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Document 32013R1221

    Regulamento de Execução (UE) n. ° 1221/2013 da Comissão, de 29 de novembro de 2013 , que altera o Regulamento de Execução (UE) n. ° 476/2013 que fixa o limite quantitativo para as exportações de açúcar e isoglicose extraquota até ao final da campanha de comercialização de 2013/2014 e revoga o Regulamento de Execução (UE) n. ° 968/2013

    JO L 320 de 30.11.2013, p. 14–15 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/09/2014

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2013/1221/oj

    30.11.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 320/14


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1221/2013 DA COMISSÃO

    de 29 de novembro de 2013

    que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 476/2013 que fixa o limite quantitativo para as exportações de açúcar e isoglicose extraquota até ao final da campanha de comercialização de 2013/2014 e revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 968/2013

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 61.o, primeiro parágrafo, alínea d), em conjugação com o artigo 4.o,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no setor do açúcar (2), nomeadamente, o artigo 7.o-E, em conjugação com o artigo 9.o, n.o 1,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    De acordo com o artigo 61.o, primeiro parágrafo, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, o açúcar e a isoglicose produzidos além da quota referida no artigo 56.o do mesmo regulamento durante uma campanha de comercialização só podem ser exportados dentro dos limites quantitativos fixados.

    (2)

    O Regulamento (CE) n.o 951/2006 estabelece normas de execução para as exportações extraquota, designadamente no que se refere à emissão de certificados de exportação.

    (3)

    Relativamente à campanha de comercialização de 2013/2014, estimou-se inicialmente que a fixação do limite quantitativo de 650 000 toneladas, em equivalente-açúcar branco, para as exportações de açúcar extraquota corresponderia à procura do mercado. Esse limite foi fixado pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 476/2013 da Comissão (3). No entanto, de acordo com as últimas estimativas, a produção de açúcar extraquota deverá atingir 3 600 000 toneladas. Devem, pois, ser assegurados mercados adicionais para o escoamento de açúcar extraquota.

    (4)

    Atendendo a que o limite máximo da OMC para as exportações na campanha de comercialização de 2013/2014 não foi integralmente utilizado, é conveniente aumentar de 700 000 toneladas o limite quantitativo para as exportações de açúcar extraquota, a fim de proporcionar novas oportunidades comerciais aos produtores de açúcar da União. Para que os produtores de açúcar extraquota da União possam explorar as oportunidades de mercado nos seus mercados de exportação, afigura-se adequado disponibilizar, a partir de 2 de dezembro de 2013, as quantidades acrescidas.

    (5)

    O Regulamento de Execução (UE) n.o 476/2013 deverá ser alterado em conformidade.

    (6)

    A fim de permitir a apresentação de pedidos de certificados de exportação de açúcar extraquota, a suspensão de apresentação dos pedidos prevista no artigo 1.o, n.o 3, do Regulamento de Execução (UE) n.o 968/2013 da Comissão (4) deve ser suprimida. Atendendo a que o Regulamento de Execução (UE) n.o 968/2013 deixou de produzir efeitos, é adequado revogá-lo.

    (7)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 476/2013 passa a ter a seguinte redação:

    «1.   Na campanha de comercialização de 2013/2014, o limite quantitativo referido no artigo 61.o, primeiro parágrafo, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, no respeitante às exportações sem restituição de açúcar branco extraquota do código NC 1701 99, é de 1 350 000 toneladas.».

    Artigo 2.o

    O Regulamento de Execução (UE) n.o 968/2013 é revogado.

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é aplicável a partir de 2 de dezembro de 2013.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 29 de novembro de 2013.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

    (2)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.

    (3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 476/2013 da Comissão, de 23 de maio de 2013, que fixa o limite quantitativo para as exportações de açúcar e isoglicose extraquota até ao final da campanha de comercialização de 2013/2014 (JO L 138 de 24.5.2013, p. 5).

    (4)  Regulamento de Execução (UE) n.o 968/2013 da Comissão, de 9 de outubro de 2013, que fixa uma percentagem de aceitação para a emissão dos certificados de exportação, indefere os pedidos de certificados de exportação e suspende a apresentação dos pedidos de certificados de exportação de açúcar extraquota (JO L 268 de 10.10.2013, p. 12).


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