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Document JOL_2012_286_R_0328_01

2012/610/UE: Decisão do Parlamento Europeu, de 10 de maio de 2012 , sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum Pilhas de Combustível e Hidrogénio para o exercício de 2010
Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de maio de 2012 , que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum Pilhas de Combustível e Hidrogénio para o exercício de 2010

JO L 286 de 17.10.2012, p. 328–332 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

17.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 286/328


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 10 de maio de 2012

sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum Pilhas de Combustível e Hidrogénio para o exercício de 2010

(2012/610/UE)

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Empresa Comum Pilhas de Combustível e Hidrogénio relativas ao exercício de 2010,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Empresa Comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio» relativas ao exercício terminado em 2010, acompanhado das respostas da Empresa Comum (1),

Tendo em conta a recomendação do Conselho de 21 de fevereiro de 2012 (06086/2012 – C7-0050/2012),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o artigo 185.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 521/2008 do Conselho de 30 de maio de 2008, que estabelece a Empresa Comum Pilhas de Combustível e Hidrogénio (3),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1183/2011 do Conselho, de 14 de novembro de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.o 521/2008 relativo à constituição da Empresa Comum Pilhas de Combustível e Hidrogénio (4),

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5), nomeadamente o artigo 94.o,

Tendo em conta o artigo 77.o e o Anexo VI do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0110/2012),

1.

Dá quitação ao Diretor Executivo da Empresa Comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio» pela execução do orçamento da Empresa Comum para o exercício de 2010;

2.

Regista as suas observações na resolução subsequente;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que dela constitui parte integrante ao Diretor Executivo da Empresa Comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio», ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Martin SCHULZ

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 368 de 16.12.2011, p. 40.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 153 de 12.6.2008, p. 1.

(4)  JO L 302 de 19.11.2011, p. 3.

(5)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.


RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 10 de maio de 2012

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum Pilhas de Combustível e Hidrogénio para o exercício de 2010

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Empresa Comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio» relativas ao exercício de 2010,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Empresa Comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio» relativas ao exercício terminado em 2010, acompanhado das respostas da Empresa Comum (1),

Tendo em conta a recomendação do Conselho de 21 de fevereiro de 2012 (06086/2012 – C7-0050/2012),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o artigo 185.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 521/2008 do Conselho de 30 de maio de 2008, que estabelece a Empresa Comum Pilhas de Combustível e Hidrogénio (3),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1183/2011 do Conselho, de 14 de novembro de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.o 521/2008 relativo à constituição da Empresa Comum Pilhas de Combustível e Hidrogénio (4),

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5), nomeadamente o artigo 94.o,

Tendo em conta o artigo 77.o e o Anexo VI do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0110/2012),

A.

Considerando que a Empresa Comum Pilhas de Combustível e Hidrogénio (a «Empresa Comum») foi instituída em maio de 2008 por um período que vai até 31 de dezembro de 2017 visando o desenvolvimento de aplicações de mercado, facilitando, assim, os esforços industriais complementares no sentido de um rápido desenvolvimento das pilhas de combustível e das tecnologias do hidrogénio;

B.

Considerando que a Empresa Comum só gozou de autonomia financeira a partir de novembro de 2010;

C.

Considerando que o Tribunal de Contas afirmou ter obtido uma garantia suficiente de que as contas anuais da Empresa Comum relativas ao exercício de 2010 são fiáveis e de que as operações subjacentes são legais e regulares;

D.

Considerando que os membros fundadores da Empresa Comum são a União Europeia, representada pela Comissão, e o agrupamento industrial da Iniciativa Tecnológica Conjunta europeia Pilhas de Combustível e Hidrogénio (agrupamento industrial);

E.

Considerando que a contribuição máxima da União à Empresa Comum para todo o período é de 470 000 000 EUR a título do orçamento do Sétimo Programa-Quadro de Investigação;

F.

Considerando que, para o exercício de 2010, o orçamento da Empresa Comum ascendeu a 97 400 000 EUR;

Gestão orçamental e financeira

1.

Regista que, com base nas contas anuais definitivas, o orçamento da Empresa Comum para o exercício de 2010 foi gerido pela DG RTD entre 1 de janeiro de 2010 e 14 de novembro de 2010; regista que a Empresa Comum se tornou autónoma em 15 de novembro de 2010;

2.

Reconhece, pelas Contas Anuais Definitivas, que, durante o ano de 2010, a Empresa Comum procedeu a duas alterações orçamentais; regista, em especial, que:

a primeira alteração orçamental visou a restruturação das rubricas de despesas, segundo as necessidades da Empresa Comum e a redistribuição dos rendimentos tendo em conta a autonomia tardia da Empresa Comum em 2010,

a segunda alteração orçamental fundiu duas rubricas de receitas com base num pedido da Comissão;

3.

Verifica, a partir das Contas Anuais Definitivas, que em 2010 o Diretor Executivo autorizou três transferências de orçamento, num total de 0,11 % das dotações de pagamento para 2010;

4.

Regista, a partir das Contas Anuais Definitivas, que, para 2010, a Empresa Comum tinha uma taxa de execução orçamental de 99,01 % em termos de dotações de autorização e de 88,7 % em dotações de pagamento; regista, em especial:

a reduzida taxa de execução das dotações de pessoal, tanto em termos de dotações de autorização, como de pagamento, ou seja, 19,14 % e 13,63 % respetivamente, devido, sobretudo, a atrasos no recrutamento,

a reduzida taxa de execução das dotações de pagamento de infraestruturas, ou seja, 15,39 %, que se prende com a autonomia tardia da Empresa Comum;

solicita à Empresa Comum que explique à autoridade de quitação os atrasos no recrutamento; insta, além disso, a Empresa Comum a informar a autoridade de quitação sobre as medidas adotadas e implementadas para corrigir a situação e permitir uma maior taxa de execução do respetivo orçamento, tanto em termos de autorizações, como de pagamentos;

5.

Regista que todos os pagamentos operacionais de 2010 a beneficiários foram feitos durante as últimas seis semanas de 2010;

Sistemas de Controlo Interno

6.

Solicita à Empresa Comum e, em particular, ao respetivo Contabilista, que formalizem e validem os processos operacionais subjacentes, tal como exigido pelo Regimento Financeiro;

7.

Regista o parecer do Tribunal de Contas que afirma que a Empresa Comum dispõe de um nível adequado de governação e prática informáticas para as suas dimensões e funções; salienta, contudo, que a formalização de políticas e procedimentos no âmbito do ciclo de planeamento informático estratégico, a classificação de dados segundo os requisitos de confidencialidade e integridade, o plano de continuidade das atividades e o plano de retoma de atividades na sequência de catástrofe registam atrasos; solicita à Empresa Comum que corrija a situação e apresente à autoridade de quitação um relatório atualizado sobre a matéria;

8.

Reitera que a Empresa Comum foi estabelecida em maio de 2008, mas começou a trabalhar autonomamente em novembro de 2010; expressa a sua preocupação por ainda não ter sido desenvolvida a metodologia para avaliar as contribuições em espécie, em conformidade com a regulamentação financeira e com base nas regras de participação do Sétimo Programa-Quadro de Investigação; verifica, com base na resposta da Empresa Comum ao Tribunal de Contas, que aquela elaborou uma metodologia no segundo trimestre de 2011 e que esta foi enviada ao Conselho de Administração, para adoção, em novembro de 2011; solicita à Empresa Comum que informe a autoridade de quitação sobre os últimos desenvolvimentos relativamente à adoção e implementação da metodologia;

Auditoria interna

9.

Regista que as regras financeiras da Empresa Comum ainda não foram alteradas para incluir a disposição referente aos poderes do auditor interno da Comissão no que respeita ao orçamento geral como um todo;

10.

Regista, contudo, que a Comissão e a Empresa Comum tomaram medidas no sentido de garantir que as respetivas funções operacionais do Serviço de Auditoria Interna da Comissão e da função de auditoria interna da Empresa Comum sejam claramente definidas;

Convite à apresentação de propostas e gestão do projeto

11.

Regista, a partir do Relatório Anual de Atividades (RAA), que, durante 2009, a Empresa Comum terminou o processo de seleção para o Convite à Apresentação de Propostas de 2009 assinando a Convenção de Subvenção para 28 projetos e que, no final de 2010, foram feitos os primeiros pagamentos para todos os consórcios de projetos, exceto um;

12.

Verifica, a partir RAA, que o Convite à Apresentação de Propostas de 2010 foi publicado em 18 de junho de 2010 e que a contribuição financeira da Empresa Comum para o Convite foi de 89 100 000 EUR; regista que foram enviadas 71 propostas dentro do prazo, tendo 43 delas passado os limiares de avaliação, e que as negociações do contrato ocorreram em 2011;

13.

Pede à Empresa Comum que forneça à autoridade de quitação:

um relatório atualizado sobre a situação atual relativa a projetos ao abrigo de Convites à Apresentação de Propostas de 2009 em termos de pagamentos e resultados preliminares,

um relatório atualizado sobre a situação atual relativa a projetos em Convites à Apresentação de Propostas de 2010, tanto em termos de contrato quanto de pagamento;

14.

Reconhece que a avaliação do Convite à Apresentação de Propostas de 2010 foi realizada por 32 peritos independentes e um presidente e que dois observadores independentes controlaram o procedimento de avaliação no sentido de garantir a sua realização de forma justa, imparcial e confidencial; solicita que a Empresa Comum informe a autoridade de quitação sobre os mecanismos de verificação que implementa para assegurar a independência total de peritos e observadores, minimizando, assim, os riscos de conflitos de interesses durante a avaliação de propostas;

Inexistência de acordo com o Estado anfitrião

15.

Reitera que a Empresa Comum deve celebrar rapidamente um acordo de sede com a Bélgica no que diz respeito às instalações para escritórios, aos privilégios e imunidades e a outros apoios a fornecer pela Bélgica à Empresa Comum, como previsto no Regulamento fundador (CE) n.o 521/2008;

Observações horizontais sobre as Empresas Comuns

16.

Sublinha que foram estabelecidas até à data sete Empresas Comuns pela Comissão ao abrigo do artigo 187.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia; regista que seis Empresas Comuns (IMI, Artemis, ENIAC, Clean Sky, FCH e ITER-F4E) se encontram na área da investigação sob as DG da Comissão RTD e INFSO e uma está encarregada de desenvolver o novo sistema de gestão do tráfego aéreo (SESAR) no domínio dos transportes cujas atividades são supervisionadas pela DG MOVE;

17.

Regista que os recursos indicativos totais considerados necessários para as Empresas Comuns para o seu período de existência ascendem a 21 793 000 000 EUR;

18.

Regista que a contribuição total da União considerada necessária para as Empresas Comuns para o seu período de existência ascende a 11 489 000 000 EUR;

19.

Regista que, para o exercício de 2010, a contribuição global da União para o orçamento das Empresas Comuns ascendeu a 505 000 000 EUR;

20.

Solicita à Comissão que forneça anualmente à autoridade de quitação informações consolidadas sobre o financiamento anual total por Empresa Comum elaboradas a partir do orçamento geral da União a fim de assegurar transparência e clareza na utilização dos fundos da União e restabelecer a confiança entre os contribuintes europeus;

21.

Saúda a iniciativa da Artemis de incluir informação no seu RAA sobre o acompanhamento e a revisão dos seus projetos em curso; considera tratar-se de uma prática que deveria ser seguida por outras Empresas Comuns;

22.

Lembra que as Empresas Comuns são parcerias público-privadas e, por conseguinte, os interesses públicos e privados estão interligados; entende que, seja em que circunstância for, se deve ignorar a possibilidade de conflitos de interesses, mas que, ao invés, esta possibilidade tem de ser devidamente tratada; solicita, por conseguinte, às Empresas Comuns que informem a autoridade de quitação sobre os mecanismos de verificação existentes nas respetivas estruturas, a fim de permitir uma gestão correta e prevenir os conflitos de interesses;

23.

Regista, com a exceção notável da Empresa Comum para ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão, que as Empresas Comuns são estruturas relativamente pequenas e concentradas geograficamente; considera, assim, que deveriam reunir os seus recursos sempre que possível;

24.

Solicita ao Tribunal de Contas que forneça à autoridade de quitação um acompanhamento dos comentários realizados para cada Empresa Comum no respetivo relatório sobre as contas anuais para o exercício de 2011;

25.

Convida o Tribunal de Contas a fornecer, num prazo razoável, um relatório especial ao Parlamento sobre o valor acrescentado do estabelecimento das Empresas Comuns para a execução eficiente dos programas da União de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração; regista, além disso, que o mesmo relatório deve incluir uma avaliação da eficácia do estabelecimento da Empresa Comum.


(1)  JO C 368 de 16.12.2011, p. 40.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 153 de 12.6.2008, p. 1.

(4)  JO L 302 de 19.11.2011, p. 3.

(5)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.


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