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Document 32011R0701

    Regulamento de Execução (UE) n. ° 701/2011 da Comissão, de 20 de Julho de 2011 , que rectifica o Regulamento (UE) n. ° 1004/2010 que procede a deduções de determinadas quotas de pesca para 2010 devido à sobrepesca verificada no ano anterior

    JO L 190 de 21.7.2011, p. 26–27 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2011/701/oj

    21.7.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 190/26


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 701/2011 DA COMISSÃO

    de 20 de Julho de 2011

    que rectifica o Regulamento (UE) n.o 1004/2010 que procede a deduções de determinadas quotas de pesca para 2010 devido à sobrepesca verificada no ano anterior

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de Novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008, (CE) n.o 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) n.o 1966/2006 (1), nomeadamente o artigo 105.o, n.o 1,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    É necessário proceder à rectificação de duas linhas, no anexo do Regulamento (UE) n.o 1004/2010 da Comissão (2), devido à declaração incorrecta de desembarques efectuados por navios estónios em Espanha e na Dinamarca.

    (2)

    Consequentemente, o Regulamento (UE) n.o 1004/2010 deve ser alterado em conformidade.

    (3)

    É necessário que essas rectificações produzam efeitos a partir da data de entrada em vigor do Regulamento (UE) n.o 1004/2010 na medida em que são vantajosas para as pessoas em causa.

    (4)

    As rectificações devem produzir efeitos a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento na medida em que impõem encargos para as pessoas em causa,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O quadro do anexo do Regulamento (UE) n.o 1004/2010 é alterado da seguinte forma:

    1.

    A sétima linha passa a ter a seguinte redacção:

    «EST

    RED

    N3M

    Cantarilho

    NAFO 3M

    y

    1 540,00

    0,0

    1 540,00

    0,0

    1 642,76

    1 642,76

    106,7 %

    – 102,7

    1 571,00

     

    1 468»

     

    2.

    A oitava linha:

    «EST

    SPR

    03A.

    Espadilha

    IIIa

    y

    0,00

    0,0

    0,00

    0,0

    0,00

    0,00

    0,0 %

    0,00

    0,00

    – 150,00

     

    150»

    é suprimida.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 20 de Julho de 2011.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

    (2)  JO L 291 de 9.11.2010, p. 31.


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