Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32012Q0307(01)

    Alterações das Instruções ao Secretário do Tribunal Geral

    JO L 68 de 7.3.2012, p. 20–22 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/07/2015; revogado e substituído por 32015Q0618(01)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/proc_rules/2012/307(1)/oj

    7.3.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 68/20


    ALTERAÇÕES DAS INSTRUÇÕES AO SECRETÁRIO DO TRIBUNAL GERAL

    O TRIBUNAL GERAL

    Tendo em conta o artigo 23.o do seu Regulamento do Processo;

    Tendo em conta as Instruções ao Secretário adotadas em 5 de julho de 2007, conforme alteradas pela decisão do Tribunal Geral de 17 de maio de 2010;

    ADOTA AS PRESENTES ALTERAÇÕES DAS INSTRUÇÕES AO SECRETÁRIO:

    Artigo 1.o

    1.   No artigo 2.o, n.o 5, as palavras «as peças» são substituídas pelas palavras «os atos».

    2.   O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

    no n.o 1, a passagem «todas as peças processuais juntas» é substituída por «todos os atos processuais juntos»;

    no n.o 2, as palavras «da peça», que figuram duas vezes, são substituídas pelas palavras «do ato»;

    o n.o 4, segundo parágrafo, passa a ter a seguinte redação:

    «A menção da inscrição no Registo, contendo a indicação do número de ordem e da data da inscrição no Registo, é feita no original do ato processual apresentado pelas partes ou na versão que se considere constituir o ato original desse ato (1), bem como em quaisquer cópias que lhes sejam notificadas. Essa menção é feita na língua do processo»;

    o n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

    «Quando a inscrição de um ato processual no Registo não for feita na data da sua apresentação, esta última data é averbada no Registo e na versão original ou na versão que se considere constituir o ato original, bem como nas cópias desse ato.»;

    no n.o 6, a passagem «, a data referida no artigo 5.o da decisão do Tribunal Geral de 14 de setembro de 2011» é acrescentada a seguir às palavras «um funcionário ou agente da Secretaria».

    3.   O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

    o segundo parágrafo do n.o 2 passa a primeiro parágrafo do n.o 3;

    o terceiro parágrafo do n.o 2 passa a segundo parágrafo do n.o 3;

    o quarto parágrafo do n.o 2 passa a n.o 4;

    o n.o 3 passa a n.o 5.

    4.   O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:

    o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

    «Os autos do processo contêm: os atos processuais, acompanhados, se for caso disso, dos respetivos anexos, contendo a menção, referida no artigo 3.o, n.o 4, segundo parágrafo, das presentes instruções, assinada pelo secretário; as decisões tomadas nesse processo, incluindo as relativas à recusa de aceitação de atos; os relatórios para audiência; as atas de audiência; as notificações feitas pelo secretário, bem como, se for caso disso, qualquer outro ato ou correspondência que deva ser tomada em consideração para o julgamento do processo.»;

    no n.o 2, a expressão «se uma peça processual deve ser junta aos autos» é substituída pela expressão «sobre a junção aos autos de um ato processual»;

    no n.o 4, primeiro parágrafo, a passagem «originais dos» é suprimida;

    o n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

    «As versões confidenciais e as versões não confidenciais dos atos processuais são objeto de classificação separada nos autos. O acesso à versão confidencial dos atos processuais é autorizado unicamente às partes em relação às quais não tenha sido ordenado o tratamento confidencial.»;

    no n.o 6, as palavras «Uma peça apresentada» são substituídas pelas palavras «Um ato processual apresentado», a palavra «junta» é substituída pela palavra «junto» e a palavra «tida» pela palavra «tido»;

    no n.o 7, os termos «das peças processuais juntas» são substituídos pelos termos «dos atos processuais juntos»;

    no n.o 8, os termos «as peças» é substituído pelos termos «os atos».

    5.   O artigo 6.o é alterado do seguinte modo:

    no n.o 1, as palavras «determinados elementos ou peças» são substituídas pelas palavras «certos dados»,

    no n.o 2, primeiro parágrafo, as palavras «determinados elementos ou peças» são substituídos pelas palavras «certos dados» e a passagem «n.os 74 a 77» é substituída por «n.os 88 a 91».

    6.   O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:

    na epígrafe, a palavra «peças» é substituída pelas palavras «atos processuais»;

    no n.o 1, primeiro parágrafo, as palavras «das peças juntas» são substituídas pelas palavras «dos atos juntos»;

    no n.o 1, segundo parágrafo, as palavras «das peças processuais apresentadas» são substituídas pelas palavras «dos atos processuais apresentados»;

    no n.o 1, terceiro parágrafo, a palavra «articulado» é substituída pelas palavras «ato processual» e a passagem «nos n.os 55 e 56» por «no n.o 55»;

    no n.o 1, quarto parágrafo, a passagem «nos n.os 57 e 59» é substituída por «nos n.os 64 e 66 a 68» e as palavras «do articulado» são substituídas pelas palavras «do ato processual»;

    no n.o 2, o texto em versão portuguesa passa a ter a seguinte redação: «O secretário recusa o registo dos atos processuais não previstos no Regulamento de Processo. Em caso de dúvida, o secretário submete a questão ao presidente para decisão.»

    no n.o 3, primeiro parágrafo, a palavra «peças» é substituída pelos termos «atos processuais», a passagem «determina as condições nas quais um ato processual enviado à Secretaria por via eletrónica é considerado o original desse ato, referida no artigo 43.o, n.o 7, do mesmo regulamento» é substituída por «do Tribunal Geral, de 14 de setembro de 2011», as palavras «as peças» antes da palavra «que» é substituída pelas palavras «os atos» e a palavra «manuscrita» é acrescentada a seguir ao termo «assinatura»;

    no n.o 4, as palavras «ou documentos», «articulado ou», bem como «aos articulados» são suprimidas;

    no n.o 5, primeiro parágrafo, as palavras «articulados ou» são suprimidas;

    no n.o 5, segundo parágrafo, a passagem «peças ou documentos anexos a um articulado ou ato processual não forem acompanhadas» é substituída por «peças anexas a um ato processual não forem acompanhadas»;

    no n.o 5, terceiro parágrafo, os termos «da peça» são substituídos pelos termos «do ato»;

    no n.o 6 passa a ter a seguinte redação:

    «Se uma parte contestar a recusa de um ato pelo secretário, este submete esse ato ao presidente para que seja decidido se o mesmo deve ser aceite.».

    7.   No artigo 9.o, n.o 2, as palavras «o articulado ou» são suprimidas.

    8.   O artigo 10.o é alterado do seguinte modo:

    no n.o 1, primeiro parágrafo, a passagem «, são feitas» é substituído pela palavra «feitas» e os termos «são efetuadas» são acrescentados a seguir às palavras «Regulamento de Processo»;

    no n.o 1, segundo parágrafo, a última frase é suprimida;

    no n.o 4, segundo parágrafo, as palavras «as peças» são substituídas pelas palavras «os atos processuais» e o termo «notificadas» pelo termo «notificados»;

    no n.o 5, a palavra «fax» é substituída pela palavra «telecopiador»;

    o n.o 6 passa a ter a seguinte redação:

    «Quando, devido ao seu volume ou por outras razões, um anexo a um ato processual for apresentado num único exemplar e não puderem ser notificadas cópias às partes, o secretário informa estas últimas e indica-lhes que o anexo fica à sua disposição, para consulta, na Secretaria.».

    9.   No artigo 11.o, n.o 2, as palavras «As peças» são substituídas pelas palavras «Os atos processuais».

    10.   No artigo 12.o, a palavra «documentos» é substituída pela palavra «atos».

    11.   No artigo 13.o, n.o 3, a passagem «das provas ou peças apresentadas» é substituída por «dos atos processuais apresentados».

    12.   O artigo 17.o é alterado do seguinte modo:

    no n.o 1, as palavras «de uma peça» são substituídas pelas palavras «de um ato»;

    no n.o 2, as palavras «de uma peça» são substituídas pelas palavras «de um ato».

    13.   No artigo 19.o, n.o 2, a passagem «, da decisão do Tribunal Geral de 14 de setembro de 2011 e das condições de utilização da aplicação e-Curia» é acrescentada a seguir às palavras «Regulamento de Processo».

    Artigo 2.o

    As presentes alterações às Instruções ao Secretário são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.

    Entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Feito no Luxemburgo, em 24 de janeiro de 2012.

    O Secretário

    E. COULON

    O Presidente

    M. JAEGER


    (1)  Na aceção do artigo 3.o da decisão do Tribunal Geral, de 14 de setembro de 2011, relativa à apresentação e à notificação de atos processuais através da aplicação e-Curia (JO C 289, p. 9).


    Top