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Document 32010R0687
Commission Regulation (EU) No 687/2010 of 30 July 2010 amending Regulation (EC) No 1580/2007 laying down implementing rules of Council Regulations (EC) No 2200/96, (EC) No 2201/96 and (EC) No 1182/2007 in the fruit and vegetable sector
Regulamento (UE) n. ° 687/2010 da Comissão, de 30 de Julho de 2010 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 1580/2007 que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n. ° 2200/96, (CE) n. ° 2201/96 e (CE) n. ° 1182/2007 do Conselho
Regulamento (UE) n. ° 687/2010 da Comissão, de 30 de Julho de 2010 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 1580/2007 que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n. ° 2200/96, (CE) n. ° 2201/96 e (CE) n. ° 1182/2007 do Conselho
JO L 199 de 31.7.2010, p. 12–18
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 21/06/2011; revogado por 32011R0543
31.7.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 199/12 |
REGULAMENTO (UE) N.o 687/2010 DA COMISSÃO
de 30 de Julho de 2010
que altera o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), e, nomeadamente, os seus artigos 103.o-H e 127.o, em conjugação com o seu artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 103.o-D, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 prevê que o valor máximo da assistência financeira seja de 4,1 % ou 4,6 % do valor da produção comercializada de cada organização de produtores. |
(2) |
O artigo 52.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão (2) estabelece as regras de cálculo do valor da produção comercializada de uma organização de produtores. Em conformidade com o n.o 6, alínea a), desse artigo, uma organização de produtores deve facturar a produção comercializada de frutas e produtos hortícolas no estádio «saída da organização de produtores», se for caso disso, como produto embalado, acondicionado ou que foi objecto de um primeiro estádio de transformação. |
(3) |
O artigo 21.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 contém, na sua alínea i), uma definição de «primeiro estádio de transformação». No entanto, essa definição deu origem a dificuldades de interpretação. Dado que a segurança jurídica exige regras claras para o cálculo do valor da produção comercializada, deve suprimir-se essa definição e adaptar em conformidade a definição de «subproduto». |
(4) |
O cálculo do valor das frutas e produtos hortícolas destinados a transformação revelou-se difícil. Para efeitos de controlo e por razões de simplificação, é adequado introduzir uma taxa forfetária para efeitos do cálculo do valor das frutas e produtos hortícolas destinados a transformação, que represente o valor do produto de base, nomeadamente as frutas e produtos hortícolas destinados a transformação, e actividades que não correspondam a actividades reais de transformação. Dado que os volumes de frutas e produtos hortícolas necessários para a produção de frutas e produtos hortícolas transformados diferem fortemente entre grupos de produtos, essas diferenças devem reflectir-se nas taxas forfetárias aplicáveis. |
(5) |
No caso das frutas e produtos hortícolas destinados a transformação que são transformados em ervas aromáticas transformadas e em pó de pimentão, é adequado introduzir uma taxa forfetária para efeitos do cálculo do valor das frutas e produtos hortícolas destinados a transformação que represente apenas o valor do produto de base. |
(6) |
Para assegurar uma transição harmoniosa para o novo sistema de cálculo do valor da produção comercializada de frutas e produtos hortícolas destinados a transformação, os programas operacionais aprovados até 20 de Janeiro de 2010 não devem ser afectados pelo novo método de cálculo, sem prejuízo da possibilidade de alterar esses programas operacionais em conformidade com os artigos 66.o e 67.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007. Pela mesma razão, o valor da produção comercializada para o período de referência dos programas operacionais aprovados após essa data deve ser calculado segundo as novas regras. |
(7) |
A fim de permitir uma maior flexibilidade na utilização das retiradas do mercado, é adequado aumentar a margem anual de superação estabelecida no artigo 80.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1580/2007. |
(8) |
A fim de facilitar a distribuição gratuita, é adequado prever a possibilidade de as organizações caritativas e instituições pedirem uma contribuição simbólica aos beneficiários finais dos produtos sujeitos a retiradas do mercado, se esses produtos tiverem sido submetidos a transformação. |
(9) |
Os montantes forfetários para custos de transporte, triagem e embalagem para distribuição gratuita de frutas e produtos hortícolas retirados do mercado, estabelecidos no artigo 83.o, n.o 1, e no anexo XI do Regulamento (CE) n.o 1580/2007, devem ser actualizados. |
(10) |
O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(11) |
O Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alterações do Regulamento (CE) n.o 1580/2007
O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 é alterado do seguinte modo:
1. |
O artigo 21.o, n.o 1, é alterado do seguinte modo:
|
2. |
O artigo 52.o é alterado do seguinte modo:
|
3. |
No artigo 53.o, ao n.o 7 são aditados os seguintes parágrafos: «No entanto, para os programas operacionais aprovados até 20 de Janeiro de 2010, o valor da produção comercializada relativo aos anos até 2007 é calculado com base na legislação aplicável no período de referência e o valor da produção comercializada relativo aos anos a partir de 2008 é calculado com base na legislação aplicável em 2008. Para os programas operacionais aprovados após 20 de Janeiro de 2010, o valor da produção comercializada relativo aos anos a partir de 2008 é calculado com base na legislação aplicável na altura em que o programa operacional tiver sido aprovado.» |
4. |
No artigo 80.o, n.o 2, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção: «As percentagens referidas no primeiro parágrafo constituem médias anuais referentes a um período de três anos, com uma margem anual de superação de 5 pontos percentuais.» |
5. |
No artigo 81.o, n.o 2, após o primeiro parágrafo é inserido o seguinte parágrafo: «Os Estados-Membros podem autorizar as organizações caritativas e as instituições referidas nas alíneas a) e b) do artigo 103.o-D, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 a pedirem uma contribuição simbólica aos beneficiários finais dos produtos sujeitos a retiradas do mercado, se esses produtos tiverem sido submetidos a transformação.» |
6. |
No artigo 83.o, os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redacção: «1. As despesas de triagem e de embalagem dos produtos frescos relacionadas com as operações de distribuição gratuita das frutas e produtos hortícolas retirados do mercado são elegíveis, no âmbito dos programas operacionais, no que se refere aos produtos apresentados em embalagens de menos de 25 quilogramas de peso líquido, nos montantes forfetários estabelecidos na parte A do anexo XII. 2. Das embalagens dos produtos destinados à distribuição gratuita deve constar o emblema europeu, associado a uma ou mais das inscrições constantes da parte B do anexo XII.» |
7. |
É inserido como anexo VI-A o texto do anexo I do presente regulamento. |
8. |
O anexo XI é substituído pelo texto do anexo II do presente regulamento. |
9. |
O anexo XII é substituído pelo texto do anexo III do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 30 de Julho de 2010.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.
ANEXO I
«ANEXO VI-A
PRODUTOS TRANSFORMADOS REFERIDOS NO ARTIGO 52.o, N.o 2-A
Categoria |
Código NC |
Designação das mercadorias |
|||||||||||||||
Sumos de frutas |
ex 2009 |
Sumos (sucos) de frutas, com exclusão dos sumos e mostos de uvas das subposições 2009 61 e 2009 69, sumos de bananas da subposição ex 2009 80 e sumos concentrados, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes. Os sumos (sucos) de frutas concentrados são sumos (sucos) da posição ex 2009 obtidos por remoção física de, pelo menos, 50 % do teor de água, em embalagens de conteúdo líquido não inferior a 200 kg. |
|||||||||||||||
Concentrado de tomate |
ex 2002 90 31 ex 2002 90 91 |
Concentrado de tomate de teor, em peso, de matéria seca não inferior a 28 %, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não inferior a 200 kg. |
|||||||||||||||
Frutas e produtos hortícolas congelados |
ex 0710 |
Produtos hortícolas (não cozidos ou cozidos em água ou vapor) congelados, com exclusão do milho doce da subposição 0710 40 00, das azeitonas da subposição 0710 80 10 e dos pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta da subposição 0710 80 59. |
|||||||||||||||
ex 0811 |
Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, com exclusão das bananas congeladas da subposição ex 0811 90 95. |
||||||||||||||||
ex 2004 |
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com excepção dos produtos da posição 2006, com exclusão do milho doce (Zea mays var. saccharata) da subposição ex 2004 90 10, das azeitonas da subposição ex 2004 90 30 e das batatas preparadas ou conservadas sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos, da subposição 2004 10 91. |
||||||||||||||||
Frutas e produtos hortícolas em lata |
ex 2001 |
Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, com exclusão de:
|
|||||||||||||||
ex 2002 |
Tomates preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, com exclusão do concentrado de tomate das subposições ex 2002 90 31 e ex 2002 90 91 acima descrito. |
||||||||||||||||
ex 2005 |
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com excepção dos produtos da posição 2006, com exclusão das azeitonas da subposição 2005 70, do milho doce (Zea mays var. saccharata) da subposição 2005 80 00, dos frutos do género Capsicum, excepto pimentos doces ou pimentões da subposição 2005 99 10 e batatas preparadas ou conservadas sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos, da subposição 2005 20 10. |
||||||||||||||||
ex 2008 |
Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exclusão de:
|
||||||||||||||||
Cogumelos em lata |
2003 10 |
Cogumelos do género Agaricus, preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético. |
|||||||||||||||
Frutas conservadas transitoriamente em água salgada |
ex 0812 |
Frutas conservadas transitoriamente em água salgada, mas impróprias para a alimentação nesse estado, com exclusão das bananas conservadas transitoriamente da subposição ex 0812 90 98. |
|||||||||||||||
Frutas secas |
ex 0813 |
Frutas secas, excepto as das posições 0801 a 0806; |
|||||||||||||||
0804 20 90 |
Figos secos; |
||||||||||||||||
0806 20 |
Uvas secas; |
||||||||||||||||
ex 2008 19 |
Outras frutas de casca rija, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, não especificadas nem compreendidas noutras posições, com exclusão das nozes tropicais e suas misturas. |
||||||||||||||||
Outras frutas e produtos hortícolas transformados |
|
Produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas enumerados na parte X do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, diferentes dos produtos enumerados nas categorias supra. |
|||||||||||||||
Ervas aromáticas transformadas |
ex 0910 |
Tomilho seco |
|||||||||||||||
ex 1211 |
Manjericão, melissa, hortelã, Origanum vulgare (orégão/manjerona silvestre), alecrim, salva, secos, mesmo cortados, triturados ou em pó. |
||||||||||||||||
Pó de pimentão |
ex 0904 |
Pimenta (do género Piper); frutos dos géneros Capsicum ou Pimenta, secos ou triturados ou em pó, excluídos os pimentos doces e os pimentões da subposição 0904 20 10.» |
ANEXO II
«ANEXO XI
DESPESAS DE TRANSPORTE NO ÂMBITO DA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA REFERIDAS NO ARTIGO 82.o, N.o 1
Distância entre o ponto de retirada e o local de entrega |
Despesas de transporte (EUR/tonelada) |
Inferior a 25 km |
18,2 |
Entre 25 km e 200 km |
41,4 |
Entre 200 km e 350 km |
54,3 |
Entre 350 km e 500 km |
72,6 |
Entre 500 km e 750 km |
95,3 |
Igual ou superior a 750 km |
108,3 |
Suplemento de transporte frigorífico: 8,5 EUR/t.»
ANEXO III
«ANEXO XII
PARTE A
DESPESAS DE TRIAGEM E DE EMBALAGEM REFERIDAS NO ARTIGO 83.o, N.o 1
Produto |
Despesas de triagem e de embalagem (EUR/tonelada) |
Maçãs |
187,7 |
Pêras |
159,6 |
Laranjas |
240,8 |
Clementinas |
296,6 |
Pêssegos |
175,1 |
Nectarinas |
205,8 |
Melancias |
167,0 |
Couves-flores |
169,1 |
Outros produtos |
201,1 |
PARTE B
MENÇÕES A INSCREVER NAS EMBALAGENS DOS PRODUTOS REFERIDOS NO ARTIGO 83.o, N.o 2
— |
Продукт, предназначен за безплатна дистрибуция (Регламент (ЕO) № (1580/2007) |
— |
Producto destinado a su distribución gratuita [Reglamento (CE) no 1580/2007] |
— |
Produkt určený k bezplatné distribuci [nařízení (ES) č. 1580/2007] |
— |
Produkt til gratis uddeling (forordning (EF) nr. 1580/2007) |
— |
Zur kostenlosen Verteilung bestimmtes Erzeugnis (Verordnung (EG) Nr. 1580/2007) |
— |
Tasuta jagamiseks mõeldud tooted [määrus (EÜ) nr 1580/2007] |
— |
Προϊόν προοριζόμενο για δωρεάν διανομή [κανονισμός (ΕΚ) αριθ. 1580/2007] |
— |
Product for free distribution (Regulation (EC) No 1580/2007) |
— |
Produit destiné à la distribution gratuite [règlement (CE) no 1580/2007] |
— |
Prodotto destinato alla distribuzione gratuita [regolamento (CE) n. 1580/2007] |
— |
Produkts paredzēts bezmaksas izplatīšanai [Regula (EK) Nr. 1580/2007] |
— |
Produktas skirtas nemokamai distribucijai [Reglamentas (EB) Nr. 1580/2007] |
— |
Ingyenes szétosztásra szánt termék (1580/2007/EK rendelet) |
— |
Prodott destinat għad-distribuzzjoni bla ħlas [Regolament (KE) Nru. 1580/2007] |
— |
Voor gratis uitreiking bestemd product (Verordening (EG) nr. 1580/2007) |
— |
Produkt przeznaczony do bezpłatnej dystrybucji [Rozporządzenie (WE) nr 1580/2007] |
— |
Produto destinado a distribuição gratuita [Regulamento (CE) n.o 1580/2007] |
— |
Produs destinat distribuției gratuite [Regulamentul (CE) nr. 1580/2007] |
— |
Výrobok určený na bezplatnú distribúciu [nariadenie (ES) č. 1580/2007] |
— |
Proizvod, namenjen za prosto razdelitev [Uredba (ES) št. 1580/2007] |
— |
Ilmaisjakeluun tarkoitettu tuote (asetus (EY) N:o 1580/2007) |
— |
Produkt för gratisutdelning (förordning (EG) nr 1580/2007)» |