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Document 22009D0149

Decisão do Comité Misto do EEE n. o  149/2009, de 4 de Dezembro de 2009 , que altera o anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE

JO L 62 de 11.3.2010, p. 49–50 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2009/149(2)/oj

11.3.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 62/49


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 149/2009

de 4 de Dezembro de 2009

que altera o anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», e, nomeadamente, o seu artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo XX do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 101/2009, de 25 de Setembro de 2009 (1).

(2)

A Directiva 2001/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2001, relativa ao estabelecimento de valores-limite nacionais de emissão de determinados poluentes atmosféricos (2), deve ser incorporada no Acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

No anexo XX do Acordo, a seguir ao ponto 21aqc (Regulamento (CE) n.o 1516/2007 da Comissão) é inserido o seguinte ponto:

«21ar.

32001 L 0081: Directiva 2001/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2001, relativa ao estabelecimento de valores-limite nacionais de emissão de determinados poluentes atmosféricos (JO L 309 de 27.11.2001, p. 22), tal como alterada por:

1 03 T: Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia adoptado em 16 de Abril de 2003 (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33),

32006 L 0105: Directiva 2006/105/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 368).

Para efeitos do Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

a)

Ao artigo 2.o é aditado o seguinte parágrafo:

“(f)

Para a Noruega, emissões no território do Svalbard.”

b)

No que se refere às obrigações estabelecidas no artigo 4.o, os seguintes valores-limite nacionais de emissão a alcançar até 2010 pelos Estados da EFTA são acrescentados ao Anexo I:

“País

SO2

Quilotoneladas

NOx

Quilotoneladas

COV

Quilotoneladas

Nh3

Quilotoneladas

Islândia

90

27

31

8

Liechtenstein

0,11

0,37

0,86

0,15

Noruega

22

156

195

23”

c)

O artigo 6.o, n.o 1, passa a ter a seguinte redacção:

“Até 1 de Março de 2010, os Estados da EFTA devem elaborar programas para a redução progressiva das emissões nacionais dos poluentes referidos no artigo 4.o, com o objectivo de, até 2010, respeitarem, pelo menos, os valores-limite nacionais de emissão fixados no anexo I.”

d)

Não é aplicável o disposto no artigo 6.o, n.o 3.

e)

No artigo 8.o, n.o 2, ao primeiro parágrafo é aditado o seguinte período:

“No que se refere aos Estados da EFTA, a data-limite para informarem o Órgão de Fiscalização da EFTA, em conformidade com o n.o 4, alínea a), do Protocolo n.o 1 do Acordo EEE, dos programas elaborados em conformidade com o artigo 6.o, n.os 1 e 2, é 31 de Março de 2010.”

f)

No artigo 8.o, n.o 3, é inserido o seguinte parágrafo:

“Quando a Comissão e o Órgão de Fiscalização da EFTA procedem, em conformidade com a alínea a) do ponto 4 do Protocolo n.o 1 do Acordo EEE, ao intercâmbio de informações sobre os programas nacionais recebidos dos Estados-Membros da UE ou dos Estados da EFTA, respectivamente, a Comissão comunica as informações recebidas do Órgão de Fiscalização da EFTA aos Estados-Membros da UE e o Órgão de Fiscalização da EFTA comunica as informações recebidas da Comissão ao Comité Permanente dos Estados da EFTA, no prazo de um mês a contar da sua recepção.”»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos da Directiva 2001/81/CE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 5 de Dezembro de 2009, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (3).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 4 de Dezembro de 2009.

Pelo Comité Misto do EEE

A Presidente

Oda Helen SLETNES


(1)  JO L 304 de 19.11.2009, p. 18.

(2)  JO L 309 de 27.11.2001, p. 22.

(3)  Foram indicados requisitos constitucionais.


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