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Document 32012R0334
Commission Implementing Regulation (EU) No 334/2012 of 19 April 2012 concerning the authorisation of a preparation of Saccharomyces cerevisiae CNCM I-4407 as a feed additive for rabbits for fattening and non food-producing rabbits and amending Regulation (EC) No 600/2005 (holder of the authorisation Société Industrielle Lesaffre) Text with EEA relevance
Regulamento de Execução (UE) n. ° 334/2012 da Comissão, de 19 de abril de 2012 , relativo à autorização de uma preparação de Saccharomyces cerevisiae CNCM I-4407 como aditivo na alimentação de coelhos de engorda e de coelhos não produtores de alimentos e que altera o Regulamento (CE) n. ° 600/2005 (detentor da autorização: Société Industrielle Lesaffre) Texto relevante para efeitos do EEE
Regulamento de Execução (UE) n. ° 334/2012 da Comissão, de 19 de abril de 2012 , relativo à autorização de uma preparação de Saccharomyces cerevisiae CNCM I-4407 como aditivo na alimentação de coelhos de engorda e de coelhos não produtores de alimentos e que altera o Regulamento (CE) n. ° 600/2005 (detentor da autorização: Société Industrielle Lesaffre) Texto relevante para efeitos do EEE
JO L 108 de 20.4.2012, p. 6–8
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force
20.4.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 108/6 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 334/2012 DA COMISSÃO
de 19 de abril de 2012
relativo à autorização de uma preparação de Saccharomyces cerevisiae CNCM I-4407 como aditivo na alimentação de coelhos de engorda e de coelhos não produtores de alimentos e que altera o Regulamento (CE) n.o 600/2005 (detentor da autorização: Société Industrielle Lesaffre)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização. O artigo 10.o daquele regulamento prevê a reavaliação dos aditivos autorizados nos termos da Diretiva 70/524/CEE do Conselho (2). |
(2) |
Em conformidade com a Diretiva 70/524/CEE, a preparação de Saccharomyces cerevisiae NCYC Sc47 foi autorizada, por um período ilimitado, como aditivo em alimentos para coelhos de engorda pelo Regulamento (CE) n.o 600/2005 da Comissão (3). Aquela preparação foi subsequentemente inscrita no Registo Comunitário dos Aditivos para a Alimentação Animal como um produto existente, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
(3) |
Nos termos do artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, em conjugação com o artigo 7.o desse regulamento, foi apresentado um pedido para a reavaliação de Saccharomyces cerevisiae CNCM I-4407, anteriormente NCYC Sc47, como aditivo na alimentação de coelhos de engorda e, em conformidade com o artigo 7.o do mesmo regulamento, para uma nova utilização em coelhos não produtores de alimentos, solicitando-se que o aditivo fosse classificado na categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos». O pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
(4) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no parecer de 13 de dezembro de 2011 (4), que, nas condições de utilização propostas, a preparação Saccharomyces cerevisiae CNCM I-4407 não produz efeitos adversos para a saúde animal, a saúde dos consumidores nem para o ambiente e que tem potencial para reduzir a mortalidade dos coelhos de engorda. A Autoridade considera que não há necessidade de requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo em alimentos para animais apresentado pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
(5) |
A avaliação da Saccharomyces cerevisiae CNCM I-4407 revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização daquela preparação, tal como se especifica no anexo do presente regulamento. |
(6) |
Como consequência da concessão de uma nova autorização ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, as disposições do Regulamento (CE) n.o 600/2005 relativas à preparação de Saccharomyces cerevisiae NCYC Sc47 devem ser suprimidas. |
(7) |
Visto que as alterações às condições da autorização do aditivo em alimentos para animais não estão relacionadas com motivos de segurança, deve autorizar-se um período de transição que permita esgotar as existências atuais de pré-misturas e de alimentos compostos para animais, tal como autorizada pelo Regulamento (CE) n.o 600/2005. |
(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos» e ao grupo funcional «estabilizadores da flora intestinal», é autorizada como aditivo na alimentação animal nas condições estabelecidas no referido anexo.
Artigo 2.o
No anexo III do Regulamento (CE) n.o 600/2005, é eliminada a entrada E 1702.
Artigo 3.o
A preparação de Saccharomyces cerevisiae NCYC Sc47, conforme autorizada pelo Regulamento (CE) n.o 600/2005, e as pré-misturas e os alimentos compostos para animais que a contêm, rotulados em conformidade com a Diretiva 70/524/CEE antes da entrada em vigor do presente regulamento, podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até que se esgotem as existências.
Artigo 4.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 19 de abril de 2012.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.
(2) JO L 270 de 14.12.1970, p. 1.
(3) JO L 99 de 19.4.2005, p. 5.
(4) EFSA Journal 2012; 10(1):2531.
ANEXO
Número de identificação do aditivo |
Nome do detentor da autorização |
Aditivo |
Composição, fórmula química, descrição e método analítico |
Espécie ou categoria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
||||||||||
UFC/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 % |
|||||||||||||||||||
Categoria: aditivos zootécnicos. Grupo funcional: estabilizadores da flora intestinal |
|||||||||||||||||||
4b1702 |
Société Industrielle Lesaffre |
Saccharomyces cerevisiae CNCM I-4407 |
|
Coelhos de engorda e coelhos não produtores de alimentos |
— |
5 × 109 |
— |
Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação. |
11 de maio de 2022 |
(1) Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: http://irmm.jrc.ec.europa.eu/EURLs/EURL_feed_additives/Pages/index.aspx