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Document 32010D0684

2010/684/UE: Decisão da Comissão, de 10 de Novembro de 2010 , que altera a parte 1 do anexo E da Directiva 92/65/CEE do Conselho no que diz respeito ao modelo de certificado sanitário para animais de explorações [notificada com o número C(2010) 7640] Texto relevante para efeitos do EEE

JO L 293 de 11.11.2010, p. 62–66 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 20/04/2021; revog. impl. por 32016R0429

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2010/684/oj

11.11.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 293/62


DECISÃO DA COMISSÃO

de 10 de Novembro de 2010

que altera a parte 1 do anexo E da Directiva 92/65/CEE do Conselho no que diz respeito ao modelo de certificado sanitário para animais de explorações

[notificada com o número C(2010) 7640]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2010/684/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémenes, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Directiva 90/425/CEE (1), e, nomeadamente o seu artigo 22.o, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 10.o da Directiva 92/65/CEE define as condições de polícia sanitária que regem o comércio de cães, gatos e furões.

(2)

A parte 1 do anexo E da Directiva 92/65/CEE estabelece o modelo de certificado sanitário para o comércio de animais de explorações, incluindo cães, gatos e furões.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) fixa as condições de polícia sanitária a observar em matéria de circulação sem carácter comercial de animais de companhia, assim como as regras relativas ao controlo dessa circulação. É aplicável à circulação, entre Estados-Membros ou em proveniência de países terceiros, dos animais de companhia das espécies referidas na lista do seu anexo I. Os cães, os gatos e os furões são enumerados nas partes A e B desse anexo.

(4)

As condições previstas no Regulamento (CE) n.o 998/2003 diferem consoante os animais de companhia circulem entre Estados-Membros, ou de países terceiros para os Estados-Membros. Além disso, as condições aplicáveis à circulação de animais provenientes de países terceiros são igualmente distintas consoante se trate de países terceiros enumerados na secção 2 da parte B do anexo II do referido regulamento, ou de países terceiros referidos na parte C do mesmo anexo.

(5)

A fim de evitar que a circulação de carácter comercial seja fraudulentamente dissimulada como circulação sem carácter comercial de animais de companhia na acepção do Regulamento (CE) n.o 998/2003, o artigo 12.o desse regulamento estabelece que os requisitos e controlos previstos na Directiva 92/65/CEE devem aplicar-se à circulação de mais de cinco animais de companhia se os animais forem introduzidos na União em proveniência de um país terceiro não referido na secção 2 da parte B do anexo II do referido regulamento.

(6)

A fim de evitar as mesmas práticas e assegurar uma aplicação uniforme do Regulamento (CE) n.o 998/2003, o Regulamento (UE) n.o 388/2010 da Comissão, de 6 de Maio de 2010, que aplica o Regulamento (CE) n.o 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao número máximo de animais de companhia de certas espécies que podem circular sem carácter comercial (3) estabelece que se aplicam os mesmos requisitos caso seja superior a cinco o número de cães, gatos e furões de companhia objecto de circulação para um Estado-Membro em proveniência de outro Estado-Membro ou de um país terceiro enumerado na secção 2 da parte B do anexo II do Regulamento n.o 998/2003.

(7)

O certificado estabelecido na parte 1 do anexo E da Directiva 92/65/CEE, com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2010/270/UE (4), tem em conta o disposto no Regulamento (UE) n.o 388/2010.

(8)

A experiência na aplicação do Regulamento (UE) n.o 388/2010 mostrou que em certos casos as disposições desse regulamento afectam de modo desproporcionado a circulação de uma população limitada de cães, gatos e furões de companhia que circulam frequentemente para efeitos não comerciais em número superior a cinco a fim de participarem em determinados eventos desportivos e espectáculos.

(9)

Relativamente a tais casos, é adequado prever, para o certificado sanitário, um período de validade superior ao período de validade dos certificados sanitários emitidos para outras espécies abrangidas pelo certificado previsto na parte 1 do anexo E da Directiva 92/65/CEE.

(10)

A Decisão 2004/824/CE da Comissão, de 1 de Dezembro de 2004, que cria um modelo de certificado sanitário aplicável à circulação sem carácter comercial, na Comunidade, de cães, gatos e furões provenientes de países terceiros (5), determina que o certificado que consta do seu anexo é válido por um período de quatro meses a contar da data de emissão ou até à data de expiração da vacinação contra a raiva, consoante a circunstância que se verificar primeiro.

(11)

No interesse da coerência da legislação da União, o período de validade do certificado relativo a cães, gatos e furões estabelecido na parte 1 do anexo E da Directiva 92/65/CEE deve ser idêntico ao período de validade fixado para o certificado estabelecido no anexo da Decisão 2004/824/CE.

(12)

A Directiva 92/65/CEE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(13)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A parte 1 do anexo E da Directiva 92/65/CEE é substituída pelo texto constante do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 10 de Novembro de 2010.

Pela Comissão

John DALLI

Membro da Comissão


(1)  JO L 268 de 14.9.1992, p. 54.

(2)  JO L 146 de 13.6.2003, p. 1.

(3)  JO L 114 de 7.5.2010, p. 3.

(4)  JO L 118 de 12.5.2010, p. 56.

(5)  JO L 358 de 3.12.2004, p. 12.


ANEXO

«Parte 1 –   Certificado sanitário para o comércio de animais de explorações (ungulados, aves, lagomorfos, cães, gatos e furões)

92/65 EI

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