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Document 32011D0827

2011/827/UE: Decisão de Execução do Conselho, de 30 de Novembro de 2011 , que altera a Decisão de Execução 2011/77/UE relativa à concessão de assistência financeira da União à Irlanda

JO L 329 de 13.12.2011, p. 7–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2011/827/oj

13.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 329/7


DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO

de 30 de Novembro de 2011

que altera a Decisão de Execução 2011/77/UE relativa à concessão de assistência financeira da União à Irlanda

(2011/827/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 407/2010 do Conselho, de 11 de Maio de 2010, que cria um mecanismo europeu de estabilização financeira (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Na sequência de um pedido apresentado pela Irlanda, o Conselho aprovou a concessão de assistência financeira à Irlanda (Decisão de Execução 2011/77/UE (2)) para apoiar um programa consequente de reformas económicas e financeiras destinado a restaurar a confiança, possibilitando o regresso da economia a um crescimento sustentável, e a preservar a estabilidade financeira na Irlanda, na área do euro e na União.

(2)

Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 9, da Decisão de Execução 2011/77/UE, a Comissão, juntamente com o Fundo Monetário Internacional (FMI), e em concertação com o Banco Central Europeu (BCE), realizou a quarta análise dos progressos obtidos pelas autoridades irlandesas na aplicação das medidas acordadas, assim como da eficácia e do impacto económico e social dessas medidas.

(3)

As necessidades de fundos próprios remanescentes do Banco da Irlanda diminuíram de 500 milhões de EUR para 350 milhões de EUR devido a novos exercícios de gestão de passivos e ganhos resultantes do encerramento dos contratos financeiros a prazo associados aos instrumentos de dívida subordinada.

(4)

As autoridades irlandesas solicitaram o adiamento do prazo de preparação da legislação para reforçar o quadro regulamentar para o sector das cooperativas de crédito para até final do segundo trimestre de 2012 no sentido de permitir a consulta exaustiva das partes interessadas. Entretanto, as autoridades agirão no sentido de obviar às deficiências nas cooperativas de crédito mais problemáticas e, ao mesmo tempo, protegerão os depósitos a fim de assegurar a estabilidade financeira.

(5)

As autoridades irlandesas solicitaram o adiamento do prazo de preparação da legislação prevista em matéria de responsabilidade orçamental para até final do primeiro trimestre de 2012, o que levará à adopção dos melhoramentos recentemente introduzidos no Pacto de Estabilidade e Crescimento, a fim de permitir um debate aprofundado com as partes interessadas.

(6)

À luz destas evoluções e considerações, a Decisão de Execução 2011/77/UE deverá ser alterada,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O artigo 3.o da Decisão de Execução 2011/77/UE é alterado do seguinte modo:

1)

No n.o 7, a alínea g) passa a ter a seguinte redacção:

«g)

Recapitalização dos bancos nacionais até final de Julho de 2011 (sob reserva de um ajustamento adequado para as vendas de activos esperadas e os exercícios de gestão dos passivos nos casos do Irish Life & Permanent e do Banco da Irlanda), em conformidade com os resultados da avaliação prudencial da liquidez (APL) e do exame da adequação do capital prudencial (EACP) de 2011, divulgados pelo Banco Central da Irlanda em 31 de Março de 2011. A fim de permitir uma melhor repartição dos encargos, a fase final de recapitalização do Banco da Irlanda no montante de 0,35 mil milhões de EUR será completada até ao final de 2011, e qualquer nova recapitalização da Irish Life & Permanent será completada após a cessão do ramo de seguros do grupo.».

2)

No n.o 7, as alíneas e) e p), são suprimidas.

3)

Ao n.o 8 são aditadas as seguintes alíneas:

«d)

Apresentação ao Oireachtas de legislação destinada a fornecer às cooperativas de crédito um quadro regulamentar reforçado, incluindo uma governação mais eficaz e requisitos regulamentares;

e)

Adopção de medidas que reforcem uma estratégia orçamental credível e o quadro orçamental. A Irlanda deve adoptar e aplicar a regra orçamental segundo a qual quaisquer receitas extraordinárias não previstas em 2011-2015 serão dedicadas à redução do défice e da dívida. A Irlanda deve apresentar um projecto de lei sobre responsabilidade orçamental (Fiscal Responsibility Bill), incluindo disposições relativas à criação de um quadro de despesa a médio prazo com limites plurianuais vinculativos para a despesa em cada domínio, regras orçamentais e garantir a independência do conselho consultivo em matéria orçamental. Para o efeito, ter-se-ão em conta quaisquer reformas revistas da governação económica a nível da União e aproveitar-se-ão as reformas já em curso.».

Artigo 2.o

A destinatária da presente decisão é a Irlanda.

Artigo 3.o

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 30 de Novembro de 2011.

Pelo Conselho

O Presidente

J. VINCENT-ROSTOWSKI


(1)  JO L 118 de 12.5.2010, p. 1.

(2)  JO L 30 de 4.2.2011, p. 34.


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