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Document 32008R1307
Commission Regulation (EC) No 1307/2008 of 19 December 2008 fixing the reference prices for certain fishery products for the 2009 fishing year
Regulamento (CE) n. o 1307/2008 da Comissão, de 19 de Dezembro de 2008 , que fixa os preços de referência de determinados produtos da pesca para a campanha de pesca de 2009
Regulamento (CE) n. o 1307/2008 da Comissão, de 19 de Dezembro de 2008 , que fixa os preços de referência de determinados produtos da pesca para a campanha de pesca de 2009
JO L 344 de 20.12.2008, p. 37–40
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2009
20.12.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 344/37 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1307/2008 DA COMISSÃO
de 19 de Dezembro de 2008
que fixa os preços de referência de determinados produtos da pesca para a campanha de pesca de 2009
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura (1), e, nomeadamente, os n.os 1 e 5 do artigo 29.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 104/2000 prevê a possibilidade de fixar anualmente preços de referência válidos para a Comunidade, por categoria de produto, relativamente aos produtos que sejam objecto de suspensão pautal, em conformidade com o n.o 1 do artigo 28.o do mesmo regulamento. Está prevista a mesma possibilidade para os produtos cujas condições de consolidação na OMC ou de sujeição a outro regime preferencial prevejam a observância de um preço de referência. |
(2) |
Por força do n.o 3, alínea a), do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000, o preço de referência para os produtos constantes do Anexo I, partes A e B, desse regulamento é igual ao preço de retirada fixado nos termos do n.o 1 do artigo 20.o do mesmo regulamento. |
(3) |
Os preços comunitários de retirada dos produtos em causa foram fixados, para a campanha de pesca de 2009, pelo Regulamento (CE) n.o 1309/2008 da Comissão (2). |
(4) |
Por força do n.o 3, alínea d), do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000, o preço de referência para os produtos que não constam dos Anexos I e II desse regulamento é determinado, nomeadamente, com base na média ponderada dos valores aduaneiros registados nos mercados ou portos de importação dos Estados-Membros, nos três anos anteriores à data de fixação do preço de referência. |
(5) |
Não é necessário fixar preços de referência para os produtos abrangidos pelos critérios estabelecidos no n.o 1 do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 cujo volume de importação de países terceiros seja pouco significativo. |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos da Pesca, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Para a campanha de 2009, os preços de referência dos produtos da pesca, a que se refere o artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000, constam do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2009.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 2008.
Pela Comissão
Joe BORG
Membro da Comissão
(1) JO L 17 de 21.1.2000, p. 22.
(2) Ver página 42 do presente Jornal Oficial.
ANEXO (1)
1. Preços de referência dos produtos a que se refere o n.o 3, alínea a), do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho
Espécie |
Tamanho (2) |
Preço de referência (EUR/tonelada) |
|||
Peixe eviscerado, com cabeça (2) |
Peixe inteiro (2) |
||||
Código TARIC adicional |
Extra, A (2) |
Código TARIC adicional |
Extra, A (2) |
||
Arenques da espécie Clupea harengus ex 0302 40 00 |
1 |
|
— |
F011 |
132 |
2 |
|
— |
F012 |
202 |
|
3 |
|
— |
F013 |
191 |
|
4a |
|
— |
F016 |
121 |
|
4b |
|
— |
F017 |
121 |
|
4c |
|
— |
F018 |
253 |
|
5 |
|
— |
F015 |
225 |
|
6 |
|
— |
F019 |
112 |
|
7a |
|
— |
F025 |
112 |
|
7b |
|
— |
F026 |
101 |
|
8 |
|
— |
F027 |
84 |
|
Cantarilhos (Sebastes spp.) ex 0302 69 31 e ex 0302 69 33 |
1 |
|
— |
F067 |
972 |
2 |
|
— |
F068 |
972 |
|
3 |
|
— |
F069 |
816 |
|
Bacalhaus da espécie Gadus morhua ex 0302 50 10 |
1 |
F073 |
1 192 |
F083 |
861 |
2 |
F074 |
1 192 |
F084 |
861 |
|
3 |
F075 |
1 125 |
F085 |
662 |
|
4 |
F076 |
894 |
F086 |
497 |
|
5 |
F077 |
629 |
F087 |
364 |
|
|
|
Cozido em água |
Fresco ou refrigerado |
||
Código TARIC adicional |
Extra, A (2) |
Código TARIC adicional |
Extra, A (2) |
||
Camarão árctico (Pandalus borealis) ex 0306 23 10 |
1 |
F317 |
5 035 |
F321 |
1 103 |
2 |
F318 |
1 766 |
— |
— |
2. Preços de referência dos produtos da pesca a que se refere o n.o 3, alínea a), do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho
Produtos |
Código TARIC adicional |
Apresentação |
Preço de referência (EUR/tonelada) |
||
1. Cantarilhos |
|||||
|
|
Inteiros: |
|
||
ex 0303 79 35 ex 0303 79 37 |
F411 |
|
941 |
||
ex 0304 29 35 ex 0304 29 39 |
|
Filetes: |
|
||
F412 |
|
1 914 |
|||
F413 |
|
2 137 |
|||
F414 |
|
2 239 |
|||
2. Bacalhaus |
|||||
ex 0303 52 10, ex 0303 52 30, ex 0303 52 90, ex 0303 79 41 |
F416 |
Inteiros, com ou sem cabeça |
1 095 |
||
ex 0304 29 29 |
|
Filetes: |
|
||
F417 |
|
2 501 |
|||
F418 |
|
2 717 |
|||
F419 |
|
2 550 |
|||
F420 |
|
2 943 |
|||
F421 |
|
2 903 |
|||
ex 0304 99 33 |
F422 |
Pedaços e outras carnes, excepto blocos aglomerados (recheio) |
1 463 |
||
3. Escamudos negros |
|||||
ex 0304 29 31 |
|
Filetes: |
|
||
F424 |
|
1 518 |
|||
F425 |
|
1 722 |
|||
F426 |
|
1 476 |
|||
F427 |
|
1 646 |
|||
F428 |
|
1 786 |
|||
ex 0304 99 41 |
F429 |
Pedaços e outras carnes, excepto blocos aglomerados (recheio) |
986 |
||
4. Arinca |
|||||
ex 0304 29 33 |
|
Filetes: |
|
||
F431 |
|
2 264 |
|||
F432 |
|
2 606 |
|||
F433 |
|
2 537 |
|||
F434 |
|
2 710 |
|||
F435 |
|
2 960 |
|||
5. Escamudo do Alasca |
|||||
|
|
Filetes: |
|
||
ex 0304 29 85 |
F441 |
|
1 147 |
||
F442 |
|
1 324 |
|||
6. Arenques |
|||||
|
|
Lombos de arenque: |
|
||
ex 0304 19 97 ex 0304 99 23 |
F450 |
|
510 |
||
F450 |
|
464 |
(1) Para todas as outras categorias, diferentes das mencionadas explicitamente nos pontos 1 e 2 do anexo, o código adicional a declarar é o código «F499: Outros».
(2) As categorias de frescura, de tamanho e de apresentação são as definidas em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000.