EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32008R1307

Regulamento (CE) n. o  1307/2008 da Comissão, de 19 de Dezembro de 2008 , que fixa os preços de referência de determinados produtos da pesca para a campanha de pesca de 2009

JO L 344 de 20.12.2008, p. 37–40 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2009

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/1307/oj

20.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 344/37


REGULAMENTO (CE) N.o 1307/2008 DA COMISSÃO

de 19 de Dezembro de 2008

que fixa os preços de referência de determinados produtos da pesca para a campanha de pesca de 2009

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura (1), e, nomeadamente, os n.os 1 e 5 do artigo 29.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 104/2000 prevê a possibilidade de fixar anualmente preços de referência válidos para a Comunidade, por categoria de produto, relativamente aos produtos que sejam objecto de suspensão pautal, em conformidade com o n.o 1 do artigo 28.o do mesmo regulamento. Está prevista a mesma possibilidade para os produtos cujas condições de consolidação na OMC ou de sujeição a outro regime preferencial prevejam a observância de um preço de referência.

(2)

Por força do n.o 3, alínea a), do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000, o preço de referência para os produtos constantes do Anexo I, partes A e B, desse regulamento é igual ao preço de retirada fixado nos termos do n.o 1 do artigo 20.o do mesmo regulamento.

(3)

Os preços comunitários de retirada dos produtos em causa foram fixados, para a campanha de pesca de 2009, pelo Regulamento (CE) n.o 1309/2008 da Comissão (2).

(4)

Por força do n.o 3, alínea d), do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000, o preço de referência para os produtos que não constam dos Anexos I e II desse regulamento é determinado, nomeadamente, com base na média ponderada dos valores aduaneiros registados nos mercados ou portos de importação dos Estados-Membros, nos três anos anteriores à data de fixação do preço de referência.

(5)

Não é necessário fixar preços de referência para os produtos abrangidos pelos critérios estabelecidos no n.o 1 do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 cujo volume de importação de países terceiros seja pouco significativo.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos da Pesca,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para a campanha de 2009, os preços de referência dos produtos da pesca, a que se refere o artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000, constam do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 2008.

Pela Comissão

Joe BORG

Membro da Comissão


(1)  JO L 17 de 21.1.2000, p. 22.

(2)  Ver página 42 do presente Jornal Oficial.


ANEXO (1)

1.   Preços de referência dos produtos a que se refere o n.o 3, alínea a), do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho

Espécie

Tamanho (2)

Preço de referência (EUR/tonelada)

Peixe eviscerado, com cabeça (2)

Peixe inteiro (2)

Código TARIC adicional

Extra, A (2)

Código TARIC adicional

Extra, A (2)

Arenques da espécie

Clupea harengus

ex 0302 40 00

1

 

F011

132

2

 

F012

202

3

 

F013

191

4a

 

F016

121

4b

 

F017

121

4c

 

F018

253

5

 

F015

225

6

 

F019

112

7a

 

F025

112

7b

 

F026

101

8

 

F027

84

Cantarilhos

(Sebastes spp.)

ex 0302 69 31 e ex 0302 69 33

1

 

F067

972

2

 

F068

972

3

 

F069

816

Bacalhaus da espécie

Gadus morhua

ex 0302 50 10

1

F073

1 192

F083

861

2

F074

1 192

F084

861

3

F075

1 125

F085

662

4

F076

894

F086

497

5

F077

629

F087

364

 

 

Cozido em água

Fresco ou refrigerado

Código TARIC adicional

Extra, A (2)

Código TARIC adicional

Extra, A (2)

Camarão árctico

(Pandalus borealis)

ex 0306 23 10

1

F317

5 035

F321

1 103

2

F318

1 766

2.   Preços de referência dos produtos da pesca a que se refere o n.o 3, alínea a), do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho

Produtos

Código TARIC adicional

Apresentação

Preço de referência

(EUR/tonelada)

1.   

Cantarilhos

 

 

Inteiros:

 

ex 0303 79 35

ex 0303 79 37

F411

com ou sem cabeça

941

ex 0304 29 35

ex 0304 29 39

 

Filetes:

 

F412

com espinhas («standard»)

1 914

F413

sem espinhas

2 137

F414

blocos em embalagem directa com peso não superior a 4 kg

2 239

2.   

Bacalhaus

ex 0303 52 10, ex 0303 52 30, ex 0303 52 90, ex 0303 79 41

F416

Inteiros, com ou sem cabeça

1 095

ex 0304 29 29

 

Filetes:

 

F417

filetes «interleaved» ou em placas industriais com espinhas («standard»)

2 501

F418

filetes «interleaved» ou em placas industriais sem espinhas

2 717

F419

filetes individuais ou «fully interleaved» com pele

2 550

F420

filetes individuais ou «fully interleaved» sem pele

2 943

F421

blocos em embalagem directa com peso não superior a 4 kg

2 903

ex 0304 99 33

F422

Pedaços e outras carnes, excepto blocos aglomerados (recheio)

1 463

3.   

Escamudos negros

ex 0304 29 31

 

Filetes:

 

F424

filetes «interleaved» ou em placas industriais com espinhas («standard»)

1 518

F425

filetes «interleaved» ou em placas industriais sem espinhas

1 722

F426

filetes individuais ou «fully interleaved» com pele

1 476

F427

filetes individuais ou «fully interleaved» sem pele

1 646

F428

blocos em embalagem directa com peso não superior a 4 kg

1 786

ex 0304 99 41

F429

Pedaços e outras carnes, excepto blocos aglomerados (recheio)

986

4.   

Arinca

ex 0304 29 33

 

Filetes:

 

F431

filetes «interleaved» ou em placas industriais com espinhas («standard»)

2 264

F432

filetes «interleaved» ou em placas industriais sem espinhas

2 606

F433

filetes individuais ou «fully interleaved» com pele

2 537

F434

filetes individuais ou «fully interleaved» sem pele

2 710

F435

blocos em embalagem directa com peso não superior a 4 kg

2 960

5.   

Escamudo do Alasca

 

 

Filetes:

 

ex 0304 29 85

F441

filetes «interleaved» ou em placas industriais com espinhas («standard»)

1 147

F442

filetes «interleaved» ou em placas industriais sem espinhas

1 324

6.   

Arenques

 

 

Lombos de arenque:

 

ex 0304 19 97

ex 0304 99 23

F450

de peso superior a 80 g por peça

510

F450

de peso superior a 80 g por peça

464


(1)  Para todas as outras categorias, diferentes das mencionadas explicitamente nos pontos 1 e 2 do anexo, o código adicional a declarar é o código «F499: Outros».

(2)  As categorias de frescura, de tamanho e de apresentação são as definidas em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000.


Top