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Document 32009R0319

Regulamento (CE) n. o  319/2009 do Conselho, de 16 de Abril de 2009 , que clarifica o âmbito dos direitos anti-dumping definitivos instituídos pelo Regulamento (CE) n. o  85/2006 sobre as importações de salmão de viveiro originário da Noruega

JO L 101 de 21.4.2009, p. 1–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/319/oj

21.4.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 101/1


REGULAMENTO (CE) N.o 319/2009 DO CONSELHO

de 16 de Abril de 2009

que clarifica o âmbito dos direitos anti-dumping definitivos instituídos pelo Regulamento (CE) n.o 85/2006 sobre as importações de salmão de viveiro originário da Noruega

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o n.o 3 do artigo 11.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão, apresentada após consulta ao Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   PROCEDIMENTO

1.   Inquéritos anteriores e medidas anti-dumping

(1)

No seguimento de um inquérito anti-dumping iniciado em Outubro de 2004 (2), a Comissão, pelo Regulamento (CE) n.o 628/2005 (3), instituiu direitos anti-dumping provisórios sobre as importações de salmão de viveiro originário da Noruega sob a forma de um direito ad valorem.

(2)

Em 1 de Julho de 2005, pelo Regulamento (CE) n.o 1010/2005 (4), a Comissão alterou a forma dos direitos provisórios para um preço mínimo de importação («PMI»).

(3)

Pelo Regulamento (CE) n.o 85/2006 (5), o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de salmão de viveiro originário da Noruega («inquérito inicial» e «regulamento que institui um direito definitivo»). Foi instituído um direito definitivo sob a forma de PMI.

(4)

Pelo Regulamento (CE) n.o 685/2008 (6), no seguimento de um reexame intercalar que incidiu exclusivamente nos aspectos relativos ao dumping e teve por objectivo avaliar a necessidade de manter, suprimir ou alterar as medidas em vigor, o Conselho revogou as medidas anti-dumping instituídas pelo regulamento que institui um direito definitivo.

2.   Início do inquérito de reexame

(5)

Foi iniciado um reexame intercalar parcial por iniciativa própria da Comissão, após o Tribunal Administrativo de Tallinn ter recorrido ao Tribunal de Justiça Europeu para obter uma decisão a título prejudicial sobre a questão de saber se as espinhas dorsais congeladas (espinhas com peixe) de salmão («espinhas dorsais de salmão») são abrangidas por um dos códigos TARIC mencionados no artigo 1.o do regulamento que institui um direito definitivo. O artigo 1.o do regulamento que institui um direito definitivo institui medidas a diferentes níveis em função das apresentações do produto em causa. Uma dessas apresentações é «Outro (incluindo eviscerado, sem cabeça), fresco, refrigerado ou congelado».

(6)

Assim, considerou-se adequado analisar se as espinhas dorsais de salmão congeladas são abrangidas pela definição do produto em causa, e, em particular, na apresentação «Outro (incluindo eviscerado, sem cabeça), fresco, refrigerado ou congelado» com um eventual efeito retroactivo da respectiva conclusão a partir da data da instituição das medidas anti-dumping pertinentes.

(7)

Após consulta ao Comité Consultivo, a Comissão anunciou, por aviso («aviso de início») publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (7), o início de um reexame intercalar parcial às medidas anti-dumping aplicáveis ao salmão de viveiro originário da Noruega em conformidade com o n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base, contemplando apenas a análise da definição do produto.

B.   PRESENTE INQUÉRITO

(8)

A Comissão informou oficialmente do início do inquérito as autoridades da Noruega, a associação de produtores noruegueses, os importadores conhecidos na Comunidade, os utilizadores conhecidos na Comunidade, as associações de produtores da Comunidade, bem como outros produtores conhecidos na Comunidade. Às partes interessadas foi dada a oportunidade de apresentarem as suas observações por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início.

(9)

A Comissão enviou questionários a todas as partes conhecidas como interessadas e a todas as outras empresas que se tinham dado a conhecer nos prazos estabelecidos no aviso de início.

(10)

Atendendo ao âmbito do reexame parcial, não foi fixado qualquer período de inquérito para efeitos do presente reexame parcial. As informações comunicadas nas respostas ao questionário abrangeram o período compreendido entre 2005 e 2007 («período considerado»). Foram solicitadas informações, relativas ao período considerado, sobre os volumes de compras, os volumes de venda e o valor das vendas. Solicitou-se ainda às partes interessadas que formulassem as suas observações sobre eventuais diferenças ou semelhanças entre as espinhas dorsais de salmão e o salmão de viveiro, em termos das respectivas características físicas, químicas e/ou biológicas, de utilizações finais, permutabilidade e concorrência entre si.

(11)

Dois importadores na Comunidade e a associação de produtores noruegueses colaboraram no presente inquérito e facultaram a informação de base solicitada.

A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias, com o objectivo de clarificar o âmbito das medidas anti-dumping em vigor e procedeu a verificações nas instalações dos seguintes importadores:

Nereus AS, Pärnu, Estónia

Pärlitigu OÜ, Tallinn, Estónia

A seguinte empresa transformadora de espinhas dorsais de salmão foi igualmente visitada:

Korvekula Kalatoostuse, Tartu, Estónia

(12)

Todas as partes interessadas foram informadas dos factos e das considerações essenciais, com base nos quais foram formuladas as conclusões presentes. Em conformidade com o disposto no n.o 5 do artigo 20.o do regulamento de base, na sequência da divulgação das conclusões, foi concedido um prazo às partes interessadas para apresentarem as suas observações. As observações apresentadas, quer oralmente, quer por escrito, pelas partes interessadas foram devidamente tidas em consideração, tendo as conclusões sido alteradas em conformidade sempre que pertinente.

C.   PRODUTO EM CAUSA

(13)

O produto objecto de reexame é o mesmo que o produto objecto do inquérito inicial, ou seja, salmão de viveiro (excepto o salmão selvagem) mesmo em filetes, fresco, refrigerado ou congelado, originário da Noruega («produto em causa»). Esta definição exclui outros produtos da pesca de viveiro similares como grandes trutas (salmonídeos), biomassa (salmão vivo), bem como salmão selvagem e outros tipos de salmão transformado, como o salmão fumado.

(14)

O produto está actualmente classificado nos códigos NC ex 0302 12 00, ex 0303 11 00, ex 0303 19 00, ex 0303 22 00, ex 0304 19 13 e ex 0304 29 13, que correspondem a vários modos de apresentação do produto (peixe inteiro fresco ou refrigerado, filetes de peixe frescos ou refrigerados, peixe inteiro congelado ou filetes de peixe congelados).

D.   RESULTADOS DO INQUÉRITO

1.   Metodologia

(15)

Para avaliar se as espinhas dorsais de salmão devem ser abrangidas pela definição do produto prevista no artigo 1.o do regulamento que institui um direito definitivo, averiguou-se se as espinhas dorsais de salmão e o salmão de viveiro partilhavam as mesmas características físicas e/ou biológicas de base, e utilizações finais. A este respeito, foram também avaliadas a permutabilidade e a concorrência entre as espinhas dorsais de salmão e outro salmão de viveiro na Comunidade.

2.   Características físicas de base

(16)

As espinhas dorsais de salmão, que, normalmente, pesam cerca de 10 % do peixe inteiro, são um subproduto que resulta do processo de filetagem do salmão. Após as operações de evisceração e descabeçamento, os filetes são obtidos dividindo o salmão, pelo menos, em três partes separadas: dois filetes e uma espinha dorsal, ainda com alguma carne. É possível atingir um nível de limpeza mais elevado mediante a realização de tarefas adicionais, como remoção das barbatanas dorsais, da clavícula, das espinhas epipleurais, das barbatanas inferiores e da pele.

(17)

O artigo 1.o do regulamento que institui um direito definitivo refere vários tipos de apresentação do salmão de viveiro, incluindo peixe inteiro, peixe inteiro eviscerado com cabeça e filetes em diversas apresentações (peso, com/sem pele).

(18)

É indiscutível que as espinhas dorsais de salmão não são abrangidas pelos tipos de apresentação referentes a peixe inteiro, eviscerado com cabeça, eviscerado sem cabeça, ou qualquer dos tipos de apresentação relativos a filetes incluídos na lista do artigo 1.o do regulamento que institui um direito definitivo. Na realidade, no que diz respeito a estes tipos de apresentação, as espinhas dorsais de salmão distinguem-se clara e facilmente, uma vez que possuem, como exposto em seguida, características físicas claramente diferentes.

(19)

A questão é apurar se as espinhas dorsais de salmão seriam abrangidas pela categoria «Outro» do artigo 1.o do regulamento que institui um direito definitivo, que inclui salmão eviscerado, sem cabeça (fresco, refrigerado ou congelado), mas não está exclusivamente reservada a esse tipo de apresentação.

(20)

A este respeito, considerou-se que o regulamento que institui um direito definitivo apenas distinguia entre dois tipos de produtos; isto é, salmão em filetes e salmão não em filetes, sendo que este último se refere a salmão inteiro. É o que se depreende do inquérito inicial, em que apenas foram recolhidas informações sobre o peixe inteiro e os filetes, e não sobre outras partes do peixe. Consequentemente, os PMI aplicáveis foram calculados apenas com base nessas informações. Por conseguinte, embora, aparentemente, as espinhas dorsais de salmão não estivessem explicitamente excluídas, o inquérito de então não pretendia abrangê-las no seu âmbito.

(21)

Como já mencionado, permanece ainda alguma carne nas espinhas dorsais, sendo essa carne também parcialmente destinada ao consumo humano. Contudo, o que caracteriza principalmente as espinhas dorsais, como o nome indica, é a parte óssea, enquanto o que caracteriza principalmente o salmão de viveiro, mesmo em filetes, é a carne. De facto, as espinhas dorsais de salmão representam cerca de 10 % do peso de um salmão inteiro e a carne que ainda permanece nas espinhas dorsais representa entre 25 % e 40 % do peso das espinhas dorsais. A carne que ainda permanece nas espinhas dorsais representa apenas 2,5 a 4 % do peso do peixe inteiro, enquanto a carne de salmão de um peixe inteiro representa mais de 65 % do peso do peixe inteiro.

(22)

Por conseguinte, concluiu-se que as espinhas dorsais de salmão e o salmão de viveiro, como definidos no regulamento que institui um direito definitivo, não partilham as mesmas características físicas de base.

3.   Utilizações finais de base e permutabilidade

(23)

O inquérito revelou ainda que o salmão de viveiro, como definido no regulamento que institui um direito definitivo, se destina a diversas utilizações finais topo de gama. Efectivamente, trata-se de um produto que será comercializado sob a forma de peixe eviscerado com ou sem cabeça, em filetes, em «bife», ou que será cortado em filetes antes de ser fumado ou marinado. Estes produtos são geralmente vendidos em supermercados ou novamente transformados e vendidos em restaurantes ou lojas especializadas. Atendendo ao seu nível de preço, serão anunciados como produtos topo de gama e podem ser considerados com produtos quase de luxo.

(24)

As espinhas dorsais de salmão são muito frequentemente consideradas como desperdício e eliminadas durante o processo de filetagem. Se não são eliminadas na unidade de embalagem onde se realiza a filetagem, as espinhas dorsais de salmão são a maior parte das vezes vendidas como produtos de qualidade inferior e utilizadas principalmente em alimentos para animais, mas também como ingredientes em sopas, rodelas de hambúrguer e patês. Apenas em alguns casos limitados, as espinhas dorsais de salmão serão também fumadas e vendidas, enquanto tal (isto é, sem que a carne seja retirada antes), para consumo humano. No entanto, a carne fumada que permanecerá nas espinhas dorsais terá um peso ainda menor.

(25)

As informações recolhidas mostraram que o nível de preço das espinhas dorsais de salmão é significativamente inferior ao do salmão de viveiro. O salmão de viveiro nunca foi importado abaixo de 2,88 EUR/kg durante o período compreendido entre Janeiro de 2006 e Julho de 2008, enquanto as espinhas dorsais de salmão foram importadas a uma média de 0,50 EUR/kg durante o mesmo período. É igualmente de notar que, enquanto o preço do salmão de viveiro variou significativamente no período acima mencionado, a evolução do preço das espinhas dorsais de salmão foi estável.

(26)

Atendendo ao que precede, conclui-se que os dois produtos não se destinam às mesmas utilizações de base e destinam-se a mercados distintos. Enquanto o salmão de viveiro é um produto topo de gama, as espinhas dorsais de salmão são subprodutos do salmão destinados à faixa inferior do mercado, sendo principalmente utilizadas em alimentos para animais ou na indústria de transformação de produtos alimentares.

(27)

Decorre do exposto que o salmão de viveiro e as espinhas dorsais de salmão não se destinam às mesmas utilizações de base e não são permutáveis.

E.   CONCLUSÕES SOBRE A DEFINIÇÃO DO PRODUTO

(28)

As conclusões acima mencionadas mostram que as espinhas dorsais de salmão e o salmão de viveiro, como definidos no regulamento que institui um direito definitivo, não partilham as mesmas características físicas de base e não se destinam às mesmas utilizações finais de base. Não são permutáveis e não concorrem entre si no mercado comunitário. Nessa base, conclui-se que as espinhas dorsais de salmão e o salmão de viveiro, como definido no artigo 1.o do regulamento que institui um direito definitivo, constituem dois produtos diferentes. Uma vez que as espinhas dorsais de salmão não foram abrangidas pelo âmbito do inquérito inicial, o direito anti-dumping não deveria ter sido aplicado às importações de espinhas dorsais de salmão.

(29)

Com base no que precede, o âmbito de aplicação das medidas em vigor deve ser clarificado mediante uma alteração ao regulamento inicial.

F.   APLICAÇÃO RETROACTIVA

(30)

Dado que o presente inquérito de reexame visa unicamente clarificar a definição do produto e que as espinhas dorsais de salmão não foram abrangidas pelo inquérito inicial e pela medida anti-dumping dele resultante, afigura-se conveniente aplicar estas conclusões a partir da data de entrada em vigor do regulamento que institui um direito definitivo, incluindo quaisquer importações sujeitas a direitos provisórios.

(31)

Consequentemente, os direitos provisórios cobrados definitivamente e os direitos anti-dumping definitivos pagos nos termos do Regulamento (CE) n.o 85/2006 sobre as importações de espinhas dorsais de salmão na Comunidade deverão ser objecto de reembolso ou dispensa de pagamento. O reembolso ou a dispensa de pagamento devem ser solicitados às autoridades aduaneiras nacionais em conformidade com a legislação aduaneira aplicável,

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 85/2006 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de salmão de viveiro (excepto salmão selvagem), mesmo em filetes, fresco, refrigerado ou congelado, classificado nos códigos NC ex 0302 12 00, ex 0303 11 00, ex 0303 19 00, ex 0303 22 00, ex 0304 10 13 e ex 0304 20 13 («salmão de viveiro»), originário da Noruega. As espinhas dorsais de salmão constituídas por espinhas parcialmente cobertas de carne, sendo subprodutos comestíveis da indústria das pescas declarados com os códigos NC ex 0302 12 00, ex 0303 11 00, ex 0303 19 00, ex 0303 22 00, não são abrangidas pelo direito anti-dumping definitivo, se a carne que permanece nas espinhas dorsais não representar mais de 40 % do peso das espinhas dorsais.».

Artigo 2.o

No que diz respeito aos produtos não abrangidos pelo n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 85/2006, alterado pelo presente regulamento, são objecto de reembolso ou dispensa de pagamento os direitos anti-dumping definitivos pagos ou contabilizados nos termos do n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 85/2006 na sua versão inicial e os direitos anti-dumping provisórios cobrados definitivamente nos termos do artigo 2.o daquele regulamento.

O reembolso e a dispensa de pagamento são solicitados pelas autoridades aduaneiras nacionais em conformidade com a legislação aduaneira aplicável. Em casos devidamente justificados, o prazo de três anos previsto no n.o 2 do artigo 236.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (8) será prolongado por um período de dois anos.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia e é aplicável retroactivamente desde 21 de Janeiro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Abril de 2009.

Pelo Conselho

O Presidente

K. SCHWARZENBERG


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1.

(2)  JO C 261 de 23.10.2004, p. 8.

(3)  JO L 104 de 23.4.2005, p. 5.

(4)  JO L 170 de 1.7.2005, p. 32.

(5)  JO L 15 de 20.1.2006, p. 1.

(6)  JO L 192 de 19.7.2008, p. 5.

(7)  JO C 181 de 18.7.2008, p. 25.

(8)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.


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