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Document 32011R0533
Commission Implementing Regulation (EU) No 533/2011 of 31 May 2011 entering a name in the register of protected designations of origin and protected geographical indications [Chorizo de Cantimpalos (PGI)]
Regulamento de Execução (UE) n. ° 533/2011 da Comissão, de 31 de Maio de 2011 , relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Chorizo de Cantimpalos (IGP)]
Regulamento de Execução (UE) n. ° 533/2011 da Comissão, de 31 de Maio de 2011 , relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Chorizo de Cantimpalos (IGP)]
JO L 146 de 1.6.2011, p. 11–12
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force
1.6.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 146/11 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 533/2011 DA COMISSÃO
de 31 de Maio de 2011
relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Chorizo de Cantimpalos (IGP)]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 4, primeiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 510/2006, o pedido de registo da denominação «Chorizo de Cantimpalos», apresentado pela Espanha, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2). |
(2) |
Não tendo sido apresentada nenhuma declaração de oposição à Comissão, nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, esta denominação deve ser registada, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É registada a denominação constante do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 31 de Maio de 2011.
Pela Comissão, pelo Presidente,
Dacian CIOLOŞ
Membro da Comissão
(1) JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.
(2) JO C 265 de 30.9.2010, p. 23.
ANEXO
Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:
Classe 1.2. Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)
ESPANHA
Chorizo de Cantimpalos (IGP)