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Document 32011D0409

    2011/409/UE: Decisão da Comissão, de 11 de Julho de 2011 , relativa à posição a adoptar pela União Europeia, no âmbito do Comité Misto UE-Suíça, sobre o seu regulamento interno a estabelecer em conformidade com o artigo 19. °, n. ° 4, do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à facilitação dos controlos e formalidades aquando do transporte de mercadorias e às medidas aduaneiras de segurança

    JO L 182 de 12.7.2011, p. 28–30 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2011/409/oj

    12.7.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 182/28


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 11 de Julho de 2011

    relativa à posição a adoptar pela União Europeia, no âmbito do Comité Misto UE-Suíça, sobre o seu regulamento interno a estabelecer em conformidade com o artigo 19.o, n.o 4, do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à facilitação dos controlos e formalidades aquando do transporte de mercadorias e às medidas aduaneiras de segurança

    (2011/409/UE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Acordo de 25 de Junho de 2009 entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à facilitação dos controlos e formalidades aquando do transporte de mercadorias e às medidas aduaneiras de segurança (1) (a seguir designado por «Acordo»),

    Tendo em conta a Decisão n.o 2009/556/CE do Conselho, de 25 de Junho de 2009, relativa à aplicação provisória e à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à facilitação dos controlos e formalidades aquando do transporte de mercadorias e às medidas aduaneiras de segurança (2), nomeadamente o artigo 5.o, segundo parágrafo,

    Considerando o seguinte:

    O artigo 19.o, n.o 4, do Acordo estabelece que o Comité Misto instituído por este Acordo (a seguir designado por «Comité Misto UE-Suíça») deve aprovar o seu regulamento interno,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo único

    A posição a adoptar pela União Europeia no âmbito do Comité Misto UE-Suíça, sobre o regulamento interno a estabelecer em conformidade com o artigo 19.o, n.o 4, do Acordo, está definida no projecto de decisão do Comité Misto UE-Suíça em anexo.

    Feito em Bruxelas, em 11 de Julho de 2011.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 199 de 31.7.2009, p. 24.

    (2)  JO L 199 de 31.7.2009, p. 22.


    Projecto de

    DECISÃO N.o 1/2011 DO COMITÉ MISTO UE-SUÍÇA

    de …

    que aprova o regulamento interno do Comité Misto e institui um grupo de trabalho

    O COMITÉ MISTO,

    Tendo em conta o Acordo de 25 de Junho de 2009 entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à facilitação dos controlos e formalidades aquando do transporte de mercadorias e às medidas aduaneiras de segurança (1), nomeadamente o artigo 19.o, n.os 4 e 5,

    ACORDOU O SEGUINTE:

    CAPÍTULO I

    REGULAMENTO INTERNO

    Artigo 1.o

    Composição e Presidência

    O Comité Misto é composto por representantes da União Europeia e representantes da Confederação Suíça. A Presidência é exercida rotativamente pelas Partes Contratantes, pelo período de um ano civil.

    Antes de cada reunião, o Presidente é informado da composição prevista da delegação de cada Parte Contratante.

    Se as duas Partes Contratantes estiverem de acordo, o Comité Misto pode convidar peritos para as suas reuniões, com vista a fornecerem informações específicas que lhes tenham sido solicitadas.

    Artigo 2.o

    Secretariado

    As funções do Secretariado do Comité Misto são asseguradas pela Presidência. Qualquer correspondência destinada ao Comité Misto, incluindo os pedidos de inscrição de pontos na ordem de trabalhos das reuniões, é dirigida ao seu Presidente.

    Artigo 3.o

    Reuniões

    Após acordo das duas Partes Contratantes, o Presidente do Comité Misto fixa a data e o local das reuniões. As reuniões realizam-se alternadamente em Bruxelas e na Suíça.

    Artigo 4.o

    Ordem de trabalhos das reuniões

    O Presidente estabelece uma ordem de trabalhos provisória para cada reunião. A ordem de trabalhos provisória é enviada às Partes Contratantes, o mais tardar, dez dias antes do início da reunião.

    A ordem de trabalhos provisória inclui todos os pontos cuja inscrição tenha sido solicitada ao Presidente, pelo menos, 15 dias antes do início da reunião. As Partes Contratantes devem receber a documentação de referência até sete dias antes da reunião. Em caso de urgência, estes prazos podem ser encurtados com o acordo de ambas as Partes Contratantes.

    A ordem de trabalhos é adoptada pelo Comité Misto no início de cada reunião.

    Artigo 5.o

    Publicidade

    Salvo decisão em contrário, as reuniões do Comité Misto não são públicas.

    As deliberações do Comité Misto estão cobertas por sigilo profissional.

    Artigo 6.o

    Acta

    Após cada reunião, o Presidente elabora a acta. O projecto de acta é apresentado ao Comité Misto para aprovação. Depois de aprovada, a acta é assinada pelo Presidente, sendo enviada uma cópia às Partes Contratantes.

    Artigo 7.o

    Adopção dos instrumentos

    As recomendações e decisões adoptadas nos termos do artigo 21.o do Acordo apresentam respectivamente a designação «Recomendação» e «Decisão», seguida do seu número de referência, data de adopção e objecto. São assinadas pelo Presidente e comunicadas às Partes Contratantes.

    Artigo 8.o

    Procedimento escrito

    Em caso de urgência, e mediante acordo das Partes Contratantes, as decisões e recomendações podem ser adoptadas com base no procedimento escrito.

    Artigo 9.o

    Despesas

    Cada Parte Contratante assume as despesas que decorrem da sua participação nas reuniões do Comité Misto.

    Artigo 10.o

    Lista dos árbitros de desempate

    O Comité Misto estabelece a lista dos árbitros de desempate prevista no anexo III do Acordo, no prazo de dois meses após a decisão de submeter um determinado litígio ao procedimento de arbitragem referido no artigo 29.o, n.o 3, do Acordo.

    CAPÍTULO II

    GRUPO DE TRABALHO

    Artigo 11.o

    Grupo de trabalho para os procedimentos e as medidas aduaneiras de segurança

    É instituído um grupo de trabalho encarregado de assistir o Comité Misto no exercício das suas funções nos domínios abrangidos pelos Capítulos II (procedimentos) e III (medidas aduaneiras de segurança) do Acordo.

    Artigo 12.o

    Regulamento interno do grupo de trabalho

    Os artigos 1.o a 6.o e 9.o da presente decisão aplicam-se mutatis mutandis às reuniões do grupo de trabalho.

    Artigo 13.o

    Entrada em vigor

    A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação.

    Feito em Bruxelas, em

    Pelo Comité Misto

    O Presidente


    (1)  JO L 199 de 31.7.2009, p. 24.


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