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Document JOL_2012_286_R_0022_01
2012/545/EU: Decision of the European Parliament of 10 May 2012 on discharge for implementation of the European Union general budget for the financial year 2010, Section II — Council#Resolution of the European Parliament of 10 May 2012 with observations forming an integral part of the decision on discharge for implementation of the European Union general budget for the financial year 2010, Section II — Council
2012/545/UE: Decisão do Parlamento Europeu, de 10 de maio de 2012 , sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010, Secção II — Conselho
Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de maio de 2012 , que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010, Secção II — Conselho
2012/545/UE: Decisão do Parlamento Europeu, de 10 de maio de 2012 , sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010, Secção II — Conselho
Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de maio de 2012 , que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010, Secção II — Conselho
JO L 286 de 17.10.2012, p. 22–28
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
17.10.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 286/22 |
DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU
de 10 de maio de 2012
sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010, Secção II — Conselho
(2012/545/UE)
O PARLAMENTO EUROPEU,
— |
Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010 (1), |
— |
Atendendo às contas anuais definitivas da União Europeia relativas ao exercício de 2010 [COM(2011) 473 — C7-0258/2011] (2), |
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Tendo em conta o Relatório anual do Conselho relativo às auditorias internas efetuadas em 2010, dirigido à autoridade competente para a decisão de quitação, |
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Tendo em conta o Relatório anual do Tribunal de Contas relativo à execução do orçamento para o exercício de 2010, acompanhado das respostas das Instituições (3), |
— |
Tendo em conta a declaração (4) relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2010 nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
— |
Tendo em conta o artigo 314.o, n.o 10, e os artigos 317.o, 318.o e 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
— |
Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5), nomeadamente os artigos 50.o, 86.o, 145.o, 146.o e 147.o, |
— |
Tendo em conta a Decisão n.o 31/2008 do Secretário-Geral do Conselho/Alta Representante para a Política Externa e de Segurança Comum relativa ao reembolso das despesas de viagem dos delegados dos membros do Conselho (6), |
— |
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (7), |
— |
Tendo em conta o artigo 77.o e o Anexo VI do seu Regimento, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0095/2012), |
1. |
Adia a sua decisão de concessão de quitação ao Secretário-Geral do Conselho pela execução do orçamento do Conselho para o exercício de 2010; |
2. |
Regista as suas observações e reservas na resolução que se segue; |
3. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que dela constitui parte integrante ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça da União Europeia, ao Tribunal de Contas, ao Provedor de Justiça Europeu e à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L). |
O Presidente
Martin SCHULZ
O Secretário-Geral
Klaus WELLE
(2) JO C 332 de 14.11.2011, p. 1.
(3) JO C 326 de 10.11.2011, p. 1.
(4) JO C 332 de 14.11.2011, p. 134.
(5) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(6) Decisão decorrente do Regulamento Interno do Conselho, de 22 de julho de 2002 (JO L 230 de 28.8.2002, p. 7).
(7) JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.
RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU
de 10 de maio de 2012
que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010, Secção II — Conselho
O PARLAMENTO EUROPEU,
— |
Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010 (1), |
— |
Atendendo às contas anuais definitivas da União Europeia relativas ao exercício de 2010 [COM(2011) 473 – C7-0258/2011] (2), |
— |
Tendo em conta o relatório anual do Conselho relativo às auditorias internas efetuadas em 2010, dirigido à autoridade competente para a decisão de quitação, |
— |
Tendo em conta o relatório anual do Tribunal de Contas relativo à execução do orçamento para o exercício de 2010, acompanhado das respostas das Instituições (3), |
— |
Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas (4) e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2010 nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
— |
Tendo em conta o artigo 314.o, n.o 10, e os artigos 317.o, 318.o e 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
— |
Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5), nomeadamente os artigos 50.o, 86.o, 145.o, 146.o e 147.o, |
— |
Tendo em conta a Decisão n.o 31/2008 do Secretário-Geral do Conselho/Alta Representante para a Política Externa e de Segurança Comum relativa ao reembolso das despesas de viagem dos delegados dos membros do Conselho (6), |
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Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (7), |
— |
Tendo em conta o artigo 77.o e o Anexo VI do seu Regimento, |
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0095/2012), |
1. |
Adia (de acordo com a sua faculdade de utilizar os dois prazos do calendário de quitação, com o objetivo, no caso vertente, de explorar a possibilidade de um acordo com a presidência em exercício) a decisão de concessão de quitação ao Secretário-Geral do Conselho pela execução do orçamento do Conselho para o exercício de 2010; |
2. |
Toma nota do facto de que, no seu relatório anual de 2010, o Tribunal de Contas considerou, com base nos seus trabalhos de auditoria, que os pagamentos do exercício encerrado em 31 de dezembro de 2010 relativos às despesas administrativas e outras das instituições e organismos estavam, no seu conjunto, isentos de erros materiais; salienta que a taxa de erro mais provável deve situar-se, no setor «despesas administrativas», globalmente em 0,4 % (pontos 7.9 e 7.10); |
3. |
Acusa a receção de uma série de documentos destinados ao processo de quitação de 2010 (demonstrações financeiras definitivas de 2010, incluindo as contas, o relatório de atividades financeiras e o resumo das auditorias internas de 2010); continua a aguardar a totalidade dos documentos necessários à quitação (incluindo a auditoria interna completa de 2010); |
4. |
Espera receber o relatório anual de atividades completo; insiste em que o relatório anual de atividades forneça igualmente um quadro exaustivo do conjunto dos recursos humanos de que dispõe o Conselho, discriminado por categoria, grau, sexo, participação na formação profissional e nacionalidade; |
5. |
Salienta que, no seu relatório anual de 2010, o Tribunal de Contas criticou o financiamento do projeto imobiliário «Residence Palace» por causa dos adiantamentos efetuados (ponto 7.19); observa que o Tribunal de Contas constatou que, durante o período 2008-2010, o montante total dos adiantamentos efetuados pelo Conselho ascenderam a 235 000 000 EUR; verifica que os montantes pagos eram provenientes de rubricas orçamentais subutilizadas; sublinha que «subutilizado» é o sinónimo politicamente correto de «sobreorçamentado»; frisa que, em 2010, o Conselho reforçou a rubrica orçamental «Aquisição de bens imobiliários» com 40 000 000 EUR; |
6. |
Toma nota das explicações do Conselho de que as dotações foram disponibilizadas através de transferências orçamentais autorizadas pela autoridade orçamental de acordo com os procedimentos previstos nos artigos 22.o e 24.o do Regulamento Financeiro; |
7. |
Corrobora o parecer do Tribunal de Contas de que tal procedimento viola o princípio da verdade orçamental, apesar das economias obtidas a nível do pagamento da renda; |
8. |
Regista a resposta do Conselho segundo a qual os montantes das rubricas orçamentais relativas à interpretação e às despesas de viagem das delegações deverão ser mais condicentes com o consumo efetivo, e deseja que o planeamento orçamental seja melhorado a fim de que as práticas atuais sejam evitadas futuramente; |
9. |
Recorda ao Tribunal de Contas a sugestão do Parlamento de que, no âmbito da elaboração do seu relatório anual relativo ao exercício de 2010, efetue uma avaliação aprofundada dos sistemas de supervisão do Conselho, à semelhança das avaliações que efetuou em relação ao Tribunal de Justiça Europeu, ao Provedor de Justiça Europeu e à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados; |
10. |
Lamenta as dificuldades encontradas no quadro dos processos de quitação para os exercícios de 2007, 2008 e 2009, as quais se deveram ao facto de o Conselho não estar disposto a estabelecer um diálogo aberto e formal com a Comissão do Controlo Orçamental nem a responder às perguntas dessa comissão; recorda que o Parlamento recusou dar quitação ao Secretário-Geral do Conselho pela execução do orçamento do Conselho para o exercício de 2009 pelos motivos referidos nas suas resoluções de 10 de maio de 2011 (8) e 25 de outubro de 2011 (9); |
11. |
Reitera a posição de que os contribuintes europeus têm todo o direito de esperar que todo o orçamento da União, incluindo todos os fundos geridos autonomamente pelas diferentes instituições e agências, seja sujeito a um controlo público cabal; |
12. |
Lamenta o facto de o Conselho se considerar a única instituição da União Europeia que não tem de prestar contas pela utilização dos fundos colocados à sua disposição; |
13. |
Observa que a falha no argumento, aduzido pelo Conselho, segundo o qual a concessão de quitação à Comissão deverá ser interpretada como uma concessão de quitação ao orçamento da União na sua globalidade, incluindo as partes do orçamento usadas pelo Conselho, fica demonstrada pelo facto de o Conselho, inconsistentemente, adotar uma posição que defende que a Comissão não deverá ter poderes de supervisão e gestão do orçamento do Conselho; considera que a única solução lógica deste conflito será o Conselho convidar a Comissão a assumir o controlo das finanças do Conselho, ou então participar cabalmente num processo de quitação normal o qual tem necessariamente de respeitar, mutatis mutandis, todos os procedimentos aplicados às demais instituições da União Europeia; |
14. |
Reitera que o Parlamento continua a aguardar a resposta do Conselho relativamente às ações e ao pedido de documentos apresentados nas duas resoluções supracitadas; solicita ao Secretário-Geral do Conselho que forneça à comissão parlamentar competente para o processo de quitação respostas escritas completas às seguintes perguntas:
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15. |
Toma nota da resposta que foi dada pela Comissão, em 25 de novembro de 2011, à carta do Presidente da Comissão do Controlo Orçamental, na qual a Comissão declara ser desejável que o Parlamento prossiga com a concessão, adiamento ou recusa de quitação às outras instituições, como tem sido feito até agora; |
16. |
Recorda que, em 31 de janeiro de 2012, o presidente da Comissão do Controlo Orçamental enviou uma carta à Presidência em exercício do Conselho manifestando o seu desejo de instaurar o diálogo político e comunicando outras questões complementares da comissão parlamentar sobre a quitação ao Conselho; espera, por conseguinte, que o Conselho forneça à comissão competente para o processo de quitação uma resposta ao questionário que acompanha a carta do presidente antes do debate em plenário; |
17. |
Lamenta, contudo, que o Conselho se tenha recusado a participar em qualquer reunião oficial da Comissão do Controlo Orçamental relativa à quitação ao Conselho; |
18. |
Salienta o direito do Parlamento, sob recomendação do Conselho, de conceder quitação de acordo com o procedimento previsto no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o qual deve ser interpretado à luz do seu contexto e finalidade, que consiste em submeter a execução da totalidade do orçamento da União Europeia, sem exceção, ao controlo e escrutínio parlamentares e conceder quitação autonomamente, não só em relação à secção do orçamento executada pela Comissão mas também às secções do orçamento executadas pelas outras instituições visadas no artigo 1.o do Regulamento Financeiro; |
19. |
Observa que o Conselho deve ser transparente e prestar cabalmente contas aos cidadãos europeus pelos fundos que, como instituição da União, lhe são confiados; insiste em que o Conselho deve, para o efeito, participar integralmente e de boa-fé no processo anual de quitação:
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20. |
Considera que a cooperação interinstitucional entre o Parlamento e o Conselho é da máxima importância em termos da supervisão da execução do orçamento da União; solicita, neste contexto, ao Conselho que responda ao questionário que lhe foi apresentado pelo Parlamento; |
21. |
Solicita ao Conselho que discuta a quitação anual do orçamento geral da União numa parte da reunião do Conselho que seja aberta ao público. |
(2) JO C 332 de 14.11.2011, p. 1.
(3) JO C 326 de 10.11.2011, p. 1.
(4) JO C 332 de 14.11.2011, p. 134.
(5) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(6) Decisão decorrente do Regulamento Interno do Conselho, de 22 de julho de 2002 (JO L 230 de 28.8.2002, p. 7).
(7) JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.
(8) JO L 250 de 27.9.2011, p. 25.