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Document JOL_2012_286_R_0117_01

2012/558/UE: Decisão do Parlamento Europeu, de 10 de maio de 2012 , sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010, Secção VIII — Provedor de Justiça Europeu
Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de maio de 2012 , que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010, Secção VIII — Provedor de Justiça Europeu

JO L 286 de 17.10.2012, p. 117–119 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

17.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 286/117


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 10 de maio de 2012

sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010, Secção VIII — Provedor de Justiça Europeu

(2012/558/UE)

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010 (1),

Atendendo às contas anuais da União Europeia relativas ao exercício de 2010 [COM(2011) 473 – C7-0263/2011] (2),

Tendo em conta o relatório anual do Provedor de Justiça Europeu à autoridade de quitação relativo às auditorias internas efetuadas em 2010,

Tendo em conta o Relatório anual do Tribunal de Contas relativo à execução do orçamento para o exercício de 2010, acompanhado das respostas das Instituições (3),

Tendo em conta a declaração (4) relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2010 nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o n.o 10 do artigo 314.o e os artigos 317.o, 318.o e 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5), nomeadamente os artigos 50.o, 86.o, 145.o, 146.o e 147.o,

Tendo em conta o artigo 77.o e o Anexo VI do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0089/2012),

1.

Dá quitação ao Provedor de Justiça Europeu pela execução do orçamento para o exercício de 2010;

2.

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que dela constitui parte integrante ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça da União Europeia, ao Tribunal de Contas, ao Provedor de Justiça Europeu e à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Martin SCHULZ

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO L 64 de 12.3.2010.

(2)  JO C 332 de 14.11.2011, p. 1.

(3)  JO C 326 de 10.11.2011, p. 1.

(4)  JO C 332 de 14.11.2011, p. 134.

(5)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.


RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 10 de maio de 2012

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010, Secção VIII — Provedor de Justiça Europeu

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010 (1),

Atendendo às contas anuais da União Europeia relativas ao exercício de 2010 [COM(2011) 473 – C7-0263/2011] (2),

Tendo em conta o relatório anual do Provedor de Justiça Europeu à autoridade de quitação relativo às auditorias internas efetuadas em 2010,

Tendo em conta o Relatório anual do Tribunal de Contas relativo à execução do orçamento para o exercício de 2010, acompanhado das respostas das Instituições (3),

Tendo em conta a declaração (4) relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2010 nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o n.o 10 do artigo 314.o e os artigos 317.o, 318.o e 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5), nomeadamente os artigos 50.o, 86.o, 145.o, 146.o e 147.o,

Tendo em conta o artigo 77.o e o Anexo VI do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0089/2012),

1.

Sublinha que, no seu relatório anual de 2010, o Tribunal de Contas constatou não ter qualquer observação a fazer relativamente ao Provedor de Justiça Europeu (ponto 7.31); relembra todavia que o Tribunal de Contas solicitara ao Provedor de Justiça Europeu (a seguir designado «o Provedor») que redigisse disposições sobre os procedimentos de recrutamento de pessoal temporário; gostaria que o Tribunal de Contas o informasse dos resultados;

2.

Verifica que em 2010 o Provedor dispunha de dotações de autorização no montante total de 9 332 275 EUR (9 000 000 EUR em 2009) e que a taxa de execução dessas dotações foi de 89,65 %, ou seja, um nível inferior à média das outras instituições e dois pontos abaixo da sua taxa de execução do ano anterior (91,98 % em 2009); nota todavia que a taxa variável de execução depende essencialmente da flutuação do pessoal e sublinha que o orçamento do Provedor é puramente administrativo, sendo as despesas afetadas em 79 % às pessoas ligadas à instituição, em 15 % aos imóveis, ao mobiliário, ao equipamento e às diversas despesas de funcionamento, e em 6 % ao exercício das missões gerais da instituição;

3.

Solicita uma melhor planificação financeira, a fim de assegurar uma execução mais eficiente do orçamento;

4.

Regozija-se com o facto de o Provedor ter fixado indicadores-chave de rendimento no plano de ação para 2010, bem como um painel de avaliação que torna mensuráveis os esforços do serviço graças ao sistema de avaliação comparativa («benchmarking»); congratula-se pelos progressos realizados ao longo do ano;

5.

Pretende contudo que o número e a proporção de casos em que a decisão de admissibilidade é tomada no prazo de um mês continue a aumentar; anota que essa proporção é atualmente de 66 %;

6.

Pretende igualmente que o número e a proporção de inquéritos encerrados em menos de um ano continue a progredir; anota que essa proporção é atualmente de 66 %;

7.

Regozija-se com o facto de ter sido instituído um novo procedimento para o recrutamento de agentes temporários, bem como para o cálculo dos direitos individuais;

8.

Congratula-se com a auditoria realizada pelo serviço de auditoria interna em 2010, tendo em conta as observações feitas em 2009, auditoria que concluiu que o sistema de gestão e de controlo era eficaz, sob condição de execução das ações acordadas;

9.

Recorda que o relatório anual relativo às atividades do Provedor em 2010 foi recentemente objeto de um relatório de iniciativa que o Parlamento aprovou em 27 de outubro de 2011 (6); por conseguinte, não pretende aditar observações suplementares;

10.

Pretende que o relatório anual sobre as atividades do Provedor em 2011 contenha, se for caso disso, um capítulo sobre o seguimento da resolução de quitação do Parlamento e forneça igualmente um quadro exaustivo do conjunto dos recursos humanos de que o Provedor dispõe, ventilado por categoria, grau, sexo, participação na formação profissional e nacionalidade.


(1)  JO L 64 de 12.3.2010.

(2)  JO C 332 de 14.11.2011, p. 1.

(3)  JO C 326 de 10.11.2011, p. 1.

(4)  JO C 332 de 14.11.2011, p. 134.

(5)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(6)  Textos aprovados dessa data, P7_TA(2011)0467.


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