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Dokument 32010D0688

Decisão de Execução do Conselho, de 15 de Outubro de 2010 , que autoriza a República Italiana a aplicar uma medida especial em derrogação ao artigo 285. o da Directiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

JO L 294 de 12.11.2010, s. 12 – 13 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Právny stav dokumentu Účinné

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2010/688/oj

12.11.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 294/12


DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO

de 15 de Outubro de 2010

que autoriza a República Italiana a aplicar uma medida especial em derrogação ao artigo 285.o da Directiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

(2010/688/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2006/112/CE (1) do Conselho, nomeadamente o n.o 1 do artigo 395.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Por carta registada no Secretariado-Geral da Comissão em 10 de Dezembro de 2009, a Itália solicitou autorização para uma medida em derrogação ao artigo 285.o da Directiva 2006/112/CE a fim de continuar a isentar certos sujeitos passivos do imposto sobre o valor acrescentado (IVA). Através dessa medida, esses sujeitos passivos continuariam a ser isentos de todas ou de parte das obrigações em matéria de IVA referidas no título XI, capítulos 2 a 6 da Directiva 2006/112/CE.

(2)

Por carta de 11 de Janeiro de 2010, a Comissão informou os outros Estados-Membros do pedido apresentado pela Itália. Por carta de 12 Janeiro 2010, a Comissão comunicou à Itália que dispunha de todas as informações necessárias para apreciar o pedido.

(3)

Um regime especial para as pequenas empresas está à disposição dos Estados-Membros ao abrigo do título XII da Directiva 2006/112/CE. A medida prorrogada constitui uma derrogação ao artigo 285.o dessa directiva, na sua aplicação à Itália, na medida em que o limiar do volume de negócios anual ultrapassa o limiar de 5 000 EUR.

(4)

Através da Decisão 2008/737/CE do Conselho, de 15 de Setembro de 2008, que autoriza a República Italiana a aplicar uma medida em derrogação do artigo 285.o da Directiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado o (2), a Itália foi autorizada, a título de derrogação, a isentar de IVA, até 31 de Dezembro de 2010, os sujeitos passivos cujo volume de negócios anual não fosse superior a 30 000 EUR. Dado que este limiar elevado implica menos obrigações em matéria de IVA para as empresas de menor dimensão,mantendo ao mesmo tempo a possibilidade de estas continuarem a poder optar pelo regime normal de IVA nos termos do artigo 290.o da Directiva 2006/112/CE, a Itália deverá ser autorizada a aplicar a medida durante um novo período.

(5)

A Comissão, na sua proposta, de 29 de Outubro de 2004, relativa à Directiva do Conselho que altera a Directiva 77/388/CEE, destinada a simplificar as obrigações relativas ao imposto sobre o valor acrescentado, incluiu disposições que têm por objecto permitir aos Estados-Membros fixar o tecto do volume de negócios anual para isenção de IVA até um montante máximo de 100 000 EUR, ou o seu contravalor em moeda nacional, podendo este montante ser actualizado anualmente O pedido de prorrogação apresentado pela Itália é compatível com aquela proposta.

(6)

Segundo informação facultada pela Itália, a medida provocou uma redução de menos de 0,2 % do montante global da receita fiscal cobrada na fase final do consumo.

(7)

A derrogação não tem incidência nos recursos próprios da União provenientes do IVA,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Em derrogação do disposto no artigo 285.o da Directiva 2006/112/CE, a Itália é autorizada a isentar de IVA os sujeitos passivos cujo volume de negócios anual não seja superior a 30 000 EUR.

A Itália pode aumentar esse tecto a fim de manter o valor da isenção em termos reais.

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos na data da sua notificação.

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2011 até à data da entrada em vigor de uma directiva que altere os montantes dos tectos do volume de negócios anual abaixo dos quais os sujeitos passivos podem ser isentados de IVA, ou até 31 de Dezembro de 2013, consoante a data mais próxima.

Artigo 3.o

A República Italiana é a destinatária da presente decisão.

Feito no Luxemburgo, em 15 de Outubro de 2010.

Pelo Conselho

O Presidente

E. SCHOUPPE


(1)  JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.

(2)  JO L 249 de 18.9.2008, p. 13.


Začiatok