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Document 32010D0252

    2010/252/: Decisão do Conselho, de 26 de Abril de 2010 , que completa o Código das Fronteiras Schengen no que diz respeito à vigilância das fronteiras marítimas externas no contexto da cooperação operacional coordenada pela Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia

    JO L 111 de 4.5.2010, p. 20–26 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 16/07/2014; revogado por 32014R0656

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2010/252/oj

    4.5.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 111/20


    DECISÃO DO CONSELHO

    de 26 de Abril de 2010

    que completa o Código das Fronteiras Schengen no que diz respeito à vigilância das fronteiras marítimas externas no contexto da cooperação operacional coordenada pela Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia

    (2010/252/UE)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (1), nomeadamente o n.o 5 do artigo 12.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A vigilância de fronteiras tem por objectivo impedir a passagem não autorizada de fronteiras, lutar contra a criminalidade transfronteiras e tomar outras medidas contra pessoas que tenham atravessado ilegalmente a fronteira. A vigilância de fronteiras deverá permitir impedir e desincentivar as pessoas de iludir o controlo nos pontos de passagem de fronteira e detectar a passagem não autorizada das fronteiras externas.

    (2)

    A Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia (a seguir designada «Agência») é responsável pela coordenação da cooperação operacional entre os Estados-Membros a fim de facilitar a aplicação do direito da União, incluindo em matéria de vigilância de fronteiras. São necessárias normas adicionais para as actividades de vigilância de fronteiras realizadas por unidades marítimas e aéreas de um Estado-Membro na fronteira marítima dos outros Estados-Membros no contexto da cooperação operacional coordenada pela Agência, bem como para reforçar essa cooperação.

    (3)

    Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 562/2006 e com os princípios gerais do direito da União, as medidas tomadas durante as operações de vigilância deverão ser proporcionais aos objectivos prosseguidos e deverão respeitar plenamente os direitos fundamentais e os direitos dos refugiados e dos requerentes de asilo, incluindo em especial a proibição de repulsão. Os Estados-Membros são obrigados a respeitar as disposições do acervo em matéria de asilo, designadamente a Directiva 2005/85/CE do Conselho, de 1 de Dezembro de 2005, relativa a normas mínimas aplicáveis ao procedimento de concessão e retirada do estatuto de refugiado (2) nos Estados-Membros, no que diz respeito a pedidos de asilo apresentados no território, incluindo a fronteira, ou nas zonas de trânsito dos Estados-Membros.

    (4)

    Nas suas reuniões de 18 e 19 de Junho de 2009 e de 29 e 30 de Outubro de 2009, o Conselho Europeu sublinhou a necessidade de reforçar as operações de controlo fronteiriço coordenadas pela Agência e de dispor de regras claras para a participação das patrulhas conjuntas. O Conselho Europeu de Junho salientou igualmente a necessidade de estabelecer regras relativas ao desembarque das pessoas socorridas.

    (5)

    Deverá ser tido em conta o facto de as operações de vigilância de fronteiras coordenadas pela Agência serem realizadas de acordo com um plano operacional e segundo instruções e um calendário estabelecidos por um centro de coordenação no qual os Estados-Membros participantes e a Agência estão representados e de, antes do início da operação, serem identificados um ou mais Estados-Membros de acolhimento cujas fronteiras serão vigiadas.

    (6)

    A aplicação da presente decisão não prejudica a repartição de competências entre a União e os Estados-Membros e não afecta as obrigações que incumbem aos Estados-Membros por força da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, da Convenção Internacional sobre Busca e Salvamento, da Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional e do seu Protocolo contra o Tráfico Ilícito de Migrantes por Via Terrestre, Marítima e Aérea, da Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados, da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais de outros instrumentos internacionais relevantes.

    (7)

    Ao conduzir uma operação de vigilância de fronteiras no mar, pode verificar-se uma situação em que seja necessário prestar assistência a pessoas em perigo.

    (8)

    Nos termos do direito internacional, cada Estado deve exigir do capitão de um navio que arvore a sua bandeira, desde que este o possa fazer sem perigo grave para o navio, para a tripulação ou para os passageiros, que preste assistência a qualquer pessoa encontrada no mar em perigo de desaparecer e se dirija, tão depressa quanto possível, em socorro de pessoas em perigo. Essa assistência deverá ser prestada independentemente da nacionalidade ou do estatuto das pessoas a socorrer ou das circunstâncias em que sejam encontradas.

    (9)

    Tendo em vista uma melhor coordenação entre os Estados-Membros que participam em operações referentes a tais situações e a facilitação da condução de tais operações, deverão ser incluídas na presente decisão orientações não vinculativas. A presente decisão não deverá afectar as responsabilidades das autoridades de busca e salvamento, nomeadamente de assegurarem a coordenação e a cooperação de modo a que as pessoas socorridas possam ser conduzidas a um lugar seguro.

    (10)

    A presente decisão respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos em especial pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, designadamente a dignidade do ser humano, a proibição de tortura e outras penas ou tratamentos desumanos ou degradantes, o direito à liberdade e à segurança, o princípio de não repulsão, a não discriminação e os direitos das crianças. A presente decisão deverá ser aplicada pelos Estados-Membros em conformidade com esses direitos e princípios.

    (11)

    Atendendo a que os objectivos da presente acção, a saber, a adopção de normas adicionais aplicáveis à vigilância das fronteiras marítimas por guardas de fronteira em operações coordenadas pela Agência, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros devido às diferentes práticas e legislações e podem, pois, devido ao carácter multinacional das operações, ser mais bem alcançados a nível da União, a União pode adoptar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente decisão não excede o necessário para alcançar aqueles objectivos.

    (12)

    Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adopção da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação. Uma vez que a presente decisão se baseia no acervo de Schengen, a Dinamarca deve decidir, nos termos do artigo 4.o do Protocolo acima referido e no prazo de seis meses a contar da data de adopção da presente decisão se procede à respectiva transposição para o seu direito interno.

    (13)

    Em relação à Islândia e à Noruega, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen na acepção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (3), que se inserem no domínio referido no ponto A do artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE do Conselho (4), de 17 de Maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do referido Acordo.

    (14)

    Em relação à Suíça, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (5), que se inserem no domínio a que se refere o ponto A do artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de Maio de 1999, conjugado com o artigo 3.o da Decisão 2008/146/CE do Conselho (6), de 28 de Janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do referido Acordo.

    (15)

    Em relação ao Liechtenstein, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen na acepção do Protocolo assinado entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que se inserem no domínio referido no ponto A do artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE, conjugado com o artigo 3.o da Decisão 2008/261/CE do Conselho (7), de 28 de Fevereiro de 2008, respeitante à assinatura, em nome da Comunidade Europeia, do referido Protocolo.

    (16)

    A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que o Reino Unido não participa, nos termos da Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de Maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (8). Por conseguinte, o Reino Unido não participa na sua adopção e não fica a ela vinculado nem sujeito à sua aplicação.

    (17)

    A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, nos termos da Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (9). Por conseguinte, a Irlanda não participa na sua aprovação e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

    (18)

    O Comité do Código das Fronteiras Schengen, consultado em 19 de Outubro de 2009, não emitiu um parecer, pelo que a Comissão, agindo nos termos da alínea a) do n.o 4 do artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (10), apresentou ao Conselho uma proposta relativa às medidas a adoptar e envia-a simultaneamente ao Parlamento Europeu,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A vigilância das fronteiras marítimas externas no contexto da cooperação operacional entre os Estados-Membros coordenada pela Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia («Agência») é regida pelas regras estabelecidas na parte I do anexo. Essas regras e as directrizes não vinculativas constantes da parte II do anexo fazem parte do plano operacional elaborado para cada operação coordenada pela Agência.

    Artigo 2.o

    Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros nos termos dos Tratados.

    Feito no Luxemburgo, em 26 de Abril de 2010.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    M. Á. MORATINOS


    (1)  JO L 105 de 13.4.2006, p. 1.

    (2)  JO L 326 de 13.12.2005, p. 13.

    (3)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.

    (4)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 31.

    (5)  JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.

    (6)  JO L 53 de 27.2.2008, p. 1.

    (7)  JO L 83 de 26.3.2008, p. 3.

    (8)  JO L 131 de 1.6.2000, p. 43.

    (9)  JO L 64 de 7.3.2002, p. 20.

    (10)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.


    ANEXO

    PARTE I

    Regras relativas às operações nas fronteiras marítimas coordenadas pela Agência

    1.   Princípios gerais

    1.1.   As medidas tomadas para efeitos das operações de vigilância devem ser conduzidas no respeito dos direitos fundamentais e de forma a não colocar em risco a segurança das pessoas interceptadas ou socorridas nem das unidades participantes.

    1.2.   Nenhuma pessoa será desembarcada num país nem entregue às autoridades de um país em infracção ao princípio da não repulsão ou nos quais corre o risco de expulsão ou regresso para outro país em infracção a esse princípio. Sem prejuízo do ponto 1.1, as pessoas interceptadas ou socorridas devem ser adequadamente informadas de forma a poderem comunicar que têm motivos para considerar que o desembarque no lugar proposto violaria o princípio da não repulsão.

    1.3.   As necessidades especiais de crianças, vítimas de tráfico, pessoas que carecem de assistência médica urgente ou de protecção internacional e outras pessoas em situações particularmente vulneráveis devem ser tidas em conta ao longo de toda a operação.

    1.4.   Os Estados-Membros devem garantir que os guardas de fronteira que participam em operações de vigilância recebem formação acerca das disposições aplicáveis em matéria de direitos fundamentais e direito dos refugiados e conheçam o regime internacional em matéria de busca e salvamento.

    2.   Intercepção

    2.1.   Depois de detectado um navio ou outra embarcação («navio»), deve proceder-se à aproximação a fim de averiguar a respectiva identidade e nacionalidade e, até à tomada de novas medidas, o navio deve ser vigiado a uma distância prudente. As informações sobre o navio devem ser imediatamente comunicadas ao centro de coordenação no contexto e para os efeitos da operação no mar coordenada pela Agência.

    2.2.   Se o navio estiver a entrar ou já tiver entrado na zona contígua ou nas águas territoriais de um Estado-Membro que não participa na operação, as informações sobre o navio devem ser comunicadas ao centro de coordenação, que as encaminhará para o Estado-Membro em questão.

    2.3.   As informações sobre um navio suspeito de participar em actividades ilegais no mar fora do âmbito da operação devem ser comunicadas ao centro de coordenação, que as encaminhará para o ou os Estados-Membros em questão.

    2.4.   As medidas tomadas durante a operação de vigilância contra navios ou outras embarcações relativamente aos quais existam motivos razoáveis para suspeitar que transportam pessoas no intuito de evitar os controlos nos pontos de passagem de fronteiras podem incluir:

    a)

    Pedir informações e documentação sobre a propriedade, o registo e elementos relativos à viagem, bem como sobre a identidade, a nacionalidade e outros dados relevantes das pessoas a bordo;

    b)

    Interceptar, entrar a bordo e revistar o navio, a carga e as pessoas a bordo, bem como interrogar estas pessoas;

    c)

    Informar as pessoas a bordo de que não estão autorizadas a passar a fronteira e que as pessoas que dirigem o navio podem ser sancionadas por facilitarem a viagem;

    d)

    Apresar o navio e deter as pessoas a bordo;

    e)

    Ordenar que o navio altere a rota para sair das águas territoriais ou da zona contígua ou se dirija para outro destino fora delas, escoltando o navio ou navegando na proximidade até que este siga essa rota;

    f)

    Conduzir o navio ou as pessoas a bordo para um país terceiro ou, em alternativa, entregar o navio ou as pessoas a bordo às autoridades de um país terceiro;

    g)

    Conduzir o navio ou as pessoas a bordo para o Estado-Membro de acolhimento ou para outro Estado-Membro que participe na operação.

    2.5.   As medidas a que se refere o ponto 2.4 devem ser tomadas nas seguintes condições:

    2.5.1.   Águas territoriais e zona contígua

    2.5.1.1.

    As medidas referidas no ponto 2.4 são tomadas com autorização e de acordo com as instruções do Estado-Membro de acolhimento e devem ser transmitidas à unidade participante através do centro de coordenação. Para esse efeito, a unidade participante deve comunicar ao Estado-Membro de acolhimento, através do centro de coordenação, se o comandante do navio interceptado pediu que fosse notificado um agente diplomático ou consular do Estado de bandeira.

    2.5.1.2.

    Qualquer actividade operacional nas águas territoriais ou na zona contígua de um Estado-Membro que não participa na operação deve ser realizada com a autorização do Estado costeiro. O centro de coordenação deve ser informado das eventuais comunicações com o Estado costeiro e das actuações subsequentes.

    2.5.2.   O alto mar para além da zona contígua

    2.5.2.1.

    Se o navio arvorar bandeira ou mostrar marcas de registo da nacionalidade de um Estado-Membro que participa na operação, as medidas referidas no ponto 2.4 devem ser tomadas com autorização do Estado de bandeira. O funcionário nacional que representa o referido Estado-Membro no centro de coordenação deve estar habilitado a conceder ou a transmitir essa autorização.

    2.5.2.2.

    Se o navio arvorar bandeira ou mostrar marcas de registo da nacionalidade de um Estado-Membro que não participa na operação ou de um país terceiro, deve ser pedida a confirmação do registo ao Estado de bandeira através dos canais adequados e, se a nacionalidade for confirmada, deve ser pedida, em conformidade com o Protocolo de Palermo contra o tráfico de migrantes, autorização ao Estado de bandeira para tomar as medidas referidas no ponto 2.4.

    O centro de coordenação deve ser informado das eventuais comunicações com o Estado de bandeira.

    2.5.2.3.

    Se, apesar de arvorar bandeira estrangeira ou se recusar a mostrar a bandeira, existirem motivos razoáveis para suspeitar que o navio tem na realidade a mesma nacionalidade da unidade participante, esta unidade deve proceder à verificação do direito de o navio arvorar a respectiva bandeira. Para esse efeito, pode ser enviada uma embarcação, sob comando de um oficial, ao navio suspeito. Se a suspeita se mantiver após a verificação dos documentos, deve ser efectuado um exame mais completo a bordo do navio com a máxima correcção possível. O país cuja bandeira o navio alegadamente arvora deve ser contactado através dos canais adequados.

    2.5.2.4.

    Se, apesar de arvorar bandeira estrangeira ou se recusar a mostrar a bandeira, existirem motivos razoáveis para suspeitar que o navio tem na realidade a nacionalidade de outro Estado-Membro que participa na operação, deve verificar-se, com autorização desse Estado-Membro, se o navio tem direito de arvorar a respectiva bandeira. O funcionário nacional que representa o referido Estado-Membro no centro de coordenação deve estar habilitado a conceder ou a transmitir essa autorização.

    Se nos casos acima referidos as suspeitas relativas à nacionalidade do navio se revelarem fundamentadas, as medidas referidas no ponto 2.4 devem ser tomadas no respeito das condições enunciadas no ponto 2.5.2.1.

    2.5.2.5.

    Se houver motivos razoáveis para suspeitar que o navio não tem nacionalidade ou que pode ser equiparado a um navio sem nacionalidade, a unidade participante deve verificar se o navio tem direito a arvorar a bandeira. Para esse efeito, pode ser enviada uma embarcação, sob comando de um oficial, ao navio suspeito. Se a suspeita se mantiver após a verificação dos documentos, deve ser efectuado um exame mais completo a bordo do navio com a máxima correcção possível.

    As medidas referidas no ponto 2.4 são tomadas se as suspeitas de falta de nacionalidade do navio se revelarem fundamentadas e se existirem motivos razoáveis para suspeitar que o navio está implicado no tráfico de migrantes por mar, de acordo com o Protocolo contra o Tráfico Ilícito de Migrantes por Via Terrestre, Marítima e Aérea, que completa a Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional.

    Um navio não tem nacionalidade ou pode ser equiparado a um navio sem nacionalidade quando nenhum Estado lhe tiver conferido o direito de arvorar a respectiva bandeira ou quando navegar arvorando a bandeira de dois ou mais Estados, utilizando-as consoante as conveniências.

    2.5.2.6.

    Enquanto se aguarda a autorização do Estado de bandeira ou na falta dessa autorização, o navio deve ser vigiado a uma distância prudente. Não deve ser tomada qualquer outra medida sem autorização expressa do Estado de bandeira, excepto as medidas necessárias para atenuar um perigo iminente para a vida das pessoas, como previsto na secção 1 da parte II, ou as medidas que decorram de acordos bilaterais ou multilaterais em vigor, ou até à entrada do navio na zona contígua.

    PARTE II

    Directrizes para as situações de busca e de salvamento e o desembarque no âmbito de operações nas fronteiras marítimas coordenadas pela Agência

    1.   Situações de busca e salvamento

    1.1.   A obrigação de prestar assistência a pessoas em perigo no mar deverá ser cumprida pelos Estados-Membros em conformidade com as disposições aplicáveis das convenções internacionais que regem as situações de busca e de salvamento e com os requisitos relativos ao respeito pelos direitos fundamentais. As unidades participantes devem prestar assistência a todos os navios e pessoas em perigo no mar, independentemente da nacionalidade ou do estatuto das pessoas a socorrer ou das circunstâncias em que sejam encontradas.

    1.2.   Se durante a operação de vigilância das fronteiras, a unidade participante for confrontada com uma situação em que exista incerteza ou receio relativamente à segurança de um navio ou das pessoas a bordo, deverá transmitir o mais rapidamente possível todas as informações de que dispõe ao centro de coordenação das operações de salvamento responsáveis pelas operações de busca e salvamento da zona onde ocorre a situação de emergência.

    Quando o centro de coordenação das operações de salvamento do país terceiro competente para a busca e salvamento naquela zona não responder à comunicação transmitida pela unidade participante, esta última deverá contactar o centro de coordenação das operações de salvamento do Estado-Membro de acolhimento.

    Enquanto aguardam instruções do centro de coordenação das operações de salvamento, as unidades participantes deverão tomar todas as medidas adequadas para assegurar a segurança das pessoas em causa.

    1.3.   As unidades participantes deverão ter em conta todos os elementos relevantes e comunicar a respectiva avaliação ao centro de coordenação das operações de salvamento competente, incluindo em especial:

    a)

    A existência de um pedido de assistência;

    b)

    O estado de navegabilidade do navio e a probabilidade de o navio não atingir o destino final;

    c)

    O número de passageiros em relação ao tipo de navio (sobrecarga);

    d)

    A existência de reservas (combustível, água, comida, etc.) necessárias para alcançar a costa;

    e)

    A presença do comandante e de tripulantes qualificados no navio;

    f)

    A existência de equipamento de segurança, navegação e comunicação;

    g)

    A presença de passageiros com necessidade de assistência médica urgente;

    h)

    A presença de passageiros mortos;

    i)

    A presença de mulheres grávidas ou crianças;

    j)

    As condições meteorológicas e o estado do mar.

    1.4.   A existência de uma situação de emergência não deverá depender exclusivamente de um pedido de assistência nem ser determinada exclusivamente por esse pedido.

    Quando um navio se encontrar numa situação de emergência, mas as pessoas a bordo se recusarem a receber assistência, a unidade participante deverá informar o centro de coordenação das operações de salvamento e continuar a cumprir o seu dever de diligência, tomando todas as medidas necessárias para garantir a segurança das pessoas em questão e evitando agir de forma a agravar a situação ou aumentar a possibilidade de lesões ou perda de vidas.

    1.5.   O centro de coordenação da operação deverá ser informado com a maior brevidade dos eventuais contactos com o centro de coordenação das operações de salvamento e da actuação da unidade participante.

    1.6.   Se o navio não puder ou deixar de poder ser considerado em situação de emergência, ou se a operação de busca e salvamento tiver terminado, a unidade participante deverá, em consulta com o centro de coordenação da operação, retomar a operação em conformidade com a parte I.

    2.   Desembarque

    2.1.   O plano operacional deverá indicar as modalidades de desembarque das pessoas interceptadas ou socorridas, em conformidade com o direito internacional e os acordos bilaterais aplicáveis. O plano operacional não deve ter por efeito impor obrigações aos Estados-Membros que não participam na operação.

    Sem prejuízo da responsabilidade do centro de coordenação das operações de salvamento, e salvo especificação em contrário no plano operacional, deverá dar-se prioridade ao desembarque no país terceiro de onde o navio que transporta as pessoas partiu ou por cujas águas territoriais ou zona de busca e salvamento transitou e, se tal não for possível, deverá dar-se prioridade ao desembarque no Estado-Membro de acolhimento, salvo se for necessário agir de modo diferente para assegurar a segurança dessas pessoas.

    2.2.   O centro de coordenação deverá ser informado da presença de pessoas visadas no ponto 1.2 da parte II e deverá transmitir essas informações às autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento. Com base nessa informação, o plano operacional determinará as medidas de seguimento a tomar.


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