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Document 32008D0969

2008/969/CE,Euratom: Decisão da Comissão, de 16 de Dezembro de 2008 , relativa ao sistema de alerta rápido para uso por parte dos gestores orçamentais da Comissão e das agências de execução

JO L 344 de 20.12.2008, p. 125–138 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 03/12/2014; revogado por 32014D0792

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2008/969/oj

20.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 344/125


DECISÃO DA COMISSÃO

de 16 de Dezembro de 2008

relativa ao sistema de alerta rápido para uso por parte dos gestores orçamentais da Comissão e das agências de execução

(2008/969/CE, Euratom)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 215/2008 do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2008, relativo ao Regulamento Financeiro aplicável ao 10.o Fundo Europeu de Desenvolvimento (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A Comissão, que é responsável pela execução do orçamento geral da União Europeia e por quaisquer outros fundos geridos pelas Comunidades na observância do princípio da boa gestão financeira, tem a obrigação de combater a fraude e quaisquer outras actividades ilegais que afectem os interesses financeiros das Comunidades.

(2)

A actual decisão da Comissão relativa ao sistema de alerta rápido, a seguir denominado SAR, deverá ser substituída pela presente decisão no seguimento das alterações dos artigos 93.o a 96.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (Regulamento Financeiro) e das disposições correspondentes do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho que institui o Regulamento Financeiro, e tendo em conta as recomendações da Autoridade Europeia para a protecção de dados (3).

(3)

O Regulamento (CE, Euratom) n.o 1302/2008 da Comissão, de 17 de Dezembro de 2008, relativo à base de dados central sobre as exclusões (4) cria uma base de dados que contém as informações pertinentes de terceiros que se encontram numa situação de exclusão no que se refere a procedimentos em matéria de subvenções e de celebração de contratos e dá acesso a esta base de dados às instituições, incluindo as enumeradas no n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento Financeiro, agências de execução, organismos comunitários abrangidos pelo artigo 185.o do Regulamento Financeiro, bem como às autoridades dos Estados-Membros e países terceiros, organizações internacionais e outros organismos que participam na execução do orçamento.

(4)

O objectivo do SAR consiste em garantir, no âmbito da Comissão e das respectivas agências de execução, a circulação de informação restrita relativa a terceiros que possam representar uma ameaça para os interesses financeiros e a reputação das Comunidades ou para qualquer outro fundo administrado pelas Comunidades.

(5)

Dado que as agências de execução têm o estatuto de gestores orçamentais delegados da Comissão para a execução das dotações operacionais, devem ter acesso ao SAR da mesma forma que os serviços da Comissão para a gestão das dotações administrativas e operacionais.

(6)

O Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) deve ter acesso ao SAR para levar a cabo as suas tarefas de verificação e as suas actividades de informação e de prevenção da fraude, exercidas nos termos do n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativo aos inquéritos efectuados pela Organização Europeia de Luta Antifraude (OLAF) (5) e do Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativo aos inquéritos efectuados pela Organização Europeia de Luta Antifraude (OLAF) (6).

(7)

O contabilista deve garantir a administração do SAR. O gestor orçamental responsável, o OLAF e o Serviço de Auditoria Interna (SAI) serão responsáveis pelos pedidos de registo, alteração ou supressão dos alertas. Tendo em vista a necessidade de preservar um nível adequado de controlo, esses pedidos devem ser efectuados a um nível hierárquico adequado.

(8)

O Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (7) refere que o tratamento de dados pessoais por parte da Comissão deve respeitar os requisitos de licitude em matéria de tratamento e de transferência dos dados estabelecidos nesse Regulamento e que esse tratamento está sujeito a um controlo prévio por parte da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados após notificação do funcionário da Comissão encarregado da protecção de dados.

(9)

As disposições referentes à protecção de dados devem indicar os direitos das pessoas cujos dados foram ou poderão ser introduzidos no SAR em conformidade com o parecer da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados. No que diz respeito aos dados introduzidos no SAR, importa estabelecer como distinção, relativamente ao direito de ser informado, entre terceiros que são pessoas singulares e que beneficiam de direitos de protecção dos dados mais extensivos e as pessoas colectivas.

(10)

Alguns direitos de protecção de dados são objecto das excepções indicadas no artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001, que deverão ser consideradas caso a caso e aplicadas temporariamente. A aplicação dessas excepções deve ser da competência exclusiva do serviço responsável pelo pedido de introdução, modificação, incluindo rectificação e supressão dos dados pertinentes.

(11)

Dado que as exclusões nos termos do artigo 94.o do Regulamento Financeiro dizem respeito a procedimentos específicos de adjudicação de contratos ou de atribuição de subvenções, estes alertas não devem ser incluídos no nível W5 mas numa outra categoria, designadamente W1d, enquanto os alertas W5 devem indicar exclusivamente situações de exclusão relativas a todos os procedimentos de contratos ou de subvenções.

(12)

No intuito de proteger os interesses financeiros das Comunidades, o gestor orçamental delegado responsável deve, enquanto se aguarda uma decisão da Comissão relativa à aplicação do artigo 96.o do Regulamento Financeiro, solicitar o registo provisório de um alerta de exclusão se a conduta do terceiro constituir igualmente uma falta profissional grave na acepção do n.o 1, alínea c), do artigo 93.o do Regulamento Financeiro, com o objectivo de garantir que os contratos ou as subvenções não sejam concedidos a terceiros durante o período de duração da sanção.

(13)

A Comissão deve respeitar os diversos regulamentos do Conselho de execução das posições comuns adoptados com base no artigo 15.o do Tratado da União Europeia (Política Externa e de Segurança Comum — PESC), no âmbito dos quais é proibido disponibilizar quaisquer fundos e recursos económicos, directa ou indirectamente, para ou em benefício de determinadas pessoas singulares ou colectivas, grupos ou entidades,

DECIDE:

SECÇÃO 1

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objecto

A presente Decisão estabelece o sistema de alerta rápido da Comissão (em seguida designado «o SAR») no que diz respeito à execução do orçamento geral da União Europeia e de qualquer outro fundo gerido pelas Comunidades.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

«terceiros» — os candidatos, proponentes, contratantes, fornecedores, prestadores de serviços e os respectivos subcontratantes, bem como os candidatos a subvenções, os beneficiários de subvenções, contratantes de beneficiários de subvenções e entidades que recebem apoio financeiro de um beneficiário de uma subvenção comunitária, em conformidade com o disposto no artigo 120.o do Regulamento Financeiro.

«gestor orçamental delegado responsável» — o gestor orçamental delegado da Comissão na acepção do artigo 59.o do Regulamento Financeiro, responsável, em conformidade com o Regulamento Interno, pela execução do orçamento das Comunidades Europeias (a seguir designado «orçamento»), incluindo directores de agências de execução, bem como o gestor orçamental subdelegado na acepção do artigo 59.o do Regulamento Financeiro que exerce a função de director.

Artigo 3.o

Alertas do SAR

1.   Os alertas do SAR devem conter as seguintes informações:

a)

Informações que identificam terceiros que representam uma ameaça para a reputação e os interesses financeiros das Comunidades ou para qualquer outro fundo administrado pelas Comunidades pelo facto de terem cometido ou sobre eles recair a suspeita de terem cometido uma fraude ou erros administrativos graves, ou estarem sujeitos a ordens de penhora ou a ordens de recuperação significativas, ou que estejam excluídos em conformidade com as restrições financeiras do Regulamento Financeiro ou relacionadas com a PESC;

b)

Informações relativas a pessoas com poderes de representação, tomada de decisão ou controlo sobre entidades jurídicas que são terceiros, quando essas pessoas representam elas mesmas uma ameaça para a reputação e os interesses financeiros das Comunidades ou para qualquer outro fundo administrado pelas Comunidades pelos motivos enunciados na alínea a);

c)

O tipo de alerta e os motivos pelos quais os terceiros indicados na alínea a) ou as pessoas indicadas na alínea b) representam uma ameaça e, se adequado, a respectiva duração e a pessoa de contacto para esse alerta.

2.   Sem prejuízo do n.o 2 e do n.o 3 do artigo 1.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1302/2008, os dados contidos no SAR só podem ser utilizados para fins de execução do orçamento ou de quaisquer outros fundos administrados pelas Comunidades, incluindo os procedimentos em matéria de subvenções e de contratos, bem como pagamentos a terceiros.

O Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) pode utilizar os dados para os seus inquéritos nos termos do Regulamento (CE) n.o 1073/1999 e do Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999, bem como para as suas actividades de informação e de prevenção da fraude, incluindo análises de risco.

Artigo 4.o

Administração do SAR

1.   O contabilista da Comissão ou o pessoal a ele subordinado e a quem tenha delegado determinadas tarefas em conformidade com o artigo 62.o do Regulamento Financeiro (seguidamente designado «contabilista») asseguram a administração do SAR e tomam as medidas técnicas adequadas.

Devem registar, alterar ou suprimir alertas do SAR em conformidade com os pedidos do gestor orçamental delegado responsável, do OLAF e do Serviço de Auditoria Interna (SAI).

2.   O contabilista adopta medidas de execução relativas a aspectos técnicos e define procedimentos de apoio conexos, nomeadamente no âmbito da segurança.

Notifica essas medidas aos serviços da Comissão e às agências de execução.

Artigo 5.o

Pedidos de registo, alteração ou supressão de alertas

1.   Todos os pedidos de registo de alertas, bem como a respectiva alteração ou supressão, devem ser dirigidos ao contabilista.

Apenas o gestor orçamental delegado responsável, o director-geral ou um director do OLAF ou do SAI podem apresentar estes pedidos. Para o efeito, devem usar o modelo indicado no anexo.

2.   O serviço que estabeleceu que o terceiro se encontra numa das situações descritas no artigo 9.o envia um pedido de alerta SAR ao contabilista, com cópia ao responsável SAR mencionado no artigo 7.o, mesmo que o terceiro já seja objecto de um alerta SAR.

3.   Em conformidade com o procedimento descrito no n.o 2, o serviço que solicitou um alerta SAR deve notificar o contabilista, utilizando o modelo indicado no anexo, do seguinte:

a)

Qualquer alteração da informação contida no alerta SAR em questão;

b)

A supressão do alerta SAR a partir do momento em que o motivo para o alerta deixe de ser aplicável.

Contudo, uma eventual alteração da pessoa de contacto pode ser comunicada mediante nota registada.

4.   O serviço que solicitou o registo de um alerta SAR é igualmente responsável pela coordenação das acções que devem ser tomadas no que diz respeito à execução do orçamento em consequência desse alerta, em conformidade com os artigos 15.o a 22.o

5.   A activação de um alerta relativo a uma pessoa com poderes de representação, tomada de decisão e controlo sobre uma dada pessoa colectiva requer um pedido adicional, distinto do pedido respeitante à pessoa colectiva em questão.

Artigo 6.o

Acesso e utilização do SAR

1.   Os serviços da Comissão e as agências de execução dispõem de acesso directo aos dados contidos no SAR através do sistema contabilístico fornecido pela Comissão (ABAC).

O serviço da Comissão ou a agência de execução responsável por um sistema local podem utilizar esse sistema para aceder aos dados contidos no SAR, na condição de estar garantida a coerência de dados entre o sistema local e o sistema contabilístico ABAC.

2.   O gestor orçamental delegado responsável ou o seu pessoal devem verificar se há um alerta SAR relativo a terceiros nas seguintes fases:

a)

No caso de autorizações orçamentais individuais, antes da introdução dessas autorizações;

b)

No caso de autorizações orçamentais globais, antes do registo de qualquer compromisso jurídico imputável à autorização global;

c)

No caso de autorizações orçamentais provisórias, antes da assunção de compromissos jurídicos que impliquem um direito a pagamentos subsequentes.

No caso de as autorizações referidas na alínea c) cobrirem as remunerações do pessoal e o reembolso das despesas de viagem relacionadas com a participação em reuniões e concursos, não se aplica a obrigação de verificação prévia dos registos SAR.

Em caso de procedimentos em matéria de contratos públicos e concessão de subvenções, o gestor orçamental delegado responsável ou o seu pessoal devem verificar se existe um alerta no SAR, o mais tardar antes da respectiva decisão de adjudicação ou de atribuição.

Contudo, sempre que a entidade adjudicante limite o número de candidatos convidados a apresentar uma proposta ou a negociar no âmbito de um concurso limitado, diálogo concorrencial ou procedimento por negociação na sequência da publicação de um anúncio de contrato, essas verificações devem ser realizadas antes de ter sido concluída a selecção dos candidatos.

No que diz respeito aos subcontratantes sujeitos a aprovação prévia, o gestor orçamental delegado responsável ou o seu pessoal podem, com base na análise de risco, decidir não proceder à verificação da existência ou não de um alerta no SAR.

3.   O gestor orçamental delegado responsável ou o seu pessoal devem, de acordo com o disposto no n.o 2, verificar a existência ou não de um alerta no SAR relativo a uma pessoa com poderes de representação, tomada de decisão ou controlo sobre o terceiro em questão nas seguintes situações:

a)

Caso o gestor orçamental delegado responsável ou o seu pessoal considerem que essa verificação é necessária com base na sua análise de risco;

b)

Caso os documentos solicitados pelo gestor orçamental delegado responsável ou pelo seu pessoal, como prova de que o terceiro em questão não se encontra numa das situações descritas no n. 1 do artigo 93.o do Regulamento Financeiro, digam respeito a essas pessoas.

4.   A pessoa de contacto específica para esse alerta, indicada no n.o 1, alínea c), do artigo 3.o, deve disponibilizar todas as informações pertinentes ao gestor orçamental delegado responsável ou ao seu pessoal, mediante pedido. No que diz respeito aos alertas em matéria de exclusão, aplica-se o disposto no artigo 12.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1302/2008.

5.   Os n.o 2 a 4 aplicam-se igualmente a fundos para adiantamentos para despesas superiores a 300 EUR. Nesse caso, o administrador do fundo verifica se existe um alerta do SAR, com base nas informações que lhe foram apresentadas, antes da assunção de qualquer compromisso jurídico com um terceiro.

Artigo 7.o

Funcionários responsáveis pelo SAR

1.   O director-geral do OLAF ou do SAI e cada gestor orçamental por delegação designam pelo menos um funcionário ou um agente temporário sob a sua supervisão enquanto responsável pelo SAR.

Para o efeito, devem notificar a lista das pessoas designadas e eventuais alterações da mesma ao contabilista.

2.   O funcionário responsável pelo SAR pode consultar a lista de todos os terceiros, ou das pessoas com poderes de representação, de tomada de decisão ou de controlo sobre terceiros, relativamente aos quais está registado um alerta SAR. No que diz respeito aos assuntos relacionados com o SAR, deve garantir a ligação entre o serviço e o contabilista. Deve igualmente prestar assistência na transmissão de informações sobre os alertas SAR pedidos pelo serviço e no que se refere a acções a tomar na sequência desses alertas.

3.   O contabilista deve publicar regularmente uma lista actualizada de todos os funcionários responsáveis pelo SAR no sítio web interno da Direcção-Geral do Orçamento.

Artigo 8.o

Protecção dos dados e direitos dos titulares dos dados

1.   Nos convites a concorrer e nos convites à apresentação de propostas e, na ausência destes, antes da atribuição de contratos e de subvenções, o gestor orçamental delegado responsável ou o seu pessoal devem informar os terceiros das datas que lhes dizem respeito que podem ser incluídas no SAR e das entidades às quais esses dados podem ser comunicados. Nos casos em que os terceiros são entidades jurídicas, o gestor orçamental delegado responsável ou o seu pessoal devem igualmente informar as pessoas com poderes de representação, de tomada de decisão ou de controlo nessas entidades.

2.   O serviço que solicitou o registo de um alerta SAR é responsável pelas relações com a pessoa singular ou colectiva cujos dados são introduzidos no SAR (a seguir designados «pessoa a quem se referem os dados»):

a)

Informa as pessoas a quem se referem os dados do pedido de activação, actualização e supressão de qualquer alerta de exclusão W5a que lhe diga directamente respeito e indicará as razões dessa exclusão;

b)

Responde a pedidos dos titulares dos dados em questão para rectificar dados pessoais incompletos ou inexactos e a quaisquer outros pedidos ou perguntas dos mesmos.

Contudo, o serviço que solicitou o registo do alerta pode decidir que se aplicam as restrições indicadas no n.o 1 do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001.

3.   Sem prejuízo dos requisitos de informação indicados no n.o 2, uma pessoa singular devidamente identificada pode solicitar ao contabilista que a informe se está registada no SAR.

Sob reserva da decisão do serviço que solicitou o registo do alerta SAR em relação à eventual aplicação das restrições indicadas no n.o 1 do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001, o contabilista deve indicar se a pessoa está registada no SAR, por escrito ou por via electrónica.

Caso a pessoa seja objecto de registo, o contabilista anexa os dados armazenados no SAR relativos a essa pessoa, à sua comunicação e ao serviço que solicitou o registo do alerta desse facto.

4.   Os alertas suprimidos são acessíveis somente para fins de auditoria e de inquérito e não devem ser visíveis para os utilizadores do SAR.

Contudo, os dados pessoais contidos no alerta relativos a pessoas singulares devem permanecer acessíveis para tais fins somente durante cinco anos após a supressão do alerta.

SECÇÃO 2

INFORMAÇÃO INTRODUZIDA NO SAR

Artigo 9.o

Categorias de alertas

Consoante a natureza e a gravidade dos factos levados ao conhecimento do serviço que solicitou a informação, os alertas SAR são divididos nas cinco categorias seguintes:

1.

Alerta W1, quando a informação dá motivos suficientes para acreditar que as conclusões de fraude ou de erros administrativos graves devem ser registadas ou quando devam ser tomadas medidas cautelares na sequência da exclusão de um terceiro, em conformidade com o artigo 94.o do Regulamento Financeiro.

2.

Alerta W2, quando o terceiro é objecto de conclusões de erros administrativos graves ou de fraude.

3.

Alerta W3, quando o terceiro é objecto de uma acção judicial em curso que implique a notificação de uma ordem de penhora, ou de processos judiciais por erros administrativos graves ou por fraude.

4.

Alerta W4, quando os terceiros são objecto de ordens de recuperação emitidas pela Comissão, cujo montante exceda um determinado valor e cujo pagamento registe um atraso significativo.

5.

Alerta W5, quando um terceiro é excluído em conformidade com o Regulamento Financeiro ou com os regulamentos do Conselho que impõem restrições financeiras relacionadas com a PESC.

Artigo 10.o

Alertas W1

1.   O OLAF deve solicitar a activação de um alerta W1a quando os seus inquéritos, numa fase inicial, levem a pensar que existem motivos suficientes para que as constatações de erros administrativos graves ou de fraude sejam registadas em relação a terceiros, sobretudo os que beneficiam ou tenham beneficiado de fundos comunitários. O OLAF deve informar o responsável SAR ou o serviço em questão desses pedidos.

2.   O OLAF e o SAI devem solicitar a activação de um alerta W1b quando os seus inquéritos levem a pensar que existem motivos suficientes para que as constatações finais de erros administrativos graves ou de fraude sejam registadas em relação a terceiros, sobretudo os que beneficiam ou tenham beneficiado de fundos comunitários. Devem informar o responsável SAR ou o serviço em questão desses pedidos.

3.   O gestor orçamental delegado responsável deve solicitar a activação de um alerta W1c quando os inquéritos do Tribunal de Contas, a sua Estrutura de Auditoria Interna (EAI) ou qualquer outra auditoria ou inquérito realizado sob a sua responsabilidade ou levado ao seu conhecimento levem a pensar que existem motivos suficientes para que as constatações finais de erros administrativos graves ou de fraude sejam registadas em relação a terceiros, sobretudo os que beneficiam ou tenham beneficiado de fundos comunitários sob a sua responsabilidade.

4.   O gestor orçamental delegado responsável deve solicitar a activação de um alerta W1d quando excluir um candidato, proponente ou participante da adjudicação de um contrato ou atribuição de uma subvenção num determinado procedimento, em conformidade com as alíneas a) ou b) do artigo 94.o do Regulamento Financeiro.

Os alertas em matéria de exclusão registados em conformidade com o n.o 4 do artigo 10.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1302/2008 devem ser considerados alertas W1d para efeitos do SAR.

5.   Um alerta W1 deve permanecer activo por um período máximo de seis meses. A sua supressão será automática. Caso seja necessário que os alertas SAR permaneçam activos e não possam ser substituídos por outro tipo de alerta durante esse período, deve ser feito um novo pedido.

Artigo 11.o

Alertas W2

1.   O OLAF e o SAI devem solicitar a activação de um alerta W2a quando os seus inquéritos levarem a concluir que existem erros administrativos graves ou de fraude envolvendo terceiros, sobretudo os que beneficiam ou tenham beneficiado de fundos comunitários.

2.   O gestor orçamental delegado responsável deve solicitar a activação de um alerta W1b quando o Tribunal Europeu de Contas, a sua Estrutura de Auditoria Interna (EAI) ou qualquer outra auditoria ou inquérito realizado sob a sua responsabilidade ou levado ao seu conhecimento apresentarem conclusões escritas de erros administrativos graves ou de fraude em relação a terceiros, sobretudo os que beneficiam ou tenham beneficiado de fundos comunitários sob a sua responsabilidade.

3.   Um alerta W2 deve permanecer activo por um período máximo de seis meses. A sua supressão será automática. Caso seja necessário que os alertas SAR permaneçam activos e não possam ser substituídos por outro tipo de alerta durante esse período, deve ser feito um novo pedido.

Artigo 12.o

Alertas W3

1.   O contabilista deve introduzir um alerta W3a após ter recebido notificação do Secretariado-geral de uma ordem de penhora relativa a um terceiro.

2.   O gestor orçamental delegado responsável deve solicitar a activação de um alerta W3b quando se tem conhecimento que terceiros, sobretudo os que beneficiam ou tenham beneficiado de fundos comunitários sob a sua responsabilidade, são objecto de processos judiciais por erros administrativos graves ou por fraude.

Contudo, quando os inquéritos realizados pelo OLAF conduzem a esses processos judiciais ou quando o OLAF oferece assistência ou acompanha esses processos, deve solicitar a activação do alerta W3b correspondente.

3.   Um alerta W3 deve permanecer activo até ser proferida uma decisão que tenha a força de res judicata ou até o caso estar encerrado de outra forma.

Artigo 13.o

Alertas W4

1.   O contabilista deve introduzir um alerta W4 em relação a terceiros que são objecto de ordens de pagamento emitidas pela Comissão, cujo montante exceda um determinado montante e cujo pagamento registe um atraso significativo.

2.   O contabilista deve estabelecer directrizes internas em relação aos limiares que determinam os montantes pertinentes e à data-limite para o registo dos alertas W4.

3.   Qualquer alerta W4 deve permanecer activo enquanto a dívida estiver pendente. O contabilista suprime o alerta quando a dívida tiver sido liquidada.

Artigo 14.o

Alertas W5

1.   Os alertas em matéria de exclusão registados em conformidade com os n.o 1, 2 e 3 do artigo 10.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1302/2008 devem ser considerados alertas W5a para efeitos do SAR.

2.   Um alerta W5b deve ser registado a pedido do serviço da Comissão responsável pela legislação em questão no que diz respeito a pessoas singulares ou colectivas, grupos ou entidades enumeradas em conformidade com o regulamento do Conselho que impõe restrições financeiras relacionadas com a PESC enquanto a designação da pessoa, grupo ou entidade em questão for válida. O alerta deve mencionar as referências do regulamento que impõe as restrições ou do acto de execução pertinente.

3.   Os registos dos alertas em matéria de exclusão estão sujeitos às seguintes normas:

a)

Sempre que o gestor orçamental delegado tenha a intenção de excluir um terceiro em aplicação do n.o 1, alíneas a), b), c), d) e e), do artigo 93.o do Regulamento Financeiro, deve dar ao terceiro em questão a oportunidade de apresentar os seus pontos de vista por escrito. Devem ser concedidos pelo menos 14 dias ao terceiro para o fazer. Antes de excluir o terceiro, em aplicação do n.o 1, alínea c), do artigo 93.o, o gestor orçamental delegado responsável deve consultar o serviço jurídico e a Direcção-Geral do Orçamento.

Na pendência de uma eventual decisão da Comissão quanto à duração da exclusão, o gestor orçamental delegado deve solicitar, em conformidade com o n.o 2 do artigo 9.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1302/2008, o registo provisório de um alerta de exclusão e remeter o caso o mais rapidamente possível para a Comissão. Tendo em vista proteger os interesses financeiros das Comunidades, o gestor orçamental delegado responsável pode solicitar o registo provisório de um alerta de exclusão W5a mesmo antes de ter dado ao terceiro em questão a oportunidade de apresentar os seus pontos de vista. Em alternativa, pode solicitar o registo de um alerta W2.

b)

Sempre que o gestor orçamental delegado tenha a intenção de lançar o procedimento previsto no artigo 96.o do Regulamento Financeiro, deve dar ao terceiro em questão a oportunidade de apresentar os seus pontos de vista por escrito. Devem ser-lhe concedidos pelo menos 14 dias para o fazer.

Após ter consultado o serviço jurídico e a Direcção-Geral do Orçamento e na pendência de uma eventual decisão da Comissão quanto à sanção administrativa, o gestor orçamental delegado responsável deve solicitar, em conformidade com o n.o 2 do artigo 9.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1302/2008, o registo provisório de um alerta de exclusão W5a, caso a conduta do terceiro constitua uma falta profissional grave na acepção do n.o 1, alínea c), do artigo 93.o do Regulamento Financeiro.

c)

Qualquer pedido de registo definitivo de um alerta W5a, em conformidade com o n.o 1, alíneas b), c), e) ou f) do artigo 93.o do Regulamento Financeiro, deve especificar a duração da exclusão decidida pela Comissão.

SECÇÃO 3

CONSEQUÊNCIAS DOS ALERTAS SAR NO QUE DIZ RESPEITO À EXECUÇÃO ORÇAMENTAL

Artigo 15.o

Efeito dos alertas SAR nas operações orçamentais

1.   O contabilista deve suspender todos os pagamentos aos beneficiários em relação aos quais foi registado um alerta W2, W3, W4 ou W5. Deve notificar o gestor orçamental delegado responsável e pedir-lhe que apresente os motivos pelos quais o pagamento deve ser efectuado apesar da existência de alertas SAR das categorias W2, W3b e W5a.

2.   Com excepção dos alertas W5b e W3a, no seguimento de ordens de penhora preventivas, os pagamentos são realizados imediatamente quando estiver comprovado que são devidos, após as verificações efectuadas pelo gestor orçamental delegado responsável, aquando da suspensão do prazo de pagamento em conformidade com o n.o 4 do artigo 106.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 ou em conformidade com os termos do contrato ou da subvenção, tal como referido no n.o 1, alínea b), do artigo 18.o e no n.o 1, alínea a) do artigo 22.o.

Contudo, o contabilista só pode desbloquear o pagamento suspenso mediante recepção de uma confirmação fundamentada do gestor orçamental delegado responsável indicando que o pagamento devido deve ser realizado. Na ausência dessa confirmação, o pagamento deve continuar suspenso e, se for apropriado, a ordem de pagamento deve ser reenviada ao gestor orçamental delegado responsável.

Nos casos em que o pagamento for desbloqueado por compensação em conformidade com o artigo 73.o do Regulamento Financeiro e o artigo 83.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 no seguimento de um alerta W4, ou em que o pagamento for efectuado no seguimento de uma ordem de penhora executória, o contabilista deve elaborar uma nota registada correspondente.

3.   Em relação a um terceiro objecto de um alerta W5, não pode proceder-se à emissão de qualquer autorização orçamental, ao registo de qualquer compromisso jurídico na contabilidade orçamental, com base numa autorização global, nem à assunção de qualquer compromisso jurídico com base numa autorização provisória.

Artigo 16.o

Consequências de um alerta W1

Um alerta W1 será registado apenas para informação e não deve ter outras consequências para além de medidas de controlo reforçadas.

Artigo 17.o

Consequências de um alerta W2, W3b ou W4 nos procedimentos de adjudicação de contratos e de atribuição de subvenções

1.   Quando um alerta W2, W3b ou W4 é registado no momento em que o gestor orçamental delegado responsável ou o respectivo pessoal consultam o SAR em conformidade com o n.o 2, alínea a), do artigo 6.o informam, se a fase do procedimento o permitir; o comité de avaliação competente pela adjudicação do contrato ou atribuição da subvenção da existência desse alerta, desde que a existência do mesmo constitua um novo elemento a ser analisado juntamente com os critérios de selecção para esse contrato ou subvenção. O gestor orçamental delegado responsável deve ter esta informação em conta, sobretudo se o terceiro registado no SAR vier a liderar a lista do comité de avaliação.

2.   Se o terceiro em relação ao qual foi registado um alerta W2, W3b ou W4 liderar a lista do comité de avaliação, o gestor orçamental delegado responsável, tendo em devida conta a obrigação de proteger os interesses financeiros e a imagem da Comunidade, a natureza e a gravidade da justificação do alerta, o montante e a duração do contrato ou da subvenção e, quando aplicável, a urgência com que deve ser aplicado, toma uma das seguintes decisões:

a)

Adjudica o contrato ou concede a subvenção ao terceiro, apesar do registo do mesmo no SAR, e assegura a tomada de medidas de controlo reforçadas;

b)

Quando a existência desse alerta põe objectivamente em causa a avaliação inicial da conformidade com os critérios de selecção, adjudicação do contrato ou atribuição da subvenção, atribui o contrato a outro proponente ou candidato, com base numa avaliação da conformidade com os critérios de selecção e de adjudicação ou atribuição diferente da efectuada pelo comité de avaliação, justificando devidamente a sua decisão;

c)

Encerra o procedimento sem adjudicar qualquer contrato, justificando devidamente esse encerramento nas informações enviadas ao candidato.

Quando o gestor orçamental delegado responsável decidir encerrar o procedimento em conformidade com a alínea c), poderá recorrer-se a um concurso limitado dentro dos prazos estabelecidos para os casos de urgência, em conformidade com o artigo 142.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002, a fim de adjudicar o contrato mediante um novo procedimento.

Artigo 18.o

Consequências de um alerta W2, W3b ou W4 no que diz respeito a contratos ou subvenções existentes

1.   Nos casos em que tenha sido registado um alerta W2, W3b ou W4 por motivos relacionados com o execução ou a adjudicação de um contrato ou a atribuição de uma subvenção em curso ou com o respectivo procedimento, o gestor orçamental delegado responsável, após uma devida avaliação dos riscos envolvidos, da natureza do alerta e da respectiva justificação, das consequências que o mesmo pode ter na execução do contrato ou da subvenção, sobretudo no que diz respeito ao montante, duração e, quando aplicável, urgência, pode tomar uma ou várias das seguintes medidas:

a)

Decidir deixar o contratante ou o beneficiário continuar com a execução do contrato ou da subvenção mediante medidas de controlo reforçadas prescritas;

b)

Suspender o prazo de pagamento em conformidade com o n.o 4 do artigo 106.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002, com o objectivo de proceder a novas verificações de forma a assegurar-se, antes de efectuar outros pagamentos, que a despesa é elegível e em seguida executar os pagamentos efectivamente devidos;

c)

Suspender a execução do contrato ou da subvenção em conformidade com os artigos 103.o e 119.o do Regulamento Financeiro;

d)

Pôr termo ao contrato ou à subvenção quando estes incluírem uma cláusula para esse efeito.

2.   Nos casos em que não tenha sido registado um alerta W2, W3b ou W4 por motivos relacionados com o contrato ou a subvenção em curso ou com o respectivo procedimento, o gestor orçamental delegado responsável pode, em função do tipo do alerta e das consequências que podem surgir na execução do contrato ou da subvenção em curso, e após uma devida avaliação dos riscos envolvidos, incluindo os riscos de uma acção judicial, tomar as seguintes medidas:

a)

Aplicar uma ou diversas das opções referidas no n.o 1, alíneas a) e b);

b)

Rescindir o contrato ou a subvenção, quando houver uma cláusula que o permita perante a ocorrência de novos elementos, se os mesmos justificarem uma perda real de confiança da parte da Comissão e uma ameaça para a reputação das Comunidades.

Artigo 19.o

Consequências de um alerta W3a

1.   No caso de um terceiro ser objecto de um alerta W3a correspondente a uma ordem de penhora preventiva, o contabilista deve manter a suspensão de todos os pagamentos na pendência de uma decisão judicial definitiva sobre os principais direitos do credor, caso a legislação nacional aplicável o exija. Nos casos em que a ordem de penhora preventiva é limitada a um montante específico de acordo com uma sentença («cantonnement»), o contabilista suspende os pagamentos até esse montante.

2.   No caso de um terceiro ser objecto de um alerta W3a correspondente a uma ordem de penhora executória, o gestor orçamental delegado responsável ou o seu pessoal, em estreita colaboração com o contabilista, devem realizar o pagamento inicialmente devido pela Comissão ou pela agência de execução à parte penhorada, em benefício da parte requerente da penhora, até ao montante da penhora embargada.

3.   Aplica-se o disposto nos n.os 2 e 3 excepto se a execução da ordem de penhora impede o bom funcionamento da Comissão ou da agência de execução. Nesse caso, o contabilista deve invocar o artigo 1.o do Protocolo sobre os Privilégios e Imunidades.

Artigo 20.o

Consequências de um alerta W4

1.   Nos casos em que um terceiro é objecto de um alerta W4, o contabilista deve analisar sistematicamente a possibilidade de compensar créditos comunitários com pagamento devido a esse terceiro, em conformidade com o artigo 73.o do Regulamento Financeiro e com o artigo 83.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002.

2.   O gestor orçamental delegado responsável deve ter essa informação em consideração antes de adjudicar um novo contrato ou subvenção a esse terceiro.

Artigo 21.o

Consequências de um alerta W5 no que diz respeito ao procedimento de adjudicação de contratos e atribuição de subvenções

O gestor orçamental delegado responsável deve excluir os terceiros objectos de um alerta W5 de participar no procedimento de adjudicação de contratos e de atribuição de subvenções na fase de avaliação dos critérios de exclusão em conformidade com o artigo 93.o e o n.o 3 do artigo 114.o do Regulamento Financeiro ou com o Regulamento aplicável do Conselho que impõe restrições financeiras relacionadas com a PESC.

Artigo 22.o

Consequências específicas de um alerta W5 em contratos ou subvenções existentes

1.   Nos casos em que tenha sido registado um alerta W5a por motivos que possam afectar a execução de contratos ou de subvenções já assinados, o gestor orçamental delegado responsável deve tomar as seguintes medidas:

a)

Quando os termos do contrato ou da subvenção assim o permitirem, e quando o motivo do alerta W5 estiver relacionado com a execução ou a adjudicação de um contrato ou a atribuição de uma subvenção em curso:

i)

Suspende os pagamentos para efeitos de verificação, realiza os pagamentos efectivamente devidos e recupera os montantes pagos indevidamente, se possível mediante compensação com pagamentos eventualmente devidos;

ii)

Rescinde o contrato ou a subvenção;

b)

Em todos os outros casos, aplica uma das opções indicadas no n.o 1 do artigo 18.o.

2.   Salvo disposições em contrário em regulamentos do Conselho que executam as Posições Comuns adoptadas com base no artigo 15.o do Tratado da União Europeia, nas quais se fundamentem os alertas W5b, são aplicáveis as seguintes regras:

a)

Não serão disponibilizados fundos, directa ou indirectamente, para ou em benefício de pessoas singulares ou colectivas, grupos ou entidades enumerados no regulamento pertinente do Conselho;

b)

Não serão disponibilizados recursos económicos, directa ou indirectamente, para ou em benefício de pessoas singulares ou colectivas, grupos ou entidades enumerados no regulamento pertinente do Conselho.

Artigo 23.o

Transmissão à Comissão

Em circunstâncias excepcionais, incluindo em situações em que o risco envolvido seja de natureza política ou de reputação, e se os artigos 15.o a 22.o não oferecerem uma solução adequada, o gestor orçamental delegado responsável deve levar o caso ao conhecimento do membro da Comissão responsável pela política do domínio concernente, que, por sua vez, pode submeter a questão à Comissão.

O Secretariado-geral deve ser informado de todos os intercâmbios relevantes.

SECÇÃO 4

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 24.o

Disposições transitórias

1.   O serviço que solicitou o registo de um alerta SAR antes da adopção da presente decisão continua a ser responsável pela alteração ou supressão dos alertas registados a seu pedido em conformidade com a presente decisão.

2.   Em relação às exclusões decididas por um gestor orçamental delegado responsável nos termos do n.o 1, alíneas b) e e), do artigo 93.o do Regulamento Financeiro antes de 1 de Maio de 2007, a duração do período de exclusão deve ter em conta a duração dos registos criminais nos termos da legislação nacional. Em relação a esse tipo de exclusões, deve aplicar-se um período máximo de duração correspondente a quatro anos a contar da data de notificação da decisão. Caso este período máximo tenha expirado, o gestor orçamental delegado responsável deve solicitar a supressão do alerta.

Artigo 25.o

Revogação da decisão relativa ao sistema de alerta rápido

É revogada a Decisão C(2004)193/3 da Comissão (8) relativa ao sistema de alerta rápido, com efeito a partir de 1 de Janeiro de 2009.

Artigo 26.o

Aplicação

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2009.

Artigo 27.o

Publicação

A presente decisão será publicada, a título informativo, no Jornal Oficial da União Europeia.

Deve ser anexada ao Regulamento Interno sobre a execução do orçamento geral das Comunidades Europeias.

Feito em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 2008.

Pela Comissão

Dalia GRYBAUSKAITĖ

Membro da Comissão


(1)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(2)  JO L 78 de 19.3.2008, p. 1.

(3)  Parecer da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados sobre uma notificação de controlo prévio recebida da parte do funcionário da Comissão encarregado da protecção de dados sobre o sistema de alerta rápido, Acórdão 2005/120 de 6.12.2006.

(4)  Ver página 12 do presente Jornal Oficial.

(5)  JO L 136 de 31.5.1999, p. 1.

(6)  JO L 136 de 31.5.1999, p. 8.

(7)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

(8)  Ainda não publicada no Jornal Oficial.


ANEXO

Pedido apresentado por um gestor orçamental delegado da Comissão, por uma agência de execução, pelo IAS ou pelo OLAF com vista ao registo, alteração ou supressão de dados na base de dados sobre exclusões ou no SAR

NB : um pedido por cada alerta

O pedido deve ser enviado em conformidade com o procedimento aplicável à informação classificada, num único sobrescrito fechado.

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