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Document 32012D0701

    2012/701/UE: Decisão de Execução da Comissão, de 13 de novembro de 2012 , que altera a Decisão 2008/185/CE no que respeita à inclusão da Irlanda, da Irlanda do Norte e da província de Bolzano, em Itália, na lista de Estados-Membros ou suas regiões indemnes da doença de Aujeszky [notificada com o número C(2012) 7976] Texto relevante para efeitos do EEE

    JO L 318 de 15.11.2012, p. 68–70 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 20/04/2021; revog. impl. por 32021R0620

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2012/701/oj

    15.11.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 318/68


    DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

    de 13 de novembro de 2012

    que altera a Decisão 2008/185/CE no que respeita à inclusão da Irlanda, da Irlanda do Norte e da província de Bolzano, em Itália, na lista de Estados-Membros ou suas regiões indemnes da doença de Aujeszky

    [notificada com o número C(2012) 7976]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2012/701/UE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Diretiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2, e o artigo 10.o, n.o 2,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Diretiva 64/432/CEE define as regras aplicáveis ao comércio de bovinos e suínos na União. O artigo 9.o dessa diretiva estabelece os critérios para a aprovação de programas nacionais obrigatórios de luta contra certas doenças contagiosas, incluindo a doença de Aujeszky. Além disso, o artigo 10.o da referida diretiva determina que um Estado-Membro que considere que o seu território, ou parte dele, está indemne de tais doenças, incluindo a doença de Aujeszky, deve apresentar à Comissão documentos comprovativos adequados.

    (2)

    A Decisão 2008/185/CE da Comissão, de 21 de fevereiro de 2008, relativa a garantias adicionais em relação à doença de Aujeszky no comércio intracomunitário de suínos e a critérios de notificação desta doença (2), estabelece as garantias adicionais para a circulação de suínos entre os Estados-Membros. Essas garantias estão ligadas à classificação dos Estados-Membros de acordo com o seu estatuto em relação à doença de Aujeszky.

    (3)

    O anexo I da Decisão 2008/185/CE enumera os Estados-Membros ou suas regiões que estão indemnes da doença de Aujeszky e em que é proibida a vacinação. O anexo II dessa decisão enumera os Estados-Membros ou suas regiões em que são aplicados programas nacionais aprovados para a erradicação da doença de Aujeszky.

    (4)

    A Irlanda, a Irlanda do Norte e a província italiana de Bolzano estão atualmente incluídas na lista do anexo II da Decisão 2008/185/CE como Estado-Membro ou região em que foram aplicados programas nacionais aprovados para a erradicação da doença de Aujeszky.

    (5)

    A Irlanda, o Reino Unido, no que respeita à Irlanda do Norte, e a Itália, no que respeita à província de Bolzano, apresentaram agora a documentação de apoio ao seu pedido para declarar esses Estados-Membros e a província de Bolzano indemne da doença de Aujeszky.

    (6)

    No seguimento da avaliação dos documentos comprovativos apresentados pela Irlanda, pelo Reino Unido e pela Itália, é adequado que a Irlanda, a Irlanda do Norte e a província de Bolzano sejam retiradas da lista do anexo II da Decisão 2008/185/CE e incluídas na lista do anexo I dessa decisão.

    (7)

    A Decisão 2008/185/CE deve, pois, ser alterada em conformidade.

    (8)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Os anexos I e II da Decisão 2008/185/CE são substituídos pelo texto do anexo da presente decisão.

    Artigo 2.o

    Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 13 de novembro de 2012.

    Pela Comissão

    Maroš ŠEFČOVIČ

    Vice-Presidente


    (1)  JO 121 de 29.7.1964, p. 1977/64.

    (2)  JO L 59 de 4.3.2008, p. 19.


    ANEXO

    «

    ANEXO I

    Estados-Membros ou suas regiões indemnes da doença de Aujeszky em que é proibida a vacinação

    Código ISO

    Estado-Membro

    Regiões

    BE

    Bélgica

    Todas as regiões

    CZ

    República Checa

    Todas as regiões

    DK

    Dinamarca

    Todas as regiões

    DE

    Alemanha

    Todas as regiões

    IE

    Irlanda

    Todas as regiões

    FR

    França

    Os departamentos de Ain, Aisne, Allier, Alpes-de-Haute-Provence, Alpes-Maritimes, Ardèche, Ardennes, Ariège, Aube, Aude, Aveyron, Bas-Rhin, Bouches-du-Rhône, Calvados, Cantal, Charente, Charente-Maritime, Cher, Corrèze, Côte-d’Or, Côtes-d’Armor, Creuse, Deux-Sèvres, Dordogne, Doubs, Drôme, Essonne, Eure, Eure-et-Loir, Finistère, Gard, Gers, Gironde, Hautes-Alpes, Hauts-de-Seine, Haute Garonne, Haute-Loire, Haute-Marne, Hautes-Pyrénées, Haut-Rhin, Haute-Saône, Haute-Savoie, Haute-Vienne, Hérault, Indre, Ille-et-Vilaine, Indre-et-Loire, Isère, Jura, Landes, Loire, Loire-Atlantique, Loir-et-Cher, Loiret, Lot, Lot-et-Garonne, Lozère, Maine-et-Loire, Manche, Marne, Mayenne, Meurthe-et-Moselle, Meuse, Morbihan, Moselle, Nièvre, Nord, Oise, Orne, Paris, Pas-de-Calais, Pyrénées-Atlantiques, Pyrénées-Orientales, Puy-de-Dôme, Réunion, Rhône, Sarthe, Saône-et-Loire, Savoie, Seine-et-Marne, Seine-Maritime, Seine-Saint-Denis, Somme, Tarn, Tarn-et-Garonne, Territoire de Belfort, Val-de-Marne, Val-d’Oise, Var, Vaucluse, Vendée, Vienne, Vosges, Yonne, Yvelines

    IT

    Itália

    A província de Bolzano

    CY

    Chipre

    Todas as regiões

    LU

    Luxemburgo

    Todas as regiões

    NL

    Países Baixos

    Todas as regiões

    AT

    Áustria

    Todas as regiões

    SI

    Eslovénia

    Todas as regiões

    SK

    Eslováquia

    Todas as regiões

    FI

    Finlândia

    Todas as regiões

    SE

    Suécia

    Todas as regiões

    UK

    Reino Unido

    Todas as regiões

    ANEXO II

    Estados-Membros ou suas regiões em que são aplicados programas nacionais aprovados para a erradicação da doença de Aujeszky

    Código ISO

    Estado-Membro

    Regiões

    ES

    Espanha

    Todas as regiões

    HU

    Hungria

    Todas as regiões

    PL

    Polónia

    Todas as regiões

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