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Document 32012D0450
2012/450/EU: Commission Implementing Decision of 27 July 2012 amending Decision 2009/821/EC as regards the list of border inspection posts (notified under document C(2012) 5187) Text with EEA relevance
2012/450/UE: Decisão de Execução da Comissão, de 27 de julho de 2012 , que altera a Decisão 2009/821/CE no que se refere à lista de postos de inspeção fronteiriços [notificada com o número C(2012) 5187] Texto relevante para efeitos do EEE
2012/450/UE: Decisão de Execução da Comissão, de 27 de julho de 2012 , que altera a Decisão 2009/821/CE no que se refere à lista de postos de inspeção fronteiriços [notificada com o número C(2012) 5187] Texto relevante para efeitos do EEE
JO L 203 de 31.7.2012, p. 68–70
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
No longer in force, Date of end of validity: 13/12/2019; revog. impl. por 32019R1014
31.7.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 203/68 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO
de 27 de julho de 2012
que altera a Decisão 2009/821/CE no que se refere à lista de postos de inspeção fronteiriços
[notificada com o número C(2012) 5187]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2012/450/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o artigo 20.o, n.os 1 e 3,
Tendo em conta a Diretiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Diretivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE (2), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 4, segundo parágrafo, segunda frase,
Tendo em conta a Diretiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (3), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão 2009/821/CE da Comissão, de 28 de setembro de 2009, que estabelece uma lista de postos de inspeção fronteiriços aprovados, prevê certas regras aplicáveis às inspeções efetuadas pelos peritos veterinários da Comissão e determina as unidades veterinárias no sistema TRACES (4), estabelece uma lista de postos de inspeção fronteiriços aprovados em conformidade com as Diretivas 91/496/CEE e 97/78/CE. Essa lista consta do anexo I da referida decisão. |
(2) |
No seguimento de informações da República Checa, da Alemanha, de Espanha, de Itália, de Portugal e do Reino Unido, as entradas relativas aos postos de inspeção fronteiriços nesses Estados-Membros devem ser alteradas na lista estabelecida no anexo I da Decisão 2009/821/CE. |
(3) |
Na sequência da realização de inspeções, com resultados satisfatórios, pelos serviços de inspeção da Comissão (Serviço Alimentar e Veterinário), devem aditar-se, nas entradas relativas a esses Estados-Membros na lista estabelecida no anexo I da Decisão 2009/821/CE, novos postos de inspeção fronteiriços em Jade-Weser-Port Wilhelmshaven, na Alemanha, no aeroporto de Riga, na Letónia, e no aeroporto de Edimburgo, no Reino Unido. |
(4) |
Além disso, a Itália comunicou que o posto de inspeção fronteiriço no aeroporto de Milano-Linate deve ser temporariamente suspenso e que a suspensão temporária do posto de inspeção fronteiriço em Torino-Caselle deve ser levantada. A lista de entradas constante do anexo I da Decisão 2009/821/CE para esse Estado-Membro deve, pois, ser alterada em conformidade. |
(5) |
Além disso, a Letónia comunicou que o posto de inspeção fronteiriço de Patarnieki deve ser temporariamente suspenso, devendo a entrada relativa a esse Estado-Membro, tal como consta do anexo I da Decisão 2009/821/CE, ser, por conseguinte, alterada em conformidade. |
(6) |
A Decisão 2009/821/CE deve, pois, ser alterada em conformidade. |
(7) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo I da Decisão 2009/821/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de julho de 2012.
Pela Comissão
John DALLI
Membro da Comissão
(1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.
(2) JO L 268 de 24.9.1991, p. 56.
(3) JO L 24 de 30.1.1998, p. 9.
(4) JO L 296 de 12.11.2009, p. 1.
ANEXO
O anexo I da Decisão 2009/821/CE é alterado do seguinte modo:
1) |
Na parte referente à República Checa, a entrada relativa ao aeroporto de Praha-Ruzyně passa a ter a seguinte redação:
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2) |
A parte referente à Alemanha é alterada do seguinte modo:
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3) |
A parte referente à Espanha é alterada do seguinte modo:
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4) |
A parte referente à Itália é alterada do seguinte modo:
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5) |
A parte referente à Letónia é alterada do seguinte modo:
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6) |
Na parte referente a Portugal, é suprimida a entrada relativa ao porto de Aveiro; |
7) |
A parte referente ao Reino Unido é alterada do seguinte modo:
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