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Document 32011R0221

    Regulamento (UE) n. ° 221/2011 da Comissão, de 4 de Março de 2011 , relativo à autorização da 6-fitase (EC 3.1.3.26) produzida por Aspergillus oryzae DSM 14223 como aditivo em alimentos para salmonídeos (detentor da autorização: DSM Nutritional Products Ltd, representada por DSM Nutritional products Sp. Z o.o) Texto relevante para efeitos do EEE

    JO L 60 de 5.3.2011, p. 3–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2011/221/oj

    5.3.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 60/3


    REGULAMENTO (UE) N.o 221/2011 DA COMISSÃO

    de 4 de Março de 2011

    relativo à autorização da 6-fitase (EC 3.1.3.26) produzida por Aspergillus oryzae DSM 14223 como aditivo em alimentos para salmonídeos (detentor da autorização: DSM Nutritional Products Ltd, representada por DSM Nutritional products Sp. Z o.o)

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização.

    (2)

    Nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de autorização da preparação enzimática 6-fitase (EC 3.1.3.26) produzida por Aspergillus oryzae DSM 14223. Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

    (3)

    O pedido refere-se à autorização da 6-fitase (EC 3.1.3.26) produzida por Aspergillus oryzae DSM 14223 como aditivo em alimentos para salmonídeos, a ser classificada na categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos».

    (4)

    A sua utilização também foi autorizada provisoriamente em salmonídeos pelo Regulamento (CE) n.o 521/2005 da Comissão (2).

    (5)

    Foram apresentados novos dados de apoio ao pedido de autorização da 6-fitase (EC 3.1.3.26) produzida por Aspergillus oryzae DSM 14223 para salmonídeos. A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no seu parecer de 10 de Novembro de 2010 (3), que a enzima 6-fitase (EC 3.1.3.26) produzida por Aspergillus oryzae DSM 14223, nas condições de utilização propostas, não produz efeitos adversos na saúde animal, na saúde humana nem no ambiente e que a sua utilização pode melhorar a digestibilidade do fósforo. A Autoridade não considera que haja necessidade de requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo nos alimentos para animais apresentado pelo Laboratório da União Europeia para os aditivos destinados à alimentação animal instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

    (6)

    A avaliação da 6-fitase (EC 3.1.3.26) produzida por Aspergillus oryzae DSM 14223 revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização desta preparação, tal como se especifica no anexo do presente regulamento.

    (7)

    Por uma questão de clareza, a entrada relativa à 6-fitase (EC 3.1.3.26) produzida por Aspergillus oryzae DSM 14223 no Regulamento (CE) n.o 521/2005 deve ser suprimida.

    (8)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    A preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos» e ao grupo funcional «melhoradores de digestibilidade», é autorizada como aditivo na alimentação animal nas condições estabelecidas no referido anexo.

    Artigo 2.o

    No Regulamento (CE) n.o 521/2005, são suprimidos o artigo 2.o e o anexo II.

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 4 de Março de 2011.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

    (2)  JO L 84 de 2.4.2005, p. 3.

    (3)  The EFSA Journal 2010; 8(12):1915.


    ANEXO

    Número de identificação do aditivo

    Nome do detentor da autorização

    Aditivo

    Composição, fórmula química, descrição e método analítico

    Espécie ou categoria animal

    Idade máxima

    Teor mínimo

    Teor máximo

    Outras disposições

    Fim do período de autorização

    Unidades de actividade/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

    Categoria: aditivos zootécnicos. Grupo funcional: melhoradores de digestibilidade

    4a1641(i)

    DSM Nutritional Products Ltd representada por DSM Nutritional products Sp. Z o.o

    6-fitase

    (EC 3.1.3.26)

     

    Composição do aditivo:

    Preparação de 6-fitase produzida por Aspergillus oryzae DSM 14223, com uma actividade mínima de:

    Forma líquida: 20 000 FYT (1)/g

     

    Caracterização da substância activa:

    6-fitase produzida por Aspergillus oryzae DSM 14223

     

    Método analítico  (2):

    Método colorimétrico baseado na reacção de vanadomolibdato sobre fosfato inorgânico produzido por acção de 6-fitase produzida por Aspergillus oryzae DSM 14223 num substrato com fitato (fitato de sódio) a pH 5,5 e 37 °C, quantificado relativamente a uma curva-padrão a partir de fosfato inorgânico.

    Salmonídeos

    750 FYT

    1.

    Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação.

    2.

    Para utilização em alimentos para animais que contenham mais de 0,23 % de fósforo ligado na forma de fitina.

    3.

    Condições de segurança: devem utilizar-se equipamentos de protecção respiratória, óculos e luvas durante o manuseamento.

    25 de Março de 2021


    (1)  Um FYT é a quantidade de enzima que liberta 1 μmol de fosfato inorgânico por minuto a partir de fitato de sódio, nas condições de reacção, com uma concentração de fitato de 5,0 mM a pH 5,5 e a uma temperatura de 37 °C durante 30 minutos de incubação.

    (2)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do Laboratório da União Europeia para os aditivos destinados à alimentação animal: www.irmm.jrc.be/crl-feed-additives


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