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Documento 32012D0692

2012/692/UE: Decisão de Execução da Comissão, de 6 de novembro de 2012 , que altera os anexos da Decisão 2006/766/CE no que se refere às entradas nas listas de países terceiros e territórios a partir dos quais são autorizadas as importações de moluscos bivalves, equinodermes, tunicados, gastrópodes marinhos e produtos da pesca para consumo humano [notificada com o número C(2012) 7696] Texto relevante para efeitos do EEE

JO L 308 de 8.11.2012, pagg. 25–26 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Stato giuridico del documento Non più in vigore, Data di fine della validità: 13/12/2019; revog. impl. por 32019R0626

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2012/692/oj

8.11.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 308/25


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 6 de novembro de 2012

que altera os anexos da Decisão 2006/766/CE no que se refere às entradas nas listas de países terceiros e territórios a partir dos quais são autorizadas as importações de moluscos bivalves, equinodermes, tunicados, gastrópodes marinhos e produtos da pesca para consumo humano

[notificada com o número C(2012) 7696]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2012/692/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 854/2004 estabelece que os produtos de origem animal só podem ser importados de um país terceiro, ou de uma parte de um país terceiro, que conste de uma lista elaborada nos termos desse regulamento.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 854/2004 estabelece também que, ao elaborar e atualizar essas listas, devem ter-se em conta os controlos da União nos países terceiros e as garantias das autoridades competentes desses países terceiros no que se refere à equivalência e ao cumprimento da legislação da União em matéria de alimentos para animais e de géneros alimentícios e das normas relativas à saúde dos animais, como disposto no Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (2).

(3)

A Decisão 2006/766/CE da Comissão, de 6 de novembro de 2006, que estabelece as listas de países terceiros e territórios a partir dos quais são autorizadas as importações de moluscos bivalves, equinodermes, tunicados, gastrópodes marinhos e produtos da pesca (3), enumera os países terceiros que satisfazem os critérios referidos no Regulamento (CE) n.o 854/2004 e que podem, por conseguinte, garantir que as exportações desses produtos para a União cumprem as condições sanitárias estabelecidas na legislação da União para proteger a saúde dos consumidores. Em especial, o anexo I dessa decisão estabelece uma lista de países terceiros a partir dos quais são autorizadas as importações de moluscos bivalves, equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos, e o anexo II estabelece uma lista de países terceiros e territórios a partir dos quais são autorizadas as importações de produtos da pesca para consumo humano. Essas listas indicam igualmente as restrições no que respeita a essas importações a partir de determinados países terceiros.

(4)

Realizou-se na Croácia uma inspeção da Comissão, de 23 de novembro a 2 de dezembro de 2010, para avaliar os sistemas de controlo em vigor relativamente à produção de moluscos bivalves destinados à exportação para a União. Foram identificadas várias lacunas, que foram subsequentemente corrigidas. Os sistemas de controlo em vigor naquele país terceiro proporcionam atualmente garantias suficientes para garantir uma proteção adequada da saúde dos consumidores no que se refere aos moluscos bivalves exportados da Croácia para a União. Consequentemente, a Croácia deve ser incluída na lista constante do anexo I da Decisão 2006/766/CE.

(5)

Realizou-se no Brunei uma inspeção da Comissão, de 25 a 28 de abril de 2012, para avaliar os sistemas de controlo em vigor relativamente à produção de produtos da pesca destinados à exportação para a União. Durante essa inspeção, não se identificaram, no tocante à produção de produtos de aquicultura, lacunas que se considerasse terem implicações significativas para a proteção da saúde dos consumidores. Consequentemente, o Brunei deve ser incluído na lista de países terceiros constante do anexo II da Decisão 2006/766/CE, com a indicação de que, em proveniência daquele país, só os produtos de aquicultura podem ser importados na União.

(6)

Realizou-se no Togo uma inspeção da Comissão, de 8 a 11 de junho de 2009. Consideraram-se satisfatórios os controlos oficiais e a certificação da higiene no que respeita à exportação de lagostas vivas, mas observaram-se deficiências no sistema de controlo dos produtos da pesca fumados destinados à exportação para a União. Atendendo a essas deficiências, o Togo foi incluído na lista de países terceiros constante do anexo II da Decisão 2006/766/CE, com a redação que lhe foi dada pela Decisão 2009/951/UE da Comissão (4), com a indicação de que, em proveniência daquele país, só as lagostas vivas podem ser importadas na União.

(7)

Subsequentemente, foram solucionadas as deficiências identificadas durante a visita de inspeção da Comissão ao Togo. Foram estabelecidos sistemas de controlo para a realização de análises químicas e microbiológicas dos produtos da pesca fumados. Os relatórios analíticos e as outras informações apresentadas pela autoridade competente fornecem garantias suficientes para garantir uma proteção adequada da saúde dos consumidores relativamente a todos os produtos da pesca para consumo humano, à exceção dos moluscos bivalves, equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos, vivos, refrigerados, congelados ou transformados, exportados do Togo para a União.

(8)

Na sequência de uma reforma interna no Reino dos Países Baixos com efeitos a partir de 10 de outubro de 2010, as Antilhas Neerlandesas deixaram de existir enquanto país autónomo desse Reino. Nessa mesma data, Curaçau e São Martinho obtiveram o estatuto de países autónomos do Reino dos Países Baixos, enquanto Bonaire, Santo Eustáquio e Saba se tornaram municípios especiais da parte europeia do Reino dos Países Baixos.

(9)

Contudo, Bonaire, Santo Eustáquio e Saba continuam incluídos na lista de países e territórios ultramarinos estabelecida no anexo II do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Trata-se, por conseguinte, de países e territórios ultramarinos aos quais se aplicam as disposições da parte IV do Tratado.

(10)

Estando esses territórios integrados na parte europeia do Reino dos Países Baixos, a aplicação dos Tratados é neles assegurada pelos Países Baixos e as tarefas de autoridade competente para as questões sanitárias nesses municípios especiais são desempenhadas pelas autoridades competentes dos Países Baixos. As autoridades competentes dos Países Baixos apresentaram as informações necessárias à Comissão para provar que o sistema de controlo sanitário em vigor em Bonaire, Santo Eustáquio e Saba proporciona garantias suficientes de conformidade com os requisitos da União. As informações fornecidas também demonstram que essas autoridades têm as mesmas competências legais para realizar controlos que tinha a autoridade competente das Antilhas Neerlandesas e que os operadores das empresas do setor alimentar têm as mesmas obrigações. Além disso, de acordo com essa informação, o controlo sanitário oficial continua a ser exercido nesses municípios especiais aos mesmos níveis que no período anterior às Antilhas Neerlandesas terem deixado de existir.

(11)

A Decisão 2006/766/CE deve, pois, ser alterada em conformidade.

(12)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2006/766/CE é alterada do seguinte modo:

1)

No anexo I, entre as entradas relativas à Gronelândia e à Jamaica, é inserida a entrada seguinte:

«HR

CROÁCIA

Aplicável apenas até à data em que este Estado em vias de adesão se torne um Estado-Membro da União.».

2)

O anexo II é alterado do seguinte modo:

a)

Entre as entradas relativas ao Benim e ao Brasil, é inserida a entrada seguinte:

«BN

BRUNEI

Apenas produtos de aquicultura.»;

b)

Entre as entradas relativas ao Brasil e às Baamas, é inserida a entrada seguinte:

«BQ

BONAIRE, SANTO EUSTÁQUIO E SABA»;

 

c)

A entrada relativa ao Togo passa a ter a seguinte redação:

«TG

TOGO».

 

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de novembro de 2012.

Pela Comissão

Maroš ŠEFČOVIČ

Vice-Presidente


(1)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 206.

(2)  JO L 165 de 30.4.2004, p. 1.

(3)  JO L 320 de 18.11.2006, p. 53.

(4)  JO L 328 de 15.12.2009, p. 70.


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