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Document 32012D0339

    2012/339/UE: Decisão da Comissão, de 13 de julho de 2011 , relativa ao auxílio estatal SA.26117 — C 2/10 (ex NN 62/09) concedido pela Grécia a favor da Aluminium of Greece SA [notificada com o número C(2011) 4916] Texto relevante para efeitos do EEE

    JO L 166 de 27.6.2012, p. 83–89 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2012/339(1)/oj

    27.6.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 166/83


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 13 de julho de 2011

    relativa ao auxílio estatal SA.26117 — C 2/10 (ex NN 62/09) concedido pela Grécia a favor da Aluminium of Greece SA

    [notificada com o número C(2011) 4916]

    (Apenas faz fé o texto em língua grega)

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2012/339/UE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 108.o, n.o 2, primeiro parágrafo,

    Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 62.o, n.o 1, alínea a),

    Tendo em conta a decisão através da qual a Comissão decidiu dar início ao procedimento previsto no artigo 108.o, n.o 2, do TFUE (1),

    Tendo convidado as partes interessadas a apresentarem as suas observações nos termos das disposições acima citadas e tendo em conta tais observações,

    Considerando o seguinte:

    I.   PROCEDIMENTO

    (1)

    Em julho de 2008, a Comissão recebeu duas denúncias que alegavam a concessão de auxílios a favor da Aluminium of Greece e da sua sucessora Aluminium SA, que sucedeu em 100 % à Aluminium of Greece na produção de alumínio a partir de julho de 2007 (a seguir denominadas conjuntamente AoG). As denúncias referiam-se a duas alegadas medidas de auxílio estatal: a fixação de uma tarifa preferencial de eletricidade e a construção de um gasoduto de ligação da AoG à rede principal.

    (2)

    Por carta de 27 de janeiro de 2010, a Comissão informou a Grécia da decisão de dar início ao procedimento previsto no artigo 108.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE») relativamente às referidas medidas.

    (3)

    A Grécia apresentou os seus comentários relativamente à decisão de início do procedimento da Comissão em 31 de março de 2010.

    (4)

    A decisão da Comissão de dar início ao procedimento foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia  (2). A Comissão convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações sobre as medidas.

    (5)

    A Comissão recebeu observações de duas partes interessadas: da AoG, em 12 de maio de 2010 e 4 de maio de 2011, e da Public Power Corporation (a seguir denominada PPC), a empresa estatal que aplicou uma das alegadas medidas (tarifa preferencial de eletricidade), em 17 de maio de 2010. As observações foram transmitidas à Grécia, a quem foi dada oportunidade de reagir, tendo os seus comentários sido recebidos em 16 de julho de 2010, 6 de agosto de 2010 e 16 de maio de 2011.

    (6)

    A Comissão solicitou informações adicionais às autoridades gregas em 1 de dezembro de 2010, tendo obtido resposta da Grécia através de carta de 11 de fevereiro de 2011.

    II.   DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DO ALEGADO AUXÍLIO

    II.a.   O BENEFICIÁRIO

    (7)

    A AoG é uma grande empresa com sede na zona de Viotia, na Grécia, que opera no setor da produção de alumínio como matéria-prima. Em julho de 2007, a AoG foi dividida em duas novas empresas, após uma separação de setores: a) a Aluminium SA e b) a Endessa Hellas SA. A Aluminium assumiu a produção de alumínio, enquanto a Endessa Hellas ficou com a área da produção de eletricidade (a AoG tinha adquirido licenças para a produção de eletricidade há alguns anos). Por conseguinte, a Aluminium é a sucessora a 100 % da AoG na produção de alumínio. A AoG detém ainda três unidades de produção de eletricidade, localizadas perto da sua fábrica de alumínio. Em 2009, tinha um volume de negócios de 427,3 milhões de EUR [com um EBT (resultado antes de impostos) de 34,4 milhões de EUR] e 960 trabalhadores. Em 2006 (o ano anterior às medidas de auxílio sob análise), apresentava um volume de negócios de 470,9 milhões de EUR (representando um aumento de 23 % em relação a 2005), com um EBT de 102,5 milhões de EUR (um aumento de 39 % em relação a 2005), e 1 047 trabalhadores. A empresa pertence ao grupo privado «Mitilineos SA» desde 2005.

    II.b.   MEDIDA 1: TARIFA PREFERENCIAL DE ELETRICIDADE

    (8)

    A AoG foi criada em 1960, beneficiando de determinados privilégios concedidos pelo Estado grego, designadamente o fornecimento de eletricidade a uma tarifa reduzida. Nos termos dos estatutos que estabelecem os privilégios, o fornecimento de eletricidade a preços reduzidos deveria terminar em março de 2006, desde que a PPC notificasse a AoG desse facto com dois anos de antecedência. Em 26 de fevereiro de 2004 (i.e. mais de dois anos antes do termo da vigência do privilégio), a PPC notificou devidamente a AoG, tendo subsequentemente deixado de aplicar a tarifa preferencial no final de março de 2006.

    (9)

    Consequentemente, entre março de 2006 e janeiro de 2007, a AoG pagou a tarifa de eletricidade normal aplicável aos grandes consumidores industriais.

    (10)

    No entanto, a AoG contestou a rescisão da aplicação da tarifa preferencial em tribunal e, em janeiro de 2007, um tribunal de primeira instância decretou, como medida provisória, que a tarifa preferencial fosse retomada até ser proferida uma decisão quanto ao mérito. Esta decisão provisória foi por sua vez objeto de recurso por parte da PPC e anulada em março de 2008 (a decisão judicial quanto ao mérito continua pendente).

    (11)

    A consequência prática das decisões do tribunal foi a aplicação de novo da tarifa preferencial à AoG entre janeiro de 2007 e março de 2008. Durante este período, de acordo com os dados fornecidos pelas autoridades gregas, a AoG pagou menos 17,4 milhões de EUR do que teria pago caso tivesse sido aplicada a tarifa «normal» aplicável aos grandes consumidores industriais.

    II.c.   MEDIDA 2: ALARGAMENTO DA REDE DE GÁS COM LIGAÇÃO À AOG

    (12)

    O sistema de transporte de gás da Grécia pode ser alargado a pedido de um (potencial) cliente, desde que sejam cumpridas as seguintes condições:

    o regulador grego para o setor da energia, a Autoridade Reguladora da Energia (a seguir denominada «ARE») deve emitir um parecer favorável;

    o operador da rede deve estar convencido de que, a prazo, conseguirá recuperar os custos do alargamento por via das receitas tarifárias da rede.

    (13)

    No caso da AoG, a rede nacional foi alargada através da construção de um gasoduto com 29,5 km de ligação à AoG no seguimento de um parecer favorável da ARE (15 de abril de 2005) e da aprovação pelo operador da rede de transporte (13 de junho de 2005) (3). O gasoduto entrou em funcionamento em 16 de maio de 2008.

    (14)

    Os custos totais incorridos com o alargamento ascenderam a 12,64 milhões de EUR. Destes, 9,04 milhões de EUR foram suportados pelo «Operador do Sistema de Transporte de Gás» (a seguir denominado «NGSO»), 3,3 milhões de EUR pela AoG e 3,6 milhões de EUR foram financiados através do quadro comunitário de apoio 2000-2006 (4).

    III.   FUNDAMENTOS PARA DAR INÍCIO AO PROCEDIMENTO FORMAL DE INVESTIGAÇÃO

    (15)

    Na decisão de início do procedimento de 27 de janeiro de 2010, a Comissão questionava se o nível da tarifa preferencial de eletricidade cobrada pela PPC à AoG após março de 2006 correspondia ao mesmo nível que o aplicado aos grandes consumidores industriais. A razão das dúvidas da Comissão prendia-se com o facto de, nos termos dos estatutos iniciais da AoG que estabeleceram os privilégios, a tarifa preferencial dever expirar em março de 2006. Foi referido que a PPC tentou pelos meios devidos cessar este privilégio, mas que a sua aplicação foi prorrogada por decisão judicial.

    (16)

    Relativamente à medida de alargamento do sistema nacional de transporte de gás até à AoG, na decisão de início do procedimento de 27 de janeiro de 2010, a Comissão questionava por que motivo os custos de construção do gasoduto tinham sido sobretudo suportados pelo Estado e não pela AoG. Estas dúvidas foram levantadas em virtude de a Grécia não ter prestado quaisquer informações sobre essa matéria, não obstante as repetidas solicitações da Comissão. Foi igualmente por este motivo que a decisão de início do procedimento incluía uma injunção para a prestação de informações por parte da Grécia.

    IV.   OBSERVAÇÕES DA GRÉCIA E DAS PARTES INTERESSADAS

    IV.a.   OBSERVAÇÕES DA GRÉCIA E DO BENEFICIÁRIO

    Medida 1:   Tarifa preferencial de eletricidade

    (17)

    A Grécia reconhece que, no período entre as duas decisões do tribunal (janeiro de 2007 e março de 2008), a AoG pagou 131,4 milhões de EUR no quadro da tarifa preferencial, em vez dos 148,8 milhões de EUR que corresponderiam ao valor a pagar mediante a aplicação da tarifa «normal» aplicável aos grandes consumidores industriais.

    (18)

    Não obstante, a Grécia alega que mesmo que os preços favoráveis pagos pela AoG fossem considerados um auxílio, constituiriam um auxílio existente.

    (19)

    A este respeito, a AoG argumenta que a decisão do tribunal nacional de janeiro de 2007 não implicava alterações substanciais ao acordo inicial, tendo-se o tribunal limitado a decidir «suspender» a notificação de cessação da aplicação da tarifa preferencial e a adiar a decisão judicial quanto ao mérito do litígio entre a AoG e a PPC.

    Medida 2:   Alargamento da rede de gás com ligação à AoG

    (20)

    A Grécia nega que a AoG tenha beneficiado de uma vantagem seletiva através de subvenções à construção do seu gasoduto. Em particular, a Grécia argumenta que as regras nacionais com base nas quais o alargamento da rede foi decidido se aplicam nos mesmos termos a todos os utilizadores finais de gás, pelo que a AoG não beneficiou de qualquer vantagem seletiva.

    (21)

    A Grécia argumenta ainda que o gasoduto em questão não é de utilização exclusiva da AoG, encontrando-se disponível para outros utilizadores finais industriais e domésticos da zona. Integra a capacidade do sistema nacional de transporte de gás e é propriedade do NGSO. Além disso, a sua capacidade excede o consumo anual da AoG (1,7 mil milhões de Nm3/ano contra 0,7 mil milhões Nm3/ano).

    (22)

    A AoG argumenta que o seu consumo anual contratual de gás é de 13,5 % do consumo nacional total e que o consumo anual real de gás se situa em 10,5 % do consumo nacional total. A AoG refere ainda que o investimento gera receitas tarifárias anuais para o operador da rede de 11,6 milhões de EUR, tornando o investimento muito atrativo e rentável para o mesmo. Estes números foram confirmados pelas autoridades gregas.

    IV.b.   OBSERVAÇÕES DA PPC

    (23)

    A PPC apoia a investigação da Comissão relativamente à medida da tarifa de eletricidade. A PPC confirma que a vantagem da AoG ascende a 17,4 milhões de EUR.

    V.   APRECIAÇÃO DO AUXÍLIO

    (24)

    Com base nos factos acima expostos e nos argumentos da Grécia e das outras partes interessadas, a Comissão apreciará as medidas em causa nesta secção. Em primeiro lugar, a Comissão avaliará a existência de auxílio estatal nas medidas em exame, a fim de determinar se estas incluam ou não um auxílio (subsecção V.a). Em segundo lugar, se uma medida constituir efetivamente um auxílio, a Comissão apreciará a sua compatibilidade com o mercado interno (subsecção V.b).

    V.a.   EXISTÊNCIA DE AUXÍLIO NA ACEÇÃO DO ARTIGO 107.o, N.o 1, DO TFUE

    (25)

    O artigo 107.o, n.o 1, do TFUE dispõe que «Salvo disposição em contrário dos Tratados, são incompatíveis com o mercado interno, na medida em que afetem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções».

    (26)

    À luz desta disposição, a Comissão irá analisar de seguida se as medidas contestadas, a favor da AoG, constituem auxílios estatais.

    Medida 1:   Tarifa preferencial de eletricidade

    a.   Vantagem

    (27)

    A Comissão salienta que a tarifa paga pela AoG é inferior à tarifa normal suportada por outros grandes consumidores industriais. A Comissão considera que um vendedor numa economia de mercado não aceitaria cobrar uma tarifa mensal reduzida sem justificação. A Grécia não apresentou quaisquer argumentos convincentes que justifiquem a conclusão de que a tarifa preferencial em causa era uma tarifa de mercado, apesar de a Comissão ter levantado formalmente a questão na sua correspondência. Pelo contrário, dois fatores significativos indicam que a tarifa paga pela AoG não pode ser considerada como um preço fixado pelas forças de mercado:

    a)

    A primeira indicação refere-se ao comportamento da PPC. De facto, assim que conseguiu libertar-se do constrangimento legal imposto pelos estatutos de 1960 que estabelecem os privilégios a favor da AoG, a PPC tomou a decisão de pôr imediatamente termo à tarifa preferencial e começou a cobrar a taxa normal aplicável aos grandes consumidores industriais. Tal facto é demonstrado pela renúncia da PPC notificada à AoG em fevereiro de 2004 (ver ponto 8 supra). A Comissão considera que esta é uma boa indicação de que, para a PPC, a tarifa imposta pelos estatutos de 1960 não refletia o preço de mercado;

    b)

    A segunda indicação decorre de uma decisão anterior da Comissão. Em 16 de outubro de 2002, a Comissão autorizou a concessão de uma subvenção pela Grécia a favor da PPC, no valor máximo de 178 milhões de EUR (processo N133/01 (5)). O objetivo da subvenção consistia em compensar a PPC pelos custos irrecuperáveis incorridos por via da tarifa preferencial fixada em 1960 a favor da AoG, até ao termo da sua vigência em março de 2006. A subvenção foi aprovada como não constituindo auxílio estatal à PPC, com base no facto de se tratar apenas de uma compensação por uma desvantagem que esta tinha de suportar. A decisão incluía ainda um comentário referindo que se a subvenção fosse considerada um auxílio, seria um auxílio estatal a favor da AoG e não a favor da PPC. Em conclusão, esta decisão reconhece que a PPC tinha de suportar uma tarifa preferencial a favor da AoG e que tal não aconteceria em condições normais de mercado. Por conseguinte, a Comissão considera que a vantagem para a AoG consiste na diferença entre a tarifa normal aplicável aos grandes consumidores industriais (que a AoG teria pago na ausência da tarifa «preferencial» especial) e a tarifa paga pela AoG entre janeiro de 2007 e março de 2008.

    b.   Recursos estatais

    (28)

    A aplicação de um preço inferior resultou numa redução de receitas para a PPC. A PPC SA é uma empresa controlada pelo Estado. O Estado grego detém uma participação de 51 % e a empresa está sob a tutela do Ministério do Ambiente, da Energia e das Alterações Climáticas (sob o Ministério das Finanças até 2009). O Estado grego tem poderes para nomear a maioria dos membros do Conselho de Administração e é diretamente representado na Assembleia-Geral pelo Ministro grego do Ambiente, da Energia e das Alterações Climáticas (pelo Ministro das Finanças até 2009). Assim sendo, é evidente o envolvimento de recursos estatais. Além disso, a Comissão salienta que a decisão de alargamento é imputável ao Estado grego, uma vez que foi tomada por um tribunal grego que é um órgão estatal.

    (29)

    Por conseguinte, encontra-se preenchido o critério dos recursos estatais.

    c.   Seletividade

    (30)

    A tarifa preferencial foi aplicada exclusivamente à AoG, beneficiando-a seletivamente, pelo que a Comissão considera que a medida é seletiva.

    d.   Distorção da concorrência e efeito sobre as trocas comerciais entre Estados-Membros

    (31)

    A atividade da AoG incide sobre setores cujos produtos são objeto de trocas comerciais correntes entre os Estados-Membros. Existe produção de alumínio em nove Estados-Membros para além da Grécia, a saber: França, Alemanha, Itália, Países Baixos, Polónia, Roménia, Espanha, Suécia e Reino Unido (6). Existe produção de eletricidade em todos os Estados-Membros enquanto atividade económica liberalizada. Quando um auxílio estatal fortalece a posição de uma empresa comparativamente a outras empresas que com ela concorrem ao nível do comércio entre Estados-Membros, deve considerar-se que estas empresas são afetadas pelo auxílio. Por conseguinte, o critério da distorção da concorrência e do efeito sobre as trocas comerciais entre os Estados-Membros está efetivamente satisfeito.

    (32)

    Nem a Grécia nem o beneficiário contestaram este aspeto.

    e.   Conclusão sobre a existência de auxílio na medida 1

    (33)

    À luz do que precede, a Comissão conclui que a tarifa preferencial de eletricidade aplicada à AoG constitui um auxílio estatal a favor da mesma, na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE. O auxílio ascende a 17,4 milhões de EUR, que correspondem à diferença entre: a) as receitas da PPC por via da tarifa normal que deveria ter sido aplicada durante o período entre janeiro de 2007 e março de 2008, ou seja, 148,8 milhões de EUR, e b) as receitas da PPC por via da tarifa efetivamente aplicada durante esse período, ou seja 131,4 milhões de EUR.

    f.   A medida 1 constitui um auxílio ilegal

    (34)

    A AoG argumenta que a primeira decisão do tribunal de janeiro de 2007 não envolvia alterações substanciais ao acordo preferencial inicial (ver ponto 16 supra). Consequentemente, segundo a AoG, a decisão não concedeu um novo auxílio à AoG e a medida de fixação de preços da eletricidade em condições preferenciais manteve-se enquanto auxílio existente.

    (35)

    A Comissão não pode aceitar o argumento da AoG. Os termos iniciais da tarifa preferencial, que constituíam um auxílio existente, previam que o auxílio cessasse em março de 2006, desde que a PPC procedesse atempadamente a notificação para o efeito. Uma vez que tal foi feito, o auxílio existente cessou, conforme exigido nos termos da concessão inicial da tarifa preferencial. Qualquer concessão de uma tarifa reduzida de eletricidade que satisfaça a definição de auxílio estatal (como no caso em apreço) constitui um novo auxílio, independentemente do facto de os seus termos serem similares aos de uma medida de auxílio existente anteriormente. A jurisprudência do Tribunal de Justiça indica claramente que o alargamento de um auxílio existente constitui um novo auxílio, o qual deve ser notificado (7). A fortiori, o mesmo se aplica quando um auxílio existente que cessou é reativado alguns meses mais tarde.

    (36)

    Uma vez que este novo auxílio não foi notificado à Comissão nos termos do artigo 108.o do TFUE, é ilegal.

    Medida 2:   Alargamento da rede de gás com ligação à AoG

    a.   Vantagem

    (37)

    A investigação demonstrou que a decisão de alargar a rede deu origem a um aumento significativo das receitas a favor do NGSO decorrente da cobrança de taxas aos utilizadores. Efetivamente, os clientes como a AoG têm de pagar taxas ao NGSO pela utilização da rede. A Comissão concluiu que a medida, ou seja, a construção do gasoduto, era economicamente racional para o operador da rede e, consequentemente, não implicava qualquer vantagem para a AoG. De facto, um operador de rede privado teria realizado o mesmo investimento.

    (38)

    De acordo com as declarações das autoridades gregas, a Comissão sublinha que o investimento em questão gera, a favor do NGSO, receitas anuais decorrentes das taxas cobradas aos utilizadores de 11,6 milhões de EUR. A Comissão comparou este valor com o custo do investimento (investimento pontual) e os custos de funcionamento (numa base anual) do gasoduto, de forma a verificar se o investimento está em consonância com o princípio do investidor numa economia de mercado, ou seja, se o investimento gera um retorno adequado para o investidor.

    (39)

    Segundo as declarações das autoridades gregas, o custo do investimento do gasoduto da AoG foi de 12,64 milhões de EUR no total (9,04 milhões de EUR suportados pelo NGSO e 3,6 milhões de EUR financiados através de apoio da UE, conforme descrito no ponto 14 supra). Para além do custo do investimento pontual, estima-se que as despesas anuais de funcionamento se elevam a 0,933 milhões de EUR, pelo que se torna claro que as receitas anuais de 11,6 milhões de EUR proporcionam ao NGSO um retorno muito elevado. O período de recuperação do investimento (incluindo a parte financiada através do apoio da UE) é inferior a 15 meses. Assumindo, hipoteticamente, um período de exploração de 20 anos para a ligação de gás, o retorno do investimento (TIR – Taxa Interna de Rendibilidade) é de 84 %. Tendo em conta este valor elevado, a Comissão considera que o retorno teria sido suficiente para motivar um investidor privado a realizar o mesmo investimento (8). Assim sendo, a Comissão considera que a decisão governamental de alargar a rede de gás não concede à AoG uma vantagem que esta não poderia ter obtido em condições de mercado.

    (40)

    Por conseguinte, o critério da vantagem não se encontra preenchido. Não há portanto necessidade de prosseguir a apreciação relativamente aos restantes critérios que teriam de ser satisfeitos para que a medida constituísse um auxílio estatal nos termos do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE.

    b.   Conclusão sobre a existência de um auxílio na medida 2

    (41)

    À luz do que precede, a Comissão conclui que o alargamento da rede de gás não constitui um auxílio estatal a favor da AOG, na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE.

    V.b.   COMPATIBILIDADE DO AUXÍLIO COM O MERCADO INTERNO

    (42)

    Uma vez que a medida 1 constitui um auxílio estatal, na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE, a sua compatibilidade deve ser apreciada à luz das derrogações estabelecidas nos n.os 2 e 3 do referido artigo.

    (43)

    O artigo 107.o, n.os 2 e 3, do TFUE prevê derrogações à regra geral da incompatibilidade dos auxílios estatais com o mercado interno enunciada no artigo 107.o, n.o 1.

    (44)

    As derrogações previstas no artigo 107.o, n.o 2, do TFUE não se aplicam ao caso vertente, uma vez que a medida não é de natureza social, não foi atribuída a consumidores individuais, não se destina a remediar os danos causados por calamidades naturais ou por acontecimentos extraordinários e não foi atribuída à economia de certas regiões da República Federal da Alemanha afetadas pela divisão desse país.

    (45)

    O artigo 107.o, n.o 3, do TFUE estabelece outras derrogações. As derrogações previstas no artigo 107.o, n.o 3, alíneas b), d) e e), são, claramente, inaplicáveis e não foram invocadas pelas autoridades gregas. Seguidamente, a Comissão apreciará a possível compatibilidade da medida 1 com o disposto no artigo 107.o, n.o 3, alíneas a) e c).

    (46)

    O artigo 107.o, n.o 3, alínea a), dispõe que os «auxílios destinados a promover o desenvolvimento económico de regiões em que o nível de vida seja anormalmente baixo ou em que exista grave situação de subemprego» podem ser considerados compatíveis com o mercado interno. A AoG situa-se numa região elegível para apoio ao abrigo do artigo 107.o, n.o 3, alínea a), do TFUE, pelo que poderia ser elegível para auxílio regional.

    (47)

    As Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional aplicáveis no momento da aplicação da tarifa preferencial, ou seja, em janeiro de 2007 («Orientações relativas aos auxílios regionais de 2006» (9)), estabelecem as condições para a aprovação de auxílios ao investimento com finalidade regional.

    (48)

    As Orientações relativas aos auxílios regionais de 2006 definem os auxílios ao funcionamento como auxílios destinados a reduzir as despesas correntes de uma empresa. Em conformidade com as Orientações, podem ser concedidos auxílios ao funcionamento em regiões elegíveis ao abrigo da derrogação prevista no artigo 107.o, n.o 3, alínea a), do TFUE, desde que (i) tal se justifique pela sua contribuição para o desenvolvimento regional e a sua natureza e (ii) se o seu nível for proporcional às desvantagens que visam atenuar, competindo ao Estado-Membro demonstrar a existência e a dimensão de eventuais desvantagens (ponto 76).

    (49)

    A Comissão salienta que as despesas correntes não são despesas de capital e são, geralmente, despesas recorrentes necessárias ao funcionamento de uma empresa. Neste sentido, a tarifa preferencial de eletricidade aplicada à AoG reduziu as suas despesas correntes, constituindo um auxílio ao funcionamento não autorizado nos termos das Orientações relativas aos auxílios regionais de 2006. As autoridades gregas não apresentaram elementos de prova no sentido de a redução da tarifa da eletricidade se justificar pela sua contribuição para o desenvolvimento regional ou pela sua natureza, nem demonstraram que o seu nível fosse proporcional às desvantagens que procuraram atenuar. De igual modo, as autoridades gregas não apresentaram qualquer tipo de avaliação ou cálculo das desvantagens da região nem do nível do auxílio que demonstrasse que este último era proporcional às desvantagens em causa.

    (50)

    À luz do que precede, a Comissão conclui que o auxílio não pode ser declarado compatível ao abrigo das Orientações relativas aos auxílios regionais de 2006.

    (51)

    No que diz respeito à compatibilidade do auxílio com o Regulamento geral de isenção por categoria, que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado comum, em aplicação dos artigos 107.o e 108.o do TFUE (10), a Comissão considera que, com base nos dados financeiros apresentados pelas autoridades gregas, a AoG é uma empresa de grandes dimensões, como demonstrado no ponto 7 supra. De acordo com o artigo 1.o, n.o 5, do Regulamento geral de isenção por categoria, os auxílios ad hoc às grandes empresas estão excluídos do seu âmbito de aplicação.

    (52)

    Além disso, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento geral de isenção por categoria, no caso de os auxílios abrangidos pelo regulamento serem concedidos a uma grande empresa, o Estado-Membro deve confirmar o efeito de incentivo significativo do auxílio, com base num documento de análise da viabilidade do projeto ou da atividade do beneficiário, com e sem o auxílio. A Comissão não recebeu esse elemento comprovativo.

    (53)

    Em conclusão, o auxílio concedido à AoG não é compatível ao abrigo do Regulamento geral de isenção por categoria.

    (54)

    O artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do TFUE dispõe que «os auxílios destinados a facilitar o desenvolvimento de certas atividades ou regiões económicas, quando não alterem as condições das trocas comerciais de maneira que contrariem o interesse comum» podem ser considerados compatíveis com o mercado interno.

    (55)

    A Comissão considera que a derrogação prevista no artigo 107.o, n.o 3, alínea c), não se aplica no caso em apreço. De facto, relativamente ao desenvolvimento de certas regiões económicas, a AoG localiza-se numa região elegível para receber assistência ao abrigo do artigo 107.o, n.o 3, alínea a), e não nos termos do artigo 107.o, n.o 3, alínea c) (11). No que diz respeito ao desenvolvimento de certas atividades económicas, a Comissão salienta que o setor da produção de alumínio não está abrangido por regras específicas de auxílio estatal que possam ser aplicadas ao beneficiário. As outras regras de auxílio estatal adotadas com base no artigo 107.o, n.o 3, alínea c), não são, manifestamente, aplicáveis. Em particular, a AoG não é elegível para auxílios de emergência e/ou à reestruturação. De facto, a empresa AoG não apresentava dificuldades na altura do auxílio, uma vez que não cumpria qualquer dos critérios estabelecidos nos pontos 9-11 das Orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldades de 1999, aplicáveis no momento da aplicação da tarifa preferencial (12). Além disso, os auxílios à reestruturação dependem da existência de um plano de reestruturação viável e a Grécia não apresentou tal plano de reestruturação. Em conclusão, o auxílio concedido à AoG não é compatível ao abrigo das regras em matéria de auxílios de emergência e/ou à reestruturação.

    (56)

    À luz do que precede, a Comissão conclui que a medida de auxílio em questão é incompatível com o TFUE. Em particular, a Comissão considera que a diferença entre a) as receitas da PPC decorrentes da tarifa normal que deveria ter sido aplicada à AoG durante o período de janeiro de 2007 a março de 2008 e b) as receitas da PPC decorrentes da tarifa que foi realmente aplicada à AoG durante esse período constitui um auxílio incompatível a favor da AoG.

    VI.   CONCLUSÃO

    (57)

    Com base no exposto, a Comissão conclui que a medida 1 constitui um auxílio estatal e é incompatível com o mercado interno. A Comissão chegou igualmente à conclusão de que o alargamento da rede nacional de gás não constitui um auxílio estatal.

    (58)

    O artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho (13) estabelece que «nas decisões negativas relativas a auxílios ilegais, a Comissão decidirá que o Estado-Membro em causa deve tomar todas as medidas necessárias para recuperar o auxílio do beneficiário».

    (59)

    Por conseguinte, uma vez que a medida em causa é considerada um auxílio ilegal e incompatível, os montantes do auxílio devem ser recuperados a fim de repor a situação existente no mercado antes da concessão do auxílio. O ponto de partida para a recuperação deve ser o momento em que a vantagem foi concedida ao beneficiário, ou seja, a data em que o auxílio foi posto à disposição do beneficiário, que deve pagar os respetivos juros até à recuperação efetiva.

    (60)

    O elemento de auxílio incompatível da medida é a diferença entre a) as receitas da PPC decorrentes da tarifa normal que deveria ter sido aplicada à AoG durante o período de janeiro de 2007 a março de 2008 e b) as receitas da PPC decorrentes da tarifa que foi realmente aplicada à AoG durante esse período. O montante de auxílio concedido desta forma à AoG durante o período em apreço eleva-se a 17,4 milhões de EUR.

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    1.   O auxílio estatal no montante de 17,4 milhões de EUR, concedido ilegalmente pela Grécia a favor da Aluminium of Greece SA e da sua sucessora Aluminium SA em violação do artigo 108.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, por meio de uma tarifa preferencial de eletricidade, é incompatível com o mercado interno.

    2.   O alargamento da rede nacional de gás não constitui um auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

    Artigo 2.o

    1.   A Grécia deve recuperar junto do beneficiário o auxílio referido no artigo 1.o, n.o 1.

    2.   Os montantes a recuperar vencem juros desde a data em que foram colocados à disposição do beneficiário até à data da sua recuperação efetiva.

    3.   Os juros serão calculados numa base composta, nos termos do capítulo V do Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão (14) e do Regulamento (CE) n.o 271/2008 da Comissão (15) que altera o Regulamento (CE) n.o 794/2004.

    4.   A Grécia deve anular todos os pagamentos pendentes do auxílio mencionado no artigo 1.o, n.o 1, com efeitos a partir da data de adoção da presente decisão.

    Artigo 3.o

    1.   A recuperação do auxílio referido no artigo 1.o, n.o 1, será imediata e efetiva.

    2.   A Grécia assegurará que a presente decisão é executada no prazo máximo de quatro meses a contar da data de notificação da mesma.

    Artigo 4.o

    1.   No prazo de dois meses a contar da data de notificação da presente decisão, a Grécia apresentará as seguintes informações à Comissão:

    a)

    O montante total (capital e juros a título da recuperação) a recuperar junto do beneficiário;

    b)

    Uma descrição pormenorizada das medidas já adotadas e previstas para dar cumprimento à presente decisão;

    c)

    Documentos que demonstrem que o beneficiário foi intimado a reembolsar o auxílio.

    2.   A Grécia manterá a Comissão informada da evolução das medidas nacionais adotadas para executar a presente decisão, até à conclusão da recuperação do auxílio referido no artigo 1.o, n.o 1. A pedido da Comissão, a Grécia transmitir-lhe-á de imediato informações sobre as medidas já adotadas e previstas para dar cumprimento à presente decisão. Transmitirá ainda informações pormenorizadas sobre os montantes do auxílio e dos juros a título de recuperação que o beneficiário já reembolsou.

    Artigo 5.o

    A destinatária da presente decisão é a República Helénica.

    Feito em Bruxelas, em 13 de julho de 2011.

    Pela Comissão

    Joaquín ALMUNIA

    Vice-Presidente


    (1)  JO C 96 de 16.4.2010, p. 7.

    (2)  Ver nota 1.

    (3)  Nessa altura, o operador do sistema de transporte de gás era a «Public Gas Corporation» (a seguir denominada PGC), uma empresa detida em 65 % pelo Estado. O sistema nacional de transporte de gás (incluindo a ligação à AoG) foi mais tarde transferido para o «Operador do Sistema de Transporte de Gás» (a seguir denominado NGSO), criado em 30 de março de 2007 enquanto filial a 100 % da PGC.

    (4)  Especificamente através do programa operacional para a competitividade, eixo 7 «Energia e desenvolvimento sustentável», medida 7.1 «Penetração do gás natural nos setores doméstico e terciário, nos consumidores industriais e no setor dos transportes».

    (5)  JO C 9 de 15.1.2003, p. 6.

    (6)  Fonte: Associação Europeia do Alumínio, «Aluminium use in Europe, country profiles, 2005-2008», http://www.eaa.net.

    (7)  Processo 70/72, Comissão/Alemanha, Coletânea 1973, p. 813, n.o 14, e acórdão no Processo C-197/99 P, Bélgica/Comissão, Coletânea 2003, p. I-8461, n.o 109.

    (8)  Para indicações sobre os retornos no setor do abastecimento de gás, ver a Decisão da Comissão N 594/2009 – Auxílio à Gaz-System S.A. relativo às redes de abastecimento de gás na Polónia, em particular o ponto 17: «O retorno do capital aplicável à Gaz-System a partir de 1 de junho de 2009 corresponde a 10,8 %».

    (9)  JO C 54 de 4.3.2006, p. 13.

    (10)  JO L 214 de 9.8.2008, p. 3.

    (11)  Por último, não são permitidos auxílios regionais ao funcionamento ao abrigo do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do TFUE.

    (12)  JO C 244 de 1.10.2004, p. 2.

    (13)  JO L 83 de 27.3.1999, p. 1.

    (14)  JO L 140 de 30.4.2004, p. 1.

    (15)  JO L 82 de 25.3.2008, p. 1.


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