EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document JOL_2009_084_R_0033_01

2009/302/CE: Decisão do Conselho, de 21 de Maio de 2008 , relativa à assinatura e aplicação provisória do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica do Paquistão sobre certos aspectos dos serviços aéreos
Acordo entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica do Paquistão sobre certos aspectos dos serviços aéreos

JO L 84 de 31.3.2009, p. 33–42 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

31.3.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 84/33


DECISÃO DO CONSELHO

de 21 de Maio de 2008

relativa à assinatura e aplicação provisória do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica do Paquistão sobre certos aspectos dos serviços aéreos

(2009/302/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 80.o, conjugado com o n.o 2, primeiro parágrafo, primeiro período, do artigo 300.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

O Conselho autorizou a Comissão, em 5 de Junho de 2003, a iniciar negociações com os países terceiros, tendo em vista a substituição de certas disposições dos acordos bilaterais vigentes por um acordo comunitário.

(2)

A Comissão negociou, em nome da Comunidade, um acordo com o Paquistão sobre certos aspectos dos serviços aéreos, em conformidade com os mecanismos e directrizes constantes do anexo da Decisão do Conselho, de 5 de Junho de 2003, que autoriza a Comissão a iniciar negociações com os países terceiros, tendo em vista substituir por um acordo comunitário certas disposições dos acordos bilaterais vigentes.

(3)

Sob reserva da sua eventual celebração em data posterior, o acordo negociado pela Comissão deverá ser assinado e aplicado a título provisório,

DECIDE:

Artigo 1.o

É aprovada, em nome da Comunidade, a assinatura do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica do Paquistão sobre certos aspectos dos serviços aéreos, sob reserva da decisão do Conselho relativa à celebração desse acordo.

O texto do acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o acordo, em nome da Comunidade, sob reserva da sua celebração.

Artigo 3.o

Na pendência da sua entrada em vigor, o acordo é aplicado a título provisório a partir do primeiro dia do primeiro mês seguinte à data em que as partes se tenham notificado mutuamente da conclusão dos procedimentos necessários para o efeito.

Artigo 4.o

O Presidente do Conselho é autorizado a proceder à notificação prevista no n.o 2 do artigo 8.o do acordo.

Feito em Bruxelas, em 21 de Maio de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

M. ZVER


ACORDO

entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica do Paquistão sobre certos aspectos dos serviços aéreos

A COMUNIDADE EUROPEIA,

por um lado, e

A REPÚBLICA ISLÂMICA DO PAQUISTÃO (a seguir designada «Paquistão»),

por outro,

(a seguir designadas «as partes»),

VERIFICANDO que certas disposições dos acordos bilaterais de serviços aéreos entre alguns Estados-Membros da Comunidade Europeia e a República Islâmica do Paquistão devem ser tornadas conformes com o direito comunitário,

VERIFICANDO que a Comunidade Europeia tem competência exclusiva no que respeita a vários aspectos que podem estar incluídos nos acordos bilaterais de serviços aéreos entre Estados-Membros da Comunidade Europeia e países terceiros,

VERIFICANDO que, nos termos do direito comunitário, as transportadoras aéreas comunitárias estabelecidas num Estado-Membro têm o direito de aceder em condições não discriminatórias às ligações aéreas entre esse Estado-Membro e países terceiros,

TENDO EM CONTA os acordos entre a Comunidade Europeia e os quatro países europeus mencionados no anexo III, que prevêem a possibilidade de os nacionais destes países adquirirem participações em transportadoras aéreas licenciadas ao abrigo do direito comunitário,

RECONHECENDO que todas as matérias relacionadas com os acordos bilaterais de serviços aéreos entre Estados-Membros da Comunidade Europeia e a República Islâmica do Paquistão devem ser conformes com o direito das partes, de modo a estabelecer uma base jurídica sólida para os serviços aéreos entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica do Paquistão e a preservar a continuidade de tais serviços,

VERIFICANDO que as disposições dos acordos bilaterais de serviços aéreos entre Estados-Membros da Comunidade Europeia e a República Islâmica do Paquistão que não são incompatíveis com o direito comunitário nem com o direito paquistanês não têm de ser afectadas pelo presente acordo,

RECONHECENDO que as disposições dos acordos bilaterais de serviços aéreos celebrados entre Estados-Membros da Comunidade Europeia e a República Islâmica do Paquistão que: i) exigem ou favorecem a adopção de acordos entre empresas, de decisões de associações de empresas ou de práticas concertadas que impedem, falseiam ou restringem a concorrência entre transportadoras aéreas nas ligações em causa; ou ii) reforçam os efeitos de tais acordos, decisões ou práticas concertadas; ou iii) delegam nas transportadoras aéreas ou noutros operadores económicos privados a responsabilidade pela adopção de medidas que impedem, restringem ou falseiam a concorrência entre transportadoras aéreas nas ligações em causa, podem privar de efeito as regras de concorrência aplicáveis às empresas,

VERIFICANDO que não é objectivo da Comunidade Europeia nem da República Islâmica do Paquistão, enquanto partes no presente acordo, aumentar o volume total de tráfego aéreo entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica do Paquistão, afectar o equilíbrio entre as transportadoras aéreas comunitárias e as transportadoras aéreas da República Islâmica do Paquistão ou alterar as disposições relativas a direitos de tráfego nos acordos bilaterais de serviços aéreos em vigor,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

Disposições gerais

1.   Para efeitos do presente acordo, entende-se por «Estados-Membros» os Estados-Membros da Comunidade Europeia.

2.   As referências, em cada um dos acordos enumerados no anexo I, aos nacionais do Estado-Membro que é parte no acordo devem ser entendidas como referências aos nacionais dos Estados-Membros da Comunidade Europeia.

3.   As referências, em cada um dos acordos enumerados no anexo I, às transportadoras aéreas ou companhias aéreas do Estado-Membro que é parte no acordo devem ser entendidas como referências às transportadoras aéreas ou companhias aéreas designadas por esse Estado-Membro.

Artigo 2.o

Designação por um Estado-Membro

1.   As disposições dos n.os 2 e 3 do presente artigo substituem as disposições correspondentes dos artigos enumerados respectivamente nas alíneas a) e b) do anexo II no que respeita à designação de uma transportadora aérea pelo Estado-Membro em causa, às suas autorizações ou licenças concedidas pela República Islâmica do Paquistão e à recusa, revogação, suspensão ou limitação das autorizações ou licenças da transportadora aérea, respectivamente.

2.   Após a recepção de uma designação por um Estado-Membro da Comunidade Europeia, a República Islâmica do Paquistão concederá as devidas autorizações e licenças no prazo processual mais curto possível, sob condição de:

i)

A transportadora aérea estar estabelecida no território do Estado-Membro que procedeu à designação, nos termos do Tratado que institui a Comunidade Europeia, e dispor de uma licença de exploração válida emitida por um Estado-Membro, em conformidade com o direito comunitário; e

ii)

O controlo regulamentar efectivo da transportadora aérea ser exercido e mantido pelo Estado-Membro responsável pela emissão do seu certificado de operador aéreo e a autoridade aeronáutica competente ser claramente identificada na designação; e

iii)

A transportadora aérea ser propriedade directa ou através de participação maioritária e ser efectivamente controlada por Estados-Membros e/ou nacionais de Estados-Membros e/ou por outros Estados enumerados no anexo III e/ou nacionais destes Estados; e

iv)

A transportadora aérea ter o seu estabelecimento principal no território do Estado-Membro que lhe concedeu a licença de exploração válida.

3.   A República Islâmica do Paquistão pode, nos casos que se seguem, recusar, revogar, suspender ou limitar as autorizações ou licenças de uma transportadora aérea designada por um Estado-Membro:

i)

A transportadora aérea não está estabelecida no território do Estado-Membro que procedeu à designação, nos termos do Tratado que institui a Comunidade Europeia, ou não dispõe de licença de exploração válida emitida por um Estado-Membro, em conformidade com o direito comunitário; ou

ii)

O controlo regulamentar efectivo da transportadora aérea não é exercido ou não é mantido pelo Estado-Membro responsável pela emissão do seu certificado de operador aéreo ou a autoridade aeronáutica competente não é claramente identificada na designação; ou

iii)

A transportadora aérea não é propriedade directa ou através de participação maioritária nem é efectivamente controlada por Estados-Membros e/ou nacionais de Estados-Membros e/ou por outros Estados enumerados no anexo III e/ou nacionais destes Estados; ou

iv)

A transportadora aérea não tem o seu estabelecimento principal no território do Estado-Membro que lhe concedeu a licença de exploração válida; ou

v)

A transportadora aérea está já autorizada a operar ao abrigo de um acordo bilateral entre a República Islâmica do Paquistão e outro Estado-Membro e, ao exercer direitos de tráfego ao abrigo do presente acordo numa ligação que inclua um ponto nesse outro Estado-Membro, estará a contornar as restrições aos direitos de tráfego impostas por aquele outro acordo; ou

vi)

A transportadora aérea designada é titular de um certificado de operador aéreo e de uma licença de exploração emitidos por um Estado-Membro com o qual a República Islâmica do Paquistão não tem nenhum acordo bilateral de serviços aéreos e esse Estado-Membro negou direitos de tráfego ou oportunidades comerciais conexas a uma transportadora licenciada pela República Islâmica do Paquistão.

4.   No exercício dos direitos que lhe assistem por força do n.o 3, a República Islâmica do Paquistão não discriminará, com base na nacionalidade, entre transportadoras aéreas comunitárias que cumpram as condições supra.

Artigo 3.o

Segurança

1.   O disposto no n.o 2 do presente artigo complementa as correspondentes disposições dos artigos enumerados na alínea c) do anexo II.

2.   Se um Estado-Membro tiver designado uma transportadora aérea cujo controlo regulamentar seja exercido e mantido por outro Estado-Membro, os direitos da República Islâmica do Paquistão decorrentes das disposições de segurança do acordo celebrado entre o Estado-Membro que designou a transportadora aérea e a República Islâmica do Paquistão aplicam-se igualmente à adopção, ao exercício e à manutenção de normas de segurança por esse outro Estado-Membro e à autorização de exploração da referida transportadora aérea.

Artigo 4.o

Tarifas de transporte no interior da Comunidade Europeia

1.   O disposto no n.o 2 do presente artigo complementa as correspondentes disposições dos artigos enumerados na alínea d) do anexo II.

2.   As tarifas a cobrar pela(s) transportadora(s) aérea(s) designada(s) pela República Islâmica do Paquistão ao abrigo de um acordo constante do anexo I que contenha uma disposição enumerada no anexo II, alínea d), para transporte integralmente no interior da Comunidade Europeia, serão regidas pelo direito comunitário. O direito comunitário será aplicado numa base não discriminatória.

Artigo 5.o

Compatibilidade com as regras da concorrência

1.   Não obstante qualquer disposição em contrário, nenhum elemento de cada um dos acordos enumerados no anexo I: i) favorecerá a adopção de acordos entre empresas, decisões de associações de empresas ou práticas concertadas que impeçam, falseiem ou restrinjam a concorrência; ou ii) reforçará os efeitos de tais acordos, decisões ou práticas concertadas; ou iii) delegará em operadores económicos privados a responsabilidade pela adopção de medidas que impeçam, falseiem ou restrinjam a concorrência.

2.   As disposições constantes dos acordos enumerados no anexo I que se revelem incompatíveis com o n.o 1 do presente artigo não serão aplicadas.

Artigo 6.o

Anexos do acordo

Os anexos do presente acordo são parte integrante do mesmo.

Artigo 7.o

Revisão ou alteração

As partes podem, em qualquer momento, rever ou alterar o presente acordo por mútuo consentimento. Cada uma das partes pode, em qualquer momento, pedir a realização de consultas com vista a rever ou alterar o presente acordo por mútuo consentimento, devendo a outra parte responder no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a apresentação do pedido.

Artigo 8.o

Entrada em vigor e aplicação provisória

1.   O presente acordo entra em vigor na data em que as partes se notifiquem reciprocamente por escrito da conclusão dos respectivos procedimentos internos necessários para o efeito.

2.   Não obstante o disposto no n.o 1, as partes acordam em aplicar provisoriamente o presente acordo a partir do primeiro dia do mês seguinte à data em que se tenham notificado mutuamente da conclusão dos procedimentos necessários para o efeito.

3.   Os acordos e outras disposições entre os Estados-Membros e a República Islâmica do Paquistão que, à data de assinatura do presente acordo, não entraram ainda em vigor e não estão a ser aplicados provisoriamente são enumerados na alínea b) do anexo I. O presente acordo aplica-se aos ditos acordos e disposições a partir da data de entrada em vigor ou de aplicação provisória dos mesmos.

Artigo 9.o

Cessação

1.   Caso cesse a vigência de um acordo constante do anexo I, cessará simultaneamente a vigência de todas as disposições do presente acordo relacionadas com o primeiro.

2.   Caso cesse a vigência de todos os acordos enumerados no anexo I, cessará simultaneamente a vigência do presente acordo.

EM FÉ DO QUE os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, apuseram as suas assinaturas no presente acordo.

Feito em Bruxelas, em dois exemplares, aos vinte e quatro de Fevereiro de dois mil e nove, nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca.

За Европейската общност

Por la Comunidad Europea

Za Evropské společenství

For Det Europæiske Fællesskab

Für die Europäische Gemeinschaft

Euroopa Ühenduse nimel

Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα

For the European Community

Pour la Communauté européenne

Per la Comunità europea

Eiropas Kopienas vārdā

Europos bendrijos vardu

Az Európai Közösség részéről

Għall-Komunità Ewropea

Voor de Europese Gemeenschap

W imieniu Wspólnoty Europejskiej

Pela Comunidade Europeia

Pentru Comunitatea Europeană

Za Európske spoločenstvo

Za Evropsko skupnost

Euroopan yhteisön puolesta

För Europeiska gemenskapen

Image

Image

За Ислямска република Пакистан

Por la República Islámica de Pakistán

Za Pákistánskou islámskou republiku

For Den Islamiske Republik Pakistan

Für die Islamische Republik Pakistan

Pakistani Islamivabariigi nimel

Για την Ισλαμική Δημοκρατία του Πακιστάν

For the Islamic Republic of Pakistan

Pour la République islamique du Pakistan

Per la Repubblica islamica del Pakistan

Pakistānas Islāma Republikas vārdā

Pakistano Islamo Respublikos vardu

A Pakisztáni Iszlám Köztársaság részéről

Għar-Repubblika Iżlamika tal-Pakistan

Voor de Islamitische Republiek Pakistan

W imieniu Islamskiej Republiki Pakistanu

Pela República Islâmica do Paquistão

Pentru Republica Islamică Pakistan

Za Pakistanskú islamskú republiku

Za Islamsko republiko Pakistan

Pakistanin islamilaisen tasavallan puolesta

För Islamiska republiken Pakistan

Image

ANEXO I

Lista provisória dos acordos referidos no artigo 1.o do presente acordo

a)

Acordos de serviços aéreos entre a República Islâmica do Paquistão e Estados-Membros da Comunidade Europeia, celebrados, assinados e/ou a ser aplicados a título provisório à data da assinatura do presente acordo:

Acordo de serviços aéreos entre o Governo Federal da Áustria e o Governo da República Islâmica do Paquistão, feito em Rawalpindi em 28 de Maio de 1971, a seguir designado «Acordo Paquistão-Áustria» no anexo II;

Última redacção dada pelo memorando de entendimento feito em Islamabad em 27 de Setembro de 2006, a seguir designado «Memorando de Entendimento Paquistão-Áustria» no anexo II;

Acordo de serviços aéreos entre o Governo da República Popular da Bulgária e o Governo da República Islâmica do Paquistão, feito em Islamabad em 22 de Outubro de 1969, a seguir designado «Acordo Paquistão-Bulgária» no anexo II;

Acordo de serviços aéreos entre o Governo da República Socialista da Checoslováquia e o Governo da República Islâmica do Paquistão, feito em Praga em 2 de Setembro de 1969, a seguir designado «Acordo Paquistão-República Checa» no anexo II;

Projecto de Acordo de serviços aéreos entre o Governo do Reino da Dinamarca e o Governo da República Islâmica do Paquistão rubricado em Oslo em 23 de Março de 1999, a seguir designado «Projecto de Acordo Paquistão-Dinamarca» no anexo II;

Complementado pelo Projecto de Memorando de Entendimento entre os países Escandinavos e o Paquistão rubricado em Oslo em 23 de Março de 1999;

Acordo de serviços aéreos entre o Governo da República Francesa e o Governo do Paquistão, feito em Karachi em 31 de Julho de 1950, a seguir designado «Acordo Paquistão-França» no anexo II;

Alterado por troca de notas de 29 de Agosto e de 20 e 31 de Outubro de 1960;

Alterado por troca de notas de 2 e 9 de Julho de 1974;

Acordo de transporte aéreo entre a República Federal da Alemanha e o Paquistão, feito em Bona em 20 de Julho de 1960, a seguir designado «Acordo Paquistão-Alemanha» no anexo II;

A conjugar com as actas aprovadas em Bona em 12 de Novembro de 1998;

Acordo de serviços aéreos entre o Governo da República Helénica e o Governo da República Islâmica do Paquistão, feito em Atenas em 15 de Novembro de 2005, a seguir designado «Acordo Paquistão-Grécia» no anexo II;

Acordo de serviços aéreos entre o Governo da República Popular da Hungria e o Governo da República Islâmica do Paquistão, feito em Budapeste em 11 de Maio de 1977, a seguir designado «Acordo Paquistão-Hungria» no anexo II;

Acordo de serviços aéreos entre o Governo da República Italiana e o Governo da República Islâmica do Paquistão, feito em Roma em 5 de Outubro de 1957, a seguir designado «Acordo Paquistão-Itália» no anexo II;

Alterado por memorando de entendimento feito em Roma em 16 de Janeiro de 1974;

Última redacção dada por memorando de entendimento feito em Roma em 24 de Março de 2004;

Acordo de serviços aéreos entre o Governo da República de Malta e o Governo da República Islâmica do Paquistão, feito em La Valeta em 25 de Abril de 1975, a seguir designado «Acordo Paquistão-Malta» no anexo II;

Acordo de serviços aéreos entre o Governo do Reino dos Países Baixos e o Governo do Paquistão, feito em Karachi em 17 de Julho de 1952;

Alterado por actas aprovadas na Haia em 27 Abril 1995;

Alterado por actas aprovadas na Haia em 28 Junho 1995;

Alterado por memorando de entendimento feito em Bhurban em 16 de Novembro de 1995;

Projecto de Acordo de serviços aéreos entre o Governo do Reino dos Países Baixos e o Governo do Paquistão, feito em Bhurban em 16 de Novembro de 1995; a seguir designado «Projecto de Acordo Paquistão-Países Baixos» no anexo II;

Alterado por actas aprovadas na Haia em 25 de Março de 1997;

Última redacção dada por memorando de entendimento confidencial feito em Karachi em 28 de Novembro de 1998;

Acordo de serviços aéreos entre o Governo da República Popular da Polónia e o Governo da República Islâmica do Paquistão, feito em Rawalpindi em 30 de Outubro de 1970, a seguir designado «Acordo Paquistão-Polónia» no anexo II;

Acordo de serviços aéreos entre o Governo da República Islâmica do Paquistão e o Governo de Portugal, feito em Karachi em 7 de Junho de 1958, a seguir designado «Acordo Paquistão-Portugal» no anexo II;

Acordo de serviços aéreos entre o Governo da República Islâmica do Paquistão e o Governo do Reino de Espanha, feito em Madrid em 19 de Junho de 1979, a seguir designado «Acordo Paquistão-Espanha» no anexo II;

Alterado por troca de notas de 20 e 29 de Julho de 1988;

Acordo de serviços aéreos entre o Governo da República Socialista da Roménia e o Governo da República Islâmica do Paquistão, feito em Rawalpindi em 9 de Janeiro de 1973, a seguir designado «Acordo Paquistão-Roménia» no anexo II;

Projecto de Acordo de serviços aéreos entre o Reino da Suécia e o Governo da República Islâmica do Paquistão, rubricado em Oslo em 23 de Março de 1999, a seguir designado «Projecto de Acordo Paquistão-Suécia» no anexo II;

Complementado pelo Projecto de Memorando de Entendimento entre os países Escandinavos e o Paquistão rubricado em Oslo em 23 de Março de 1999;

Acordo de serviços aéreos entre o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e o Governo da República Islâmica do Paquistão, feito em Karachi em 14 de Setembro de 1999, a seguir designado «Acordo Paquistão-Reino Unido» no anexo II;

Alterado por memorando de entendimento feito em Londres em 9 de Fevereiro de 2000.

b)

Acordos de serviços aéreos e outras disposições, rubricados ou assinados entre a República Islâmica do Paquistão e Estados-Membros da Comunidade Europeia, que, à data da assinatura do presente acordo, não estão ainda em vigor nem são aplicados a título provisório

Acordo de serviços aéreos entre o Governo da República Islâmica do Paquistão e o Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo, rubricado em Karachi em 14 de Outubro de 1997, a seguir designado «Acordo Paquistão-Luxemburgo» no anexo II;

Complementado por memorando de entendimento assinado em Karachi em 14 de Outubro de 1997.

ANEXO II

Lista provisória dos artigos dos acordos enumerados no anexo I e referidos nos artigos 2.o a 4.o do presente acordo

a)

Designação por um Estado-Membro

Artigos 3.o do Acordo Paquistão-Áustria e 2.o-A do Memorando de Entendimento Paquistão-Áustria feito em Islamabad em 27 de Setembro de 2006;

Artigo III do Acordo Paquistão-Bulgária;

Artigo III do Acordo Paquistão-República Checa;

Projecto de artigo 3.o do Acordo Paquistão-Dinamarca;

Artigo 2.o do Acordo Paquistão-França;

Artigo 3.o do Acordo Paquistão-Alemanha;

Artigo 3.o do Acordo Paquistão-Grécia;

Artigo 3.o do Acordo Paquistão-Hungria;

Artigo II do Acordo Paquistão-Itália;

Artigo 3.o do Acordo Paquistão-Malta;

Artigo 4.o do Projecto de Acordo Paquistão-Países Baixos;

Artigo III do Acordo Paquistão-Polónia;

Artigo II do Acordo Paquistão-Portugal;

Artigo III do Acordo Paquistão-Roménia;

Artigo 3.o do Acordo Paquistão-Espanha;

Projecto de artigo 3.o do Acordo Paquistão-Suécia;

Artigo 4.o do Acordo Paquistão-Reino Unido.

b)

Recusa, revogação, suspensão ou limitação das autorizações ou licenças

Artigos 4.o do Acordo Paquistão-Áustria e 2.o-B do Memorando de Entendimento Paquistão-Áustria;

Artigo IV do Acordo Paquistão-Bulgária;

Artigo IV do Acordo Paquistão-República Checa;

Projecto de artigo 4.o do Acordo Paquistão-Dinamarca;

Artigo 2.o do Acordo Paquistão-França;

Artigo 4.o do Acordo Paquistão-Alemanha;

Artigo 4.o do Acordo Paquistão-Grécia;

Artigo 4.o do Acordo Paquistão-Hungria;

Artigo VIII do Acordo Paquistão-Itália;

Artigo 4.o do Acordo Paquistão-Luxemburgo;

Artigo 4.o do Acordo Paquistão-Malta;

Artigo 5.o do Projecto de Acordo Paquistão-Países Baixos;

Artigo IV do Acordo Paquistão-Polónia;

Artigo VIII do Acordo Paquistão-Portugal;

Artigo IV do Acordo Paquistão-Roménia;

Artigo 4.o do Acordo Paquistão-Espanha;

Projecto de artigo 4.o do Acordo Paquistão-Suécia;

Artigo 5.o do Acordo Paquistão-Reino Unido.

c)

Segurança

Aditamento D do Memorando de Entendimento Paquistão-Áustria;

Artigo V do Acordo Paquistão-Bulgária;

Artigo V do Acordo Paquistão-República Checa;

Projecto de artigo 16.o do Acordo Paquistão-Dinamarca;

Artigo 8.o do Acordo Paquistão-Grécia;

Artigo 5.o do Acordo Paquistão-Hungria;

Artigo II do Acordo Paquistão-Itália;

Artigo 6.o do Acordo Paquistão-Luxemburgo;

Artigo 5.o do Acordo Paquistão-Malta;

Apêndice II das actas aprovadas Paquistão-Países Baixos de 25 de Março de 1997;

Artigo V do Acordo Paquistão-Roménia;

Artigo 5.o do Acordo Paquistão-Espanha;

Projecto de artigo 16.o do Acordo Paquistão-Suécia.

d)

Tarifas de transporte no interior da Comunidade Europeia

Artigo 9.o do Acordo Paquistão-Áustria;

Artigo VIII do Acordo Paquistão-Bulgária;

Artigo VIII do Acordo Paquistão-República Checa;

Projecto de artigo 11.o do Acordo Paquistão-Dinamarca;

Artigo 6.o do Acordo Paquistão-França;

Anexo 4.o das actas aprovadas em Bona em 12 de Novembro de 1998 – aplicação provisória no âmbito do Acordo Paquistão-Alemanha;

Artigo 13.o do Acordo Paquistão-Grécia;

Artigo 9.o do Acordo Paquistão-Hungria;

Artigo VI do Acordo Paquistão-Itália;

Artigo 10.o do Acordo Paquistão-Luxemburgo;

Artigo 9.o do Acordo Paquistão-Malta;

Artigo 6.o do Projecto de Acordo Paquistão-Países Baixos;

Artigo VIII do Acordo Paquistão-Polónia;

Artigo VI do Acordo Paquistão-Portugal;

Artigo IX do Acordo Paquistão-Roménia;

Artigo 9.o do Acordo Paquistão-Espanha;

Projecto de artigo 11.o do Acordo Paquistão-Suécia;

Artigo 7.o do Acordo Paquistão-Reino Unido.

ANEXO III

Lista dos outros Estados referidos no artigo 2.o do presente acordo

a)

República da Islândia (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu);

b)

Principado do Listenstaine (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu);

c)

Reino da Noruega (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu);

d)

Confederação Suíça (ao abrigo do Acordo de Transporte Aéreo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça).


Top