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Document JOL_2008_053_R_0050_01

Decisão do Conselho de 28 de Janeiro de 2008 respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen
Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen

JO L 53 de 27.2.2008, p. 50–79 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

27.2.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 53/50


DECISÃO DO CONSELHO

de 28 de Janeiro de 2008

respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen

(2008/149/JAI)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente os artigos 24.o e 38.o,

Tendo em conta a recomendação da Presidência,

Considerando o seguinte:

(1)

Na sequência da autorização dada à Presidência, assistida pela Comissão, em 17 de Junho de 2002, foram concluídas as negociações com as autoridades suíças em relação à associação da Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen.

(2)

Nos termos da Decisão 2004/849/CE do Conselho (1), e sob reserva da sua celebração numa data posterior, o Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen foi assinado, em nome da Comunidade Europeia, em 26 de Outubro de 2004.

(3)

O Acordo deve ser aprovado.

(4)

Quanto ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que se baseia no Título VI do Tratado da União Europeia, é desejável tornar aplicável às relações com a Suíça a Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (2).

(5)

O Reino Unido participa na presente decisão, nos termos do artigo 5.o do Protocolo que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, e do n.o 2 do artigo 8.o da Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de Maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (3).

(6)

A Irlanda participa na presente decisão, nos termos do artigo 5.o do Protocolo que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, e do n.o 2 do artigo 6.o da Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (4),

DECIDE:

Artigo 1.o

São aprovados, em nome da União Europeia, o Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, bem como os documentos conexos que consistem na Acta Final, na Troca de Cartas sobre os comités que assistem a Comissão no exercício dos seus poderes executivos e na Declaração comum sobre as reuniões conjuntas dos Comités Mistos.

O texto do Acordo, a Acta Final, a Troca de Cartas e a Declaração comum acompanham a presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão aplica-se aos domínios abrangidos pelas disposições constantes dos Anexos A e B do Acordo e ao seu desenvolvimento, na medida em que tais disposições tenham uma base jurídica no Tratado da União Europeia, ou na medida em que a Decisão 1999/436/CE (5) tenha determinado que tinham essa base jurídica.

Artigo 3.o

As disposições da Decisão 1999/437/CE  do Conselho aplicam-se, da mesma forma, à associação da Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que tem por base o Título VI do Tratado da União Europeia.

Artigo 4.o

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa habilitada a depositar, em nome da União Europeia, o instrumento de aprovação previsto no artigo 14.o do Acordo, afim de expressar o consentimento da União Europeia em ficar vinculada.

Artigo 5.o

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 28 de Janeiro de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

D. RUPEL


(1)  JO L 368 de 17.12.2004, p. 26.

(2)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 31.

(3)  JO L 131 de 1.6.2000, p. 43.

(4)  JO L 64 de 7.3.2002, p. 20.

(5)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 17.


ACORDO

entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen

A UNIÃO EUROPEIA,

A COMUNIDADE EUROPEIA

e

A CONFEDERAÇÃO SUÍÇA,

a seguir designadas por «Partes Contratantes»,

CONSIDERANDO que, com a entrada em vigor do Tratado de Amesterdão, a União Europeia fixou como objectivo a criação e desenvolvimento de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça no âmbito do qual seja assegurada a livre circulação das pessoas, em ligação com medidas adequadas em matéria de controlo das fronteiras externas, asilo, imigração, bem como de prevenção da criminalidade e combate a este fenómeno;

CONSIDERANDO que o acervo de Schengen, integrado no âmbito da União Europeia, constitui uma parte das disposições que visam a realização deste espaço de liberdade, de segurança e de justiça, na medida em que estas disposições criam um espaço sem controlos nas fronteiras internas e prevêem medidas compensatórias que permitem garantir um elevado nível de segurança;

TENDO EM CONTA a posição geográfica da Confederação Suíça;

CONSIDERANDO que a participação da Confederação Suíça no acervo de Schengen e no seu desenvolvimento permitirá, por um lado, eliminar certos obstáculos à livre circulação das pessoas que resultam da posição geográfica da Confederação Suíça e, por outro, reforçar a cooperação entre a União Europeia e a Confederação Suíça nos domínios abrangidos pelo acervo de Schengen;

CONSIDERANDO que, através do Acordo celebrado em 18 de Maio de 1999 pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega (1), estes dois Estados foram associados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen;

CONSIDERANDO que é desejável que a Confederação Suíça seja associada, em pé de igualdade com a Islândia e a Noruega, à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen;

CONSIDERANDO que é adequado concluir entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça um Acordo que estabeleça direitos e obrigações idênticos aos acordados entre o Conselho da União Europeia, por um lado, e a Islândia e a Noruega, por outro;

CONVICTOS da necessidade de organizar a cooperação entre a União Europeia e a Confederação Suíça no que diz respeito à execução, à aplicação prática e ao desenvolvimento ulterior do acervo de Schengen;

CONSIDERANDO que é necessário, a fim de associar a Confederação Suíça às actividades da União Europeia nos domínios abrangidos pelo presente Acordo e permitir a sua participação nas referidas actividades, instituir um comité de acordo com o modelo institucional criado para a associação da Islândia e da Noruega;

CONSIDERANDO que a cooperação Schengen se baseia nos princípios da liberdade, da democracia, do Estado de Direito e do respeito dos direitos humanos, tal como garantidos, em especial, pela Convenção Europeia para a protecção dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais de 4 de Novembro de 1950;

CONSIDERANDO que as disposições do Título IV do Tratado que institui a Comunidade Europeia e dos actos adoptados com base neste título não são aplicáveis ao Reino da Dinamarca, em virtude do Protocolo relativo à posição da Dinamarca anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, e que as decisões que visam desenvolver o acervo de Schengen em aplicação do referido título que a Dinamarca transpôs para o seu direito nacional só são susceptíveis de criar obrigações de direito internacional entre a Dinamarca e os outros Estados-Membros;

CONSIDERANDO que o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e a Irlanda participam em certas disposições do acervo de Schengen, de acordo com as decisões tomadas ao abrigo do Protocolo que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia, anexado pelo Tratado de Amesterdão ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia (2);

CONSIDERANDO que é necessário assegurar que os Estados com os quais a União Europeia criou uma associação com vista à execução, aplicação e desenvolvimento do acervo de Schengen aplicam este acervo igualmente nas sua relações mútuas;

CONSIDERANDO que o bom funcionamento do acervo de Schengen implica uma aplicação simultânea do presente Acordo com os Acordos entre as diferentes partes associadas ou que participam na execução e no desenvolvimento do acervo de Schengen que regulam as suas relações mútuas;

TENDO EM CONTA o Acordo relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo comunitário relativo ao estabelecimento dos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros e relativo à criação do sistema «Eurodac»;

CONSIDERANDO a relação que existe entre o acervo de Schengen e este acervo comunitário;

CONSIDERANDO que esta relação implica uma aplicação simultânea do acervo de Schengen e do acervo comunitário relativo ao estabelecimento dos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros e relativo à criação do sistema «Eurodac»,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

1.   A Confederação Suíça, a seguir designada por «Suíça», é associada às actividades da Comunidade Europeia e da União Europeia nos domínios abrangidos pelas disposições referidas nos Anexos A e B do presente Acordo, bem como ao seu posterior desenvolvimento.

2.   O presente Acordo cria direitos e obrigações recíprocos, segundo os procedimentos nele previstos.

Artigo 2.o

1.   Na medida em que sejam aplicáveis aos Estados-Membros da União Europeia, a seguir designados por «Estados-Membros», as disposições do acervo de Schengen enumeradas no Anexo A do presente Acordo serão executadas e aplicadas pela Suíça.

2.   Na medida em que tenham substituído e/ou desenvolvido as disposições correspondentes da Convenção respeitante à aplicação do Acordo relativo à suspensão gradual dos controlos nas fronteiras comuns, assinada em Schengen em 19 de Junho de 1990, a seguir designada por «Convenção de aplicação de Schengen», ou que tenham sido adoptadas ao abrigo desta Convenção, as disposições dos actos da União Europeia e da Comunidade Europeia enumeradas no Anexo B do presente Acordo serão executadas e aplicadas pela Suíça.

3.   Sem prejuízo do artigo 7.o, os actos e medidas adoptados pela União Europeia e pela Comunidade Europeia que alterem ou completem as disposições referidas nos Anexos A e B, aos quais foram aplicados os procedimentos previstos no presente Acordo, serão igualmente aceites, executados e aplicados pela Suíça.

Artigo 3.o

1.   É criado um Comité Misto, composto por representantes do Governo suíço, dos membros do Conselho da União Europeia, a seguir designado por «Conselho», e da Comissão das Comunidades Europeias, a seguir designada por «Comissão».

2.   O Comité Misto adoptará o seu regulamento interno por consenso.

3.   O Comité Misto reunir-se-á por iniciativa do seu presidente ou a pedido de qualquer dos seus membros.

4.   Sob reserva do n.o 2 do artigo 4.o, o Comité Misto reunir-se-á a nível de Ministros, altos funcionários ou peritos, conforme necessário.

5.   O cargo de presidente do Comité Misto será ocupado:

a nível de peritos: pelo representante da União Europeia;

a nível de altos funcionários e de Ministros: alternadamente, por um período de seis meses, pelo representante da União Europeia e pelo representante do Governo suíço.

Artigo 4.o

1.   O Comité Misto abordará, nos termos do presente Acordo, todas as matérias abrangidas pelo artigo 2.o, devendo assegurar-se de que é dada a devida atenção a qualquer problema levantado pela Suíça.

2.   No Comité Misto reunido a nível ministerial, os representantes da Suíça terão ocasião de:

expor os seus problemas quanto a um acto ou medida específica, ou dar resposta aos problemas de outras delegações;

exprimir as suas opiniões sobre qualquer questão relativa ao desenvolvimento de disposições que lhes digam respeito ou à execução dessas disposições.

3.   As reuniões do Comité Misto a nível ministerial serão preparadas pelo Comité Misto a nível de altos funcionários.

4.   O representante do Governo suíço disporá do direito de apresentar sugestões ao Comité Misto quanto às matérias referidas no artigo 1.o. Concluído o debate, a Comissão ou um Estado-Membro podem examinar essas sugestões com vista a apresentar uma proposta ou tomar uma iniciativa, segundo as regras da União Europeia, para adopção de um acto ou medida da Comunidade Europeia ou da União Europeia.

Artigo 5.o

Sem prejuízo do artigo 4.o, o Comité Misto será informado de quaisquer actos ou medidas eventualmente pertinentes para o presente Acordo que estejam a ser preparados no âmbito do Conselho.

Artigo 6.o

Ao elaborar nova legislação em qualquer matéria abrangida pelo presente Acordo, a Comissão consultará informalmente os peritos suíços, do mesmo modo que consulta os peritos dos Estados-Membros ao elaborar as suas propostas.

Artigo 7.o

1.   A adopção de novos actos ou medidas relacionados com as matérias referidas no artigo 2.o fica reservada às instituições competentes da União Europeia. Sob reserva do n.o 2, esses actos ou medidas entrarão em vigor simultaneamente para a União Europeia, a Comunidade Europeia e respectivos Estados-Membros implicados e para a Suíça, salvo disposição em contrário desses actos ou medidas. Neste contexto, será devidamente tido em conta o tempo que a Suíça indicar no Comité Misto como necessário ao cumprimento das suas formalidades constitucionais.

2.

a)

O Conselho notificará imediatamente a Suíça da adopção dos actos ou medidas referidos no n.o 1 a que tenham sido aplicados os procedimentos previstos no presente Acordo. A Suíça decidirá se deseja aceitar o teor desses actos ou medidas e transpô-los para a sua ordem jurídica interna. O Conselho e a Comissão serão notificados dessa decisão no prazo de trinta dias a contar da data de adopção dos actos ou medidas em causa;

b)

Se o teor desses seus actos ou medidas só puder tornar-se vinculativo para a Suíça após o cumprimento das suas formalidades constitucionais, esse país informará desse facto o Conselho e a Comissão no momento em que for notificada. A Suíça informará imediatamente por escrito o Conselho e a Comissão do cumprimento de todas as formalidades constitucionais. Caso não seja solicitado um referendo, a notificação será efectuada imediatamente após o termo do prazo previsto para a realização do referendo. Caso seja solicitado um referendo, a Suíça dispõe, para proceder à notificação, de um prazo máximo de dois anos, a contar da notificação do Conselho. Entre a data prevista para a entrada em vigor do acto ou medida no que se refere à Suíça e o momento da notificação do cumprimento das suas formalidades constitucionais, a Suíça aplicará provisoriamente, sempre que tal seja possível, o teor desse acto ou medida.

Se a Suíça não puder aplicar provisoriamente o teor do acto ou da medida em causa e esse facto criar dificuldades que perturbem o funcionamento da cooperação Schengen, a situação será examinada pelo Comité Misto. A União Europeia e a Comunidade Europeia podem tomar, em relação à Suíça, as medidas proporcionais e necessárias para assegurar o funcionamento correcto da cooperação Schengen.

3.   A aceitação, por parte da Suíça, do teor dos actos ou medidas referidos no n.o 2 criará direitos e obrigações entre a Suíça, por um lado, e, dependendo dos casos, a União Europeia, a Comunidade Europeia e os Estados-Membros, na medida em que estes estejam vinculados por esses actos e medidas, por outro.

4.   Se:

a)

a Suíça notificar a sua decisão de não aceitar o teor de um acto ou medida referido no n.o 2 a que tenham sido aplicados os procedimentos previstos no presente Acordo; ou

b)

a Suíça não proceder à notificação no prazo de trinta dias previsto no n.o 2, alínea a), ou no n.o 5, alínea a); ou

c)

a Suíça não proceder à notificação após o termo do prazo previsto para a eventual realização de um referendo ou, no caso de se realizar um referendo, no prazo de dois anos previsto no n.o 2, alínea b), ou não proceder à aplicação provisória prevista no mesmo número a partir da data fixada para a entrada em vigor do acto ou da medida;

o presente Acordo deixa de ser aplicável, a não ser que o Comité Misto decida em contrário, no prazo de 90 dias, após uma análise cuidadosa de eventuais formas de manter o Acordo. O presente Acordo deixa de ser aplicável três meses após o termo do prazo de 90 dias.

5.

a)

Se as disposições de um novo acto ou de uma nova medida tiverem por efeito que os Estados-Membros já não podem sujeitar às condições impostas pelo artigo 51.o da Convenção de aplicação de Schengen a execução de um pedido de auxílio judiciário mútuo em matéria penal ou o reconhecimento de um mandado de busca e/ou de apreensão de meios de prova emanado de outro Estado-Membro, a Suíça pode notificar o Conselho e a Comissão, no prazo de trinta dias mencionado no n.o 2, alínea a), de que não aceitará, nem procederá à transposição do teor destas disposições para a sua ordem jurídica interna, na medida em que estas se apliquem a pedidos ou mandados de busca e de apreensão relativos a investigações ou acções judiciais por infracções no domínio da tributação directa que, se fossem cometidas na Suíça, não seriam, segundo a lei suíça, puníveis com pena privativa de liberdade. Neste caso, contrariamente ao previsto no n.o 4, não cessará a vigência do presente Acordo.

b)

O Comité Misto reúne-se a pedido de um dos seus membros, o mais tardar no prazo de dois meses subsequente a esse pedido e, tomando em consideração os desenvolvimentos a nível internacional, analisa a situação resultante da notificação efectuada nos termos da alínea a).

Quando o Comité Misto chegar, por unanimidade, a um acordo nos termos do qual a Suíça aceita e transpõe plenamente as disposições relevantes do novo acto ou medida, aplicam-se a alínea b) do n.o 2 e os n.os 3 e 4. A informação a que se refere o primeiro período da alínea b) do n.o 2 será fornecida no prazo de trinta dias a contar do acordo obtido no âmbito do Comité Misto.

Artigo 8.o

1.   Para cumprir o objectivo das Partes Contratantes de chegarem a uma aplicação e interpretação tão uniformes quanto possível das disposições referidas no artigo 2.o, o Comité Misto acompanhará constantemente a evolução da jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, a seguir designado por «Tribunal de Justiça», bem como a evolução da jurisprudência dos tribunais suíços competentes quanto a essas disposições. Para o efeito, será criado um mecanismo que assegure uma transmissão recíproca e regular dessa jurisprudência.

2.   A Suíça pode apresentar ao Tribunal de Justiça memorandos ou observações escritas em processos em que um órgão jurisdicional de um Estado-Membro tenha submetido uma questão à apreciação daquele tribunal para obter uma decisão a título prejudicial relativa à interpretação de qualquer das disposições referidas no artigo 2.o.

Artigo 9.o

1.   A Suíça apresentará ao Comité Misto relatórios anuais sobre a forma como as respectivas autoridades administrativas e judiciais aplicaram e interpretaram as disposições referidas no artigo 2.o, tal como interpretadas pelo Tribunal de Justiça, se for caso disso.

2.   Se, no prazo de dois meses após ter sido informado de uma divergência substancial entre a jurisprudência do Tribunal de Justiça e dos tribunais suíços, ou de uma divergência substancial de aplicação entre as autoridades dos Estados-Membros implicados e as autoridades suíças no que respeita às disposições referidas no artigo 2.o, o Comité Misto não tiver conseguido assegurar uma aplicação e interpretação uniformes, é aplicável o procedimento previsto no artigo 10.o.

Artigo 10.o

1.   Em caso de litígio relativo à aplicação do presente Acordo ou se se verificar a situação prevista no n.o 2 do artigo 9.o, o assunto será oficialmente inscrito como questão litigiosa na ordem do dia do Comité Misto a nível ministerial.

2.   Para resolver o litígio, o Comité Misto dispõe de noventa dias a contar da data de aprovação da ordem do dia em que tenha sido inscrito o litígio.

3.   Se o Comité Misto não puder resolver o litígio no prazo de noventa dias previsto no n.o 2, será observado um prazo suplementar de trinta dias para se chegar a uma solução definitiva.

Se não for encontrada uma solução definitiva, considera-se que cessou a vigência do presente Acordo seis meses após o termo do prazo de trinta dias.

Artigo 11.o

1.   Quanto às despesas administrativas decorrentes da aplicação do presente Acordo, a Suíça contribuirá para o Orçamento Geral das Comunidades Europeias com uma verba anual correspondente a 7,286 % de um montante de 8 100 000 EUR, sob reserva de um ajustamento anual em função da taxa de inflação na União Europeia.

2.   Quanto às despesas de desenvolvimento do Sistema de Informação Schengen II, a Suíça contribuirá para o Orçamento Geral das Comunidades Europeias, em função da percentagem do seu produto interno bruto em relação ao produto interno bruto de todos os Estados participantes, com uma verba anual para os respectivos exercícios orçamentais, a partir do exercício orçamental de 2002.

A contribuição relativa aos exercícios orçamentais anteriores à entrada em vigor do presente Acordo é devida no momento da sua entrada em vigor.

3.   Sempre que as despesas operacionais decorrentes da aplicação do presente Acordo não sejam imputáveis ao Orçamento Geral das Comunidades Europeias mas estejam directamente a cargo dos Estados-Membros participantes, a Suíça contribuirá para essas despesas em função da percentagem do seu produto interno bruto em relação ao produto interno bruto de todos os Estados participantes.

Se as despesas operacionais forem imputáveis ao Orçamento Geral das Comunidades Europeias, a Suíça participará nessas despesas contribuindo para aquele orçamento com uma verba anual em função da percentagem do seu produto interno bruto em relação ao produto interno bruto de todos os Estados participantes.

4.   A Suíça tem direito a receber os documentos relacionados com o presente Acordo, elaborados pela Comissão ou pelo Conselho, e, nas reuniões do Comité Misto, a pedir interpretação para uma língua oficial das instituições das Comunidades Europeias à sua escolha.

Artigo 12.o

1.   O presente Acordo em nada afecta os Acordos celebrados entre a Comunidade Europeia e a Suíça, nem os Acordos celebrados entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Suíça, por outro.

2.   O presente Acordo não afecta os Acordos que vinculam a Suíça, por um lado, e um ou mais Estados-Membros, por outro, na medida em que sejam compatíveis com o presente Acordo. Em caso de incompatibilidade entre esses Acordos e o presente Acordo, prevalece este último.

3.   O presente Acordo em nada afecta os acordos que no futuro possam vir a ser celebrados pela Comunidade Europeia com a Suíça, nem os acordos celebrados entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Suíça, por outro, nem os acordos que podem ser celebrados com base nos artigos 24.o e 38.o do Tratado da União Europeia.

Artigo 13.o

1.   A Suíça celebrará com o Reino da Dinamarca um Acordo que criará entre a Dinamarca e a Suíça direitos e obrigações relativos às disposições referidas no artigo 2.o que se baseiam no Título IV do Tratado que institui a Comunidade Europeia e às quais, portanto, é aplicável o Protocolo sobre a posição da Dinamarca anexado pelo Tratado de Amesterdão ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia.

2.   A Suíça celebrará com a República da Islândia e com o Reino da Noruega um Acordo que criará direitos e obrigações recíprocos em virtude das respectivas associações à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen.

Artigo 14.o

1.   O presente Acordo entrará em vigor um mês após a data em que o Secretário-Geral do Conselho, na sua qualidade de depositário, dê por cumpridos todos os requisitos formais relativos ao consentimento em ficar vinculado pelo presente Acordo, expresso pelas Partes ou pelos seus representantes.

2.   Os artigos 1.o, 3.o, 4.o, 5.o, 6.o e o n.o 2, alínea a), primeira frase, do artigo 7.o, serão aplicados provisoriamente a partir da data de assinatura do presente Acordo.

3.   Em relação aos actos e medidas adoptados após a assinatura do presente Acordo mas antes da sua entrada em vigor, o prazo de trinta dias referido no n.o 2, alínea a), último período, do artigo 7.o começará a contar na data de entrada em vigor do presente Acordo.

Artigo 15.o

1.   As disposições referidas nos Anexos A e B, bem como as que já tenham sido adoptadas ao abrigo do n.o 3 do artigo 2.o, produzirão efeitos na Suíça em data a fixar pelo Conselho, deliberando por unanimidade dos seus membros que representam os Governos dos Estados-Membros que aplicam todas as disposições referidas nos Anexos A e B, após consultas no Comité Misto e após se ter assegurado de que a Suíça cumpriu as condições prévias para a execução das disposições relevantes e de que os controlos nas suas fronteiras externas são eficazes.

Os membros do Conselho que representam os Governos da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte participam na tomada desta decisão, na medida em que esta tenha a ver com as disposições do acervo de Schengen e seus actos derivados ou relacionados nos quais estes Estados-Membros participam.

Os membros do Conselho que representam os Governos dos Estados-Membros para os quais, de acordo com o Tratado de Adesão, só uma parte das disposições referidas nos Anexos A e B é aplicável, participam na tomada desta decisão, na medida em que esta tenha a ver com as disposições do acervo de Schengen que já lhes sejam aplicáveis.

2.   A aplicação das disposições referidas no n.o 1 cria direitos e obrigações entre a Suíça, por um lado, e, consoante o caso, a União Europeia, a Comunidade Europeia e os Estados-Membros, na medida em que estes estejam vinculados por estas disposições, por outro.

3.   O presente Acordo só se aplicará se os Acordos referidos no artigo 13.o forem igualmente aplicados.

4.   Além disso, o presente Acordo só se aplicará se o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Suíça relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros ou na Suíça for igualmente aplicado.

Artigo 16.o

1.   O Liechtenstein pode aderir ao presente Acordo.

2.   A adesão do Liechtenstein será objecto de um protocolo ao presente Acordo, estabelecendo todas as consequências de tal adesão, incluindo a criação de direitos e de obrigações entre o Liechtenstein e a Suíça, bem como entre o Liechtenstein, por um lado, e a União Europeia, a Comunidade Europeia e os Estados-Membros, na medida em que estes estejam vinculados pelas disposições do acervo de Schengen, por outro.

Artigo 17.o

1.   O presente Acordo pode ser denunciado pela Suíça ou por decisão do Conselho deliberando por unanimidade dos seus membros. O depositário será notificado dessa denúncia que produzirá efeitos seis meses após a data da notificação.

2.   Considera-se que o presente Acordo é denunciado no caso de a Suíça denunciar um dos Acordos referidos no artigo 13.o ou o Acordo referido no n.o 4 do artigo 15.o.

Artigo 18.o

1.   O presente acordo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, neerlandesa, polaca, portuguesa e sueca, fazendo igualmente fé todos os textos.

2.   A versão maltesa do presente acordo será autenticada pelas Partes Contratantes, com base numa troca de cartas e fará igualmente fé, ao mesmo título que as versões referidas no n.o 1.

EM FÉ DO QUE, os plenipotenciários abaixo assinados apuseram as suas assinaturas no presente acordo.

Hecho en Luxemburgo, el veintiséis de octubre de dos mil cuatro.

V Lucemburku dne dvacátého šestého října dva tisíce čtyři.

Udfærdiget i Luxembourg den seksogtyvende oktober to tusind og fire.

Geschehen zu Luxemburg am sechsundzwanzigsten Oktober zweitausendvier.

Kahe tuhande neljanda aasta oktoobrikuu kahekümne kuuendal päeval Luxembourgis.

Έγινε στo Λουξεμβούργο, στις είκοσι έξι Οκτωβρίου δύο χιλιάδες τέσσερα.

Done at Luxembourg on the twenty-sixth day of October in the year two thousand and four.

Fait à Luxembourg, le vingt-six octobre deux mille quatre.

Fatto a Lussemburgo, addì ventisei ottobre duemilaquattro.

Luksemburgā, divi tūkstoši ceturtā gada divdesmit sestajā oktobrī.

Priimta du tūkstančiai ketvirtų metų spalio dvidešimt šeštą dieną Liuksemburge.

Kelt Luxembourgban, a kettőezer-negyedik év október havának huszonhatodik napján.

Magħmula fil-Lussemburgu fis-sitta u għoxrin jum ta' Ottubru tas-sena elfejn u erbgħa.

Gedaan te Luxemburg, de zesentwintigste oktober tweeduizend vier.

Sporządzono w Luksemburgu dnia dwudziestego szóstego października roku dwa tysiące czwartego.

Feito no Luxemburgo, em vinte e seis de Outubro de dois mil e quatro.

V Luxemburgu dvadsiateho šiesteho októbra dvetisícštyri.

V Luxembourgu, dne šestindvajsetega oktobra leta dva tisoč štiri.

Tehty Luxemburgissa kahdentenakymmenentenäkuudentena päivänä lokakuuta vuonna kaksituhattaneljä.

Som skedde i Luxemburg den tjugosjätte oktober tjugohundrafyra.

Por la Unión Europea

Za Evropskou unii

For Den Europæiske Union

Für die Europäische Union

Euroopa Liidu nimel

Για την Ευρωπαϊκή Ένωση

For the European Union

Pour l'Union européenne

Per l'Unione europea

Eiropas Savienības vārdā

Europos Sąjungos vardu

az Európai Unió részéről

Għall-Unjoni Ewropea

Voor de Europese Unie

W imieniu Unii Europejskiej

Pela União Europeia

Za Európsku úniu

Za Evropsko unijo

Euroopan unionin puolesta

På Europeiska unionens vägnar

Image

Por la Comunidad Europea

Za Evropské společenství

For Det Europæiske Fællesskab

Für die Europäische Gemeinschaft

Euroopa Ühenduse nimel

Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα

For the European Community

Pour la Communauté européenne

Per la Comunità europea

Eiropas Kopienas vārdā

Europos bendrijos vardu

az Európai Közösség részéről

Għall-Komunità Ewropea

Voor de Europese Gemeenschap

W imieniu Wspólnoty Europejskiej

Pela Comunidade Europeia

Za Európske spoločenstvo

za Evropsko skupnost

Euroopan yhteisön puolesta

På Europeiska gemenskapens vägnar

Image

Für die Schweizerische Eidgenossenschaft

Pour la Confédération suisse

Per la Confederazione svizzera

Image


(1)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.

(2)  JO L 131 de 1.6.2000, p. 43 e JO L 64 de 7.3.2002, p. 20.

ANEXO A

(N.o 1 do artigo 2.o)

A Parte 1 do presente Anexo refere-se ao Acordo de Schengen de 1985 e à Convenção de aplicação deste Acordo assinada em Schengen em 19 de Junho de 1990. A Parte 2 refere-se aos instrumentos de adesão e a Parte 3 aos actos pertinentes de direito derivado Schengen.

PARTE 1

As disposições do Acordo assinado em Schengen em 14 de Junho de 1985, entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns.

Todas as disposições da Convenção de aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985, assinada em Schengen em 19 de Junho de 1990, entre o Reino da Bélgica, a República Federal da Alemanha, a República Francesa, o Grão-Ducado do Luxemburgo e o Reino dos Países Baixos, excepto as seguintes disposições:

 

N.o 4 do Artigo 2.o relativo aos controlos de mercadorias

 

Artigo 4.o, no tocante aos controlos de bagagens

 

N.o 2 do artigo 10.o

 

N.o 2 do artigo 19.o

 

Artigos 28.o a 38.o e correspondentes definições

 

Artigo 60.o

 

Artigo 70.o

 

Artigo 74.o

 

Artigos 77.o a 91.o, dentro dos limites abrangidos pela Directiva 91/477/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1991, relativa ao controlo da aquisição e da detenção de armas

 

Artigos 120.o a 125.o. relativos à circulação das mercadorias

 

Artigos 131.o a 133.o

 

Artigo 134.o

 

Artigos 139.o a 142.o

 

Acta Final: declaração n.o 2

 

Acta Final: declarações n.os 4, 5 e 6

 

Acta

 

Declaração comum

 

Declaração dos Ministros e Secretários de Estado.

PARTE 2

As disposições dos instrumentos de adesão ao Acordo de Schengen e à Convenção de aplicação do Acordo de Schengen da República Italiana (assinados em Paris em 27 de Novembro de 1990), do Reino de Espanha e da República Portuguesa (assinados em Bona em 25 de Junho de 1991), da República Helénica (assinados em Madrid em 6 de Novembro de 1992), da República da Áustria (assinados em Bruxelas em 28 de Abril de 1995) e do Reino da Dinamarca, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (assinados no Luxemburgo em 19 de Dezembro de 1996), excepto as seguintes disposições:

1.

O Protocolo, assinado em Paris em 27 de Novembro de 1990, relativo à adesão do Governo da República Italiana ao Acordo entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns, assinado em Schengen em 14 de Junho de 1985.

2.

As disposições a seguir indicadas do Acordo, assinado em Paris em 27 de Novembro de 1990, relativo à adesão da República Italiana à Convenção respeitante à aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985, entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns, assinada em 19 de Junho de 1990, bem como do respectiva Acta Final e declarações:

 

Artigo 1.o

 

Artigos 5.o e 6.o

 

Acta Final: Parte I

 

Acta Final, Parte II, declarações n.os 2 e 3

 

Declaração dos Ministros e Secretários de Estado.

3.

O Protocolo, assinado em Bona em 25 de Junho de 1991, relativo à adesão do Governo do Reino de Espanha ao Acordo entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns, assinado em Schengen em 14 de Junho de 1985, na redacção que lhe foi dada pelo Protocolo relativo à adesão do Governo da República Italiana, assinado em Paris em 27 de Novembro de 1990, e declarações que o acompanham.

4.

As disposições a seguir indicadas do Acordo, assinado em Bona em 25 de Junho de 1991, relativo à adesão do Reino de Espanha à Convenção, assinada em Schengen em 19 de Junho de 1990, respeitante à aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa, a que a República Italiana aderiu pelo Acordo assinado em Paris em 27 de Novembro de 1990, bem como da respectiva Acta Final e declarações:

 

Artigo 1.o

 

Artigos 5.o e 6.o

 

Acta Final, Parte I

 

Acta Final, Parte II, declarações n.os 2 e 3

 

Acta Final, Parte III, declarações n.os 3 e 4

 

Declaração dos Ministros e Secretários de Estado.

5.

O Protocolo, assinado em Bona em 25 de Junho de 1991, relativo à adesão do Governo da República Portuguesa ao Acordo entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa, relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns, assinado em Schengen em 14 de Junho de 1985, na redacção que lhe foi dada pelo Protocolo relativo à adesão do Governo da República Italiana, assinado em Paris em 27 de Novembro de 1990, e declarações que o acompanham.

6.

As disposições a seguir indicadas do Acordo, assinado em Bona em 25 de Junho de 1991, relativo à adesão da República Portuguesa à Convenção, assinada em Schengen em 19 de Junho de 1990, respeitante à aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns, a que a República Italiana aderiu pelo Acordo assinado em Paris em 27 de Novembro de 1990, bem como da respectiva Acta Final e declarações:

 

Artigo 1.o

 

Artigos 7.o e 8.o

 

Acta Final, Parte I

 

Acta Final, Parte II, declarações n.os 2 e 3

 

Acta Final, Parte III, declarações n.os 2, 3, 4 e 5

 

Declaração dos Ministros e Secretários de Estado.

7.

O Protocolo, assinado em Madrid em 6 de Novembro de 1992, relativo à adesão do Governo da República Helénica ao Acordo entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns, assinado em Schengen em 14 de Junho de 1985, na redacção que lhe foi dada pelos Protocolos relativos à adesão do Governo da República Italiana, assinado em Paris em 27 de Novembro de 1990, e dos Governos do Reino de Espanha e da República Portuguesa, assinados em Bona em 25 de Junho de 1991, e declarações que o acompanham.

8.

As disposições a seguir indicadas do Acordo, assinado em Madrid em 6 de Novembro de 1992, relativo à adesão da República Helénica à Convenção, assinada em Schengen em 19 de Junho de 1990, respeitante à aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns, a que aderiram a República Italiana pelo Acordo assinado em Paris em 27 de Novembro de 1990, e o Reino de Espanha e a República Portuguesa pelos Acordos assinados em Bona em 25 de Junho de 1991, bem como da respectiva Acta Final e declarações:

 

Artigo 1.o

 

Artigos 6.o e 7.o

 

Acta Final, Parte I

 

Acta Final, Parte II, declarações n.os 2, 3 e 4

 

Acta Final, Parte III, declarações n.os 1 e 3

 

Declaração dos Ministros e Secretários de Estado.

9.

O Protocolo, assinado em Bruxelas em 28 de Abril de 1995, relativo à adesão do Governo da República da Áustria ao Acordo entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns, assinado em Schengen em 14 de Junho de 1985, na redacção que lhe foi dada pelos Protocolos relativos à adesão do Governo da República Italiana, dos Governos do Reino de Espanha e da República Portuguesa e do Governo da República Helénica, assinados em 27 de Novembro de 1990, 25 de Junho de 1991 e 6 de Novembro de 1992, respectivamente.

10.

As disposições a seguir indicadas do Acordo, assinado em Bruxelas em 28 de Abril de 1995, relativo à adesão da República da Áustria à Convenção, assinada em Schengen em 19 de Junho de 1990, respeitante à aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns, a que aderiram a República Italiana, o Reino de Espanha e a República Portuguesa, e a República Helénica pelos Acordos assinados em 27 de Novembro de 1990, 25 de Junho de 1991 e 6 de Novembro de 1992, respectivamente, bem como da respectiva Acta Final:

 

Artigo 1.o

 

Artigos 5.o e 6.o

 

Acta Final, Parte I

 

Acta Final, Parte II, declaração n.o 2

 

Acta Final, Parte III

11.

O Protocolo, assinado no Luxemburgo em 19 de Dezembro de 1996, relativo à adesão do Governo do Reino da Dinamarca ao Acordo relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns, assinado em Schengen em 14 de Junho de 1985, e respectiva declaração.

12.

As disposições a seguir indicadas do Acordo, assinado no Luxemburgo em 19 de Dezembro de 1996, relativo à adesão do Reino da Dinamarca à Convenção respeitante à aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns, assinada em Schengen em 19 de Junho de 1990, bem como do respectivo Acta Final e declarações:

 

Artigo 1.o

 

Artigos 7.o e 8.o

 

Acta Final, Parte I

 

Acta Final, Parte II, declaração n.o 2

 

Acta Final, Parte III

 

Declaração dos Ministros e Secretários de Estado.

13.

O Protocolo, assinado no Luxemburgo em 19 de Dezembro de 1996, relativo à adesão do Governo da República da Finlândia ao Acordo relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns, assinado em Schengen em 14 de Junho de 1985, e respectiva declaração.

14.

As disposições a seguir indicadas do Acordo, assinado no Luxemburgo em 19 de Dezembro de 1996, relativo à adesão da República da Finlândia à Convenção respeitante à aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns, assinada em Schengen a 19 de Junho de 1990, bem como do respectivo Acta Final e declaração:

 

Artigo 1.o

 

Artigos 6.o e 7.o

 

Acta Final, Parte I

 

Acta Final, Parte II, declaração n.o 2

 

Acta Final, Parte III, com excepção da Declaração relativa às ilhas Åland

 

Declaração dos Ministros e Secretários de Estado

15.

O Protocolo, assinado no Luxemburgo em 19 de Dezembro de 1996, relativo à adesão do Governo do Reino da Suécia ao Acordo relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns, assinado em Schengen em 14 de Junho de 1985, e respectiva declaração.

16.

As disposições a seguir indicadas do Acordo, assinado no Luxemburgo em 19 de Dezembro de 1996, relativo à adesão do Reino da Suécia à Convenção respeitante à aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns, assinada em Schengen em 19 de Junho de 1990, bem como da respectiva Acta Final e declaração:

 

Artigo 1.o

 

Artigos 6.o e 7.o

 

Acta Final, Parte I

 

Acta Final, Parte II, declaração n.o 2

 

Acta Final, Parte III

 

Declaração dos Ministros e Secretários de Estado

PARTE 3

A.   As seguintes decisões do Comité Executivo:

Sch/Com-ex (93) 10

14.12.1993

Confirmação das declarações dos Ministros e Secretários de Estado, de 19 de Junho de 1992 e 30 de Junho de 1993, relativas à entrada em vigor

SCH/Com-ex (93) 14

14.12.1993

Melhoria da prática da cooperação judiciária em matéria de luta contra o tráfico ilícito de estupefacientes

SCH/Com-ex (93) 21

14.12.1993

Prorrogação do visto uniforme

SCH/Com-ex (93) 24

14.12.1993

Princípios comuns de anulação, ab-rogação e redução do período de validade do visto uniforme

SCH/Com-ex (94) 1 rev. 2

26.4.1994

Medidas de adaptação tendentes a suprimir os obstáculos e as restrições à circulação nos pontos de passagem rodoviários situados nas fronteiras internas

SCH/Com-ex (94) 15 rev.

21.11.1994

Criação de um processo de consulta automatizada das autoridades centrais previsto no n.o 2 do artigo 17.o da Convenção

SCH/Com-ex (94) 16 rev.

21.11.1994

Aquisição de carimbos comuns de entrada e saída

SCH/Com-ex (94) 17 rev. 4

22.12.1994

Introdução e aplicação do regime schengen nos aeroportos e aeródromos

SCH/Com-ex (94) 25

22.12.1994

Intercâmbio de informações estatísticas concernentes à emissão de vistos uniformes

SCH/Com-ex (94) 28 rev.

22.12.1994

Certificado previsto no artigo 75.o para o transporte de estupefacientes e substâncias psicotrópicas

SCH/Com-ex (94) 29 rev. 2

22.12.1994

Entrada em vigor da convenção de aplicação de Schengen de 19 de Junho de 1990

SCH/Com-ex (95) PV 1 rev.

(ponto n.o 8)

Política comum de vistos

SCH/Com-ex (95) 20 rev. 2

20.12.1995

Aprovação do documento SCH/I (95) 40 rev. 6 relativo ao procedimento de aplicação do n.o 2 do artigo 2.o da Convenção

SCH/Com-ex (95) 21

20.12.1995

Troca de estatísticas e de dados concretos que possam relevar disfunções nas fronteiras externas

SCH/Com-ex (96) 13 rev.

27.6.1996

Princípios de concessão de vistos Schengen no âmbito do n.o 1, alínea a), do artigo 30.o da Convenção de aplicação do acordo de Schengen

SCH/Com-ex (97) 39 rev.

15.12.1997

Princípios gerais aplicáveis aos meios de prova e indícios no âmbito dos acordos de readmissão entre Estados Schengen

SCH/Com-ex (98) 1 rev. 2

21.4.1998

Relatório de actividades da Task Force

SCH/Com-ex (98) 12

21.4.1998

Intercâmbio de informações estatísticas concernentes à emissão de vistos

SCH/Com-ex (98) 18 rev.

23.6.1998

Medidas a tomar em relação aos países que colocam problemas em matéria de emissão de documentos que permitem a expulsão do território Schengen

READMISSÃO — VISTOS

SCH/Com-ex (98) 19

23.6.1998

Mónaco

VISTOS — FRONTEIRAS EXTERNAS — SIS

SCH/Com-ex (98) 21

23.6.1998

Aposição de um carimbo no passaporte dos requerentes de visto

VISTOS

SCH/Com-ex (98) 26 def

16.9.1998

Criação da Comissão permanente de avaliação e aplicação de Schengen

SCH/Com-ex (98) 29 rev.

23.6.1998

Cláusula «vassoura» de cobertura da totalidade do acervo técnico de Schengen

SCH/Com-ex (98) 35 rev. 2

27.10.1998

Transmissão do manual comum aos candidatos à adesão à UE

SCH/Com-ex (98) 37 def 2

16.9.1998

Adopção de medidas para lutar contra a imigração ilegal

SCH/Com-ex (98) 51 rev. 3

16.12.1998

Cooperação policial transfronteiriça em matéria de prevenção e de investigação de factos puníveis

SCH/Com-ex (98) 52

16.12.1998

Guia prático da cooperação policial transfronteiriça

SCH/Com-ex (98) 56

16.12.1998

Manual relativo aos documentos nos quais podem ser apostos vistos

SCH/Com-ex (98) 57

16.12.1998

Introdução de um documento uniforme comprovativo do convite, do termo de responsabilidade ou do certificado de compromisso de alojamento

SCH/Com-ex (98) 59 rev.

16.12.1998

Intervenção coordenada dos consultores em documentação

SCH/Com-ex (99) 1 rev. 2

28.4.1999

Normas Schengen no âmbito dos estupefacientes

SCH/Com-ex (99) 5

28.4.1999

Actualização do Manual SIRENE

SCH/Com-ex (99) 6

28.4.1999

Acervo telecom

SCH/Com-ex (99) 7 rev. 2

28.4.1999

Oficiais de ligação

SCH/Com-ex (99) 8 rev. 2

28.4.1999

Remuneração dos informadores

SCH/Com-ex (99) 10

28.4.1999

Tráfico ilícito de armas

SCH/Com-ex (99) 13

28.4.1999

Adopção das versões definitivas da instrução consular comum e do Manual comum

SCH/Com-ex (99) 14

28.4.1999

Manual relativo aos documentos nos quais podem ser apostos vistos

SCH/Com-ex (99) 18

28.4.1999

Melhoria da cooperação policial em matéria de prevenção e de investigação de factos puníveis

B.   As seguintes declarações do Comité Executivo:

Declaração

Objecto

SCH/Com-ex (96) decl. 5

18.4.1996

Definição do conceito de estrangeiro

SCH/Com-ex (96) decl. 6 rev. 2

26.6.1996

Declaração relativa à extradição

SCH/Com-ex (97) decl. 13 rev. 2

9.2.1998

Rapto de menores

C.   As seguintes decisões do Grupo Central:

Decisão

Objecto

SCH/C (98) 117

27.10.1998

Adopção de medidas que visam combater a imigração clandestina

SCH/C (99) 25

22.3.1999

Princípios gerais de remuneração dos informadores

ANEXO B

(N.o 2 do artigo 2.o)

A Suíça aplicará o conteúdo dos seguintes actos a partir da data fixada pelo Conselho nos termos do artigo 15.o

Caso nessa data uma Convenção ou um Protocolo em seguida assinalado com um asterisco ainda não tenha entrado em vigor no conjunto dos Estados-Membros da União Europeia aquando da adopção do acto em causa, a Suíça só aplicará o conteúdo das disposições relevantes destes instrumentos a partir da data em que a Convenção ou o Protocolo em questão entrar em vigor no conjunto dos referidos Estados-Membros.

Directiva 91/477/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1991, relativa ao controlo da aquisição e da detenção de armas (JO L 256 de 13.9.1991, p. 51) e Recomendação 93/216/CEE da Comissão, de 25 de Fevereiro de 1993, relativa ao cartão europeu de armas de fogo (JO L 93 de 17.4.1993, p. 39), com a redacção que lhe foi dada pela Recomendação 96/129/CE da Comissão, de 12 de Janeiro de 1996 (JO L 30 de 8.2.1996, p. 47)

Regulamento (CE) n.o 1683/95 do Conselho, de 29 de Maio de 1995, que estabelece um modelo-tipo de visto (JO L 164 de 14.7.1995, p. 1), com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 334/2002 do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2002 (JO L 53 de 23.2.2002, p. 7); Decisão da Comissão de 7 de Fevereiro de 1996 e Decisão da Comissão de 3 de Junho de 2002 que estabelecem novas especificações técnicas para o modelo-tipo de visto (não publicadas)

Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31)

Acto do Conselho de 29 de Maio de 2000 que estabelece, em conformidade com o artigo 34.o do Tratado da União Europeia, a Convenção relativa ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal entre os Estados-Membros da União Europeia [disposições referidas no n.o 1 do artigo 2.o da Convenção] (JO C 197 de 12.7.2000, p. 1) *

Decisão 2000/586/JAI do Conselho, de 28 de Setembro de 2000, que estabelece um procedimento de alteração dos n.os 4 e 5 do artigo 40.o, do n.o 7 do artigo 41.o e do n.o 2 do artigo 65.o da Convenção de aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns (JO L 248 de 3.10.2000, p. 1)

Decisão 2000/645/CE do Conselho, de 17 de Outubro de 2000, que corrige o acervo de Schengen incluído na Decisão SCH/Com-ex (94) 15 rev. do Comité Executivo de Schengen (JO L 272 de 25.10.2000, p. 24)

Regulamento (CE) n.o 539/2001 do Conselho, de 15 de Março de 2001, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação (JO L 81 de 21.3.2001, p. 1), com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2414/2001 do Conselho, de 7 de Dezembro de 2001 (JO L 327 de 12.12.2001, p. 1) e pelo Regulamento (CE) n.o 453/2003 do Conselho, de 6 de Março de 2003 (JO L 69 de 13.3.2003, p. 10)

Decisão 2001/329/CE do Conselho, de 24 de Abril de 2001, relativa à actualização da Parte VI e dos Anexos 3, 6 e 13 da Instrução Consular comum, bem como dos Anexos 5a, 6a e 8 do Manual Comum (JO L 116 de 26.4.2001, p. 32)

Regulamento (CE) n.o 1091/2001 do Conselho, de 28 de Maio de 2001, relativo à livre circulação ao abrigo de um visto de estadia de longa duração (JO L 150 de 6.6.2001, p. 4)

Decisão 2001/420/CE do Conselho, de 28 de Maio de 2001, relativa à adaptação das Partes V e VI e do Anexo 13 das Instruções Consulares Comuns, bem como do Anexo 6a do Manual Comum, para os casos de visto de longa duração com valor concomitante de visto de curta duração (JO L 150 de 6.6.2001, p. 47)

Directiva 2001/40/CE do Conselho, de 28 de Maio de 2001, relativa ao reconhecimento mútuo de decisões de afastamento de nacionais de países terceiros (JO L 149 de 2.6.2001, p. 34) e Decisão 2004/191/CE do Conselho, de 23 de Fevereiro de 2004, que estabelece os critérios e as modalidades práticas da compensação dos desequilíbrios financeiros decorrentes da aplicação da Directiva 2001/40/CE relativa ao reconhecimento mútuo de decisões de afastamento de nacionais de países terceiros (JO L 60 de 27.2.2004, p. 55)

Directiva 2001/51/CE do Conselho, de 28 de Junho de 2001, que completa as disposições do artigo 26.o da Convenção de aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985 (JO L 187 de 10.7.2001, p. 45)

Acto do Conselho de 16 de Outubro de 2001 que, nos termos do artigo 34.o do Tratado da União Europeia, estabelece o Protocolo da Convenção relativa ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal entre os Estados-Membros da União Europeia [disposição referida no artigo 15.o do Protocolo] (JO C 326 de 21.11.2001, p. 1) *

Regulamento (CE) n.o 2424/2001 do Conselho, de 6 de Dezembro de 2001, relativo ao desenvolvimento da segunda geração do Sistema de Informação de Schengen (SIS II) (JO L 328 de 13.12.2001, p. 4)

Decisão 2001/886/JAI do Conselho, de 6 de Dezembro de 2001, relativa ao desenvolvimento da segunda geração do Sistema de Informação de Schengen (SIS II) (JO L 328 de 13.12.2001, p. 1)

Decisão 2002/44/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2001, que altera a Parte VII e o Anexo 12 das Instruções Consulares Comuns, bem como o Anexo 14a do Manual Comum (JO L 20 de 23.1.2002, p. 5)

Regulamento (CE) n.o 333/2002 do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2002, relativo a um modelo uniforme de impresso para a aposição de vistos concedidos pelos Estados-Membros a titulares de documentos de viagem não reconhecidos pelo Estado-Membro que emite o impresso (JO L 53 de 23.2.2002, p. 4) e Decisão da Comissão de 12 de Agosto de 2002 que estabelece as especificações técnicas para o modelo uniforme de impresso para a aposição de vistos concedidos pelos Estados-Membros a titulares de documentos de viagem não reconhecidos pelo Estado-Membro que emite o impresso (não publicada)

Decisão 2002/352/CE do Conselho, de 25 de Abril de 2002, relativa à revisão do Manual Comum (JO L 123 de 9.5.2002, p. 47)

Decisão 2002/354/CE do Conselho, de 25 de Abril de 2002, relativa à adaptação da Parte III e à criação de um Anexo 16 das Instruções Consulares Comuns (JO L 123 de 9.5.2002, p. 50)

Regulamento (CE) n.o 1030/2002 do Conselho, de 13 de Junho de 2002, que estabelece um modelo uniforme de título de residência para os nacionais de países terceiros (JO L 157 de 15.6.2002, p. 1) e Decisão da Comissão de 14 de Agosto de 2002 que estabelece as especificações técnicas para o modelo uniforme de título de residência para os nacionais de países terceiros (não publicada)

Decisão 2002/585/CE do Conselho, de 12 de Julho de 2002, relativa à adaptação das Partes III e VIII das instruções consulares comuns (JO L 187 de 16.7.2002, p. 44)

Decisão 2002/586/CE do Conselho, de 12 de Julho de 2002, relativa à adaptação da Parte VI das instruções consulares comuns (JO L 187 de 16.7.2002, p. 48);

Decisão 2002/587/CE do Conselho, de 12 de Julho de 2002, relativa à revisão do Manual Comum (JO L 187 de 16.07.2002, p. 50)

Decisão-quadro 2002/946/JAI do Conselho, de 28 de Novembro de 2002, relativa ao reforço do quadro penal para a prevenção do auxílio à entrada, ao trânsito e à residência irregulares (JO L 328 de 5.12.2002, p. 1)

Directiva 2002/90/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2002, relativa à definição do auxílio à entrada, ao trânsito e à residência irregulares (JO L 328 de 5.12.2002, p. 17)

Regulamento (CE) n.o 415/2003 do Conselho, de 27 de Fevereiro de 2003, relativo à concessão de vistos na fronteira, incluindo a marítimos em trânsito (JO L 64 de 7.3.2003, p. 1)

As disposições da Convenção de 1995 relativa ao processo simplificado de extradição entre os Estados-Membros da União Europeia (JO C 78 de 30.3.1995, p. 2) e da Convenção de 1996 relativa à extradição entre os Estados-Membros da União Europeia (JO C 313 de 23.10.1996, p. 12) referidas na Decisão 2003/169/JAI do Conselho, de 27 de Fevereiro de 2003, que determina quais as disposições da Convenção de 1995 relativa ao processo simplificado de extradição entre os Estados-Membros da União Europeia e da Convenção de 1996 relativa à extradição entre os Estados-Membros da União Europeia, que constituem um desenvolvimento do acervo de Schengen na acepção do Acordo relativo à associação da República da Islândia e do Reino da Noruega à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 67 de 12.3.2003, p. 25)*

Decisão 2003/170/JAI do Conselho, de 27 de Fevereiro de 2003, relativa à utilização conjunta de agentes de ligação destacados no estrangeiro pelas autoridades policiais dos Estados-Membros [excepto o artigo 8.o] (JO L 67 de 12.3.2003, p. 27)

Regulamento (CE) n.o 693/2003 do Conselho, de 14 de Abril de 2003, que estabelece um Documento de Trânsito Facilitado (DTF) e um Documento de Trânsito Ferroviário Facilitado (DTFF) específicos e que altera as Instruções Consulares Comuns e o Manual Comum (JO L 99 de 17.4.2003, p. 8)

Regulamento (CE) n.o 694/2003 do Conselho, de 14 de Abril de 2003, que estabelece modelos uniformes para o Documento de Trânsito Facilitado (DTF) e para o Documento de Trânsito Ferroviário Facilitado (DTFF) previstos no Regulamento (CE) n.o 693/2003 (JO L 99 de 17.4.2003, p. 15)

Decisão 2003/454/CE do Conselho, de 13 de Junho de 2003, que altera o Anexo 12 das Instruções Consulares Comuns e o Anexo 14a do Manual Comum sobre os emolumentos a cobrar pelos pedidos de visto (JO L 152 de 20.6.2003, p. 82)

Regulamento (CE) n.o 1295/2003 do Conselho, de 15 de Julho de 2003, relativo a medidas destinadas a facilitar os procedimentos de pedido e de emissão de vistos aos membros da família olímpica que participam nos Jogos Olímpicos ou Paraolímpicos de 2004, em Atenas (JO L 183 de 22.7.2003, p. 1)

Decisão 2003/585/CE do Conselho, de 28 de Julho de 2003, relativa a uma alteração do Anexo II, inventário A, das Instruções Consulares Comuns e do Anexo V, inventário A, do Manual Comum, sobre as obrigações de visto para os titulares de passaportes diplomáticos paquistaneses (JO L 198 de 6.8.2003, p. 13)

Decisão 2003/586/CE do Conselho, de 28 de Julho de 2003, relativa a uma alteração da Parte I do Anexo III das instruções consulares comuns e da Parte I do Anexo 5a do Manual Comum sobre nacionais de países terceiros sujeitos à obrigação de visto de escala aeroportuária (JO L 198 de 6.8.2003, p. 15)

Decisão 2003/725/JAI do Conselho, de 2 de Outubro de 2003, que altera os n.os 1 e 7 do artigo 40.o da Convenção de aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns (JO L 260 de 11.10.2003, p. 37)

Directiva 2003/110/CE do Conselho, de 25 de Novembro de 2003, relativa ao apoio em caso de trânsito para efeitos de afastamento por via aérea (JO L 321 de 6.12.2003, p. 26)

Decisão 2004/14/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 2003, relativa à alteração do terceiro parágrafo (Critérios de base para a instrução do pedido) da Parte V das Instruções Consulares Comuns (JO L 5 de 9.1.2004, p. 74)

Decisão 2004/15/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 2003, que altera o ponto 1.2 da Parte II das instruções consulares comuns e cria um novo Anexo a essas instruções (JO L 5 de 9.1.2004, p. 76)

Decisão 2004/17/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 2003, que altera o ponto 1.4 da Parte V das instruções consulares comuns e o ponto 4.1.2 da Parte I do Manual Comum no que respeita à inclusão da exigência de posse de um seguro médico de viagem entre os documentos comprovativos para a concessão de um visto uniforme de entrada (JO L 5 de 9.1.2004, p. 79)

Regulamento (CE) n.o 377/2004 do Conselho, de 19 de Fevereiro de 2004, relativo à criação de uma rede de agentes de ligação da imigração (JO L 64 de 2.3.2004, p. 1)

Decisão 2004/466/CE do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que altera o Manual Comum a fim de inserir disposições em matéria de controlos de fronteiras a menores acompanhados (JO L 157 de 30.4.2004, p. 136)

Rectificação à Decisão 2004/466/CE do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que altera o manual comum a fim de inserir disposições em matéria de controlos de fronteiras a menores acompanhados (JO L 195 de 2.6.2004, p. 44)

Regulamento (CE) n.o 871/2004 do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à introdução de novas funções no Sistema de Informação de Schengen, incluindo o combate ao terrorismo (JO L 162 de 30.4.2004, p. 29)

Directiva 2004/82/CE do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa à obrigação de comunicação de dados dos passageiros pelas transportadoras (JO L 261 de 6.8.2004, p. 24)

Decisão n.o 2004/573/CE do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa à organização de voos comuns para o afastamento do território de dois ou mais Estados-Membros de nacionais de países terceiros que estejam sujeitos a decisões individuais de afastamento (JO L 261 de 6.8.2004, p. 28)

Decisão n.o 2004/574/CE do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que altera o Manual Comum (JO L 261 de 6.8.2004, p. 36)

Decisão n.o 2004/581/CE do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que fixa as indicações mínimas a utilizar nos painéis de sinalização nos pontos de passagem das fronteiras externas (JO L 261 de 6.8.2004, p. 119)

Decisão 2004/512/CE do Conselho, de 8 de Junho de 2004, que estabelece o Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) (JO L 213 de 15.6.2004, p. 5)


ACTA FINAL


Os Plenipotenciários adoptaram as seguintes declarações comuns, anexas à presente Acta Final:

1.

Declaração comum das Partes Contratantes sobre a consulta parlamentar.

2.

Declaração comum das Partes Contratantes relativa às relações externas.

3.

Declaração comum das Partes Contratantes sobre o n.o 7 do artigo 23.o da Convenção de 29 de Maio de 2000 relativa ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal entre os Estados-Membros da União Europeia.

Os Plenipotenciários tomaram igualmente nota das seguintes declarações, enunciadas em seguida e anexas à presente Acta Final:

1.

Declaração da Suíça sobre o auxílio judiciário mútuo em matéria penal.

2.

Declaração da Suíça relativa ao n.o 2, alínea b), do artigo 7.o, sobre o prazo de aceitação dos novos desenvolvimentos do acervo de Schengen.

3.

Declaração da Suíça relativa à aplicação da Convenção Europeia de auxílio judiciário mútuo em matéria penal e da Convenção Europeia de extradição.

4.

Declaração da Comissão Europeia sobre a transmissão das propostas.

5.

Declaração da Comissão Europeia sobre os comités que assistem a Comissão Europeia no exercício dos seus poderes executivos.

Hecho en Luxemburgo, el veintiséis de octubre de dos mil cuatro.

V Lucemburku dne dvacátého šestého října dva tisíce čtyři.

Udfærdiget i Luxembourg den seksogtyvende oktober to tusind og fire.

Geschehen zu Luxemburg am sechsundzwanzigsten Oktober zweitausendvier.

Kahe tuhande neljanda aasta oktoobrikuu kahekümne kuuendal päeval Luxembourgis.

Έγινε στo Λουξεμβούργο, στις είκοσι έξι Οκτωβρίου δύο χιλιάδες τέσσερα.

Done at Luxembourg on the twenty-sixth day of October in the year two thousand and four.

Fait à Luxembourg, le vingt-six octobre deux mille quatre.

Fatto a Lussemburgo, addì ventisei ottobre duemilaquattro.

Luksemburgā, divi tūkstoši ceturtā gada divdesmit sestajā oktobrī.

Priimta du tūkstančiai ketvirtų metų spalio dvidešimt šeštą dieną Liuksemburge.

Kelt Luxembourgban, a kettőezer-negyedik év október havának huszonhatodik napján.

Magħmula fil-Lussemburgu fis-sitta u għoxrin jum ta' Ottubru tas-sena elfejn u erbgħa.

Gedaan te Luxemburg, de zesentwintigste oktober tweeduizend vier.

Sporządzono w Luksemburgu dnia dwudziestego szóstego października roku dwa tysiące czwartego.

Feito no Luxemburgo, em vinte e seis de Outubro de dois mil e quatro.

V Luxemburgu dvadsiateho šiesteho októbra dvetisícštyri.

V Luxembourgu, dne šestindvajsetega oktobra leta dva tisoč štiri.

Tehty Luxemburgissa kahdentenakymmenentenäkuudentena päivänä lokakuuta vuonna kaksituhattaneljä.

Som skedde i Luxemburg den tjugosjätte oktober tjugohundrafyra.

Por la Unión Europea

Za Evropskou unii

For Den Europæiske Union

Für die Europäische Union

Euroopa Liidu nimel

Για την Ευρωπαϊκή Ένωση

For the European Union

Pour l'Union européenne

Per l'Unione europea

Eiropas Savienības vārdā

Europos Sąjungos vardu

az Európai Unió részéről

Għall-Unjoni Ewropea

Voor de Europese Unie

W imieniu Unii Europejskiej

Pela União Europeia

Za Európsku úniu

Za Evropsko unijo

Euroopan unionin puolesta

På Europeiska unionens vägnar

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Por la Comunidad Europea

Za Evropské společenství

For Det Europæiske Fællesskab

Für die Europäische Gemeinschaft

Euroopa Ühenduse nimel

Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα

For the European Community

Pour la Communauté européenne

Per la Comunità europea

Eiropas Kopienas vārdā

Europos bendrijos vardu

az Európai Közösség részéről

Għall-Komunità Ewropea

Voor de Europese Gemeenschap

W imieniu Wspólnoty Europejskiej

Pela Comunidade Europeia

Za Európske spoločenstvo

za Evropsko skupnost

Euroopan yhteisön puolesta

På Europeiska gemenskapens vägnar

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Für die Schweizerische Eidgenossenschaft

Pour la Confédération suisse

Per la Confederazione svizzera

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DECLARAÇÕES COMUNS DAS PARTES CONTRATANTES

 

DECLARAÇÃO COMUM DAS PARTES CONTRATANTES SOBRE A CONSULTA PARLAMENTAR

As Partes Contratantes consideram oportuno que as questões relevantes do presente Acordo sejam discutidas no âmbito das reuniões interparlamentares Parlamento Europeu-Suíça.

DECLARAÇÃO COMUM DAS PARTES CONTRATANTES RELATIVA ÀS RELAÇÕES EXTERNAS

As Partes Contratantes acordam em que a Comunidade Europeia se compromete a incitar os Estados terceiros ou as organizações internacionais com os quais celebre acordos num domínio ligado à cooperação Schengen a celebrar acordos similares com a Confederação Suíça, sem prejuízo da competência desta para celebrar tais acordos.

DECLARAÇÃO COMUM DAS PARTES CONTRATANTES SOBRE O N.o 7 DO ARTIGO 23.o DA CONVENÇÃO DE 29 DE MAIO DE 2000 RELATIVA AO AUXÍLIO JUDICIÁRIO MÚTUO EM MATÉRIA PENAL ENTRE OS ESTADOS-MEMBROS DA UNIÃO EUROPEIA

As Partes Contratantes acordam em que a Suíça pode, sob reserva das disposições do n.o 1, alínea c), do artigo 23.o da Convenção relativa ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal entre os Estados-Membros da União Europeia, segundo os casos, exigir que, excepto se o Estado-Membro em causa obtiver o consentimento da pessoa em causa, os dados pessoais só possam ser utilizados para os fins referidos no n.o 1, alíneas a) e b), do artigo 23.o desta Convenção com o acordo prévio da Suíça, no âmbito de processos para os quais esta teria podido recusar ou limitar a transmissão de dados pessoais ou a sua utilização nos termos desta Convenção ou dos instrumentos referidos no seu artigo 1.o.

Se, num caso específico, a Suíça recusar dar o seu consentimento na sequência de um pedido de um Estado-Membro apresentado em conformidade com as supracitadas disposições, deverá fundamentar a sua decisão por escrito.

OUTRAS DECLARAÇÕES

 

DECLARAÇÃO DA SUÍÇA SOBRE O AUXÍLIO JUDICIÁRIO MÚTUO EM MATÉRIA PENAL

A Suíça declara que as infracções fiscais no domínio da fiscalidade directa processadas pelas autoridades suíças, não podem dar lugar, aquando da entrada em vigor do presente Acordo, a um recurso perante um órgão jurisdicional competente, nomeadamente em matéria penal.

DECLARAÇÃO DA SUÍÇA RELATIVA AO N.o 2, ALÍNEA B), DO ARTIGO 7.o,

SOBRE O PRAZO DE ACEITAÇÃO DOS NOVOS DESENVOLVIMENTOS DO ACERVO DE SCHENGEN

O prazo máximo de dois anos previsto no n.o 2, alínea b), do artigo 7.o, abrange tanto a aprovação como a aplicação do acto ou da medida. Inclui as seguintes fases:

a fase preparatória,

o procedimento parlamentar,

o prazo de convocação do referendo (100 dias a contar da publicação oficial do acto) e, se for caso disso,

o referendo (organização e votação).

O Conselho Federal informa imediatamente o Conselho e a Comissão do termo de cada uma destas fases.

O Conselho Federal compromete-se a usar todos os meios à sua disposição para que as diferentes fases acima referidas se desenrolem tão rapidamente quanto possível.

DECLARAÇÃO DA SUÍÇA RELATIVA À APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO EUROPEIA DE AUXÍLIO JUDICIÁRIO MÚTUO EM MATÉRIA PENAL E DA CONVENÇÃO EUROPEIA DE EXTRADIÇÃO

A Suíça compromete-se a renunciar a utilizar as suas reservas e declarações que acompanham a ratificação da Convenção Europeia de extradição de 13 de Dezembro de 1957 e da Convenção Europeia de auxílio judiciário mútuo de 20 de Abril de 1959, na medida em que são incompatíveis com o presente Acordo.

DECLARAÇÃO DA COMISSÃO EUROPEIA SOBRE A TRANSMISSÃO DAS PROPOSTAS

Quando transmite ao Conselho da União Europeia e ao Parlamento Europeu propostas relacionadas com o presente Acordo, a Comissão transmitirá cópias destas propostas à Suíça.

DECLARAÇÃO DA COMISSÃO EUROPEIA SOBRE OS COMITÉS QUE ASSISTEM A COMISSÃO EUROPEIA NO EXERCÍCIO DOS SEUS PODERES EXECUTIVOS

Actualmente, para além do comité estabelecido pelo artigo 31.o da Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais, os comités que assistem Comissão Europeia no exercício dos seus poderes executivos no âmbito da execução, da aplicação e do desenvolvimento do acervo de Schengen são:

o Comité estabelecido pelo artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1683/95 do Conselho, de 29 de Maio de 1995, que estabelece um modelo-tipo de visto («Comité Visto»), e

o Comité estabelecido pelo artigo 5.o da Decisão do Conselho de 6 de Dezembro de 2001 (2001/886/JAI) e pelo artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2424/2001 do Conselho, de 6 de Dezembro de 2001, referindo-se ambos os instrumentos ao desenvolvimento da segunda geração do Sistema de Informação de Schengen (SIS II) («Comité SIS II»).


ACORDO

sob forma de troca de cartas entre o Conselho da União Europeia e a Confederação Suíça relativo aos comités que assistem a Comissão Europeia no exercício dos seus poderes executivos

Exmo. Senhor:

Com referência às negociações do Acordo relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, o Conselho tomou a devida nota do pedido da Confederação Suíça, segundo o espírito da sua participação no processo de tomada de decisão nos domínios abrangidos pelo Acordo e para contribuir para o seu bom funcionamento, de ser plenamente associada ao trabalho dos comités que prestam assistência à Comissão das Comunidades Europeias no exercício dos seus poderes executivos.

O Conselho regista que, quando esses processos forem aplicados nos domínios abrangidos pelo Acordo, convirá de facto associar a Confederação Suíça ao trabalho destes comités, nomeadamente a fim de assegurar que os procedimentos do Acordo foram aplicados aos actos ou medidas em causa, de forma a que estes também sejam vinculativos para a Confederação Suíça.

A Comunidade Europeia compromete-se a negociar as disposições adequadas à associação da Confederação Suíça aos trabalhos destes comités.

No que diz respeito à Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados:

a Comissão Europeia assegura aos peritos da Confederação Suíça a participação mais ampla possível, quando um ponto específico estiver relacionado com a aplicação do acervo de Schengen e exclusivamente quanto a tal ponto, na preparação dos projectos de medidas a apresentar posteriormente ao Comité estabelecido pelo artigo 31.o desta directiva, que assiste a Comissão Europeia no exercício dos seus poderes executivos. Assim, aquando da elaboração das suas propostas, a Comissão Europeia consulta os peritos da Confederação Suíça ao mesmo título que consulta os peritos dos Estados-Membros,

a Confederação Suíça pode, de acordo com o n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 29.o da referida directiva, designar uma pessoa que representa a autoridade de supervisão ou as autoridades designadas pela Confederação Suíça para participar na qualidade de observadora, sem direito de voto, nas reuniões do grupo de protecção das pessoas no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais. Esta participação terá lugar com base num convite ad hoc quando um ponto específico se refira à aplicação do acervo de Schengen e exclusivamente quanto a tal ponto.

Muito agradeço a V. Ex.a se digne comunicar o acordo do vosso Governo sobre o que precede.

Queira Vossa Excelência aceitar a expressão da minha mais elevada consideração.

 

Exmo. Senhor,

Tenho a honra de acusar recepção da carta que V. Exa. nos enviou em … com o seguinte teor:

«Com referência às negociações do Acordo relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, o Conselho tomou a devida nota do pedido da Confederação Suíça, segundo o espírito da sua participação no processo de tomada de decisão nos domínios abrangidos pelo Acordo e para contribuir para o seu bom funcionamento, de ser plenamente associada ao trabalho dos comités que prestam assistência à Comissão das Comunidades Europeias no exercício dos seus poderes executivos.

O Conselho regista que, quando esses processos forem aplicados nos domínios abrangidos pelo Acordo, convirá de facto associar a Confederação Suíça ao trabalho destes comités, nomeadamente a fim de assegurar que os procedimentos do Acordo foram aplicados aos actos ou medidas em causa, de forma a que estes também sejam vinculativos para a Confederação Suíça.

A Comunidade Europeia compromete-se a negociar as disposições adequadas à associação da Confederação Suíça aos trabalhos destes comités.

No que diz respeito à Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados:

a Comissão Europeia assegura aos peritos da Confederação Suíça a participação mais ampla possível, quando um ponto específico estiver relacionado com a aplicação do acervo de Schengen e exclusivamente quanto a tal ponto, na preparação dos projectos de medidas a apresentar posteriormente ao Comité estabelecido pelo artigo 31.o desta directiva, que assiste a Comissão Europeia no exercício dos seus poderes executivos. Assim, aquando da elaboração das suas propostas, a Comissão Europeia consulta os peritos da Confederação Suíça ao mesmo título que consulta os peritos dos Estados-Membros,

a Confederação Suíça pode, de acordo com o n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 29.o da directiva, designar uma pessoa que representa a autoridade de supervisão ou as autoridades designadas pela Confederação Suíça para participar na qualidade de observadora, sem direito de voto, nas reuniões do grupo de protecção das pessoas no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais. Esta participação terá lugar com base num convite ad hoc quando um ponto específico se refira à aplicação do acervo de Schengen e exclusivamente quanto a tal ponto.

Muito agradeço a V. Ex.a se digne comunicar o acordo do vosso Governo sobre o que precede.»

Tenho a honra de comunicar a V. Ex.a o acordo do Conselho Federal suíço sobre o que precede.

Queira V. Ex.a aceitar a expressão da minha mais elevada consideração.

 


DECLARAÇÃO COMUM SOBRE AS REUNIÕES CONJUNTAS DOS COMITÉS MISTOS

As delegações que representam os Governos dos Estados-Membros da União Europeia,

A delegação da Comissão Europeia,

As delegações que representam os Governos da República da Islândia e do Reino da Noruega,

A delegação que representa o Governo da Confederação Suíça,

decidiram organizar conjuntamente as reuniões dos Comités Mistos previstos pelo Acordo relativo à associação da Islândia e da Noruega à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, por um lado, e pelo Acordo relativo à associação da Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, por outro, independentemente do nível da reunião,

tomam nota de que a realização conjunta destas reuniões implica um regime pragmático em relação ao exercício da presidência de tais reuniões, quando essa presidência deva ser exercida pelos Estados associados nos termos do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen ou do Acordo concluído pelo Conselho da União Europeia relativo à associação da República da Islândia e do Reino da Noruega à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen,

tomam nota do desejo dos Estados associados de cederem, segundo as necessidades, o exercício das suas presidências, passando para um sistema de rotatividade entre si por ordem alfabética da sua designação a partir da entrada em vigor do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen.


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