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Document 32011D0408

2011/408/UE: Decisão do Conselho, de 28 de Junho de 2011 , que estabelece regras e procedimentos simplificados para os controlos sanitários dos produtos da pesca, moluscos bivalves vivos, equinodermes, tunicados, gastrópodes marinhos, os seus subprodutos e os produtos derivados desses subprodutos provenientes da Gronelândia Texto relevante para efeitos do EEE

JO L 182 de 12.7.2011, p. 24–27 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2011/408/oj

12.7.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 182/24


DECISÃO DO CONSELHO

de 28 de Junho de 2011

que estabelece regras e procedimentos simplificados para os controlos sanitários dos produtos da pesca, moluscos bivalves vivos, equinodermes, tunicados, gastrópodes marinhos, os seus subprodutos e os produtos derivados desses subprodutos provenientes da Gronelândia

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2011/408/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 203.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projecto de acto legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Deliberando de acordo com um processo legislativo especial,

Considerando o seguinte:

(1)

A Gronelândia está incluída na lista de países e territórios ultramarinos que consta do anexo II dos Tratados. De acordo com o artigo 198.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (a seguir denominado: «o Tratado»), a finalidade da associação dos países e territórios ultramarinos à União é promover o desenvolvimento económico e social dos países e territórios ultramarinos e estabelecer relações económicas estreitas entre eles e a União no seu conjunto.

(2)

A Dinamarca e a Gronelândia solicitaram que os controlos veterinários entre a União e a Gronelândia em relação aos produtos da pesca, moluscos bivalves, equinodermes, tunicados, gastrópodes marinhos, subprodutos e produtos derivados desses subprodutos considerados originários da Gronelândia, de acordo com o anexo III da Decisão 2001/822/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2001, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à Comunidade Europeia («Decisão de Associação Ultramarina») (1), e aos mesmos produtos introduzidos na Gronelândia a partir de países terceiros, sejam autorizados em conformidade com as regras relativas aos controlos sanitários e veterinários aplicáveis ao comércio no interior da União.

(3)

O comércio destes produtos entre a Gronelândia e a União deverá portanto processar-se no respeito das regras da União relativas à saúde animal e à segurança dos alimentos. Consequentemente, a Dinamarca e a Gronelândia deverão comprometer-se a garantir que as remessas de produtos expedidos da Gronelândia para a União estejam em conformidade com as regras da União aplicáveis em matéria de saúde animal e segurança dos alimentos. Em especial, os operadores elegíveis das empresas do sector alimentar e do sector dos alimentos para animais deverão estar registados e constar de uma lista de acordo com o Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (2).

(4)

Deverão ser realizados controlos veterinários nos postos de inspecção fronteiriços da Gronelândia em conformidade com a Directiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (3). Os controlos veterinários nos postos de inspecção fronteiriços deverão ser realizados em estreita colaboração com os funcionários aduaneiros. Para simplificar estas tarefas, convém fornecer às autoridades competentes as referências da Nomenclatura Combinada (CN), especificadas no anexo I da Decisão 2007/275/CE da Comissão, de 17 de Abril de 2007, relativa às listas de animais e produtos que devem ser sujeitos a controlos nos postos de inspecção fronteiriços em conformidade com as Directivas 91/496/CEE e 97/78/CE do Conselho (4).

(5)

A autoridade competente da Gronelândia deverá fornecer à Comissão garantias oficiais quanto à execução das regras da União e dos requisitos em matéria de saúde animal para os produtos em causa. Essas garantias deverão cobrir, em especial, o cumprimento das disposições aplicáveis estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro de 2009, que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano (5), no Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (6), e na Directiva 2006/88/CE do Conselho, de 24 de Outubro de 2006, relativa aos requisitos zoossanitários aplicáveis aos animais de aquicultura e produtos derivados, assim como à prevenção e à luta contra certas doenças dos animais aquáticos (7). Essas garantias deverão igualmente incluir o compromisso de assegurar o cumprimento das regras relativas às trocas comerciais no interior da União.

(6)

A Directiva 96/23/CE do Conselho, de 29 de Abril de 1996, relativa às medidas de controlo a aplicar a certas substâncias e aos seus resíduos nos animais vivos e respectivos produtos (8) exige a elaboração de planos nacionais de vigilância para os animais da aquicultura. Por conseguinte, estas disposições deverão também aplicar-se à Gronelândia.

(7)

Para permitir a importação dos produtos abrangidos pela presente decisão para a União, a partir da Gronelândia, em conformidade com as regras estabelecidas nos actos jurídicos da União em matéria de comércio no interior da União, bem como para garantir a segurança sanitária dos produtos em questão, a Dinamarca e a Gronelândia deverão comprometer-se a transpor e a aplicar na Gronelândia as disposições relevantes da legislação da União antes da data em que a presente decisão deva aplicar-se.

(8)

A Dinamarca e a Gronelândia deverão também comprometer-se a assegurar que as importações dos produtos em causa para a Gronelândia a partir de países terceiros cumprem as regras da União em matéria de saúde animal e de segurança dos alimentos.

(9)

A Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno (9) prevê a introdução de um sistema informatizado de ligação entre autoridades veterinárias, a fim de, em especial, facilitar o intercâmbio rápido de informações relacionadas com a saúde e o bem-estar dos animais entre as autoridades competentes (Traces). A Decisão 2004/292/CE da Comissão, de 30 de Março de 2004, relativa à aplicação do sistema Traces (10) estabelece que os Estados-Membros devem utilizar o sistema Traces a partir de 1 de Abril de 2004. O sistema Traces é essencial para a monitorização eficaz do comércio de animais e produtos de origem animal e, por conseguinte, deverá ser utilizado para a transmissão de dados sobre os movimentos e o comércio de tais produtos entre a Gronelândia e a União.

(10)

Os surtos de doenças dos animais enumeradas na Directiva 82/894/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1982, relativa à notificação de doenças dos animais na Comunidade (11) devem ser comunicados à Comissão através do Sistema de Notificação das Doenças dos Animais (SNDA), de acordo com a Decisão 2005/176/CE da Comissão, de 1 de Março de 2005, que estabelece a forma codificada e os códigos para a notificação de doenças dos animais nos termos da Directiva 82/894/CEE (12). Essas disposições deverão aplicar-se também à Gronelândia no que se refere aos produtos em causa.

(11)

O Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (13) cria um sistema de alerta rápido para a notificação de riscos directos ou indirectos para a saúde humana, ligados a géneros alimentícios ou a alimentos para animais. Essas disposições deverão aplicar-se também à Gronelândia no que se refere aos produtos em causa.

(12)

Antes de a Gronelândia poder realizar controlos veterinários a produtos introduzidos na Gronelândia a partir de países terceiros, deverá ser realizada uma inspecção da União na Gronelândia para verificar se um ou mais postos de inspecção fronteiriços da Gronelândia cumprem os requisitos estabelecidos na Directiva 97/78/CE e no Regulamento (CE) n.o 136/2004 da Comissão, de 22 de Janeiro de 2004, que define os procedimentos de controlo veterinário nos postos de inspecção fronteiriços da Comunidade a aplicar a produtos importados de países terceiros (14), e na Decisão 2001/812/CE da Comissão, de 21 de Novembro de 2001, que estabelece as exigências para a aprovação dos postos de inspecção fronteiriços responsáveis pelo controlo veterinário dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (15).

(13)

Caso os resultados de tal inspecção sejam positivos, o posto ou os postos de inspecção fronteiriços na Gronelândia devem ser incluídos na lista da Decisão 2009/821/CE da Comissão, de 28 de Setembro de 2009, que estabelece uma lista de postos de inspecção fronteiriços aprovados, prevê certas regras aplicáveis às inspecções efectuadas pelos peritos veterinários da Comissão e determina as unidades veterinárias no sistema Traces (16). A fim de garantir o controlo efectivo dos produtos abrangidos pela presente decisão introduzidos na Gronelândia e na União, a presente decisão deverá ser aplicada a partir do momento em que o posto ou os postos de inspecção fronteiriços da Gronelândia são incluídos na Decisão 2009/821/CE.

(14)

A presente decisão não afecta qualquer eventual regime de importação de produtos da pesca baseado no Protocolo (n.o 34) relativo ao regime especial aplicável à Gronelândia, anexo aos Tratados,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Objecto e âmbito de aplicação

A presente decisão estabelece regras e procedimentos simplificados para a aplicação de controlos sanitários aos produtos da pesca, moluscos bivalves, equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos e aos respectivos subprodutos e produtos derivados desses subprodutos (a seguir denominados «os produtos»), originários da Gronelândia ou introduzidos na Gronelândia a partir de países terceiros e seguidamente importados da Gronelândia para a União (a seguir denominados «os produtos provenientes da Gronelândia»).

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

a)

«Moluscos bivalves», os moluscos tal como definidos no ponto 2.1 da secção 2 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 853/2004;

b)

«Produtos da pesca», os produtos tal como definidos no ponto 3.1 da secção 3 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 853/2004;

c)

«Subprodutos e produtos derivados desses subprodutos», os subprodutos animais e produtos derivados, na acepção, respectivamente, dos pontos 1 e 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1069/2009, na medida em que sejam derivados de produtos da pesca, moluscos bivalves, equinodermes, tunicados ou gastrópodes marinhos;

d)

«Produtos originários da Gronelândia», os produtos referidos nas alíneas a), b) e c) do presente artigo de acordo com as disposições do anexo III da Decisão 2001/822/CE.

Artigo 3.o

Regras gerais aplicáveis aos controlos sanitários dos produtos entre a União e a Gronelândia

1.   A Dinamarca e a Gronelândia garantem que os actos jurídicos relevantes da União aplicáveis aos produtos definidos no artigo 2.o são aplicados na Gronelândia.

2.   Os Estados-Membros não efectuam os controlos veterinários aplicáveis aos produtos abrangidos pela presente decisão. Os produtos originários da Gronelândia são colocados no mercado interno de acordo com as regras sanitárias aplicáveis na União, desde que a Dinamarca e a Gronelândia garantam, designadamente, que são integralmente respeitadas as seguintes condições:

a)

A transposição e a aplicação efectivas na Gronelândia das regras aplicáveis estabelecidas nos actos jurídicos da União em matéria de saúde animal e de segurança dos alimentos, no que se refere aos produtos;

b)

A elaboração e a actualização pelas autoridades competentes da Dinamarca e da Gronelândia de uma lista de operadores de empresas do sector alimentar e do sector dos alimentos para animais registados nos termos do artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004;

c)

A conformidade das remessas de produtos expedidos da Gronelândia para a União com as regras aplicáveis estabelecidas nos actos jurídicos da União em matéria de saúde animal e de segurança dos alimentos.

Artigo 4.o

Planos de vigilância dos animais de aquicultura

De acordo com a Directiva 96/23/CE, a Dinamarca e a Gronelândia apresentam, para aprovação pela Comissão, planos de vigilância destinados a detectar a presença de resíduos e substâncias nos animais da aquicultura na Gronelândia.

Artigo 5.o

Controlos dos produtos introduzidos na Gronelândia a partir de países terceiros

1.   São realizados controlos veterinários a remessas dos produtos introduzidos na Gronelândia provenientes de países terceiros, de acordo com as regras estabelecidas na Directiva 97/78/CE.

Para facilitar esses controlos veterinários, a Comissão indica às autoridades competentes da Dinamarca e da Gronelândia os códigos NC dos produtos, enumerados no anexo I da Decisão 2007/275/CE da Comissão.

2.   As propostas relativas aos postos de inspecção fronteiriços da Gronelândia são apresentadas à Comissão para aprovação, nos termos do artigo 6.o, n.o 2, da Directiva 97/78/CE.

A lista de postos de inspecção fronteiriços aprovados para a Gronelândia é incluída na lista de postos de inspecção fronteiriços dos Estados-Membros, aprovados de acordo com as Directivas 91/496/CEE e 97/78/CE.

Artigo 6.o

Sistema de informação

1.   Os dados sobre os movimentos e o comércio dos produtos com destino e proveniência na Gronelândia são transmitidos na língua dinamarquesa através do sistema informático veterinário integrado (Traces), de acordo com a Decisão 2004/292/CE da Comissão.

2.   A notificação das doenças dos animais aquáticos referentes aos produtos na Gronelândia é feita através do sistema de notificação das doenças dos animais (SNDA), de acordo com a Directiva 82/894/CEE e a Decisão 2005/176/CE da Comissão.

3.   A notificação dos riscos directos ou indirectos para a saúde humana relacionados com os produtos na Gronelândia é feita através do sistema de alerta rápido para alimentos para consumo humano e animal (RASFF), estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 178/2002.

Artigo 7.o

Marca de identificação

As remessas dos produtos expedidos para a União a partir da Gronelândia são identificadas com a marca de identificação para a Gronelândia, «GL», de acordo com as regras previstas na secção I, ponto B, do anexo II do Regulamento (CE) n.o 853/2004.

Artigo 8.o

Confirmação do cumprimento das condições estabelecidas na presente decisão

A Dinamarca e a Gronelândia fornecem, antes da data de aplicação da presente decisão referida no artigo 9.o, uma confirmação por escrito à Comissão de que foram adoptadas as medidas necessárias para efeitos da aplicação da presente decisão.

Artigo 9.o

Entrada em vigor e aplicabilidade

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir da data em que o primeiro posto de inspecção fronteiriço da Gronelândia tiver sido incluído na lista constante da Decisão 2009/821/CE.

Feito no Luxemburgo, em 28 de Junho de 2011.

Pelo Conselho

O Presidente

FAZEKAS S.


(1)  JO L 314 de 30.11.2001, p. 1.

(2)  JO L 165 de 30.4.2004, p. 1.

(3)  JO L 24 de 30.1.1998, p. 9.

(4)  JO L 116 de 4.5.2007, p. 9.

(5)  JO L 300 de 14.11.2009, p. 1.

(6)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 55.

(7)  JO L 328 de 24.11.2006, p. 14.

(8)  JO L 125 de 23.5.1996, p. 10.

(9)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.

(10)  JO L 94 de 31.3.2004, p. 63.

(11)  JO L 378 de 31.12.1982, p. 58.

(12)  JO L 59 de 5.3.2005, p. 40.

(13)  JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

(14)  JO L 21 de 28.1.2004, p. 11.

(15)  JO L 306 de 23.11.2001, p. 28.

(16)  JO L 296 de 12.11.2009, p. 1.


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