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Document 32010D0172
2010/172/: Commission Decision of 22 March 2010 amending Decision 2002/840/EC as regards the list of approved facilities in third countries for the irradiation of foods (notified under document C(2010) 1707) (Text with EEA relevance)
2010/172/: Decisão da Comissão, de 22 de Março de 2010 , que altera a Decisão 2002/840/CE no que se refere à lista das instalações aprovadas para a irradiação de alimentos em países terceiros [notificada com o número C(2010) 1707] (Texto relevante para efeitos do EEE)
2010/172/: Decisão da Comissão, de 22 de Março de 2010 , que altera a Decisão 2002/840/CE no que se refere à lista das instalações aprovadas para a irradiação de alimentos em países terceiros [notificada com o número C(2010) 1707] (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 75 de 23.3.2010, p. 33–34
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force
23.3.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 75/33 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 22 de Março de 2010
que altera a Decisão 2002/840/CE no que se refere à lista das instalações aprovadas para a irradiação de alimentos em países terceiros
[notificada com o número C(2010) 1707]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2010/172/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Directiva 1999/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Fevereiro de 1999, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos alimentos e ingredientes alimentares tratados por radiação ionizante (1), e, nomeadamente, o seu artigo 9.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
Segundo a Directiva 1999/2/CE, os géneros alimentícios tratados por radiação ionizante só poderão ser importados de países terceiros caso tenham sido tratados numa instalação de irradiação aprovada pela Comunidade. |
(2) |
Foi elaborada uma lista das instalações aprovadas que consta da Decisão 2002/840/CE da Comissão (2). |
(3) |
A Comissão recebeu, através das respectivas autoridades competentes, um pedido de aprovação para três instalações de irradiação na Índia. As instalações de irradiação foram inspeccionadas por técnicos especializados da Comissão a fim de verificar se cumpriam as exigências da Directiva 1999/2/CE e, em especial, se o controlo oficial garantia o respeito das exigências do artigo 7.o da referida directiva. |
(4) |
As instalações na Índia cumpriam a maioria das exigências da Directiva 1999/2/CE. As deficiências identificadas pela Comissão foram adequadamente resolvidas pelas autoridades competentes da Índia. |
(5) |
A Decisão 2002/840/CE deve, pois, ser alterada em conformidade. |
(6) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo da Decisão 2002/840/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 22 de Março de 2010.
Pela Comissão
John DALLI
Membro da Comissão
(1) JO L 66 de 13.3.1999, p. 16.
(2) JO L 287 de 25.10.2002, p. 40.
ANEXO
São aditadas as seguintes instalações à lista constante do anexo da Decisão 2002/840/CE:
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Número de referência: EU-AIF 09-2010
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Número de referência: EU-AIF 10-2010
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Número de referência: EU-AIF 11-2010
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