This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32008R1304
Commission Regulation (EC) No 1304/2008 of 19 December 2008 amending Regulation (EC) No 1266/2007 as regards the conditions for exempting certain animals of susceptible species from the exit ban provided for in Council Directive 2000/75/EC (Text with EEA relevance)
Regulamento (CE) n. o 1304/2008 da Comissão, de 19 de Dezembro de 2008 , que altera o Regulamento (CE) n. o 1266/2007 no que se refere às condições de derrogação da proibição de saída de certos animais de espécies sensíveis prevista na Directiva 2000/75/CE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento (CE) n. o 1304/2008 da Comissão, de 19 de Dezembro de 2008 , que altera o Regulamento (CE) n. o 1266/2007 no que se refere às condições de derrogação da proibição de saída de certos animais de espécies sensíveis prevista na Directiva 2000/75/CE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 344 de 20.12.2008, p. 28–29
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
No longer in force, Date of end of validity: 20/04/2021; revog. impl. por 32020R0689
20.12.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 344/28 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1304/2008 DA COMISSÃO
de 19 de Dezembro de 2008
que altera o Regulamento (CE) n.o 1266/2007 no que se refere às condições de derrogação da proibição de saída de certos animais de espécies sensíveis prevista na Directiva 2000/75/CE do Conselho
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2000/75/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2000, que aprova disposições específicas relativas às medidas de luta e de erradicação da febre catarral ovina ou língua azul (1), nomeadamente o n.o 1, alínea c), do artigo 9.o, os artigos 11.o e 12.o, bem como o terceiro parágrafo do artigo 19.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1266/2007 da Comissão (2) estabelece as normas de execução, no que se refere ao controlo, acompanhamento, vigilância e restrições às deslocações de animais, relativamente à febre catarral ovina, para fora e para dentro das zonas submetidas a restrições. |
(2) |
O n.o 1 do artigo 8.o desse regulamento estabelece que as deslocações de animais e dos respectivos sémen, óvulos e embriões a partir de uma exploração ou de um centro de colheita ou de armazenagem de sémen situado numa zona submetida a restrições com destino a outra exploração ou centro de colheita ou de armazenagem de sémen estão isentas da proibição de saída estabelecida na Directiva 2000/75/CE, desde que animais e respectivos sémen, óvulos e embriões cumpram determinados requisitos previstos nesse artigo. |
(3) |
A experiência adquirida demonstrou que, em alguns Estados-Membros, a eficácia das medidas previstas no Regulamento (CE) n.o 1266/2007 para assegurar a protecção dos animais contra ataques por vectores depende de diversas circunstâncias. Esses factores incluem as espécies de vectores, as condições climatéricas e o tipo de criação dos animais ruminantes sensíveis. |
(4) |
Por conseguinte, como medida transitória, o artigo 9.o-A do Regulamento (CE) n.o 1266/2007, alterado pelo Regulamento (CE) n.o 394/2008 (3), estabelece que, até 31 de Dezembro de 2008, os Estados-Membros de destino podem exigir que as deslocações de animais que estejam abrangidos pela isenção prevista no n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1266/2007 estejam sujeitas a condições adicionais, com base numa avaliação de risco que considere as condições entomológicas e epidemiológicas da entrada desses animais no país. |
(5) |
No período que se seguiu à adopção dessa medida transitória, a experiência adquirida demonstrou que, em alguns Estados-Membros, a aplicação das medidas para assegurar a protecção dos animais contra ataques por vectores não é eficaz. Além disso, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos indica, no seu parecer sobre a febre catarral de 19 de Junho de 2008 (4), que não foi formalmente aprovado nenhum protocolo de tratamento, na Comunidade, para proteger eficazmente os animais contra ataques de Culicoides. |
(6) |
Tendo em conta essa situação e na pendência de uma avaliação científica mais aprofundada, é conveniente prorrogar o período de aplicação da medida transitória estabelecida no artigo 9.o-A do Regulamento (CE) n.o 1266/2007. |
(7) |
O Regulamento (CE) n.o 1266/2007 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Na frase introdutória do n.o 1 do artigo 9.o-A do Regulamento (CE) n.o 1266/2007, a data «31 de Dezembro de 2008» é substituída por «31 de Dezembro de 2009».
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 2008.
Pela Comissão
Androulla VASSILIOU
Membro da Comissão
(1) JO L 327 de 22.12.2000, p. 74.
(2) JO L 283 de 27.10.2007, p. 37.
(3) JO L 117 de 1.5.2008, p. 22.
(4) Parecer do painel científico da saúde e bem-estar animal, a pedido da Comissão Europeia (DG SANCO), sobre a febre catarral. The EFSA Journal (2008) 735, 1-69.