Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32011R0161

Regulamento (UE) n. ° 161/2011 da Comissão, de 21 de Fevereiro de 2011 , relativo à inscrição de uma denominação no registo das especialidades tradicionais garantidas [ «Liptovská saláma» / «Liptovský salám» (ETG)]

JO L 47 de 22.2.2011, p. 9–10 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2011/161/oj

22.2.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 47/9


REGULAMENTO (UE) N.o 161/2011 DA COMISSÃO

de 21 de Fevereiro de 2011

relativo à inscrição de uma denominação no registo das especialidades tradicionais garantidas [«Liptovská saláma»/«Liptovský salám» (ETG)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 509/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo às especialidades tradicionais garantidas dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 8.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 509/2006, o pedido de registo da denominação «Liptovská saláma» / «Liptovský salám», apresentado conjuntamente pela República Checa e pela República Eslovaca, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2).

(2)

Não tendo sido apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 509/2006, deve proceder-se ao registo da denominação.

(3)

Foi ainda solicitada a protecção prevista no artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 509/2006. É conveniente conceder a referida protecção à denominação «Liptovská saláma» / «Liptovský salám» na medida em que, não tendo havido oposição, não foi demonstrado que a denominação tivesse sido utilizada de modo legal, notório e economicamente significativo em relação a produtos agrícolas ou géneros alimentícios similares,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação constante do anexo do presente regulamento.

Aplica-se a protecção referida no artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 509/2006.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Fevereiro de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 1.

(2)  JO C 103 de 22.4.2010, p. 14.


ANEXO

Produtos do anexo I do Tratado destinados à alimentação humana:

Classe 1.2.   Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

REPÚBLICA CHECA

Liptovský salám (ETG)

REPÚBLICA ESLOVACA

Liptovská saláma (ETG)

Reservado o uso da denominação do produto.


Top