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Document 32013D0516

    2013/516/UE: Decisão da Comissão, de 6 de julho de 2010 , relativa à medida C 40/07 (ex NN 48/07) aplicada pela Roménia a favor de ArcelorMittal Tubular Products Roman S.A. (anteriormente Petrotub Roman S.A.) [notificada com o número C(2010) 4492] Texto relevante para efeitos do EEE

    JO L 280 de 22.10.2013, p. 26–31 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
    JO L 280 de 22.10.2013, p. 26–26 (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2013/516/oj

    22.10.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 280/26


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 6 de julho de 2010

    relativa à medida C 40/07 (ex NN 48/07) aplicada pela Roménia a favor de ArcelorMittal Tubular Products Roman S.A. (anteriormente Petrotub Roman S.A.)

    [notificada com o número C(2010) 4492]

    (Apenas faz fé o texto em língua romena)

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2013/516/UE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 108.o, n.o 2, primeiro parágrafo,

    Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 62.o, n.o 1, alínea a),

    Tendo em conta as disposições do anexo VII e do apêndice A do anexo VII do Protocolo relativo a Medidas Transitórias ao Tratado de Adesão da Roménia,

    Após ter convidado os interessados a apresentar as suas observações em conformidade com as disposições supracitadas (1) e tendo em conta essas observações,

    Considerando o seguinte:

    I.   PROCEDIMENTO

    (1)

    Por ofício datado de 2 de fevereiro de 2007, a Comissão pediu à Roménia para lhe fornecer informações relativas às remissões de dívidas ao Estado e ao reescalonamento da dívida da Petrotub Roman S.A. (a seguir «Petrotub») ao Estado no contexto da sua privatização em 2003 (na sequência da privatização, a empresa passou a chamar-se Mittal Steel Roman e ulteriormente ArcelorMittal Tubular Products S.A. (2) – a seguir «AM Roman»).

    (2)

    Por carta de 25 de setembro de 2007, a Comissão informou a Roménia de que tinha decidido dar início ao procedimento previsto no artigo 108.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE») (3) relativamente ao possível auxílio concedido com a privatização da Petrotub ( «decisão de início do procedimento»). Esta decisão foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia  (4). A Comissão convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações sobre a medida.

    (3)

    A Roménia apresentou as suas observações por carta de 26 de novembro de 2007, registada na mesma data. Por cartas de 28 de janeiro de 2008, registadas a 29 de janeiro de 2008, a ArcelorMittal (a empresa-mãe) e a AM Roman (a filial em causa) apresentaram as suas observações, que foram comunicadas à Roménia a 12 de fevereiro de 2008. A Roménia reagiu por carta de 11 de março de 2008, registada na mesma data.

    (4)

    Por cartas de 26 de fevereiro de 2009, 8 de outubro de 2009 e 29 de janeiro de 2010, a Comissão pediu informações complementares. A Roménia respondeu por cartas de 27 de abril de 2009, 19 de outubro de 2009 e 3 de fevereiro de 2010, todas registadas nas mesmas datas respetivas.

    II.   DESCRIÇÃO DOS FACTOS

    1.   A empresa

    (5)

    A AM Roman é um produtor de tubos de aço sem costura situada em Roman, uma região romena que recebe auxílio ao abrigo do artigo 107.o, n.o 3, alínea a), do TFEU (5). Antes da privatização, em 2003, a empresa, na altura denominada Petrotub, era um produtor de tubos de aço sem costura, cuja produção consistia em tubos de aço laminado a quente e a frio, com diâmetros compreendidos entre 6 e 620 mm e espessura de paredes entre 0,5 e 70 mm. Esses produtos têm várias aplicações nas indústrias do setor energético (petróleo, gás, produtos químicos, energia nuclear e energia de fontes convencionais) e no setor das máquinas e da construção. Após a privatização, a empresa continuou a operar no mesmo mercado do produto. Atualmente, a ArcelorMittal Tubular Products Holding B.V. Rotterdam NLD (do grupo ArcerlorMittal) detém uma participação de 69,76 % no capital da empresa (6).

    2.   Medida em questão

    (6)

    A 23 de julho de 2003, a agência romena de privatizações, APAPS (atualmente AVAS) (7), tornou pública a intenção de vender a sua participação de 70 % na Petrotub. A privatização foi levada a efeito por concurso público. Foi assinado em 28 de outubro de 2003 um acordo de venda com LNM Holdings NV (atualmente ArcelorMittal) quanto ao preço de compra de 6 milhões de USD (5,1 milhões de euros (8)).

    (7)

    No contexto da privatização, a APAPS concordou, em nome do Estado romeno em amortizar a dívida pública num montante de 22,5 milhões de euros, e reescalonar a restante dívida pública.

    (8)

    Em 1998, a Petrotub tinha contraído um empréstimo comercial de [30-50] (9) milhões de DEM [15-25 milhões de euros] com vencimento em 2011, junto do banco de desenvolvimento alemão Kreditanstalt für Wiederaufbau (a seguir denominado «KfW»), com vista à aquisição à Mannesmann AG de uma nova instalação de laminagem. O pacote financiamento do KfW foi garantido nos seus diferentes segmentos por garantias estatais concedidas pela Alemanha e pela Áustria e por uma garantia bancária do banco romeno Banca Comercială Română (BCR). A garantia estatal alemã foi contragarantida pelo Estado romeno. A contragarantia da Roménia cobria 85 % do total do empréstimo do KfW de 30-50 milhões de DEM. A Roménia cobrou à Petrotub uma comissão única de [3 %-7 %].

    III.   A DECISÃO DE INÍCIO DO PROCEDIMENTO

    (9)

    Na decisão de início do procedimento, a Comissão informou a Roménia que a base para a abertura do procedimento formal de investigação foi o anexo VII, secção B, relativo à reestruturação do setor siderúrgico, do Protocolo do Tratado de Adesão da Roménia (a seguir «anexo VII») e que, na ausência de disposições específicas no anexo VII no que diz respeito à situação jurídica dos produtores romenos de tubos na altura da privatização, a Comissão iria investigar a existência de auxílios estatais a favor da empresa AM Roman e a respetiva compatibilidade com essa base jurídica.

    (10)

    A Comissão observou que o preço de aquisição (5,1 milhões de euros) não cobria as perdas em que o Estado incorreu sob a forma de renúncia de 22,5 milhões de euros de dívida pública acordada pela agência de privatizações romena, APAPS, no contexto da privatização.

    (11)

    Antes da abertura do procedimento formal de investigação, a Roménia tinha apresentado um relatório elaborado por um consultor externo (10) para demonstrar que a privatização, nas condições em que foi efetuada, tinha sido a solução mais vantajosa para o Estado.

    (12)

    O relatório apresentou a privatização como a solução mais vantajosa para o Estado romeno. No quadro que se segue são cotejados os montantes estimados que seriam obtidos por cada uma das instituições públicas credoras no cenário da privatização e da liquidação (11).

     

    Privatização

    Liquidação

    Fundo de segurança social

    […] milhões de euros

    […] milhões de euros

    Fundo de desemprego

    […] milhões de euros

    […] milhões de euros

    Serviço Nacional de Saúde

    […] milhões de euros

    […] milhões de euros

    APAPS

    […] milhões de euros

    (incluindo o preço de venda de 5,1 milhões de euros)

    0

    Total Estado

    [4-9] milhões de euros

    [19-26] milhões de euros

    (13)

    O relatório baseava-se no pressuposto de que, em caso de liquidação, a garantia de 1998 teria de ser acionada, e de que o Estado (por intermédio do Ministério das Finanças) teria de se assumir responsável pelo montante em dívida do empréstimo de 1998 junto do KfW, contraído pela Petrotub, ou seja, [15-25] milhões de euros. Por outras palavras, no cenário de liquidação, o Estado acabaria por receber apenas [2-9] milhões de euros, o que é inferior em comparação com o total de [4-9] milhões de euros recebidos graças à privatização.

    (14)

    Na decisão de início do procedimento, a Comissão questionava se os resultados do cenário de privatização e de liquidação deveriam ter sido estimados globalmente para o Estado no seu conjunto, tal como sugeria o relatório de peritos, ou separadamente para cada um dos credores públicos, em consonância com a jurisprudência HAMSA  (12).

    (15)

    Entre outros aspetos, a Comissão também tinha dúvidas de que a perda de [15-25] milhões de euros resultante do acionamento da garantia de 1998 pudesse ser tida em conta na estimativa do desfecho de liquidação. Em consonância com os processos HYTASA (13) e Gröditzer (14), deve ser feita uma distinção entre as obrigações que o Estado deve assumir enquanto acionista da empresa e as obrigações que deve assumir enquanto autoridade pública. Daqui resulta que os custos assumidos no contexto de ato de autoridade pública não podem ser tidos em conta para efeitos de cálculo dos custos que um acionista privado teria podido ou estaria disposto a assumir. A Comissão vê o facto de o Ministério romeno das Finanças ter emitido, em 1998, uma garantia a favor da Petrotub como uma indicação de que um acionista privado não estaria em condições de emitir uma tal garantia. Outra indicação neste sentido é o facto de a garantia de 1998 ter sido concedida em condições que um operador privado poderia não ter aceitado.

    IV.   OBSERVAÇÕES DA ROMÉNIA E DAS PARTES INTERESSADAS

    (16)

    Na sua comunicação de 27 de novembro de 2007, a Roménia defendeu essencialmente que a privatização da Petrotub em outubro de 2003 não tinha implicado uma vantagem para a Petrotub ou para o comprador e, por conseguinte, que a operação não tinha constituído um auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE.

    (17)

    A Roménia sublinhou, em primeiro lugar, que a Petrotub tinha sido vendida por concurso público, transparente e incondicional — facto que, na opinião das autoridades romenas, testemunha que a Petrotub tinha sido vendida a preço de mercado e que o comprador não obtivera qualquer vantagem com essa compra. Em segundo lugar, a Roménia considera que agiu da mesma forma que teria agido qualquer vendedor privado: ao escolher entre a privatização e a liquidação, o Estado optou pelo cenário que era mais vantajoso exclusivamente em termos financeiros, sem atender a considerações de tipo não-comercial ou político que, pela sua natureza, são características do exercício da autoridade pública.

    (18)

    Em relação a este segundo argumento, a Roménia demonstrou que, ao abrigo do direito interno, a agência de privatizações AVAS tinha a obrigação e estava mandatada para calcular e comparar os resultados globais da privatização e da liquidação por referência ao orçamento do Estado no seu conjunto. Por outras palavras, a agência de privatizações escolheu o cenário considerado mais vantajoso para o orçamento do Estado no seu conjunto, tal como teria agido uma grande sociedade holding que tivesse múltiplos credores. Nesta ótica, que é contrária ao parecer da Comissão, o Estado não podia estimar nem estimou os resultados da privatização e da liquidação separadamente para cada uma das entidades públicas envolvidas.

    (19)

    Acresce que, ao estimar os resultados da liquidação, o Estado tinha o direito de ter em conta a perda associada ao acionamento da garantia de 1998, uma vez que, nestas condições, a referida garantia teria sido concedida à Petrotub também por um investidor privado. A empresa não estava em dificuldade na altura em que a garantia foi concedida e o prémio de risco cobrado à Petrotub pela garantia constituía uma remuneração adequada para uma garantia acionista emitida a favor de uma empresa que se encontrava numa boa situação no momento.

    (20)

    Além disso, a garantia de 1998 deve ser apreciada do ponto de vista das regras aplicáveis em matéria de auxílios estatais em vigor na altura. A Comunicação da Comissão sobre garantias de crédito à exportação a curto prazo aplicável no momento excluiu as garantias de crédito à exportação a longo prazo do âmbito de aplicação do controlo nos termos do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE (ex-artigo 87.o, n.o 1, do Tratado CE) (15). A Roménia também sublinhou que, em 1998, quando a garantia foi concedida, a Petrotub era produtor de tubos, e, como tal, não estava abrangida pela definição de «aço CECA» ou pelas disposições do Protocolo n.o 2 sobre os produtos siderúrgicos CECA no Acordo Europeu.

    (21)

    A AM Roman e a sua empresa-mãe, a ArcelorMittal, aprovaram plenamente a argumentação da Roménia. Estas empresas também salientaram que, ao abrigo da legislação romena aplicável nesse momento e no âmbito do acordo europeu sobre as regras aplicáveis aos auxílios estatais, a garantia estatal emitida a favor da Petrotub em 1998 não representa um auxílio estatal. Além disso, a garantia de 1998 constituiu uma obrigação executória comercial clara assumida pelo Estado como acionista maioritário da empresa em causa, podendo, por conseguinte, ser incluída na estimativa dos custos de liquidação. A ArcelorMittal sublinhou igualmente que tinha pago um preço de mercado pela aquisição da empresa Petrotub e, por conseguinte, qualquer vantagem eventualmente resultante da privatização, o que não é o caso, teria, de qualquer forma, permanecido com o Estado enquanto vendedor.

    V.   AVALIAÇÃO

    1.   Legislação aplicável e competência da Comissão

    (22)

    Este procedimento trata situações ocorridas antes da adesão da Roménia à União Europeia (1 de janeiro de 2007). A Petrotub foi privatizada em outubro de 2003. Por outro lado, em 1998, o Estado romeno tinha emitido uma garantia a favor da Petrotub para um empréstimo de [30-50] milhões de DEM junto do KfW para aquisição de uma nova instalação de laminagem. A garantia de 1998 está ligada à privatização de 2003, na medida em que a Roménia argumentou que os seus custos em caso de liquidação deviam ser tidos em conta na apreciação da operação de privatização de 2003 segundo o critério do operador em economia de mercado.

    (23)

    Regra geral, os artigos 107.o e 108.o do TFUE não são aplicáveis a auxílios estatais concedidos antes da data de adesão que não são aplicáveis após a adesão (16). Em derrogação a esta regra geral, e, por conseguinte, a título excecional, a Comissão é competente para apreciar os auxílios estatais concedidos pela Roménia no contexto da reestruturação da sua indústria siderúrgica antes da adesão, com base no anexo VII do Tratado de Adesão da Roménia (17).

    (24)

    O anexo VII contém disposições que autorizam a Roménia a concluir a reestruturação da sua indústria siderúrgica iniciada antes da adesão. Antes da adesão, a reestruturação do setor siderúrgico romeno foi levada a cabo com base no Protocolo n.o 2 sobre os produtos siderúrgicos CECA, anexo ao Acordo Europeu (a seguir «Protocolo n.o 2»), tal como prorrogado pelo Protocolo adicional assinado a 23 de outubro de 2002 (a seguir designado por «Protocolo Adicional»).

    (25)

    O Protocolo n.o 2 concedeu à Roménia um «período de graça» de cinco anos, de 1993 e até finais de 1998, para reestruturar a sua indústria do aço CECA, tendo em vista a adesão. O «período de graça» foi prorrogado até ao final de 2004 por um Protocolo Adicional aprovado por Decisão do Conselho de 29 de julho de 2002, e assinado em 23 de outubro de 2002. Durante todo esse «período de graça», ou seja, de 1993 até finais de 2004, a Roménia estava autorizada a conceder auxílios à reestruturação ao setor siderúrgico nas condições resultantes do Protocolo n.o 2 (prorrogado pelo Protocolo Adicional) e com base num Programa Nacional de Reestruturação (a seguir denominado «PNR») acordado com a Comunidade. O PNR romeno foi aprovado pelo Concelho a 18 de julho de 2005 (18).

    (26)

    O anexo VII é um «mecanismo de salvaguarda» que permite à Comissão assegurar o acompanhamento após 1 de janeiro de 2007 (data da adesão) dos auxílios concedidos pela Roménia à indústria siderúrgica antes da adesão, com base no Protocolo n.o 2 (prorrogado pelo Protocolo Adicional) e no PNR. Além disso, o anexo VII confere à Comissão poderes para recuperar auxílios concedidos em violação do Protocolo n.o 2 e do PNR. Por conseguinte, o anexo VII é uma lex specialis, que permite, a título excecional e em derrogação ao regime geral, o acompanhamento e o controlo retroativos dos auxílios concedidos pela Roménia à sua indústria siderúrgica antes da adesão. Em acórdãos recentes em matéria de auxílios estatais pré-adesão concedidos às empresas siderúrgicas polacas (19), o Tribunal Geral confirmou o caráter de lex specialis do Protocolo n.o 8 ao Tratado de Adesão da Polónia, que contém disposições equivalentes às estabelecidas no anexo VII.

    (27)

    No contexto do presente procedimento, a Comissão deve avaliar se a competência excecional de controlo retroativo descrita nos considerandos 23 a 26 abrange igualmente auxílios estatais concedidos pela Roménia aos produtores de tubos antes da adesão. Para o efeito, as bases jurídicas aplicáveis a este caso, ou seja, o anexo VII, em conjugação com as disposições do Protocolo n.o 2 e do Protocolo Adicional, têm de ser interpretadas com vista a determinar se tais disposições abrangem auxílios estatais concedidos aos produtores romenos de tubos antes da adesão.

    (28)

    É um princípio de direito universalmente reconhecido que as disposições de uma lex specialis que estabelecem derrogações a um regime geral devem ser interpretadas stricto sensu. Uma interpretação estrita das bases jurídicas acima referidas (ver considerandos 29 a 43) leva a concluir que a competência excecional de controlo retroativo da Comissão se limita aos auxílios estatais (eventuais) concedidos antes da adesão a produtores CECA, excluindo assim, (eventuais) auxílios concedidos a produtores de tubos.

    (29)

    Os pontos 12 e 17 do anexo VII estabelecem as competências excecionais de controlo retroativo da Comissão no que se refere aos auxílios concedidos à indústria siderúrgica romena antes da adesão. O ponto 12 confere à Comissão e ao Conselho poderes para acompanharem a execução do PNR romeno antes e depois da adesão, até 2009. O ponto 17 confere à Comissão poderes para ordenar a recuperação dos auxílios estatais concedidos em desrespeito dos pontos 1 a 3 do anexo VII (tal como indicado nos considerandos 30 a 32 infra).

    (30)

    O ponto 1 do anexo VII estabelece que os auxílios estatais concedidos pela Roménia para efeitos de reestruturação de «determinadas áreas da sua indústria siderúrgica» entre 1993 e 2004 são considerados compatíveis com o mercado interno desde que: «[…] o período previsto no artigo 9.o, n.o 4, do Protocolo n.o 2 relativo aos produtos CECA do Acordo Europeu […] seja prorrogado até 31 de dezembro de 2005»; as condições definidas no PNR sejam cumpridas; nenhum outro auxílio estatal seja concedido nem pago aos beneficiários do PNR após 1 de janeiro de 2005; e «[…] não seja concedido nem pago ao setor siderúrgico romeno qualquer auxílio estatal à reestruturação depois de 31 de dezembro de 2004». Prevê ainda que: «Para efeitos das presentes disposições e do Apêndice A, por auxílios estatais à reestruturação entende-se quaisquer medidas relativas às indústrias siderúrgicas que constituam auxílios estatais na aceção do artigo 87.o, n.o 1, do Tratado CE e que não possam ser considerados compatíveis com o mercado comum de acordo com as regras aplicáveis em geral na Comunidade».

    (31)

    O ponto 2 do anexo VII prevê que apenas as empresas enumeradas como beneficiárias do PNR (também enumeradas no apêndice A do anexo VII) são elegíveis para receber um auxílio estatal no período de 1993 a 2004.

    (32)

    O ponto 6 do anexo VII estabelece que as empresas não incluídas como beneficiárias do PNR «não devem beneficiar de auxílios estatais à reestruturação nem de quaisquer outros auxílios» e que também não são obrigadas a reduzir as suas capacidades.

    (33)

    O primeiro parágrafo do ponto 1 do anexo VII faz referência explícita ao artigo 9.o, n.o 4, do Protocolo n.o 2, tal como prorrogado pelo Protocolo Adicional, assinado em 23 de outubro de 2002. O Protocolo n.o 2 abrangia apenas o aço CECA e enumerava os produtos siderúrgicos CECA num anexo. Esta lista reproduzia a lista de produtos CECA constante do anexo I do Tratado CECA, em que a definição de «produtos siderúrgicos CECA» exclui especificamente os tubos («os tubos de aço (sem soldadura ou soldados), […] as barras calibradas e as moldações de fundição (tubos, canos e acessórios para canalização, peças de fundição)»).

    (34)

    O Tratado CECA caducou em 23 de julho de 2002. A partir dessa data, os auxílios estatais à indústria siderúrgica passaram a estar abrangidos pelo regime geral da CE. Nessa ocasião, foi decidido tornar a definição de setor siderúrgico europeu extensiva aos produtores de tubos. Esta alteração foi codificada no artigo 27.o e no anexo B do Enquadramento multissetorial dos auxílios com finalidade regional para grandes projetos de investimento (20), que definiu o setor siderúrgico da União por forma a incluir os tubos sem costura e os grandes tubos soldados com um diâmetro superior a 406,4 mm). Esta definição alargada do setor siderúrgico foi retomada no anexo I das Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para o período 2007-2013 (21) e no artigo 2.o, ponto 29, do Regulamento geral de isenção por categoria (22).

    (35)

    Contudo, nem o Protocolo n.o 2 nem o Protocolo Adicional foram explicitamente alterados para incluir esta definição alargada do setor siderúrgico da UE, que inclui os produtores de tubos. O Protocolo n.o 2 expirou em 31 de dezembro de 1997. O Protocolo Adicional prorrogou a vigência do Protocolo n.o 2, por um período de 8 anos a contar de 1 de janeiro de 1998, ou até à data da adesão da Roménia (o que ocorresse primeiro). O Protocolo Adicional refere-se a «produtos siderúrgicos» em geral, mas o seu âmbito de aplicação está também especificamente associado ao artigo 9.o, n.o 4, do Protocolo n.o 2, que abrangia unicamente os produtos siderúrgicos CECA. Mais concretamente, nos termos do artigo 2.o do Protocolo Adicional, a prorrogação do Protocolo n.o 2 foi subordinada à apresentação pela Roménia à Comissão de um PNR e de planos de reestruturação das empresas beneficiárias do PNR que cumprissem, em ambos os casos, «os requisitos do artigo 9.o, n.o 4, do Protocolo n.o 2 do Acordo Europeu e avaliados e aprovados pela autoridade nacional de controlo dos auxílios estatais (Conselho da Concorrência)».

    (36)

    Por conseguinte, deve concluir-se que o ponto 17 do anexo VII, interpretado à luz dos pontos 1, 2 e 6 do anexo VII, assim como do Protocolo n.o 2 e do Protocolo Adicional, não confere à Comissão competência para controlar os auxílios concedidos aos produtores de tubos antes da adesão da Roménia, mormente no período de 1993 a 2004.

    (37)

    Para além da interpretação jurídica do âmbito de aplicação das bases jurídicas pertinentes (ou seja, o anexo VII, o Protocolo n.o 2 e o Protocolo Adicional — ver considerandos 29 a 36 supra), a Comissão também examinou a questão de saber se as regras de execução para a aplicação das disposições relativas aos auxílios estatais do Acordo Europeu e do Protocolo 2, tal como adotadas pelas Comunidades e pela Roménia em 2001 (a seguir «normas de execução» (23)), são pertinentes para a determinação do âmbito de competência de controlo retroativo da Comissão em relação aos (eventuais) auxílios pré-adesão aos produtores romenos de tubos.

    (38)

    Regra geral, as normas de execução contêm normas processuais distintas das disposições substantivas em matéria de auxílios estatais constantes do Acordo Europeu e do Protocolo n.o 2. Importa, contudo, notar que as normas de execução contêm igualmente disposições específicas relativas aos critérios de avaliação da compatibilidade dos auxílios com o Acordo Europeu e com o Protocolo n.o2, respetivamente.

    (39)

    O artigo 2.o, n.o 1, primeiro parágrafo, das normas de execução estabelece que: «A compatibilidade dos auxílios individuais e dos programas de auxílios com o Acordo Europeu é examinada, tal como referido no artigo 1.o das presentes normas de execução, com base nos critérios decorrentes da aplicação das regras do artigo 87.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, incluindo o direito derivado atual e futuro, a legislação-quadro, as diretrizes e os outros atos administrativos pertinentes em vigor na Comunidade, bem como a jurisprudência do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, e quaisquer decisões tomadas pelo Conselho de Associação nos termos do artigo 4.o, n.o 3.» Esta frase estabelece o princípio geral segundo o qual os critérios substantivos para a avaliação da compatibilidade dos auxílios estatais em geral com o Acordo Europeu são«evolutivos», na medida em que vão integrando mudanças/desenvolvimentos do direito e da jurisprudência da União.

    (40)

    O artigo 2.o, n.o 1, segundo parágrafo, faz referência em particular aos critérios de compatibilidade estabelecidos no Protocolo n.o 2: «Na medida em que os programas de auxílio ou os auxílios concedidos se destinem aos produtos abrangidos pelo Protocolo n.o 2 do Acordo Europeu, é plenamente aplicável o disposto no primeiro parágrafo, exceto a avaliação da compatibilidade, que não deve ser efetuada com base nos critérios decorrentes da aplicação das regras previstas no artigo 87.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, mas com base nos critérios decorrentes da aplicação das regras em matéria de auxílios estatais previstas no Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço.» Importa notar que a redação deste parágrafo indica claramente que, contrariamente à situação dos auxílios gerais abrangidos pelo artigo 2.o, n.o 1, primeiro parágrafo, (ver considerando 41), os critérios de compatibilidade aplicáveis aos auxílios abrangidos pelo Protocolo n.o 2 do Acordo Europeu evoluem em função do Tratado CECA. Não são fornecidas quaisquer indicações específicas sobre a evolução dos critérios de compatibilidade depois de o Tratado CECA ter caducado, em 2002.

    (41)

    O artigo 2.o, n.os 2 e 3, das normas de execução estabelece o mecanismo pelo qual a Roménia deve incorporar as alterações nos critérios de compatibilidade da UE. Nomeadamente, a Roménia deve ser informada de todas as alterações não publicadas dos critérios comunitários de compatibilidade e, «se, no prazo de três meses a contar da data da receção dessas informações oficiais, a Roménia não se opuser a essas alterações, estas tornar-se-ão critérios de compatibilidade na aceção do n.o 1. Se a Roménia se opuser às alterações e tendo em conta a aproximação das legislações prevista no Acordo Europeu, devem-se realizar consultas nos termos dos artigos 7.o e 8.o das presentes normas de execução

    (42)

    Apesar de a Roménia não se ter oposto no prazo de três meses às alterações introduzidas em 2002 na definição comunitária de indústria siderúrgica, que a tornou extensiva aos produtores de tubos, essas alterações na legislação comunitária não poderiam ser aplicáveis às medidas que não se inscrevessem no âmbito de aplicação do Acordo Europeu, ou seja, as que não estavam abrangidas pelo Tratado CECA. Além disso, uma vez que o anexo VII é uma lex specialis, para determinar o seu âmbito de aplicação, a Comissão não pode invocar a extensão da definição do setor siderúrgico da UE após a expiração do Tratado CECA. Em consequência, há que concluir que deve ser estabelecida uma clara distinção entre, por um lado, o caráter «evolutivo» da legislação aplicável aos auxílios estatais para o setor siderúrgico da Roménia antes da adesão, ao abrigo do Acordo Europeu, e, por outro, a interpretação necessariamente estrita do âmbito da competência de controlo retroativo da Comissão, tal como decorre do anexo VII, do Protocolo n.o 2 e do Protocolo Adicional.

    VI.   CONCLUSÃO

    (43)

    Com base nas considerações anteriores (ver, em especial, os considerandos 36 e 42 supra), a Comissão conclui que não tem competência para apreciar medidas de auxílio concedidas aos produtores romenos de tubos antes da adesão, em particular no período de 1993-2004, com base no anexo VII. Reconhecendo que não tem competência para apreciar os atos em causa, a Comissão dá por encerrado o presente procedimento.

    DECIDE:

    Artigo 1.o

    O procedimento formal de investigação previsto no artigo 108.o, n.o 2, do TFUE, iniciado por carta dirigida à Roménia, datada de 25 de setembro de 2007, é encerrado por falta de competência da Comissão, em conformidade com o disposto no anexo VII, secção B do Tratado de Adesão da Roménia, para examinar as medidas concedidas pela Roménia no contexto da privatização da Petrotub Roman S.A. em 2003.

    Artigo 2.o

    A destinatária da presente decisão é a Roménia.

    Feito em Bruxelas, em 6 de julho de 2010.

    Pela Comissão

    Joaquín ALMUNIA

    Vice-Presidente


    (1)  JO C 287 de 29.11.2007, p. 29.

    (2)  A Petrotub foi adquirida em 2003 pela LNM Holdings, que em 2004 se fundiu com a ISPAT International, para formar o grupo Mittal Steel. Em 2006, Mittal Steel fundiu-se com a Arcelor para formar o grupo ArcelorMittal. Desde 31 de dezembro de 2009, a ArcelorMittal Tubular Products Holding B.V. Rotterdam NLD detém uma participação de 69,7684 % na ArcelorMittal Tubular Products Roman S.A.

    (3)  Com efeitos a partir de 1 de dezembro de 2009, os artigos 87.o e 88.o do Tratado CE passaram a ser, respetivamente, os artigos 107.o e 108.o do TFUE. As duas séries de disposições são idênticas em termos de substância. Para efeitos da presente decisão, as referências aos artigos 107.o e 108.o do TFUE remetem, respetivamente, para os artigos 87.o e 88.o do Tratado CE.

    (4)  Cf. nota de pé-de-página n.o 1.

    (5)  Roman é a segunda maior cidade da região nordeste da Roménia com direito a beneficiar de auxílio ao abrigo do artigo 107.o, n.o 3, alínea a) do TFUE, nos termos da Decisão da Comissão de 24 janeiro de 2007 relativa aos auxílios estatais com finalidade regional para a Roménia (N 2/07) (JO C 73 de 30.3.2007, p. 17).

    (6)  Mais informações sobre o perfil atual da empresa estão disponíveis no sítio web da ArcelorMittal (ver http://www.arcelormittal.com/tubular/roman-54.html).

    (7)  Em maio de 2004, a agência romena de privatizações, a APAPS (acrónimo romeno correspondente a autoridade para a privatização e a administração de participações estatais), foi fundida com a AVAB (acrónimo romeno correspondente a autoridade de administração de ativos bancários), passando a designar-se AVAS (acrónimo romeno correspondente a autoridade de administração de ativos do Estado).

    (8)  Os montantes são calculados à taxa de câmbio ROL/EUR de 30 de setembro de 2003 – 1 EUR = 38 185 ROL.

    (9)  Segredos comerciais.

    (10)  BDO Conti Audit SA, relatório de outubro de 2007.

    (11)  Os montantes expressos em ROL são convertidos em EUR à taxa de câmbio ROL/EUR aplicável a 30 de setembro de 2003 — ver nota de rodapé 8.

    (12)  Processo T -152/99, HAMSA e Espanha/Comissão, Coletânea 2002 p. II-3049).

    (13)  Processos apensos C-278/92 a 280/92 Espanha/Comissão (HYTASA), Coletânea 1994, p. I-4103.

    (14)  Processo C-344/99, Alemanha/Comissão (Gröditzer Stahlwerke) Coletânea 2003, p. I-1139.

    (15)  Comunicação da Comissão aos Estados-Membros nos termos do artigo 93.o, n. o 1, do Tratado CE, relativa à aplicação dos artigos 92.o e 93.o do Tratado CE ao seguro de crédito à exportação em operações garantidas a curto prazo (JO C 281 de 17.9.1997, p. 4). O texto está disponível em: http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:31997Y0917(01):PT:NOT.

    (16)  No ponto 90 do acórdão de 1 de julho de 2009 proferido nos Processos apensos T-273/06 e T-297/06, ISD Polónia e outros/Comissão, o Tribunal Geral confirmava que «(…) é pacífico entre as partes que, em princípio, os artigos 87.o CE e 88.o CE não se aplicam aos auxílios concedidos antes da adesão que não são aplicáveis após a adesão.» Ver também Decisão 2006/937/CE da Comissão, de 5 de julho de 2005, relativa ao auxílio estatal C 20/04 (ex NN 25/04) em favor da Huta Częstochowa S.A. (JO L 366 de 21.12.2006, p. 1, ponto 108).

    (17)  JO L 157 de 21.6.2005.

    (18)  Decisão do Concelho, de 18 de julho de 2005, relativa ao cumprimento das condições do artigo 3.o do protocolo adicional do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Roménia, por outro, no que respeita à prorrogação do prazo estabelecido no artigo 9.o, n.o 4, do Protocolo n.o 2 do Acordo Europeu (JO L 195 de 27.7.2005, p. 22).

    (19)  Processo T288/06, Regionalny Fundusz Gospodarczy/Comissão, acórdão de 1 de julho de 2009, pontos 40-44, e Processos apensos T-273/06 e T-297/06, ISD Polska e outros/Comissão, acórdão de 1 de julho de 2009, pontos 91-97.

    (20)  JO C 70 de 19.3.2002, p. 8.

    (21)  JO C 54 de 4.3.2006, p. 13.

    (22)  JO L 214 de 9.8.2008, p. 3.

    (23)  JO L 138 de 22.5.2001, p. 16.


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