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Dokuments 22011D0050

    Decisão do Comité Misto do EEE n. ° 50/2011, de 20 de Maio de 2011 , que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) e o Protocolo n. ° 47 (relativo à supressão dos entraves técnicos ao comércio vinícola) do Acordo EEE

    JO L 196 de 28.7.2011., 29./31. lpp. (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Dokumenta juridiskais statuss Spēkā

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2011/50(2)/oj

    28.7.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 196/29


    DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

    N.o 50/2011

    de 20 de Maio de 2011

    que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) e o Protocolo n.o 47 (relativo à supressão dos entraves técnicos ao comércio vinícola) do Acordo EEE

    O COMITÉ MISTO DO EEE,

    Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O anexo II do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 30/2011, de 1 de Abril de 2011 (1).

    (2)

    O Protocolo n.o 47 do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 132/2007, de 26 de Outubro de 2007 (2).

    (3)

    O Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares (3) deve ser incorporado no Acordo.

    (4)

    O Regulamento (CE) n.o 1332/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativo às enzimas alimentares e que altera a Directiva 83/417/CEE do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, a Directiva 2000/13/CE, a Directiva 2001/112/CE do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 258/97 (4) deve ser incorporado no Acordo.

    (5)

    O Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (5) deve ser incorporado no Acordo.

    (6)

    O Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativo aos aromas e a determinados ingredientes alimentares com propriedades aromatizantes utilizados nos e sobre os géneros alimentícios e que altera o Regulamento (CEE) n.o 1601/91 do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 2232/96 e (CE) n.o 110/2008 e a Directiva 2000/13/CE (6) deve ser incorporado no Acordo.

    (7)

    O Regulamento (UE) n.o 238/2010 da Comissão, de 22 de Março de 2010, que altera o anexo V do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere ao requisito de rotulagem de bebidas com um teor de álcool superior a 1,2 % em volume e que contenham determinados corantes alimentares (7) deve ser incorporado no Acordo.

    (8)

    O Regulamento (UE) n.o 257/2010 da Comissão, de 25 de Março de 2010, que estabelece um programa de reavaliação de aditivos alimentares aprovados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos aditivos alimentares (8) deve ser incorporado no Acordo.

    (9)

    A Directiva 2010/67/UE da Comissão, de 20 de Outubro de 2010, que altera a Directiva 2008/84/CE que estabelece os critérios de pureza específicos dos aditivos alimentares com excepção dos corantes e dos edulcorantes (9) deve ser incorporada no Acordo.

    (10)

    A Directiva 2010/69/UE da Comissão, de 22 de Outubro de 2010, que altera os anexos da Directiva 95/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos aditivos alimentares com excepção dos corantes e dos edulcorantes (10) deve ser incorporada no Acordo.

    (11)

    O Regulamento (CE) n.o 1333/2008 revoga as Directivas 62/2645/CEE (11) e 78/663/CEE do Conselho (12), a Directiva 81/712/CEE da Comissão (13), a Directiva 89/107/CEE do Conselho (14) e a Decisão 292/97/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (15), que estão incorporadas no Acordo e que devem, por conseguinte, ser dele suprimidas.

    (12)

    O Regulamento (CE) n.o 1334/2008 revoga a Directiva 88/388/CEE do Conselho (16), a Directiva 91/71/CEE da Comissão (17) e a Decisão 88/389/CEE do Conselho (18), que estão incorporadas no Acordo e que devem, por conseguinte, ser dele suprimidas.

    (13)

    A presente decisão não é aplicável ao Liechtenstein,

    DECIDE:

    Artigo 1.o

    O capítulo XII do anexo II do Acordo é alterado do seguinte modo:

    1)

    O texto dos pontos 1 (Directiva do Conselho de 23 de Outubro de 1962), 16 (Directiva 78/663/CEE do Conselho), 29 (Directiva 81/712/CEE da Comissão), 44 (Directiva 88/388/CEE do Conselho), 45 (Directiva 88/389/CEE do Conselho), 46 (Directiva 89/107/CEE do Conselho) e 54u (Decisão 292/97/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é suprimido.

    2)

    Ao ponto 18 (Directiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) são aditados os seguintes travessões:

    «—

    32008 R 1332: Regulamento (CE) n.o 1332/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008 (JO L 354 de 31.12.2008, p. 7),

    32008 R 1334: Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008 (JO L 354 de 31.12.2008, p. 34).».

    3)

    Ao ponto 32 (Directiva 83/417/CEE do Conselho) é aditado o seguinte travessão:

    «—

    32008 R 1332: Regulamento (CE) n.o 1332/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008 (JO L 354 de 31.12.2008, p. 7).».

    4)

    Ao ponto 54q [Regulamento (CE) n.o 2232/96 do Parlamento Europeu e do Conselho], é aditado o seguinte:

    «, tal como alterado por:

    32008 R 1334: Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008 (JO L 354 de 31.12.2008, p. 34).».

    5)

    Ao ponto 54zb (Directiva 95/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte travessão:

    «—

    32010 L 0069: Directiva 2010/69/UE da Comissão, de 22 de Outubro de 2010 (JO L 279 de 23.10.2010, p. 22).».

    6)

    Ao ponto 54zq (Directiva 2001/112/CE do Conselho) é aditado o seguinte travessão:

    «—

    32008 R 1332: Regulamento (CE) n.o 1332/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008 (JO L 354 de 31.12.2008, p. 7).».

    7)

    Ao ponto 54zzzzg (Directiva 2008/84/CE da Comissão) é aditado o seguinte travessão:

    «—

    32010 L 0067: Directiva 2010/67/UE da Comissão, de 20 Outubro 2010 (JO L 277 de 21.10.2010, p. 17).».

    8)

    A seguir ao ponto 54zzzzo [Regulamento (CE) n.o 669/2009 da Comissão] é inserido o seguinte:

    «54zzzzp.

    32008 R 1331: Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares (JO L 354 de 31.12.2008, p. 1),

    54zzzzq.

    32008 R 1332: Regulamento (CE) n.o 1332/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativo às enzimas alimentares e que altera a Directiva 83/417/CEE do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, a Directiva 2000/13/CE, a Directiva 2001/112/CE do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 258/97 (JO L 354 de 31.12.2008, p. 7),

    54zzzzr.

    32008 R 1333: Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (JO L 354 de 31.12.2008, p. 16), tal como alterado por:

    32010 R 0238: Regulamento (UE) n.o 238/2010 da Comissão, de 22 de Março de 2010 (JO L 75 de 23.3.2010, p. 17).

    Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

    Ao anexo IV é aditado o seguinte:

    Noruega

    “Saft” e “Sirup” de frutos de tradição norueguesa

    Corantes (excepto o beta-caroteno nos sumos de citrinos)

    Noruega

    “Kjøttboller/Kjøttkaker/Kjøttpuddin” de tradição norueguesa

    Conservantes (excepto o nitrito de sódio) e corantes

    Noruega

    “Leverpostei” de tradição norueguesa

    Conservantes (excepto o nitrito de sódio) e corantes

    54zzzzs.

    32008 R 1334: Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativo aos aromas e a determinados ingredientes alimentares com propriedades aromatizantes utilizados nos e sobre os géneros alimentícios e que altera o Regulamento (CEE) n.o 1601/91 do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 2232/96 e (CE) n.o 110/2008 e a Directiva 2000/13/CE (JO L 354 de 31.12.2008, p. 34),

    54zzzzt.

    32010 R 0257: Regulamento (UE) n.o 257/2010 da Comissão, de 25 de Março de 2010, que estabelece um programa de reavaliação de aditivos alimentares aprovados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos aditivos alimentares (JO L 80 de 26.3.2010, p. 19).».

    Artigo 2.o

    No capítulo XXVII do anexo II do Acordo, ao ponto 3 [Regulamento (CEE) n.o 1601/91 do Conselho] é aditado o seguinte travessão:

    «—

    32008 R 1334: Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008 (JO L 354 de 31.12.2008, p. 34).».

    Artigo 3.o

    No apêndice 1 do Protocolo n.o 47 do Acordo, ao ponto 2 [Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho] é aditado o seguinte travessão:

    «—

    32008 R 1332: Regulamento (CE) n.o 1332/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008 (JO L 354 de 31.12.2008, p. 7).».

    Artigo 4.o

    Fazem fé os textos dos Regulamentos (CE) n.o 1331/2008, (CE) n.o 1332/2008, (CE) n.o 1333/2008, (CE) n.o 1334/2008, dos Regulamentos (UE) n.o 238/2010 e (UE) n.o 257/2010 e das Directivas 2010/67/UE e 2010/69/UE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

    Artigo 5.o

    A presente decisão entra em vigor em 21 de Maio de 2011, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (19).

    Artigo 6.o

    A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 20 de Maio de 2011.

    Pelo Comité Misto do EEE

    O Presidente em exercício

    Gianluca GRIPPA


    (1)  JO L 171 de 30.6.2011, p. 30.

    (2)  JO L 100 de 10.4.2008, p. 1.

    (3)  JO L 354 de 31.12.2008, p. 1.

    (4)  JO L 354 de 31.12.2008, p. 7.

    (5)  JO L 354 de 31.12.2008, p. 16.

    (6)  JO L 354 de 31.12.2008, p. 34.

    (7)  JO L 75 de 23.3.2010, p. 17.

    (8)  JO L 80 de 26.3.2010, p. 19.

    (9)  JO L 277 de 21.10.2010, p. 17.

    (10)  JO L 279 de 23.10.2010, p. 22.

    (11)  JO 115 de 11.11.1962, p. 2645/62.

    (12)  JO L 223 de 14.8.1978, p. 7.

    (13)  JO L 257 de 10.9.1981, p. 1.

    (14)  JO L 40 de 11.2.1989, p. 27.

    (15)  JO L 48 de 19.2.1997, p. 13.

    (16)  JO L 184 de 15.7.1988, p. 61.

    (17)  JO L 42 de 15.2.1991, p. 25.

    (18)  JO L 184 de 15.7.1988, p. 67.

    (19)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


    Augša