; |
b) |
Despesas ligadas às redes informáticas destinadas prioritariamente ao tratamento e intercâmbio de informações; e |
c) |
Outras despesas de assistência técnica e administrativa em que a Comissão possa incorrer para a gestão do Programa. |
Artigo 13.o
Proteção dos interesses financeiros da União
1. A Comissão toma as medidas necessárias para assegurar que, no quadro da execução das ações financiadas ao abrigo do presente regulamento, os interesses financeiros da União sejam protegidos mediante a aplicação de medidas preventivas contra a fraude, a corrupção e outras atividades ilegais, por meio de verificações eficazes e, caso sejam detetadas irregularidades, pela recuperação dos montantes pagos indevidamente e, se for caso disso, pela aplicação de sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas.
2. A Comissão, ou os seus representantes, e o Tribunal de Contas dispõem de poderes para auditar, com base em documentos ou no local, todos os beneficiários de subvenções, contratantes e subcontratantes que tenham recebido fundos da União ao abrigo do presente regulamento.
3. O Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) pode efetuar inquéritos, incluindo inspeções e verificações no local, em conformidade com as disposições e os procedimentos estabelecidos no Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (10) e no Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 (11), a fim de verificar a existência de fraudes, atos de corrupção ou outras atividades ilegais que prejudiquem os interesses financeiros da União e estejam ligados a convenções de subvenção, a decisões de subvenção ou a contratos financiados ao abrigo do presente regulamento.
CAPÍTULO IV
COMPETÊNCIAS DE EXECUÇÃO
Artigo 14.o
Programa de trabalho
1. Para a execução do Programa, a Comissão adota programas de trabalho anuais através de atos de execução. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 16.o, n.o 2.
Os programas de trabalho anual executam os objetivos do Programa, apresentando de forma pormenorizada:
a) |
As ações realizadas de acordo com o objetivo geral e com os objetivos específicos e operacionais do Programa previstos nos artigos 5.o e 6.o, o método de execução, incluindo, se adequado, as formas de criação das equipas de peritos referidas no artigo 7.o, alínea a), subalínea v), e os resultados esperados; |
b) |
Uma discriminação do orçamento por tipos de ações; |
c) |
A taxa de cofinanciamento das subvenções referida no artigo 12.o, n.o 3. |
2. Ao preparar os programas de trabalho anuais, a Comissão tem em conta a abordagem comum em matéria de política aduaneira. A abordagem em questão deve ser periodicamente revista e definida em parceria entre a Comissão e os Estados-Membros no Grupo de Política Aduaneira, composto pelos responsáveis das administrações aduaneiras dos Estados-Membros, ou pelos seus representantes, e pelos representantes da Comissão.
A Comissão informa periodicamente o Grupo de Política Aduaneira das medidas relativas à execução do Programa.
Artigo 15.o
Exercício de delegação
1. O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.
2. O poder de adotar os atos delegados a que se refere o artigo 5.o, n.o 3, segundo parágrafo, e o artigo 11.o, n.o 2, segundo parágrafo, é conferido à Comissão por um prazo com início em 1 de janeiro de 2014 e termo em 31 de dezembro de 2020.
3. A delegação de poderes a que se refere o artigo 5.o, n.o 3, segundo parágrafo, e o artigo 11.o, n.o 2, segundo parágrafo, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta a validade dos atos delegados já em vigor.
4. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
5. Os atos delegados adotados nos termos do artigo 5.o, n.o 3, segundo parágrafo, e do artigo 11.o, n.o 2, segundo parágrafo, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.
Artigo 16.o
Procedimento de comité
1. A Comissão é assistida por um comité. Este comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
2. Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
CAPÍTULO V
ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO
Artigo 17.o
Acompanhamento das ações realizadas ao abrigo do Programa
1. A Comissão, em cooperação com os países participantes, acompanha a execução do Programa, e das ações realizadas ao abrigo do Programa, com base nos indicadores a que se refere o Anexo I.
2. A Comissão divulga publicamente os resultados desse acompanhamento.
3. Os resultados do acompanhamento são utilizados para a avaliação do Programa, nos termos do artigo 18.o.
Artigo 18.o
Avaliação
1. A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho relatórios de avaliação intercalar e de avaliação final do Programa, em relação aos aspetos referidos nos n.os 2 e 3. Os resultados dessas avaliações, incluindo a identificação das principais insuficiências, são integrados nas decisões sobre a eventual renovação, alteração ou suspensão do Programa para os períodos subsequentes. Essas avaliações são realizadas por um avaliador externo independente.
2. A Comissão elabora, até 30 de junho de 2018, um relatório de avaliação intercalar sobre o cumprimento dos objetivos das ações realizadas ao abrigo do Programa, sobre a eficiência da utilização dos recursos e sobre o valor acrescentado do Programa a nível europeu. Esse relatório aborda, além disso, a simplificação e a continuação da pertinência dos objetivos, bem como a contribuição do Programa para as prioridades da União em matéria de crescimento inteligente, sustentável e inclusivo.
3. A Comissão elabora, até 31 de dezembro de 2021, um relatório final de avaliação sobre os aspetos referidos no n.o 2, e sobre o impacto a longo prazo e a sustentabilidade dos efeitos do Programa.
4. A pedido da Comissão, os países participantes devem fornecer-lhe todos os dados e informações relevantes para a elaboração dos relatórios de avaliação intercalar e final.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 19.o
Revogação
A Decisão n.o 624/2007/CE é revogada com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014.
Não obstante, as obrigações financeiras relativas às ações realizadas ao abrigo dessa decisão continuam a ser por ela regidas até à sua conclusão.
Artigo 20.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2014.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Estrasburgo, em 11 de dezembro de 2013.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
M. SCHULZ
Pelo Conselho
O Presidente
V. LEŠKEVIČIUS
(1) Posição do Parlamento Europeu de 21 de novembro de 2013 (ainda não publicada no Jornal Oficial).
(2) Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2014-2020 (Ver página 884 do presente Jornal Oficial).
(3) JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.
(4) Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).
(5) Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L 362 de 31.12.2012, p. 1).
(6) Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
(7) Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31).
(8) Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).
(9) Decisão n.o 624/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de maio de 2007, que cria um Programa de ação no domínio aduaneiro na Comunidade (Alfândega 2013) (JO L 154 de 14.6.2007, p. 25).
(10) Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).
(11) Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).
ANEXO I
Indicadores
A realização dos objetivos específicos referidos no artigo 5.o, n.o 2, é medida com base nos seguintes indicadores:
a) |
As reações dos participantes nas ações realizadas ao abrigo do Programa e dos utilizadores do Programa, que medem a perceção das partes interessadas no Programa no que diz respeito ao impacto das ações realizadas ao abrigo do Programa, nomeadamente em termos de:
|
b) |
O número de orientações e recomendações emitidas na sequência de atividades realizadas ao abrigo do Programa relacionadas com abordagens modernas e harmonizadas dos procedimentos aduaneiros; |
c) |
O indicador da rede de comunicação comum para os sistemas de informação europeus, que mede a disponibilidade da rede comum indispensável para o funcionamento dos sistemas europeus de informação relacionados com questões aduaneiras. A rede deve estar disponível 98 % do tempo; |
d) |
O índice da aplicação e execução do direito e das políticas da União, que mede os progressos na preparação, aplicação e execução do direito e das políticas da União no domínio aduaneiro, nomeadamente com base no seguinte:
|
e) |
O indicador de disponibilidade do sistema europeu de informação, que mede a disponibilidade dos componentes da União das aplicações informáticas aduaneiras. Essa disponibilidade deve ser de 97 % do tempo durante o horário de expediente, e de 95 % fora dele; |
f) |
O índice de boas práticas e de orientação, que mede a evolução na identificação, desenvolvimento, partilha e aplicação das melhores práticas de trabalho e dos melhores procedimentos administrativos, nomeadamente com base no seguinte:
|
g) |
O índice de aprendizagem, que mede os progressos resultantes das ações realizadas ao abrigo do Programa destinadas a reforçar as qualificações e competências dos funcionários aduaneiros, nomeadamente com base no seguinte:
|
h) |
O indicador da cooperação com terceiros, que estabelece a forma como Programa dá apoio a autoridades distintas das autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, medindo o número de ações realizadas ao abrigo do Programa destinadas a esse objetivo. |
ANEXO II
Sistemas de informação europeus e seus componentes, pertencentes e não pertencentes à União
A. |
Os sistemas de informação europeus são os seguintes:
|
B. |
Os componentes da União dos sistemas de informação europeus são os seguintes:
|
C. |
Os componentes dos sistemas de informação europeus não pertencentes à União são os componentes não identificados como componentes da União na Secção B. |
(1) Decisão n.o 70/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, relativa a um ambiente sem papel para as alfândegas e o comércio (JO L 23 de 26.1.2008, p. 21).
ANEXO III
Afetação indicativa de fundos
A afetação indicativa de fundos às ações elegíveis enumeradas no artigo 7.o é a seguinte:
Tipos de ações |
Percentagem do enquadramento financeiro (%) |
Ações comuns |
20 %, no máximo |
Reforço das capacidades informáticas |
75 %, no mínimo |
Desenvolvimento das competências humanas |
5 %, no máximo |