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Document 32009O0018

    2009/595/CE: Orientação do Banco Central Europeu, de 17 de Julho de 2009 , que altera a Orientação BCE/2006/16 relativa ao enquadramento jurídico dos processos contabilísticos e da prestação de informação financeira no âmbito do Sistema Europeu de Bancos Centrais (BCE/2009/18)

    JO L 202 de 4.8.2009, p. 65–81 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/12/2010; revog. impl. por 32010O0020

    ELI: http://data.europa.eu/eli/guideline/2009/595/oj

    4.8.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 202/65


    ORIENTAÇÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

    de 17 de Julho de 2009

    que altera a Orientação BCE/2006/16 relativa ao enquadramento jurídico dos processos contabilísticos e da prestação de informação financeira no âmbito do Sistema Europeu de Bancos Centrais

    (BCE/2009/18)

    (2009/595/CE)

    O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

    Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir «estatutos do SEBC»), nomeadamente os artigos 12.o-1, 14.o-3 e 26.o-4,

    Tendo em conta a contribuição do Conselho Geral do Banco Central Europeu (BCE), nos termos do segundo e do terceiro travessões do artigo 47.o-2 dos Estatutos do SEBC,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Orientação BCE/2009/10, de 7 de Maio de 2009, relativa aos instrumentos e procedimentos de política monetária do Eurosistema (1), permite o acesso às operações de mercado aberto e às facilidades permanentes do Eurosistema pelas instituições de crédito que, devido à sua natureza institucional específica ao abrigo do direito comunitário, estão sujeitas a um controlo de nível comparável ao da supervisão exercida pelas autoridades nacionais competentes.

    (2)

    A Decisão BCE/2009/16, de 2 de Julho de 2009, relativa à execução do programa de aquisição de covered bonds  (2), prevê a criação de um programa para a aquisição de covered bonds.

    (3)

    A Decisão BCE/2006/16, de 10 de Novembro de 2006, relativa ao enquadramento jurídico dos processos contabilísticos e da prestação de informação financeira no âmbito do Sistema Europeu de Bancos Centrais (3) necessita de ser alterada para reflectir a evolução destas políticas,

    ADOPTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:

    Artigo 1.o

    Alterações

    A Orientação BCE/2006/16 é alterada do seguinte modo:

    1.

    Ao n.o 1 do artigo 1.o é aditada a seguinte definição:

    «i)

    “instituição de crédito”, a) uma instituição de crédito na acepção do artigo 2.o e da alínea a) do n.o 1 do artigo 4.o da Directiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício (reformulação) (4), conforme transpostos para as legislações nacionais, que esteja sujeita a supervisão por uma autoridade nacional competente; ou b) outra instituição de crédito na acepção do n.o 2 do artigo 101.o do Tratado que esteja sujeita a um controlo de nível comparável ao da supervisão exercida por uma autoridade nacional competente.

    2.

    Os anexos IV e VIII da Orientação BCE/2006/16 são alterados de acordo com o anexo da presente Orientação.

    Artigo 2.o

    Entrada em vigor

    A presente Orientação entra em vigor em 1 de Julho de 2009.

    Artigo 3.o

    Destinatários

    A presente orientação aplica-se a todos os bancos centrais do Eurosistema.

    Feito em Frankfurt am Main, em 17 de Julho de 2009.

    Pelo Conselho do BCE

    O Presidente do BCE

    Jean-Claude TRICHET


    (1)  JO L 123 de 19.5.2009, p. 99.

    (2)  JO L 175 de 4.7.2009, p. 18.

    (3)  JO L 348 de 11.12.2006, p. 1.

    (4)  JO L 177 de 30.6.2006, p. 1


    ANEXO

    Os anexos IV e VIII da Orientação BCE/2006/16 são alterados do seguinte modo:

    1.

    No anexo IV, o quadro intitulado «Activo» é substituído pelo seguinte:

    «ACTIVO

    Rubrica do balanço (2)

    Descrição do conteúdo das rubricas do balanço

    Princípio de valorização

    Âmbito de aplicação (3)

    Activo

    1.

    1.

    Ouro e ouro a receber

    Ouro físico, isto é, em barras, moedas, placas e pepitas, armazenado ou “em trânsito”. Ouro não físico, tal como contas de depósito à vista em ouro (contas escriturais), contas de depósito a prazo e créditos em ouro decorrentes das seguintes operações: i) operações de revalorização ou de desvalorização e ii) swaps de localização ou de grau de pureza do ouro em que se verifique uma diferença de mais de um dia útil entre a data-valor de saída e a data-valor de entrada

    Valor de mercado

    Obrigatória

    2.

    2.

    Activos sobre não residentes na área do euro denominados em moeda estrangeira

    Activos sobre contrapartes residentes fora da área do euro, incluindo organizações internacionais e supranacionais e bancos centrais não pertencentes à área do euro, denominados em moeda estrangeira

     

     

    2.1.

    2.1.

    Fundo Monetário Internacional (FMI)

    a)

    Direitos de saque da posição de reserva (líquidos)

    Quota nacional menos saldos em euros ao dispor do FMI. A conta n.o 2 do FMI – conta em euros para despesas administrativas – pode ser incluída nesta rubrica ou na rubrica “Responsabilidades para com não residentes na área do euro denominadas em euros”

    a)

    Direitos de saque da posição de reserva (líquidos)

    Valor nominal, conversão à taxa de câmbio de mercado

    Obrigatória

    b)

    Direitos de saque especiais

    Posição de direitos de saque especiais (valor bruto)

    b)

    Direitos de saque especiais

    Valor nominal, conversão à taxa de câmbio de mercado

    Obrigatória

    c)

    Outros créditos

    Acordos Gerais de Crédito, empréstimos ao abrigo de disposições especiais de crédito, depósitos no âmbito da Facilidade de Crescimento e Redução da Pobreza

    c)

    Outros créditos

    Valor nominal, conversão à taxa de câmbio de mercado

    Obrigatória

    2.2.

    2.2.

    Depósitos e investimentos em títulos, empréstimos ao exterior e outros activos externos

    a)

    Depósitos em bancos fora da área do euro, com excepção dos incluídos na rubrica do activo “Outros activos financeiros”

    Contas correntes, depósitos a prazo, depósitos a um dia, acordos de revenda

    a)

    Depósitos em bancos fora da área do euro

    Valor nominal, conversão à taxa de câmbio de mercado

    Obrigatória

    b)

    Investimentos em títulos fora da área do euro, com excepção dos incluídos na rubrica do activo “Outros activos financeiros”

    Promissórias e obrigações, letras, obrigações de cupão zero, títulos do mercado monetário, instrumentos de capital, todos emitidos por não residentes na área do euro

    b)i)

    Títulos negociáveis com excepção dos detidos até ao vencimento

    Preço e taxa de câmbio de mercado

    Os prémios/descontos são amortizados

    Obrigatória

    b)ii)

    Títulos negociáveis classificados como detidos até ao vencimento

    Custo sujeito a imparidade e a taxa de câmbio de mercado

    Os prémios/descontos são amortizados

    Obrigatória

    b)iii)

    Títulos não negociáveis

    Custo sujeito a imparidade e a taxa de câmbio de mercado

    Os prémios/descontos são amortizados

    Obrigatória

    b)iv)

    Instrumentos de capital negociáveis

    Preço e taxa de câmbio de mercado

    Obrigatória

    c)

    Empréstimos ao exterior (depósitos) fora da área do euro, com excepção dos incluídos na rubrica do activo “Outros activos financeiros”

    c)

    Empréstimos ao exterior

    Depósitos ao valor nominal convertidos na moeda estrangeira à taxa de mercado

    Obrigatória

    d)

    Outros activos sobre o exterior

    Papel-moeda e moedas metálicas emitidos fora da área do euro

    d)

    Outros activos sobre o exterior

    Valor nominal, conversão à taxa de câmbio de mercado

    Obrigatória

    3.

    3.

    Activos sobre residentes na área do euro denominados em moeda estrangeira

    a)

    Investimentos em títulos dentro da área do euro, com excepção dos incluídos na rubrica do activo “Outros activos financeiros”

    Promissórias e obrigações, letras, obrigações de cupão zero, títulos do mercado monetário, instrumentos de capital, todos emitidos por residentes na área do euro

    a)i)

    Títulos negociáveis com excepção dos detidos até ao vencimento

    Preço e taxa de câmbio de mercado

    Os prémios/descontos são amortizados

    Obrigatória

    a)ii)

    Títulos negociáveis classificados como detidos até ao vencimento

    Custo sujeito a imparidade e a taxa de câmbio de mercado

    Os prémios/descontos são amortizados

    Obrigatória

    a)iii)

    Títulos não negociáveis

    Custo sujeito a imparidade e a taxa de câmbio de mercado

    Os prémios/descontos são amortizados

    Obrigatória

    a)iv)

    Instrumentos de capital negociáveis

    Preço e taxa de câmbio de mercado

    Obrigatória

    b)

    Outros créditos face a residentes na área do euro, com excepção dos incluídos na rubrica do activo “Outros activos financeiros”

    Empréstimos, depósitos, acordos de revenda e empréstimos diversos

    b)

    Outros créditos

    Depósitos e outros empréstimos ao valor nominal, convertidos na moeda estrangeira à taxa de mercado

    Obrigatória

    4.

    4.

    Activos sobre não residentes na área do euro denominados em euros

     

     

     

    4.1.

    4.1.

    Depósitos, investimentos em títulos e empréstimos

    a)

    Depósitos em bancos fora da área do euro, com excepção dos incluídos na rubrica do activo “Outros activos financeiros”

    Contas correntes, depósitos a prazo, depósitos a um dia. Acordos de revenda relacionados com a gestão de títulos denominados em euros

    a)

    Depósitos em bancos fora da área do euro

    Valor nominal

    Obrigatória

    b)

    Investimentos em títulos fora da área do euro, com excepção dos incluídos na rubrica do activo “Outros activos financeiros”

    Instrumentos de capital, promissórias, letras, obrigações sem cupão, títulos do mercado monetário, todos emitidos por não residentes na área do euro

    b)i)

    Títulos negociáveis com excepção dos detidos até ao vencimento

    Preço de mercado

    Os prémios/descontos são amortizados

    Obrigatória

    b)ii)

    Títulos negociáveis classificados como detidos até ao vencimento

    Custo sujeito a imparidade

    Os prémios/descontos são amortizados

    Obrigatória

    b)iii)

    Títulos não negociáveis

    Custo sujeito a imparidade

    Os prémios/descontos são amortizados

    Obrigatória

    b)iv)

    Instrumentos de capital negociáveis

    Preço de mercado

    Obrigatória

    c)

    Empréstimos fora da área do euro, com excepção dos incluídos na rubrica do activo “Outros activos financeiros”

    c)

    Empréstimos fora da área do euro

    Depósitos ao valor nominal

    Obrigatória

    d)

    Títulos, com excepção dos incluídos na rubrica do activo “Outros activos financeiros”, emitidos por entidades fora da área do euro

    Títulos emitidos por organizações supranacionais ou internacionais, por exemplo, o Banco Europeu de Investimento, independentemente da sua situação geográfica

    d)i)

    Títulos negociáveis com excepção dos detidos até ao vencimento

    Preço de mercado

    Os prémios/descontos são amortizados

    Obrigatória

    d)ii)

    Títulos negociáveis classificados como detidos até ao vencimento

    Custo sujeito a imparidade

    Os prémios/descontos são amortizados

    Obrigatória

    d)iii)

    Títulos não negociáveis

    Custo sujeito a imparidade

    Os prémios/descontos são amortizados

    Obrigatória

    4.2.

    4.2.

    Facilidade de crédito no âmbito do MTC II

    Empréstimos em conformidade com as condições do MTC II

    Valor nominal

    Obrigatória

    5.

    5.

    Créditos a instituições de crédito da área do euro relacionados com operações de política monetária denominados em euros

    Rubricas 5.1. a 5.5.: operações efectuadas em conformidade com os respectivos instrumentos de política monetária descritos no anexo I da Orientação BCE/2000/7, de 31 de Agosto de 2000, relativa aos instrumentos e procedimentos de política monetária do Eurosistema (4)

     

     

    5.1.

    5.1.

    Operações principais de refinanciamento

    Operações reversíveis regulares de cedência de liquidez de frequência semanal e prazo normal de vencimento de uma semana

    Valor nominal ou custo do acordo de recompra

    Obrigatória

    5.2.

    5.2.

    Operações de refinanciamento de prazo alargado

    Operações reversíveis regulares de cedência de liquidez de frequência mensal e prazo normal de vencimento de três meses

    Valor nominal ou custo do acordo de recompra

    Obrigatória

    5.3.

    5.3.

    Operações ocasionais de regularização reversíveis

    Operações reversíveis especificamente executadas para efeitos de regularização

    Valor nominal ou custo do acordo de recompra

    Obrigatória

    5.4.

    5.4.

    Operações estruturais reversíveis

    Operações reversíveis de ajustamento da posição estrutural do Eurosistema em relação ao sector financeiro

    Valor nominal ou custo do acordo de recompra

    Obrigatória

    5.5.

    5.5.

    Facilidade permanente de cedência de liquidez

    Facilidade de cedência de liquidez overnight contra activos elegíveis, a uma taxa de juro pré-definida (facilidade permanente)

    Valor nominal ou custo do acordo de recompra

    Obrigatória

    5.6.

    5.6.

    Créditos relacionados com o valor de cobertura adicional

    Créditos suplementares a instituições de crédito, decorrentes de acréscimos de valor dos activos subjacentes relacionados com outros créditos às referidas instituições

    Valor nominal ou custo

    Obrigatória

    6.

    6.

    Outros activos sobre instituições de crédito da área do euro denominados em euros

    Contas correntes, depósitos a prazo, depósitos a um dia, acordos de revenda relacionados com a gestão de carteiras de títulos incluídas na rubrica do activo intitulada “Títulos negociáveis de residentes na área do euro denominados em euros”, incluindo operações resultantes da transformação de anteriores reservas cambiais da área do euro e outros créditos. Contas de correspondente em instituições de crédito não nacionais da área do euro. Outros créditos e operações não relacionados com as operações de política monetária do Eurosistema. Quaisquer créditos decorrentes de operações de política monetária iniciadas por um BCN antes de se tornar membro do Eurosistema

    Valor nominal ou custo

    Obrigatória

    7.

    7.

    Títulos emitidos por residentes na área do euro denominados em euros

     

     

     

    7.1.

    7.1.

    Títulos detidos para fins de política monetária

    Títulos emitidos na área do euro e detidos para fins de política monetária. Certificados de dívida do BCE adquiridos para efeitos de regularização

    i)

    Títulos negociáveis com excepção dos detidos até ao vencimento

    Preço de mercado

    Os prémios/descontos são amortizados

    Obrigatória

    ii)

    Títulos negociáveis classificados como detidos até ao vencimento

    Custo sujeito a imparidade

    Os prémios/descontos são amortizados

    Obrigatória

    iii)

    Títulos não negociáveis

    Custo sujeito a imparidade

    Os prémios/descontos são amortizados

    Obrigatória

    7.2.

    7.2.

    Outros títulos

    Títulos que não os incluídos nas rubricas do activo 7.1. “Títulos detidos para fins de política monetária” e 11.3. “Outros activos financeiros”; promissórias e obrigações, letras, obrigações de cupão zero, títulos do mercado monetário detidos em definitivo, incluindo títulos do Estado emitidos antes da UEM, expressos em euros. Instrumentos de capital

    i)

    Títulos negociáveis com excepção dos detidos até ao vencimento

    Preço de mercado

    Os prémios/descontos são amortizados

    Obrigatória

    ii)

    Títulos negociáveis classificados como detidos até ao vencimento

    Custo sujeito a imparidade

    Os prémios/descontos são amortizados

    Obrigatória

    iii)

    Títulos não negociáveis

    Custo sujeito a imparidade

    Os prémios/descontos são amortizados

    Obrigatória

    iv)

    Instrumentos de capital negociáveis

    Preço de mercado

    Obrigatória

    8.

    8.

    Crédito à Administração Pública denominado em euros

    Créditos sobre a Administração Pública anteriores à UEM (títulos não negociáveis, empréstimos)

    Depósitos/empréstimos ao valor nominal, títulos não negociáveis ao custo

    Obrigatória

    9.

    Créditos intra-Eurosistema (+)

     

     

     

    9.1.

    Participações no BCE (+)

    Rubrica exclusiva do balanço dos BCN

    Participação subscrita por cada BCN no capital do BCE, de acordo com disposto no Tratado e com a tabela de repartição e contribuições previstas no artigo 49.o-2 dos Estatutos do SEBC

    Custo

    Obrigatória

    9.2.

    Créditos equivalentes à transferência de activos de reserva (+)

    Rubrica exclusiva do balanço dos BCN

    Créditos sobre o BCE expressos em euros relativos a transferências iniciais e suplementares de activos de reserva, conforme o estabelecido no Tratado

    Valor nominal

    Obrigatória

    9.3.

    Créditos relativos a promissórias emitidas em contrapartida de certificados de dívida do BCE (+)

    Rubrica exclusiva do balanço do BCE

    Promissórias emitidas pelos BCN em consequência do back-to-back agreement em relação com os certificados de dívida do BCE

    Valor nominal

    Obrigatória

    9.4.

    Créditos líquidos relacionados com a repartição das notas de euro no Eurosistema (+) (1)

    Relativamente aos BCN: crédito líquido relacionado com a aplicação da tabela de repartição de notas de banco, ou seja, inclui os saldos intra-Eurosistema relacionados com a emissão de notas pelo BCE, o montante compensatório e a respectiva contrapartida, conforme previsto na Decisão BCE/2001/16, de 6 de Dezembro de 2001, relativa à repartição dos proveitos monetários dos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros participantes a partir do exercício de 2002 (5)

    Relativamente ao BCE: activos relacionados com a emissão de notas de banco pelo BCE ao abrigo da Decisão BCE/2001/15

    Valor nominal

    Obrigatória

    9.5.

    Outros créditos no âmbito do Eurosistema (líquidos) (+)

    Posição líquida das seguintes sub-rubricas:

     

     

    a)

    créditos líquidos resultantes de saldos de contas TARGET2 e das contas de correspondente dos BCN, ou seja, o valor líquido de posições activas e passivas – ver também a rubrica do passivo “Outras responsabilidades no âmbito do Eurosistema (líquidas)”

    a)

    Valor nominal

    Obrigatória

    b)

    crédito resultante da diferença entre os proveitos monetários a serem agregados e os proveitos monetários a serem repartidos. Só é relevante no que toca ao período entre a escrituração dos proveitos monetários como parte dos procedimentos de final de ano, e quando da sua liquidação, no último dia útil de Janeiro de cada ano

    b)

    Valor nominal

    Obrigatória

    c)

    outros activos intra-Eurosistema, incluindo a distribuição intercalar para os BCN dos proveitos do BCE referentes às notas de euro (1)

    c)

    Valor nominal

    Obrigatória

    9.

    10.

    Elementos em fase de liquidação

    Saldos de contas de liquidação (créditos), incluindo os cheques pendentes de cobrança

    Valor nominal

    Obrigatória

    9.

    11.

    Outros activos

     

     

     

    9.

    11.1.

    Moedas metálicas da área do euro

    Moedas metálicas denominadas em euros se o BCN não for o emissor legal

    Valor nominal

    Obrigatória

    9.

    11.2.

    Activos imobilizados corpóreos e incorpóreos

    Terrenos e edifícios, mobiliário e equipamento, incluindo equipamento informático, software

    Custo menos amortização.

    Taxas de amortização:

    computadores e hardware/software conexo e veículos a motor:

    4 anos

    equipamento, mobiliário e instalações:

    10 anos

    despesas de construção e custos substanciais de renovação capitalizados:

    25 anos

    Capitalização de despesas: sujeita a limite (abaixo de 10 000 EUR, excluindo o IVA, não há lugar a capitalização)

    Recomendado

    9.

    11.3.

    Outros activos financeiros

    Participações financeiras e investimentos em filiais; capital detido por razões estratégicas/políticas

    Títulos, incluindo capital, e outros instrumentos financeiros e contas (por exemplo, depósitos a prazo e contas correntes) detidas como carteira especial

    Acordos de revenda com instituições de crédito relacionados com a gestão de carteiras de títulos no âmbito da presente rubrica

    a)

    Instrumentos de capital negociáveis

    Preço de mercado

    Recomendado

    b)

    Participações financeiras e acções sem liquidez, e quaisquer outros instrumentos de capital detidos como investimentos permanentes

    Custo sujeito a imparidade

    Recomendado

    c)

    Investimentos em filiais ou participações importantes

    Valor líquido dos activos

    Recomendado

    d)

    Títulos negociáveis com excepção dos detidos até ao vencimento

    Preço de mercado

    Os prémios/descontos são amortizados

    Recomendado

    e)

    Títulos negociáveis classificados como detidos até ao vencimento ou como investimento permanente

    Custo sujeito a imparidade

    Os prémios/descontos são amortizados

    Recomendado

    f)

    Títulos não negociáveis

    Custo sujeito a imparidade

    Os prémios/descontos são amortizados

    Recomendado

    g)

    Contas e empréstimos com bancos

    Valor nominal, convertido na moeda estrangeira à taxa de mercado, se os saldos ou depósitos forem expressos em moeda estrangeira

    Recomendado

    9.

    11.4.

    Diferenças de reavaliação de instrumentos extrapatrimoniais

    Resultados da reavaliação de operações cambiais a prazo, swaps cambiais, swaps de taxas de juro, contratos a prazo de taxa de juro, operações a prazo sobre títulos, operações cambiais à vista desde a data de contrato até à data da liquidação

    Posição líquida entre operações a prazo e à vista, à taxa de câmbio de mercado

    Obrigatória

    9.

    11.5.

    Acréscimos e diferimentos

    Juros não vencidos, mas imputáveis ao período de declaração. Despesas com custo diferido e despesas antecipadas (isto é, juros corridos adquiridos com um título)

    Valor nominal, moedas estrangeiras convertidas à taxa de mercado

    Obrigatória

    9.

    11.6.

    Diversos

    Adiantamentos, empréstimos e outras subdivisões. Conta provisória de reavaliação (rubrica apenas durante o exercício: perdas não realizadas nas datas de reavaliação ao longo do exercício não cobertas pelas correspondentes contas de reavaliação na rubrica “Contas de reavaliação”). Empréstimos concedidos por conta de terceiros. Investimentos relacionados com depósitos em ouro de clientes. Moedas metálicas expressas nas unidades monetárias nacionais da área do euro. Resultados correntes (resultado líquido negativo acumulado), resultado líquido do ano anterior antes da aplicação (cobertura). Activos líquidos relativos a pensões

    Valor nominal ou custo

    Recomendado

    Contas provisórias de reavaliação

    Diferenças de reavaliação entre custo médio e valor de mercado, moedas estrangeiras convertidas à taxa de mercado.

    Contas provisórias de reavaliação: obrigatória

    Investimentos relacionados com depósitos em ouro de clientes

    Valor de mercado

    Investimentos relacionados com depósitos em ouro de clientes: obrigatória

    12.

    Prejuízo do exercício

     

    Valor nominal

    Obrigatória

    2.

    O quadro intitulado «Situação Financeira Semanal Consolidada do Eurosistema: formato a utilizar para publicação após o final do trimestre» constante do anexo V é substituído pelo seguinte:

    «Situação Financeira Semanal Consolidada do Eurosistema: formato a utilizar para publicação após o final do trimestre

    (em milhões de EUR)

    Activo (6)

    Situação em xx de xxxx de xxxx …

    Diferença em relação à semana anterior resultante de

    Passivo

    Situação em xx de xxxx de xxxx …

    Diferença em relação à semana anterior resultante de

    operações

    ajustamentos de fim de trimestre

    operações

    ajustamentos de fim de trimestre

    1

    Ouro e ouro a receber

    2

    Activos sobre não residentes na área do euro denominados em moeda estrangeira

    2.1

    Fundo Monetário Internacional

    2.2

    Depósitos e investimentos em títulos, empréstimos ao exterior e outros activos externos

    3

    Activos sobre residentes na área do euro denominados em moeda estrangeira

    4

    Activos sobre não residentes na área do euro denominados em euros

    4.1

    Depósitos, investimentos em títulos e empréstimos

    4.2

    Facilidade de crédito no âmbito do MTC II

    5

    Créditos a instituições de crédito da área do euro relacionados com operações de política monetária denominados em euros

    5.1

    Operações principais de refinanciamento

    5.2

    Operações de refinanciamento de prazo alargado

    5.3

    Operações ocasionais de regularização reversíveis

    5.4

    Operações estruturais reversíveis

    5.5

    Facilidade permanente de cedência de liquidez

    5.6

    Créditos relacionados com o valor de cobertura adicional

    6

    Outros activos sobre instituições de crédito da área do euro denominados em euros

    7

    Títulos emitidos por residentes na área do euro expressos em euros

    7.1

    Títulos detidos para fins de política monetária

    7.2

    Outros títulos

    8

    Crédito à Administração Pública denominado em euros

    9

    Outros activos

     

     

     

    1

    Notas em circulação

    2

    Responsabilidades para com instituições de crédito da área do euro relacionadas com operações de política monetária denominadas em euros

    2.1

    Depósitos à ordem (incluindo reservas obrigatórias)

    2.2

    Facilidade permanente de depósito

    2.3

    Depósitos a prazo

    2.4

    Operações ocasionais de regularização reversíveis

    2.5

    Depósitos relacionados com o valor de cobertura adicional

    3

    Outras responsabilidades para com instituições de crédito da área do euro denominadas em euros

    4

    Certificados de dívida emitidos

    5

    Responsabilidades para com outros residentes na área do euro denominadas em euros

    5.1

    Administração Pública

    5.2

    Outras responsabilidades

    6

    Responsabilidades para com não residentes na área do euro denominadas em euros

    7

    Responsabilidades para com residentes na área do euro denominadas em moeda estrangeira

    8

    Responsabilidades para com não residentes na área do euro denominadas em moeda estrangeira

    8.1

    Depósitos, saldos e outras responsabilidades

    8.2

    Responsabilidades decorrentes da facilidade de crédito no âmbito do MTC II

    9

    Atribuição de contrapartidas de direitos de saque especiais pelo FMI

    10

    Outras responsabilidades

    11

    Contas de reavaliação

    12

    Capital e reservas

     

     

     

    Total do activo

     

     

     

    Total do passivo

     

     

     

    Os totais e subtotais podem não corresponder devido aos arredondamentos.

    3.

    O quadro intitulado «Situação Financeira Semanal Consolidada do Eurosistema: formato a utilizar para publicação durante o trimestre» constante do anexo VI é substituído pelo seguinte:

    «Situação Financeira Semanal Consolidada do Eurosistema: formato a utilizar para publicação durante o trimestre

    (em milhões de EUR)

    Activo (7)

    Situação em xx de xxxx de xxxx

    Diferença em relação à semana anterior resultante de operações

    Passivo

    Situação em xx de xxxx de xxxx …

    Diferença em relação à semana anterior resultante de operações

    1

    Ouro e ouro a receber

    2

    Activos sobre não residentes na área do euro denominados em moeda estrangeira

    2.1

    Fundo Monetário Internacional

    2.2

    Depósitos e investimentos em títulos, empréstimos ao exterior e outros activos externos

    3

    Activos sobre residentes na área do euro denominados em moeda estrangeira

    4

    Activos sobre não residentes na área do euro denominados em euros

    4.1

    Depósitos, investimentos em títulos e empréstimos

    4.2

    Facilidade de crédito no âmbito do MTC II

    5

    Créditos a instituições de crédito da área do euro relacionados com operações de política monetária denominados em euros

    5.1

    Operações principais de refinanciamento

    5.2

    Operações de refinanciamento de prazo alargado

    5.3

    Operações ocasionais de regularização reversíveis

    5.4

    Operações estruturais reversíveis

    5.5

    Facilidade permanente de cedência de liquidez

    5.6

    Créditos relacionados com o valor de cobertura adicional

    6

    Outros activos sobre instituições de crédito da área do euro denominados em euros

    7

    Títulos emitidos por residentes na área do euro denominados em euros

    7.1

    Títulos detidos para fins de política monetária

    7.2

    Outros títulos

    8

    Crédito à Administração Pública denominado em euros

    9

    Outros activos

     

     

    1

    Notas em circulação

    2

    Responsabilidades para com instituições de crédito da área do euro relacionadas com operações de política monetária denominadas em euros

    2.1

    Depósitos à ordem (incluindo reservas obrigatórias)

    2.2

    Facilidade permanente de depósito

    2.3

    Depósitos a prazo

    2.4

    Operações ocasionais de regularização reversíveis

    2.5

    Depósitos relacionados com o valor de cobertura adicional

    3

    Outras responsabilidades para com instituições de crédito da área do euro denominadas em euros

    4

    Certificados de dívida emitidos

    5

    Responsabilidades para com outros residentes na área do euro denominadas em euros

    5.1

    Administração Pública

    5.2

    Outras responsabilidades

    6

    Responsabilidades para com não residentes na área do euro denominadas em euros

    7

    Responsabilidades para com residentes na área do euro denominadas em moeda estrangeira

    8

    Responsabilidades para com não residentes na área do euro denominadas em moeda estrangeira

    8.1

    Depósitos, saldos e outras responsabilidades

    8.2

    Responsabilidades decorrentes da facilidade de crédito no âmbito do MTC II

    9

    Atribuição de contrapartidas de direitos de saque especiais pelo FMI

    10

    Outras responsabilidades

    11

    Contas de reavaliação

    12

    Capital e reservas

     

     

    Total do activo

     

     

    Total do passivo

     

     

    Os totais e subtotais podem não corresponder devido aos arredondamentos.

    4.

    O quadro intitulado “Balanço Anual Consolidado do Eurosistema” constante do anexo VII é substituído pelo seguinte:

    «Balanço Anual Consolidado do Eurosistema

    (em milhões de EUR)

    Activo (8)

    Ano de informação

    Ano anterior

    Passivo

    Ano de informação

    Ano anterior

    1

    Ouro e ouro a receber

    2

    Activos sobre não residentes na área do euro denominados em moeda estrangeira

    2.1

    Fundo Monetário Internacional

    2.2

    Depósitos e investimentos em títulos, empréstimos ao exterior e outros activos externos

    3

    Activos sobre residentes na área do euro denominados em moeda estrangeira

    4

    Activos sobre não residentes na área do euro denominados em euros

    4.1

    Depósitos, investimentos em títulos e empréstimos

    4.2

    Facilidade de crédito no âmbito do MTC II

    5

    Créditos a instituições de crédito da área do euro relacionados com operações de política monetária denominados em euros

    5.1

    Operações principais de refinanciamento

    5.2

    Operações de refinanciamento de prazo alargado

    5.3

    Operações ocasionais de regularização reversíveis

    5.4

    Operações estruturais reversíveis

    5.5

    Facilidade permanente de cedência de liquidez

    5.6

    Créditos relacionados com o valor de cobertura adicional

    6

    Outros activos sobre instituições de crédito da área do euro denominados em euros

    7

    Títulos emitidos por residentes na área do euro denominados em euros

    7.1

    Títulos detidos para fins de política monetária

    7.2

    Outros títulos

    8

    Crédito à Administração Pública denominado em euros

    9

    Outros activos

     

     

    1

    Notas em circulação

    2

    Responsabilidades para com instituições de crédito da área do euro relacionadas com operações de política monetária denominadas em euros

    2.1

    Depósitos à ordem (incluindo reservas obrigatórias)

    2.2

    Facilidade permanente de depósito

    2.3

    Depósitos a prazo

    2.4

    Operações ocasionais de regularização reversíveis

    2.5

    Depósitos relacionados com o valor de cobertura adicional

    3

    Outras responsabilidades para com instituições de crédito da área do euro denominadas em euros

    4

    Certificados de dívida emitidos

    5

    Responsabilidades para com outros residentes na área do euro denominadas em euros

    5.1

    Administração Pública

    5.2

    Outras responsabilidades

    6

    Responsabilidades para com não residentes na área do euro denominadas em euros

    7

    Responsabilidades para com residentes na área do euro denominadas em moeda estrangeira

    8

    Responsabilidades para com não residentes na área do euro denominadas em moeda estrangeira

    8.1

    Depósitos, saldos e outras responsabilidades

    8.2

    Responsabilidades decorrentes da facilidade de crédito no âmbito do MTC II

    9

    Atribuição de contrapartidas de direitos de saque especiais pelo FMI

    10

    Outras responsabilidades

    11

    Contas de reavaliação

    12

    Capital e reservas

     

     

    Total do activo

     

     

    Total do passivo

     

     

    Os totais e subtotais podem não corresponder devido aos arredondamentos.

    5.

    O quadro intitulado «Balanço Anual de um Banco Central» constante do anexo VIII é substituído pelo seguinte:

    «Balanço Anual de um Banco Central  (9)

    (milhões de EUR)

    Activo (11)

    Ano de informação

    Ano anterior

    Passivo

    Ano de informação

    Ano anterior

    1

    Ouro e ouro a receber

    2

    Activos sobre não residentes na área do euro denominados em moeda estrangeira

    2.1

    Fundo Monetário Internacional

    2.2

    Depósitos e investimentos em títulos, empréstimos ao exterior e outros activos externos

    3

    Activos sobre residentes na área do euro denominados em moeda estrangeira

    4

    Activos sobre não residentes na área do euro denominados em euros

    4.1

    Depósitos, investimentos em títulos e empréstimos

    4.2

    Facilidade de crédito no âmbito do MTC II

    5

    Créditos a instituições de crédito da área do euro relacionados com operações de política monetária denominados em euros

    5.1

    Operações principais de refinanciamento

    5.2

    Operações de refinanciamento de prazo alargado

    5.3

    Operações ocasionais de regularização reversíveis

    5.4

    Operações estruturais reversíveis

    5.5

    Facilidade permanente de cedência de liquidez

    5.6

    Créditos relacionados com o valor de cobertura adicional

    6

    Outros activos sobre instituições de crédito da área do euro denominados em euros

    7

    Títulos emitidos por residentes na área do euro denominados em euros

    7.1

    Títulos detidos para fins de política monetária

    7.2

    Outros títulos

    8

    Crédito à Administração Pública denominado em euros

    9

    Créditos intra-Eurosistema

    9.1

    Participações no BCE

    9.2

    Créditos equivalentes à transferência de activos de reserva

    9.3

    Créditos relativos a promissórias emitidos em contrapartida de certificados de dívida do BCE

    9.4

    Créditos líquidos relacionados com a repartição das notas de euro no Eurosistema (*)

    9.5

    Outros créditos no âmbito do Eurosistema (líquidos) (*)

    10

    Elementos em fase de liquidação

    11

    Outros activos

    11.1

    Moedas metálicas da área do euro

    11.2

    Activos imobilizados corpóreos e incorpóreos

    11.3

    Outros activos financeiros

    11.4

    Diferenças de reavaliação de instrumentos extrapatrimoniais

    11.5

    Acréscimos e diferimentos (*)

    11.6

    Diversos

    12

    Prejuízo do exercício

     

     

    1

    Notas em circulação (*)

    2

    Responsabilidades para com instituições de crédito da área do euro relacionadas com operações de política monetária denominadas em euros

    2.1

    Depósitos à ordem (incluindo reservas obrigatórias)

    2.2

    Facilidade permanente de depósito

    2.3

    Depósitos a prazo

    2.4

    Operações ocasionais de regularização reversíveis

    2.5

    Depósitos relacionados com o valor de cobertura adicional

    3

    Outras responsabilidades para com instituições de crédito da área do euro denominadas em euros

    4

    Certificados de dívida emitidos

    5

    Responsabilidades para com outros residentes na área do euro denominadas em euros

    5.1

    Administração Pública

    5.2

    Outras responsabilidades

    6

    Responsabilidades para com não residentes na área do euro denominadas em euros

    7

    Responsabilidades para com residentes na área do euro denominadas em moeda estrangeira

    8

    Responsabilidades para com não residentes na área do euro denominadas em moeda estrangeira

    8.1

    Depósitos, saldos e outras responsabilidades

    8.2

    Responsabilidades decorrentes da facilidade de crédito no âmbito do MTC II

    9

    Atribuição de contrapartidas de direitos de saque especiais pelo FMI

    10

    Responsabilidades intra-Eurosistema

    10.1

    Responsabilidades equivalentes à transferência de activos de reserva

    10.2

    Responsabilidades relativas a promissórias emitidas em contrapartida de certificados de dívida do BCE

    10.3

    Responsabilidades líquidas relacionadas com a repartição das notas de euro no Eurosistema (*)

    10.4

    Outras responsabilidades no âmbito do Eurosistema (líquidas) (*)

    11

    Elementos em fase de liquidação

    12

    Outras responsabilidades

    12.1

    Diferenças de reavaliação de instrumentos extrapatrimoniais

    12.2

    Acréscimos e diferimentos (*)

    12.3

    Diversos

    13

    Provisões

    14

    Contas de reavaliação

    15

    Capital e reservas

    15.1

    Capital

    15.2

    Reservas

    16

    Lucro do exercício

     

     

    Total do activo

     

     

    Total do passivo

     

     

    Os totais e subtotais podem não corresponder devido aos arredondamentos.


    (1)  Rubrica a harmonizar. Ver o considerando 4 da presente orientação.

    (2)  A numeração da primeira coluna corresponde aos formatos de balanço apresentados nos anexos V, VI e VII (situações financeiras semanais e balanço anual consolidado do Eurosistema). A numeração da segunda coluna corresponde ao formato de balanço apresentado no anexo VIII (balanço anual de um banco central). As rubricas assinaladas com um “(+)” são consolidadas nas situações financeiras semanais do Eurosistema.

    (3)  Os princípios de composição e valorização enunciados no presente anexo devem ser considerados de aplicação obrigatória no tocante às contas do BCE e a todos os activos e passivos constantes das contas dos BCN que sejam materiais para efeitos do Eurosistema, isto é, que importam para o funcionamento do Eurosistema.

    (4)  JO L 310 de 11.12.2000, p. 1.

    (5)  JO L 337 de 20.12.2001, p. 55

    (6)  A coluna do activo pode também ser publicada sobre a coluna do passivo.»

    (7)  A coluna do activo pode também ser publicada sobre a coluna do passivo.»

    (8)  A coluna do activo pode também ser publicada sobre a coluna do passivo.»

    (9)  A divulgação de informação relativa às notas de euro em circulação, à remuneração dos saldos líquidos intra-Eurosistema resultantes da repartição das notas de euro por entre os membros do Eurosistema e aos proveitos monetários deveria ser harmonizada nas demonstrações financeiras publicadas dos BCN. As rubricas a harmonizar estão indicadas com um asterisco nos anexos IV, VIII e IX.

    (10)  Os bancos centrais podem, em alternativa, publicar as quantias exactas em euros, ou arredondá-las segundo outros critérios.

    (11)  A coluna do activo pode também ser publicada sobre a coluna do passivo.»


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