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Document 32008R0420

    Regulamento (CE, Euratom) n. o  420/2008 do Conselho, de 14 de Maio de 2008 , que adapta, com efeitos desde 1 de Julho de 2007 , as remunerações e as pensões dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias

    JO L 127 de 15.5.2008, p. 1–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/420/oj

    15.5.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 127/1


    REGULAMENTO (CE, EURATOM) N.o 420/2008 DO CONSELHO

    de 14 de Maio de 2008

    que adapta, com efeitos desde 1 de Julho de 2007, as remunerações e as pensões dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 13.o,

    Tendo em conta o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o Regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades, estabelecidos pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 (1), nomeadamente os artigos 63.o, 65.o e 82.o e os anexos VII, XI e XIII do referido estatuto, bem como o n.o 1 do artigo 20.o e os artigos 64.o e 92.o do referido regime,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Itália, com base na lei nacional aprovada em Dezembro de 2007, comunicou os novos dados relativos ao aumento das remunerações efectivas dos funcionários da administração central desse Estado-Membro, com efeitos retroactivos desde 1 de Fevereiro de 2007, data abrangida pelo período de referência compreendido entre 1 de Julho de 2006 e 1 de Julho de 2007, tendo o Eurostat, por conseguinte, alterado o indicador específico para o período de referência.

    (2)

    Uma vez que os dados não estavam disponíveis no momento em que a Comissão apresentou a proposta referente ao período de referência de 1 de Julho de 2006 a 1 de Julho de 2007, o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1558/2007, aprovado com base nessa proposta, não teve em conta o aumento real na remuneração dos funcionários públicos italianos.

    (3)

    A fim de garantir aos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias uma evolução do poder de compra paralela à dos funcionários nacionais dos Estados-Membros, é conveniente proceder a uma adaptação das remunerações e pensões dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias em conformidade com o exame suplementar,

    APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Com efeitos desde 1 de Julho de 2007, a tabela de vencimentos de base mensais que figura no artigo 66.o do Estatuto, aplicável no cálculo das remunerações e pensões, é substituída pela seguinte tabela:

    1.7.2007

    Escalão

    Grau

    1

    2

    3

    4

    5

    16

    15 824,35

    16 489,31

    17 182,21

     

     

    15

    13 986,08

    14 573,79

    15 186,20

    15 608,71

    15 824,35

    14

    12 361,36

    12 880,80

    13 422,07

    13 795,49

    13 986,08

    13

    10 925,38

    11 384,48

    11 862,87

    12 192,91

    12 361,36

    12

    9 656,21

    10 061,97

    10 484,79

    10 776,50

    10 925,38

    11

    8 534,47

    8 893,10

    9 266,80

    9 524,62

    9 656,21

    10

    7 543,05

    7 860,02

    8 190,31

    8 418,17

    8 534,47

    9

    6 666,80

    6 946,94

    7 238,86

    7 440,26

    7 543,05

    8

    5 892,33

    6 139,94

    6 397,95

    6 575,95

    6 666,80

    7

    5 207,84

    5 426,68

    5 654,72

    5 812,04

    5 892,33

    6

    4 602,86

    4 796,28

    4 997,82

    5 136,87

    5 207,84

    5

    4 068,16

    4 239,11

    4 417,24

    4 540,14

    4 602,86

    4

    3 595,57

    3 746,66

    3 904,10

    4 012,72

    4 068,16

    3

    3 177,89

    3 311,43

    3 450,58

    3 546,58

    3 595,57

    2

    2 808,72

    2 926,75

    3 049,73

    3 134,58

    3 177,89

    1

    2 482,44

    2 586,76

    2 695,45

    2 770,45

    2 808,72

    Artigo 2.o

    Com efeitos desde 1 de Julho de 2007, o montante do subsídio por licença parental referido no segundo e no terceiro parágrafo do artigo 42.o-A do Estatuto é fixado em 852,74 EUR e em 1 136,98 EUR para as famílias monoparentais.

    Artigo 3.o

    Com efeitos desde 1 de Julho de 2007, o montante de base do abono de lar referido no n.o 1 do artigo 1.o do anexo VII do estatuto é fixado em 159,49 EUR.

    Com efeitos desde 1 de Julho de 2007, o montante do abono por filho a cargo referido no n.o 1 do artigo 2.o do anexo VII do estatuto é fixado em 348,50 EUR.

    Com efeitos desde 1 de Julho de 2007, o montante do abono escolar referido no n.o 1 do artigo 3.o do anexo VII do estatuto é fixado em 236,46 EUR.

    Com efeitos desde 1 de Julho de 2007, o montante do abono escolar referido no n.o 2 do artigo 3.o do anexo VII do estatuto é fixado em 85,14 EUR.

    Com efeitos desde 1 de Julho de 2007, o montante mínimo do subsídio de expatriação referido no artigo 69.o do estatuto e no segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 4.o do anexo VII é fixado em 472,70 EUR.

    Artigo 4.o

    Com efeitos desde 1 de Janeiro de 2008, o subsídio por quilómetro referido no segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 8.o do anexo VII do estatuto é adaptado do seguinte modo:

     

    0 EUR por quilómetro para uma distância compreendida entre 0 e 200 km,

     

    0,3545 EUR por quilómetro para uma distância compreendida entre 201 e 1 000 km,

     

    0,5908 EUR por quilómetro para uma distância compreendida entre 1 001 e 2 000 km,

     

    0,3545 EUR por quilómetro para uma distância compreendida entre 2 001 e 3 000 km,

     

    0,1181 EUR por quilómetro para uma distância compreendida entre 3 001 e 4 000 km,

     

    0,0569 EUR por quilómetro para uma distância compreendida entre 4 001 e 10 000 km,

     

    0 EUR por quilómetro para uma distância superior a 10 000 km.

    É acrescentado o seguinte montante fixo suplementar ao subsídio por quilómetro indicado:

    177,22 EUR se a distância por caminho-de-ferro entre o lugar de afectação e o lugar de origem estiver compreendida entre 725 km e 1 450 km,

    354,41 EUR se a distância por caminho-de-ferro entre o lugar de afectação e o lugar de origem for igual ou superior a 1 450 km.

    Artigo 5.o

    Com efeitos desde 1 de Julho de 2007, o montante do subsídio diário referido no n.o 1 do artigo 10.o do anexo VII do estatuto é fixado em:

    36,63 EUR para o funcionário com direito ao abono de lar,

    29,53 EUR para o funcionário sem direito ao abono de lar.

    Artigo 6.o

    Com efeitos desde 1 de Julho de 2007, o limite inferior para o subsídio de instalação referido no n.o 3 do artigo 24.o do Regime aplicável aos outros agentes é fixado em:

    1 042,85 EUR para o agente com direito ao abono de lar,

    620,08 EUR para o agente sem direito ao abono de lar.

    Artigo 7.o

    Com efeitos desde 1 de Julho de 2007, para o subsídio de desemprego referido no segundo parágrafo do n.o 3 do artigo 28.o-A do Regime aplicável aos outros agentes, o limite inferior é fixado em 1 250,67 EUR, o limite superior é fixado em 2 501,35 EUR e a dedução de montante fixo em 1 136,98 EUR.

    Artigo 8.o

    Com efeitos desde 1 de Julho de 2007, a tabela de vencimentos de base mensais que figura no artigo 63.o do Regime aplicável aos outros agentes é substituída pela seguinte tabela:

    1.7.2007

     

    Escalão

    Categoria

    Grupo

    1

    2

    3

    4

    A

    I

    6 374,10

    7 163,65

    7 953,20

    8 742,75

    II

    4 626,21

    5 077,00

    5 527,79

    5 978,58

    III

    3 887,62

    4 060,79

    4 233,96

    4 407,13

    B

    IV

    3 734,56

    4 100,17

    4 465,78

    4 831,39

    V

    2 933,43

    3 126,80

    3 320,17

    3 513,54

    C

    VI

    2 789,91

    2 954,16

    3 118,41

    3 282,66

    VII

    2 497,07

    2 582,03

    2 666,99

    2 751,95

    D

    VIII

    2 256,96

    2 389,89

    2 522,82

    2 655,75

    IX

    2 173,54

    2 203,82

    2 234,10

    2 264,38

    Artigo 9.o

    Com efeitos desde 1 de Julho de 2007, a tabela de vencimentos de base mensais que figura no artigo 93.o do Regime aplicável aos outros agentes é substituída pela seguinte tabela:

    Grupo de Funções

    1.7.2007

    Escalão

    Grau

    1

    2

    3

    4

    5

    6

    7

    IV

    18

    5 455,05

    5 568,49

    5 684,30

    5 802,51

    5 923,17

    6 046,35

    6 172,09

    17

    4 821,32

    4 921,58

    5 023,93

    5 128,40

    5 235,05

    5 343,92

    5 455,05

    16

    4 261,20

    4 349,82

    4 440,28

    4 532,62

    4 626,88

    4 723,10

    4 821,32

    15

    3 766,16

    3 844,48

    3 924,43

    4 006,04

    4 089,35

    4 174,39

    4 261,20

    14

    3 328,63

    3 397,85

    3 468,51

    3 540,64

    3 614,28

    3 689,44

    3 766,16

    13

    2 941,93

    3 003,11

    3 065,56

    3 129,31

    3 194,39

    3 260,82

    3 328,63

    III

    12

    3 766,10

    3 844,42

    3 924,36

    4 005,97

    4 089,27

    4 174,31

    4 261,11

    11

    3 328,60

    3 397,82

    3 468,48

    3 540,60

    3 614,23

    3 689,38

    3 766,10

    10

    2 941,92

    3 003,10

    3 065,55

    3 129,30

    3 194,37

    3 260,80

    3 328,60

    9

    2 600,17

    2 654,24

    2 709,43

    2 765,77

    2 823,29

    2 881,99

    2 941,92

    8

    2 298,11

    2 345,90

    2 394,68

    2 444,48

    2 495,31

    2 547,20

    2 600,17

    II

    7

    2 600,10

    2 654,18

    2 709,39

    2 765,74

    2 823,27

    2 881,99

    2 941,93

    6

    2 297,99

    2 345,79

    2 394,58

    2 444,38

    2 495,22

    2 547,12

    2 600,10

    5

    2 030,98

    2 073,23

    2 116,35

    2 160,37

    2 205,30

    2 251,17

    2 297,99

    4

    1 795,00

    1 832,33

    1 870,45

    1 909,35

    1 949,06

    1 989,60

    2 030,98

    I

    3

    2 211,30

    2 257,19

    2 304,04

    2 351,86

    2 400,67

    2 450,49

    2 501,35

    2

    1 954,88

    1 995,46

    2 036,87

    2 079,14

    2 122,29

    2 166,34

    2 211,30

    1

    1 728,20

    1 764,07

    1 800,68

    1 838,05

    1 876,20

    1 915,14

    1 954,88

    Artigo 10.o

    Com efeitos desde 1 de Julho de 2007, o limite inferior para o subsídio de instalação referido no artigo 94.o do Regime aplicável aos outros agentes é fixado em:

    784,40 EUR para o agente com direito ao abono de lar,

    465,05 EUR para o agente sem direito ao abono de lar.

    Artigo 11.o

    Com efeitos desde 1 de Julho de 2007, para o subsídio de desemprego referido no segundo parágrafo do n.o 3 do artigo 96.o do Regime aplicável aos outros agentes, o limite inferior é fixado em 938,01 EUR, o limite superior é fixado em 1 876,01 EUR e a dedução de montante fixo em 852,74 EUR.

    Artigo 12.o

    Com efeitos desde 1 de Julho de 2007, os subsídios por serviços contínuos ou por turnos previstos no primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n.o 300/76 (2) são fixados em 357,45 EUR, 539,51 EUR, 589,88 EUR e 804,20 EUR.

    Artigo 13.o

    Com efeitos desde 1 de Julho de 2007, os montantes que figuram no artigo 4.o do Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 260/68 do Conselho (3) estão sujeitos a um coeficiente de 5,159819.

    Artigo 14.o

    Com efeitos desde 1 de Julho de 2007, a tabela que figura no n.o 2 do artigo 8.o do anexo XIII do estatuto é substituída pela seguinte tabela:

    1.7.2007

    Escalão

    Grau

    1

    2

    3

    4

    5

    6

    7

    8

    16

    15 824,35

    16 489,31

    17 182,21

    17 182,21

    17 182,21

    17 182,21

     

     

    15

    13 986,08

    14 573,79

    15 186,20

    15 608,71

    15 824,35

    16 489,31

     

     

    14

    12 361,36

    12 880,80

    13 422,07

    13 795,49

    13 986,08

    14 573,79

    15 186,20

    15 824,35

    13

    10 925,38

    11 384,48

    11 862,87

    12 192,91

    12 361,36

     

     

     

    12

    9 656,21

    10 061,97

    10 484,79

    10 776,50

    10 925,38

    11 384,48

    11 862,87

    12 361,36

    11

    8 534,47

    8 893,10

    9 266,80

    9 524,62

    9 656,21

    10 061,97

    10 484,79

    10 925,38

    10

    7 543,05

    7 860,02

    8 190,31

    8 418,17

    8 534,47

    8 893,10

    9 266,80

    9 656,21

    9

    6 666,80

    6 946,94

    7 238,86

    7 440,26

    7 543,05

     

     

     

    8

    5 892,33

    6 139,94

    6 397,95

    6 575,95

    6 666,80

    6 946,94

    7 238,86

    7 543,05

    7

    5 207,84

    5 426,68

    5 654,72

    5 812,04

    5 892,33

    6 139,94

    6 397,95

    6 666,80

    6

    4 602,86

    4 796,28

    4 997,82

    5 136,87

    5 207,84

    5 426,68

    5 654,72

    5 892,33

    5

    4 068,16

    4 239,11

    4 417,24

    4 540,14

    4 602,86

    4 796,28

    4 997,82

    5 207,84

    4

    3 595,57

    3 746,66

    3 904,10

    4 012,72

    4 068,16

    4 239,11

    4 417,24

    4 602,86

    3

    3 177,89

    3 311,43

    3 450,58

    3 546,58

    3 595,57

    3 746,66

    3 904,10

    4 068,16

    2

    2 808,72

    2 926,75

    3 049,73

    3 134,58

    3 177,89

    3 311,43

    3 450,58

    3 595,57

    1

    2 482,44

    2 586,76

    2 695,45

    2 770,45

    2 808,72

     

     

     

    Artigo 15.o

    Com efeitos desde 1 de Julho de 2007, os montantes do abono por filho a cargo referido no primeiro parágrafo do artigo 14.o do anexo XIII do estatuto são fixados em:

    1.7.2007-31.12.2007

    320,54 EUR

    1.1.2008-31.12.2008

    334,51 EUR

    Artigo 16.o

    Com efeitos desde 1 de Julho de 2007, os montantes do abono escolar referido no primeiro parágrafo do artigo 15.o do anexo XIII do estatuto são fixados em:

    1.7.2007-31.8.2007

    51,07 EUR

    1.9.2007-31.8.2008

    68,10 EUR

    Artigo 17.o

    Com efeitos desde 1 de Julho de 2007, para a aplicação do n.o 1 do artigo 18.o do anexo XIII do estatuto, o montante do subsídio fixo referido no antigo artigo 4.o-A do anexo VII do estatuto em vigor antes de 1 de Maio de 2004 é fixado em:

    123,31 EUR por mês para os funcionários classificados nos graus C4 ou C5,

    189,06 EUR por mês para os funcionários classificados nos graus C1, C2 ou C3.

    Artigo 18.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 14 de Maio de 2008.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    A. BAJUK


    (1)  JO L 56 de 4.3.1968, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1558/2007 (JO L 340 de 22.12.2007, p. 1).

    (2)  Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n.o 300/76 do Conselho, de 9 de Fevereiro de 1976, que determina as categorias de beneficiários, as regras de atribuição e os valores dos subsídios que podem ser concedidos aos funcionários que exerçam as suas funções no âmbito de um serviço contínuo ou por turnos (JO L 38 de 13.2.1976, p. 1). Regulamento completado pelo Regulamento (Euratom, CECA, CEE) n.o 1307/87 (JO L 124 de 13.5.1987, p. 6) e com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1558/2007.

    (3)  Regulamento (CEE, Euratom CECA,) n.o 260/68 do Conselho, de 29 de Fevereiro de 1968, que fixa as condições e o processo de aplicação do imposto estabelecido em proveito das Comunidades Europeias (JO L 56 de 4.3.1968, p. 8). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1558/2007.


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