Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32011D0144

    2011/144/UE: Decisão do Conselho, de 15 de Fevereiro de 2011 , relativa à celebração do Acordo de Parceria Provisório entre a Comunidade Europeia, por um lado, e os Estados do Pacífico, por outro

    JO L 60 de 5.3.2011, p. 2–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2011/144(1)/oj

    Related international agreement

    5.3.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 60/2


    DECISÃO DO CONSELHO

    de 15 de Fevereiro de 2011

    relativa à celebração do Acordo de Parceria Provisório entre a Comunidade Europeia, por um lado, e os Estados do Pacífico, por outro

    (2011/144/UE)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, conjugado com o artigo 218.o, n.o 6, alínea a), subalíneas iii) e v),

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 12 de Junho de 2002, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações a fim de celebrar acordos de parceria económica com os países ACP.

    (2)

    Em 23 de Novembro de 2007, foram concluídas com a Papuásia-Nova Guiné e a República das Ilhas Fiji as negociações para um acordo de parceria provisório (a seguir designado «APE Provisório»).

    (3)

    O APE Provisório ainda não foi celebrado. Com a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, os procedimentos a seguir com essa finalidade regem-se pelo disposto no artigo 218.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

    (4)

    O APE Provisório deverá ser celebrado em nome da União Europeia,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    É aprovado, em nome da União Europeia, o Acordo de Parceria Provisório entre a Comunidade Europeia, por um lado, e os Estados do Pacífico, por outro.

    Artigo 2.o

    O Presidente do Conselho procede à notificação referida no n.o 2 do artigo 76.o do APE Provisório, em nome da União.

    Artigo 3.o

    A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

    Artigo 4.o

    A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

    A data de entrada em vigor do APE Provisório é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 15 de Fevereiro de 2011.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    MATOLCSY Gy.


    Top