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Document 32012R0334

    Regulamento de Execução (UE) n. ° 334/2012 da Comissão, de 19 de abril de 2012 , relativo à autorização de uma preparação de Saccharomyces cerevisiae CNCM I-4407 como aditivo na alimentação de coelhos de engorda e de coelhos não produtores de alimentos e que altera o Regulamento (CE) n. ° 600/2005 (detentor da autorização: Société Industrielle Lesaffre) Texto relevante para efeitos do EEE

    JO L 108 de 20.4.2012, p. 6–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2012/334/oj

    20.4.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 108/6


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 334/2012 DA COMISSÃO

    de 19 de abril de 2012

    relativo à autorização de uma preparação de Saccharomyces cerevisiae CNCM I-4407 como aditivo na alimentação de coelhos de engorda e de coelhos não produtores de alimentos e que altera o Regulamento (CE) n.o 600/2005 (detentor da autorização: Société Industrielle Lesaffre)

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização. O artigo 10.o daquele regulamento prevê a reavaliação dos aditivos autorizados nos termos da Diretiva 70/524/CEE do Conselho (2).

    (2)

    Em conformidade com a Diretiva 70/524/CEE, a preparação de Saccharomyces cerevisiae NCYC Sc47 foi autorizada, por um período ilimitado, como aditivo em alimentos para coelhos de engorda pelo Regulamento (CE) n.o 600/2005 da Comissão (3). Aquela preparação foi subsequentemente inscrita no Registo Comunitário dos Aditivos para a Alimentação Animal como um produto existente, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

    (3)

    Nos termos do artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, em conjugação com o artigo 7.o desse regulamento, foi apresentado um pedido para a reavaliação de Saccharomyces cerevisiae CNCM I-4407, anteriormente NCYC Sc47, como aditivo na alimentação de coelhos de engorda e, em conformidade com o artigo 7.o do mesmo regulamento, para uma nova utilização em coelhos não produtores de alimentos, solicitando-se que o aditivo fosse classificado na categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos». O pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

    (4)

    A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no parecer de 13 de dezembro de 2011 (4), que, nas condições de utilização propostas, a preparação Saccharomyces cerevisiae CNCM I-4407 não produz efeitos adversos para a saúde animal, a saúde dos consumidores nem para o ambiente e que tem potencial para reduzir a mortalidade dos coelhos de engorda. A Autoridade considera que não há necessidade de requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo em alimentos para animais apresentado pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

    (5)

    A avaliação da Saccharomyces cerevisiae CNCM I-4407 revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização daquela preparação, tal como se especifica no anexo do presente regulamento.

    (6)

    Como consequência da concessão de uma nova autorização ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, as disposições do Regulamento (CE) n.o 600/2005 relativas à preparação de Saccharomyces cerevisiae NCYC Sc47 devem ser suprimidas.

    (7)

    Visto que as alterações às condições da autorização do aditivo em alimentos para animais não estão relacionadas com motivos de segurança, deve autorizar-se um período de transição que permita esgotar as existências atuais de pré-misturas e de alimentos compostos para animais, tal como autorizada pelo Regulamento (CE) n.o 600/2005.

    (8)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    A preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos» e ao grupo funcional «estabilizadores da flora intestinal», é autorizada como aditivo na alimentação animal nas condições estabelecidas no referido anexo.

    Artigo 2.o

    No anexo III do Regulamento (CE) n.o 600/2005, é eliminada a entrada E 1702.

    Artigo 3.o

    A preparação de Saccharomyces cerevisiae NCYC Sc47, conforme autorizada pelo Regulamento (CE) n.o 600/2005, e as pré-misturas e os alimentos compostos para animais que a contêm, rotulados em conformidade com a Diretiva 70/524/CEE antes da entrada em vigor do presente regulamento, podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até que se esgotem as existências.

    Artigo 4.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 19 de abril de 2012.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

    (2)  JO L 270 de 14.12.1970, p. 1.

    (3)  JO L 99 de 19.4.2005, p. 5.

    (4)  EFSA Journal 2012; 10(1):2531.


    ANEXO

    Número de identificação do aditivo

    Nome do detentor da autorização

    Aditivo

    Composição, fórmula química, descrição e método analítico

    Espécie ou categoria animal

    Idade máxima

    Teor mínimo

    Teor máximo

    Outras disposições

    Fim do período de autorização

    UFC/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

    Categoria: aditivos zootécnicos. Grupo funcional: estabilizadores da flora intestinal

    4b1702

    Société Industrielle Lesaffre

    Saccharomyces cerevisiae

    CNCM I-4407

     

    Composição do aditivo

    Preparação de células secas de Saccharomyces cerevisiae CNCM I-4407 contendo um mínimo de 5 × 109 UFC/g

     

    Caracterização da substância ativa

    Saccharomyces cerevisiae CNCM I-4407

     

    Métodos analíticos  (1)

     

    Contagem: sementeira em placas pelo método de incorporação utilizando um meio de ágar com extrato de levedura, dextrose e cloranfenicol (CGYE) – EN 15789.

     

    Identificação: método de reação em cadeia da polimerase (PCR).

    Coelhos de engorda e coelhos não produtores de alimentos

    5 × 109

    Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação.

    11 de maio de 2022


    (1)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: http://irmm.jrc.ec.europa.eu/EURLs/EURL_feed_additives/Pages/index.aspx


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