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Document 32010R0085
Commission Regulation (EU) No 85/2010 of 28 January 2010 on the issue of licences for importing rice under the tariff quotas opened for the January 2010 subperiod by Regulation (EC) No 327/98
Regulamento (UE) n. o 85/2010 da Comissão, de 28 de Janeiro de 2010 , relativo à emissão de certificados de importação de arroz no quadro dos contingentes pautais abertos para o subperíodo de Janeiro de 2010 pelo Regulamento (CE) n. o 327/98
Regulamento (UE) n. o 85/2010 da Comissão, de 28 de Janeiro de 2010 , relativo à emissão de certificados de importação de arroz no quadro dos contingentes pautais abertos para o subperíodo de Janeiro de 2010 pelo Regulamento (CE) n. o 327/98
JO L 25 de 29.1.2010, p. 125–128
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
29.1.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 25/125 |
REGULAMENTO (UE) N.o 85/2010 DA COMISSÃO
de 28 de Janeiro de 2010
relativo à emissão de certificados de importação de arroz no quadro dos contingentes pautais abertos para o subperíodo de Janeiro de 2010 pelo Regulamento (CE) n.o 327/98
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (2), nomeadamente o n.o 2 do artigo 7.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 327/98 da Comissão, de 10 de Fevereiro de 1998, relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais de importação de arroz e de trincas de arroz (3), nomeadamente o primeiro parágrafo do artigo 5.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 327/98 abriu e fixou o modo de gestão de determinados contingentes pautais de importação de arroz e de trincas de arroz, repartidos por país de origem e por vários subperíodos, de acordo com o Anexo IX do referido regulamento. |
(2) |
Relativamente aos contingentes previstos no n.o 1, alíneas a), b), c) e d), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 327/98, o primeiro subperíodo é o subperíodo do mês de Janeiro. |
(3) |
Segundo a comunicação transmitida em conformidade com a alínea a) do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 327/98, relativamente aos contingentes com os números de ordem 09.4153 — 09.4154 — 09.4112 — 09.4116 — 09.4117 — 09.4118 — 09.4119 — 09.4166, os pedidos apresentados nos primeiros dez dias úteis de Janeiro de 2010, de acordo com o n.o 1 do artigo 4.o do referido regulamento, incidem numa quantidade superior à disponível. Importa, pois, determinar em que medida os certificados de importação podem ser emitidos, fixando o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades pedidas para os contingentes em causa. |
(4) |
Segundo a comunicação supramencionada, relativamente aos contingentes com os números de ordem 09.4127 — 09.4128— 09.4148 — 09.4149 — 09.4150 e 09.4152, os pedidos apresentados nos primeiros dez dias úteis de Janeiro de 2010, de acordo com o n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 327/98, incidem numa quantidade inferior ou igual à disponível. |
(5) |
Importa, pois, fixar, para os contingentes com os números de ordem 09.4127 — 09.4128 — 09.4148 — 09.4149 — 09.4150 — 09.4152 — 09.4153 — 09.4154 — 09.4112 — 09.4116 — 09.4117 — 09.4118 — 09.4119 — 09.4166, as quantidades totais disponíveis para o subperíodo de contingentamento seguinte, em conformidade com o primeiro parágrafo do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 327/98. |
(6) |
O presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente após a sua publicação, de modo a garantir a gestão eficaz do processo de emissão de certificados de importação, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. Os pedidos de certificados de importação de arroz dos contingentes com os números de ordem 09.4153 — 09.4154 — 09.4112 — 09.4116 — 09.4117 — 09.4118 — 09.4119 — 09.4166, referidos no Regulamento (CE) n.o 327/98, apresentados nos primeiros dez dias úteis de Janeiro de 2010, dão lugar à emissão de certificados para as quantidades pedidas afectadas dos coeficientes de atribuição fixados no anexo do presente regulamento.
2. São fixadas no anexo do presente regulamento as quantidades totais disponíveis no âmbito dos contingentes com os números de ordem 09.4127 — 09.4128 — 09.4148 — 09.4149 — 09.4150 — 09.4152 — 09.4153 — 09.4154 — 09.4112 — 09.4116 — 09.4117 — 09.4118 — 09.4119 — 09.4166, referidos no Regulamento (CE) n.o 327/98, para o subperíodo de contingentamento seguinte.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de Janeiro de 2010.
Pela Comissão, pelo Presidente,
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.
(3) JO L 37 de 11.2.1998, p. 5.
ANEXO
Quantidades a atribuir a título do subperíodo do mês de Janeiro de 2010 e quantidades disponíveis para o subperíodo seguinte, em aplicação do Regulamento (CE) n.o 327/98
a) |
Contingente de arroz branqueado ou semibranqueado do código NC 1006 30, previsto no n.o 1, alínea a), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 327/98:
|
b) |
Contingente de arroz descascado do código NC 1006 20 previsto no n.o 1, alínea b), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 327/98:
|
c) |
Contingente de trincas de arroz do código NC 1006 40 previsto no n.o 1, alínea c), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 327/98:
|
d) |
Contingente de arroz branqueado ou semibranqueado do código NC 1006 30 previsto no n.o 1, alínea d), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 327/98:
|
(1) Os pedidos incidem em quantidades inferiores ou iguais às quantidades disponíveis: todos os pedidos podem, portanto, ser aceites.
(2) Não há quantidades disponíveis para este subperíodo.
(3) Os pedidos incidem em quantidades inferiores ou iguais às quantidades disponíveis: todos os pedidos podem, portanto, ser aceites.
(4) Os pedidos incidem em quantidades inferiores ou iguais às quantidades disponíveis: todos os pedidos podem, portanto, ser aceites.
(5) Não aplicação do coeficiente de atribuição para este subperíodo: não foi apresentado à Comissão qualquer pedido de certificado.