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Document JOL_2012_286_R_0022_01

2012/545/UE: Decisão do Parlamento Europeu, de 10 de maio de 2012 , sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010, Secção II — Conselho
Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de maio de 2012 , que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010, Secção II — Conselho

JO L 286 de 17.10.2012, p. 22–28 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

17.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 286/22


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 10 de maio de 2012

sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010, Secção II — Conselho

(2012/545/UE)

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010 (1),

Atendendo às contas anuais definitivas da União Europeia relativas ao exercício de 2010 [COM(2011) 473 — C7-0258/2011] (2),

Tendo em conta o Relatório anual do Conselho relativo às auditorias internas efetuadas em 2010, dirigido à autoridade competente para a decisão de quitação,

Tendo em conta o Relatório anual do Tribunal de Contas relativo à execução do orçamento para o exercício de 2010, acompanhado das respostas das Instituições (3),

Tendo em conta a declaração (4) relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2010 nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 314.o, n.o 10, e os artigos 317.o, 318.o e 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5), nomeadamente os artigos 50.o, 86.o, 145.o, 146.o e 147.o,

Tendo em conta a Decisão n.o 31/2008 do Secretário-Geral do Conselho/Alta Representante para a Política Externa e de Segurança Comum relativa ao reembolso das despesas de viagem dos delegados dos membros do Conselho (6),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (7),

Tendo em conta o artigo 77.o e o Anexo VI do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0095/2012),

1.

Adia a sua decisão de concessão de quitação ao Secretário-Geral do Conselho pela execução do orçamento do Conselho para o exercício de 2010;

2.

Regista as suas observações e reservas na resolução que se segue;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que dela constitui parte integrante ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça da União Europeia, ao Tribunal de Contas, ao Provedor de Justiça Europeu e à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Martin SCHULZ

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO L 64 de 12.3.2010.

(2)  JO C 332 de 14.11.2011, p. 1.

(3)  JO C 326 de 10.11.2011, p. 1.

(4)  JO C 332 de 14.11.2011, p. 134.

(5)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(6)  Decisão decorrente do Regulamento Interno do Conselho, de 22 de julho de 2002 (JO L 230 de 28.8.2002, p. 7).

(7)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.


RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 10 de maio de 2012

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010, Secção II — Conselho

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010 (1),

Atendendo às contas anuais definitivas da União Europeia relativas ao exercício de 2010 [COM(2011) 473 – C7-0258/2011] (2),

Tendo em conta o relatório anual do Conselho relativo às auditorias internas efetuadas em 2010, dirigido à autoridade competente para a decisão de quitação,

Tendo em conta o relatório anual do Tribunal de Contas relativo à execução do orçamento para o exercício de 2010, acompanhado das respostas das Instituições (3),

Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas (4) e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2010 nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 314.o, n.o 10, e os artigos 317.o, 318.o e 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5), nomeadamente os artigos 50.o, 86.o, 145.o, 146.o e 147.o,

Tendo em conta a Decisão n.o 31/2008 do Secretário-Geral do Conselho/Alta Representante para a Política Externa e de Segurança Comum relativa ao reembolso das despesas de viagem dos delegados dos membros do Conselho (6),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (7),

Tendo em conta o artigo 77.o e o Anexo VI do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0095/2012),

1.

Adia (de acordo com a sua faculdade de utilizar os dois prazos do calendário de quitação, com o objetivo, no caso vertente, de explorar a possibilidade de um acordo com a presidência em exercício) a decisão de concessão de quitação ao Secretário-Geral do Conselho pela execução do orçamento do Conselho para o exercício de 2010;

2.

Toma nota do facto de que, no seu relatório anual de 2010, o Tribunal de Contas considerou, com base nos seus trabalhos de auditoria, que os pagamentos do exercício encerrado em 31 de dezembro de 2010 relativos às despesas administrativas e outras das instituições e organismos estavam, no seu conjunto, isentos de erros materiais; salienta que a taxa de erro mais provável deve situar-se, no setor «despesas administrativas», globalmente em 0,4 % (pontos 7.9 e 7.10);

3.

Acusa a receção de uma série de documentos destinados ao processo de quitação de 2010 (demonstrações financeiras definitivas de 2010, incluindo as contas, o relatório de atividades financeiras e o resumo das auditorias internas de 2010); continua a aguardar a totalidade dos documentos necessários à quitação (incluindo a auditoria interna completa de 2010);

4.

Espera receber o relatório anual de atividades completo; insiste em que o relatório anual de atividades forneça igualmente um quadro exaustivo do conjunto dos recursos humanos de que dispõe o Conselho, discriminado por categoria, grau, sexo, participação na formação profissional e nacionalidade;

5.

Salienta que, no seu relatório anual de 2010, o Tribunal de Contas criticou o financiamento do projeto imobiliário «Residence Palace» por causa dos adiantamentos efetuados (ponto 7.19); observa que o Tribunal de Contas constatou que, durante o período 2008-2010, o montante total dos adiantamentos efetuados pelo Conselho ascenderam a 235 000 000 EUR; verifica que os montantes pagos eram provenientes de rubricas orçamentais subutilizadas; sublinha que «subutilizado» é o sinónimo politicamente correto de «sobreorçamentado»; frisa que, em 2010, o Conselho reforçou a rubrica orçamental «Aquisição de bens imobiliários» com 40 000 000 EUR;

6.

Toma nota das explicações do Conselho de que as dotações foram disponibilizadas através de transferências orçamentais autorizadas pela autoridade orçamental de acordo com os procedimentos previstos nos artigos 22.o e 24.o do Regulamento Financeiro;

7.

Corrobora o parecer do Tribunal de Contas de que tal procedimento viola o princípio da verdade orçamental, apesar das economias obtidas a nível do pagamento da renda;

8.

Regista a resposta do Conselho segundo a qual os montantes das rubricas orçamentais relativas à interpretação e às despesas de viagem das delegações deverão ser mais condicentes com o consumo efetivo, e deseja que o planeamento orçamental seja melhorado a fim de que as práticas atuais sejam evitadas futuramente;

9.

Recorda ao Tribunal de Contas a sugestão do Parlamento de que, no âmbito da elaboração do seu relatório anual relativo ao exercício de 2010, efetue uma avaliação aprofundada dos sistemas de supervisão do Conselho, à semelhança das avaliações que efetuou em relação ao Tribunal de Justiça Europeu, ao Provedor de Justiça Europeu e à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados;

10.

Lamenta as dificuldades encontradas no quadro dos processos de quitação para os exercícios de 2007, 2008 e 2009, as quais se deveram ao facto de o Conselho não estar disposto a estabelecer um diálogo aberto e formal com a Comissão do Controlo Orçamental nem a responder às perguntas dessa comissão; recorda que o Parlamento recusou dar quitação ao Secretário-Geral do Conselho pela execução do orçamento do Conselho para o exercício de 2009 pelos motivos referidos nas suas resoluções de 10 de maio de 2011 (8) e 25 de outubro de 2011 (9);

11.

Reitera a posição de que os contribuintes europeus têm todo o direito de esperar que todo o orçamento da União, incluindo todos os fundos geridos autonomamente pelas diferentes instituições e agências, seja sujeito a um controlo público cabal;

12.

Lamenta o facto de o Conselho se considerar a única instituição da União Europeia que não tem de prestar contas pela utilização dos fundos colocados à sua disposição;

13.

Observa que a falha no argumento, aduzido pelo Conselho, segundo o qual a concessão de quitação à Comissão deverá ser interpretada como uma concessão de quitação ao orçamento da União na sua globalidade, incluindo as partes do orçamento usadas pelo Conselho, fica demonstrada pelo facto de o Conselho, inconsistentemente, adotar uma posição que defende que a Comissão não deverá ter poderes de supervisão e gestão do orçamento do Conselho; considera que a única solução lógica deste conflito será o Conselho convidar a Comissão a assumir o controlo das finanças do Conselho, ou então participar cabalmente num processo de quitação normal o qual tem necessariamente de respeitar, mutatis mutandis, todos os procedimentos aplicados às demais instituições da União Europeia;

14.

Reitera que o Parlamento continua a aguardar a resposta do Conselho relativamente às ações e ao pedido de documentos apresentados nas duas resoluções supracitadas; solicita ao Secretário-Geral do Conselho que forneça à comissão parlamentar competente para o processo de quitação respostas escritas completas às seguintes perguntas:

a)

No que respeita aos anteriores debates sobre a quitação ao Conselho na comissão competente do Parlamento, o Conselho não participou regularmente nessas reuniões; não obstante, considera-se ser de extrema importância que o Conselho participe, para responder às perguntas dos Membros relativas à quitação ao Conselho. Concorda o Conselho em participar nos debates futuros da comissão competente do Parlamento sobre a quitação ao Conselho?

b)

Por que motivo altera o Conselho todos os anos a apresentação/formato da auditoria interna? Por que motivo é a auditoria interna todos os anos tão breve, genérica e pouco precisa? Pode o Conselho, a partir da quitação 2010 em diante, apresentar a auditoria interna noutra(s) língua(s) além do francês?

c)

Foi efetuada uma auditoria externa? Em caso afirmativo, pode a comissão parlamentar competente examiná-la? Caso não tenha sido feita uma auditoria externa, por que motivo decidiu o Conselho não a efetuar?

d)

Até agora, a atividade do Conselho implicava o cofinanciamento com a Comissão, cujo volume aumentou após a entrada em vigor do Tratado de Lisboa. Quais os sistemas de auditoria e controlo estabelecidos para assegurar uma transparência total? Atendendo a que o Tratado de Lisboa aumentou o cofinanciamento com a Comissão, como interpreta o Conselho a expressão «responder aos pedidos de informações apropriados»?

e)

O Tribunal de Contas constatou, no seu Relatório Anual 2009, que, em dois dos seis processos de adjudicação de contratos auditados, o Conselho não respeitou as disposições do Regulamento Financeiro relativamente à publicação dos resultados dos processos. O Conselho examinou mais processos de adjudicação de contratos? Foi o procedimento interno racionalizado a fim de evitar casos semelhantes no futuro?

f)

Pessoal dos Representantes Especiais da União Europeia (REUE): solicita-se a indicação do pessoal (todo o pessoal, organigrama e outros elementos) – número de lugares, grau – dos REUE existente no Conselho em 2009. De que modo, e quando, serão os lugares do pessoal dos REUE repartidos entre o Conselho e o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE)? Qual o orçamento para deslocações de cada um dos REUE? Qual o número de elementos do pessoal dos REUE transferidos em 1 de janeiro de 2011 para o SEAE? Quantos permanecerão no Conselho e por que motivo?

g)

O Conselho assinala as questões orçamentais relativas às consequências do Tratado de Lisboa no ponto 2.2 do relatório de atividade financeira (11327/2010, FIN 278). Resolveu o Conselho os problemas relacionados com as despesas de Javier Solana? Que parte das despesas cabe ao orçamento do Conselho e que parte cabe ao orçamento da Comissão?

h)

Quais as despesas operacionais, administrativas, pessoal, edifícios, etc., previstas pelo Conselho para 2009 com vista ao estabelecimento da Alta Representante/Vice-Presidente da Comissão (AR/VP)?

i)

A AR/VP assumiu o cargo em 1 de dezembro de 2009. Como foram repartidos os custos entre o Conselho e a Comissão (pessoal, deslocações, etc.)? Como preparou o Conselho o orçamento da AR/VP para 2010? Quais as rubricas orçamentais e os montantes reservados para as suas atividades?

j)

Como é que o espaço deixado livre com a transferência de pessoal para o SEAE vai influenciar os planos imobiliários do Conselho? Foram tomadas disposições relativamente à posterior utilização desse espaço? Qual o custo previsto das mudanças? Quando foram publicados os avisos de abertura de concurso (caso existam) para as mudanças?

k)

Quais as despesas administrativas e operacionais relacionadas com as missões da Política Externa e de Segurança Comum (PESC)/Política Comum de Segurança e Defesa (PCSD) que foram, pelo menos, parcialmente financiadas pelo orçamento da União em 2009? Qual o montante total das despesas PESC em 2009? Pode o Conselho identificar, pelo menos, as principais missões e o respetivo custo em 2009?

l)

Qual o custo das reuniões dos grupos de trabalho do Conselho sobre a PESC/PCSD em Bruxelas e outros locais, e onde foram essas reuniões realizadas?

m)

Quais as despesas administrativas relacionadas com a execução das operações militares no âmbito da Política Europeia de Segurança e Defesa (PESD)/PCSD? Que parte do montante total das despesas decorrentes de operações militares foi imputada ao orçamento da União?

n)

Qual a despesa administrativa executada para o funcionamento do mecanismo «Athena», quantos lugares foram necessários para o referido mecanismo, e será algum dos lugares em questão transferido para o SEAE? Perante quem responderão os titulares dos cargos?

o)

Regista-se uma reduzida taxa de ocupação de lugares do organigrama do Conselho (91 % em 2009, 90 % em 2008). Tem esta taxa constantemente reduzida repercussões no funcionamento do Secretariado-Geral do Conselho (SGC)? Pode o SGC desempenhar todas as suas funções com a atual taxa de ocupação? As taxas de ocupação reduzidas são características de determinados serviços? Quais as razões dessa discrepância persistente?

p)

Qual o número total de lugares atribuídos à função de «coordenação de políticas» e apoio administrativo (na aceção dos relatórios anuais da Comissão sobre a avaliação do pessoal)? Qual a sua percentagem em relação ao número total de lugares?

q)

Tendo em vista a consecução dos objetivos administrativos em 2009, o Conselho acrescentou o teletrabalho aos seus métodos de trabalho. Como demonstra o Conselho a eficácia deste método de trabalho? Além disso, o Conselho é convidado a prestar informações sobre outras medidas adotadas a este respeito e, em particular, as medidas destinadas a melhorar a qualidade da gestão financeira e o respetivo impacto;

r)

O Conselho criou 15 lugares (8 AD e 7 AST) para cobrir as necessidades de pessoal da Unidade linguística irlandesa. Qual o contingente de pessoal das outras línguas (pessoal por língua)? Já existe pessoal empregado para os países candidatos e destes proveniente? Em caso afirmativo – de quantos lugares se trata (repartidos por país e língua)?

s)

O «Grupo de Reflexão» foi criado em 14 de dezembro de 2007 e os seus membros foram nomeados em 15-16 de outubro de 2008. Por que motivos não pôde o financiamento necessário ser previsto e incluído no orçamento de 2009? É uma transferência no orçamento de 2009 a partir da reserva para imprevistos para uma rubrica orçamental que financia uma estrutura concebida em 2007 estritamente neutra do ponto de vista orçamental? O Conselho atribuiu 1 060 000 EUR ao «Grupo de Reflexão». Quantos lugares podem ser atribuídos a este grupo?

t)

As despesas relativas às deslocações das delegações continuam a afigurar-se problemáticas (ver nota do Conselho de 15 de junho de 2010, SGS10 8254, ponto II, página 4). Por que motivo constam estas despesas de um tão grande número de rubricas orçamentais?

u)

Por que motivo é ainda necessário que a auditoria interna refira as despesas de viagem dos delegados e as despesas de interpretação após as críticas duras constantes das duas últimas resoluções do Parlamento sobre a quitação ao Conselho?

v)

O Conselho voltou a usar a subutilização das dotações da interpretação para fornecer um financiamento suplementar das despesas de viagem das delegações; por esta razão, a execução em 2009 a título de despesas de viagem foi substancialmente inferior ao orçamento inicial, e menos de metade do montante disponível após a transferência (36 100 000 EUR no orçamento inicial, 48 100 000 EUR após as transferências efetuadas e 22 700 000 EUR de dotações para autorizações). Quais foram os motivos desta transferência de 12 000 000 EUR (cf. relatório de atividade financeira – 11327/2010, FIN 278, ponto 3.3.2, ponto VI)? Por que razão é a transferência da interpretação para as deslocações dos delegados estimada em 12 000 000 EUR na página 12 pelo Conselho e em 10 558 362 EUR na página 13? Em que foi utilizado o montante remanescente transferido da interpretação (o montante total transferido da interpretação é 17 798 362 EUR)? Além disso, pode o Conselho explicar o montante elevado de ordens de cobrança anteriores a 2009 e transitadas para 2009 (12 300 000 EUR), bem como as ordens de cobrança efetuadas em relação a declarações relativas a 2007 (6 300 000 EUR);

w)

Em 2009, o Conselho reafetou, tal como em 2008, um montante considerável do seu orçamento aos edifícios, em particular, mais do que duplicando as dotações iniciais para a aquisição do edifício Residence Palace (reafetou 17 800 000 EUR, além dos 15 000 000 EUR reservados no orçamento para 2009). Quais as razões justificativas? Pode o SGC fornecer dados concretos sobre as economias efetuadas desta forma? Qual era o custo inicialmente previsto do edifício Residence Palace? Considera o Conselho que o montante inicialmente previsto será exato, ou poderá o custo ser superior ao estimado? Quais as medidas previstas para financiar o edifício?

x)

Execução do orçamento do Conselho – dotações transitadas: pode o Conselho apresentar o montante estimado e o objeto das faturas que não foram recebidas até junho de 2010, relativas ao exercício de 2009, e que, como tal, foi transitado?

y)

A transição para 2010 de dotações provenientes de receitas afetadas do exercício de 2009 ascendeu a 31 800 000 EUR. Este montante corresponde a cerca de 70 % das receitas afetadas de 2009. Quais as razões justificativas desta proporção elevada de transições? O que acontecerá/aconteceu a estas receitas em 2010?

z)

Qual o significado de «provisão técnica de 25 000 000 EUR para o lançamento do Conselho Europeu de 2010»? (cf. relatório de atividade financeira – 11327/2010, FIN 278 – ponto 3.1, ponto IV);

aa)

Qual o grau de confidencialidade do orçamento do Conselho especificado pelas diferentes rubricas orçamentais?

ab)

Pode o Conselho indicar as medidas específicas adotadas com vista a melhorar a qualidade da gestão financeira do Conselho, nomeadamente no que se refere às questões suscitadas no n.o 5 da Resolução do Parlamento, de 25 de novembro de 2009 (10), que acompanha a sua decisão sobre a quitação ao Conselho relativa ao exercício de 2007?

ac)

Solicita ao Secretário-Geral do Conselho que forneça à comissão parlamentar competente para o processo de quitação os seguintes documentos:

a lista completa das transferências orçamentais relativas ao orçamento do Conselho para o exercício de 2009,

uma declaração escrita sobre as despesas das missões do Conselho efetuadas pelos REUE,

a declaração dos Estados-Membros relativa a 2007 (cf. relatório de atividade financeira – 11327/2010, FIN 278 – ponto 3.2.2, ponto II), e

o relatório do «Grupo de Reflexão», a fim de compreender o motivo de o custo desse relatório ser 1 060 000 EUR (cf. relatório de atividade financeira – 11327/2010, FIN 278 – ponto 2);

15.

Toma nota da resposta que foi dada pela Comissão, em 25 de novembro de 2011, à carta do Presidente da Comissão do Controlo Orçamental, na qual a Comissão declara ser desejável que o Parlamento prossiga com a concessão, adiamento ou recusa de quitação às outras instituições, como tem sido feito até agora;

16.

Recorda que, em 31 de janeiro de 2012, o presidente da Comissão do Controlo Orçamental enviou uma carta à Presidência em exercício do Conselho manifestando o seu desejo de instaurar o diálogo político e comunicando outras questões complementares da comissão parlamentar sobre a quitação ao Conselho; espera, por conseguinte, que o Conselho forneça à comissão competente para o processo de quitação uma resposta ao questionário que acompanha a carta do presidente antes do debate em plenário;

17.

Lamenta, contudo, que o Conselho se tenha recusado a participar em qualquer reunião oficial da Comissão do Controlo Orçamental relativa à quitação ao Conselho;

18.

Salienta o direito do Parlamento, sob recomendação do Conselho, de conceder quitação de acordo com o procedimento previsto no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o qual deve ser interpretado à luz do seu contexto e finalidade, que consiste em submeter a execução da totalidade do orçamento da União Europeia, sem exceção, ao controlo e escrutínio parlamentares e conceder quitação autonomamente, não só em relação à secção do orçamento executada pela Comissão mas também às secções do orçamento executadas pelas outras instituições visadas no artigo 1.o do Regulamento Financeiro;

19.

Observa que o Conselho deve ser transparente e prestar cabalmente contas aos cidadãos europeus pelos fundos que, como instituição da União, lhe são confiados; insiste em que o Conselho deve, para o efeito, participar integralmente e de boa-fé no processo anual de quitação:

respondendo detalhadamente ao questionário anual elaborado pela comissão parlamentar competente,

aceitando participar em todas as audições públicas organizadas pela comissão parlamentar,

fazendo-se representar em todas as reuniões realizadas pela comissão parlamentar no quadro dos debates sobre a quitação;

20.

Considera que a cooperação interinstitucional entre o Parlamento e o Conselho é da máxima importância em termos da supervisão da execução do orçamento da União; solicita, neste contexto, ao Conselho que responda ao questionário que lhe foi apresentado pelo Parlamento;

21.

Solicita ao Conselho que discuta a quitação anual do orçamento geral da União numa parte da reunião do Conselho que seja aberta ao público.


(1)  JO L 64 de 12.3.2010.

(2)  JO C 332 de 14.11.2011, p. 1.

(3)  JO C 326 de 10.11.2011, p. 1.

(4)  JO C 332 de 14.11.2011, p. 134.

(5)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(6)  Decisão decorrente do Regulamento Interno do Conselho, de 22 de julho de 2002 (JO L 230 de 28.8.2002, p. 7).

(7)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

(8)  JO L 250 de 27.9.2011, p. 25.

(9)  JO L 313 de 26.11.2011, p. 13.

(10)  JO L 19 de 23.1.2010, p. 9.


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