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Document 32013D0440

    2013/440/UE: Decisão da Comissão, de 20 de agosto de 2013 , que encerra o processo anti-dumping relativo às importações de acessórios soldados topo a topo para tubos, de aço inoxidável, mesmo acabados, originários da República Popular da China e de Taiwan

    JO L 223 de 21.8.2013, p. 13–14 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2013/440/oj

    21.8.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 223/13


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 20 de agosto de 2013

    que encerra o processo anti-dumping relativo às importações de acessórios soldados topo a topo para tubos, de aço inoxidável, mesmo acabados, originários da República Popular da China e de Taiwan

    (2013/440/UE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 9.o,

    Após consulta do Comité Consultivo,

    Considerando o seguinte:

    A.   PROCEDIMENTO

    (1)

    Em 28 de setembro de 2012, a Comissão Europeia recebeu uma denúncia sobre a alegada existência de dumping prejudicial no que se refere a acessórios soldados topo a topo para tubos, de aço inoxidável, mesmo acabados, originários da República Popular da China («RPC») e de Taiwan, apresentada em conformidade com o artigo 5.o do regulamento de base pelo Comité de Defesa da Indústria de Acessórios Soldados Topo a Topo, de Aço Inoxidável, da União Europeia («autor da denúncia») em nome de produtores que representam uma parte importante, neste caso mais de 25 %, da produção total da União de acessórios soldados topo a topo para tubos, de aço inoxidável.

    (2)

    A denúncia continha elementos de prova prima facie da existência de dumping e de um prejuízo importante dele resultante, considerados suficientes para justificar o início de um processo anti-dumping.

    (3)

    Em 10 de novembro de 2012, a Comissão, após consulta do Comité Consultivo, anunciou, através de um aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2), o início de um processo anti-dumping relativo às importações, na União, de acessórios soldados topo a topo para tubos, de aço inoxidável, mesmo acabados, originários da RPC e de Taiwan.

    (4)

    A Comissão avisou oficialmente do início do processo os produtores-exportadores da RPC e de Taiwan, os importadores, os utilizadores e quaisquer associações conhecidas como interessadas, bem como as autoridades da RPC e de Taiwan e todos os produtores da União conhecidos. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início.

    (5)

    Foi concedida uma audição a todas as partes interessadas que o solicitaram e que demonstraram haver motivos especiais para serem ouvidas.

    B.   RETIRADA DA DENÚNCIA E ENCERRAMENTO DO PROCESSO

    (6)

    Por carta de 27 de junho de 2013 à Comissão, o autor da denúncia retirou formalmente a denúncia.

    (7)

    Em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1, do regulamento de base, o processo pode ser encerrado sempre que seja retirada a denúncia, a menos que esse encerramento não seja do interesse da União.

    (8)

    O inquérito não revelou qualquer elemento indicativo de que tal encerramento seria contrário ao interesse da União. A Comissão considerou, assim, que o presente processo deveria ser encerrado. As partes interessadas foram informadas da situação, tendo-lhes sido dada a oportunidade de apresentarem as suas observações. Todavia, a Comissão não recebeu observações que justificassem que tal encerramento não seria do interesse da União

    (9)

    A Comissão conclui, assim, que o processo anti-dumping relativo às importações na União de acessórios soldados topo a topo para tubos, de aço inoxidável, mesmo acabados, originários da RPC e de Taiwan, deve ser encerrado,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    É encerrado o processo anti-dumping relativo às importações de acessórios soldados topo a topo para tubos, de aço inoxidável, mesmo acabados, originários da República Popular da China e de Taiwan, atualmente classificados nos códigos NC 7307 23 10 e 7307 23 90.

    Artigo 2.o

    A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 20 de agosto de 2013.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

    (2)  JO C 342 de 10.11.2012, p. 2.


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