Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32008R0133

    Regulamento (CE) n.°  133/2008 da Comissão, de 14 de Fevereiro de 2008 , relativo às importações provenientes dos países terceiros e à concessão de restituições à exportação de animais reprodutores de raça pura da espécie bovina (Versão codificada)

    JO L 41 de 15.2.2008, p. 11–14 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/133/oj

    15.2.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 41/11


    REGULAMENTO (CE) N.o 133/2008 DA COMISSÃO

    de 14 de Fevereiro de 2008

    relativo às importações provenientes dos países terceiros e à concessão de restituições à exportação de animais reprodutores de raça pura da espécie bovina

    (Versão codificada)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1), nomeadamente o n.o 4 do seu artigo 31.o e o n.o 12 do seu artigo 33.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CEE) n.o 2342/92 da Comissão, de 7 de Agosto de 1992, relativo às importações provenientes dos países terceiros e à concessão de restituições à exportação de animais reprodutores de raça pura da espécie bovina e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 1544/79 (2), foi por várias vezes alterado de modo substancial (3), sendo conveniente, por uma questão de lógica e clareza, proceder à codificação do referido regulamento.

    (2)

    Aquando da sua importação na Comunidade, os animais vivos da espécie bovina reprodutores de raça pura do código NC 0102 10 não são submetidos ao pagamento de direitos à importação. Aquando da sua exportação, as fêmeas até à idade de 60 meses beneficiam de uma taxa de restituição mais elevada do que os animais vivos da espécie bovina do código NC 0102 90.

    (3)

    A fim de permitir a correcta aplicação da regulamentação comunitária na matéria, é conveniente precisar a noção de animal reprodutor de raça pura. Para o efeito, deve ser aplicada a definição dada pelo artigo 1.o da Directiva 77/504/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1977, que diz respeito aos animais da espécie bovina reprodutores de raça pura (4).

    (4)

    Com vista a garantir que sejam realmente destinados à reprodução, é necessário que os animais importados sejam acompanhados do certificado genealógico e zootécnico, bem como do certificado de polícia sanitária, normalmente exigidos em relação a estes reprodutores e que, além disso, o importador se comprometa a manter os animais em vida durante um determinado período.

    (5)

    Na ausência de uma caução para garantir a manutenção em vida destes animais durante um certo período, é conveniente prever que em caso de inobservância deste prazo seja aplicado o disposto no Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (5).

    (6)

    A Comunidade concluiu acordos bilaterais de comércio livre com os países da EFTA. Em virtude desses acordos, é conveniente dispensar esses países terceiros de determinadas disposições ou obrigações, exigindo simultaneamente a apresentação, aquando da introdução em livre prática na Comunidade, do certificado genealógico e do certificado de polícia sanitária aplicável aos reprodutores de raça pura.

    (7)

    Aquando da exportação, é necessário especificar, relativamente às fêmeas reprodutoras de raça pura, com o objectivo de garantir que estes animais são efectivamente destinados à reprodução, os documentos de polícia sanitária que devem acompanhar os referidos animais, bem como os resultados da apreciação do valor genético que devem, quer constar do certificado genealógico quer acompanhá-lo.

    (8)

    Aquando da importação na Comunidade, é necessário verificar se os animais reprodutores de raça pura não foram anteriormente exportados da Comunidade, com benefício de uma restituição à exportação. Relativamente aos animais que tenham beneficiado de uma restituição à exportação, é conveniente que os montantes correspondentes sejam restituídos antes da sua reimportação na Comunidade.

    (9)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão de carne de bovino,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Para efeitos da cobrança de direitos de importação e da concessão de restituições à exportação, os animais vivos da espécie bovina são considerados reprodutores de raça pura do código NC 0102 10 se estiverem em conformidade com a definição dada no artigo 1.o da Directiva 77/504/CEE. Além disso, apenas são consideradas fêmeas reprodutoras de raça pura os animais até à idade de seis anos.

    Artigo 2.o

    1.   Aquando da introdução em livre prática dos animais reprodutores de raça pura da espécie bovina do código NC 0102 10, o importador apresentará às autoridades aduaneiras do Estado-Membro, em relação a cada animal:

    a)

    O certificado genealógico e zootécnico, que deve ser elaborado em conformidade com a Decisão 96/510/CE (6);

    b)

    O certificado de polícia sanitária aplicável aos bovinos reprodutores de raça pura, ou uma cópia autenticada do mesmo e o documento veterinário comum de entrada (DUCE), elaborado em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 282/2004 da Comissão (7).

    2.   Além disso, o importador apresentará às autoridades aduaneiras uma declaração escrita que certifique que, salvo caso de força maior, o animal não será abatido no prazo de 24 meses a contar do dia da sua importação.

    3.   No final do 27.o mês seguinte ao da introdução em livre prática, o mais tardar, o importador apresentará às autoridades aduaneiras do Estado-Membro de importação a prova de que o animal:

    a)

    Não foi abatido antes do termo do prazo previsto no n.o 2; ou

    b)

    Foi abatido antes do termo desse prazo por motivos sanitários ou morreu em consequência de doença ou de acidente.

    A prova referida na alínea a) será produzida mediante a apresentação de um atestado estabelecido pela associação, organização ou serviço oficial do Estado-Membro que mantém o livro genealógico ou por um veterinário de um serviço oficial. A prova referida na alínea b) será produzida mediante a apresentação de um atestado estabelecido por um serviço oficial designado pelo Estado-Membro. Estas provas devem ser objecto de verificação na base de dados informatizada prevista no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), logo que a referida base se encontre operacional.

    4.   Salvo em caso de aplicação do n.o 3, alínea b), a inobservância do prazo de 24 meses implica a classificação do animal em causa no código NC 0102 90 e dá origem a uma acção destinada à cobrança dos direitos de importação não cobrados, em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2913/92.

    5.   As disposições relativas ao limite de idade referido no artigo 1.o e às obrigações referidas nos n.os 2, 3 e 4 do presente artigo não são aplicáveis às importações de reprodutores de raça pura originários e provenientes da Islândia, Noruega e Suíça.

    6.   O presente artigo não prejudica a aplicação do segundo parágrafo do artigo 7.o da Directiva 77/504/CEE.

    Artigo 3.o

    1.   A concessão da restituição para as fêmeas reprodutoras de raça pura fica subordinada, relativamente a cada animal, à apresentação, aquando do cumprimento das formalidades aduaneiras de exportação, do original e de uma cópia:

    a)

    Do certificado genealógico, elaborado em conformidade com o n.o 1 do artigo 2.o da Decisão 2005/379/CE da Comissão (9) ou de qualquer outro documento elaborado em conformidade com o n.o 2 desse artigo;

    b)

    Do certificado de polícia sanitária aplicável aos bovinos reprodutores de raça pura exigido pelo país terceiro de destino.

    Todavia, em derrogação da alínea b), os Estados-Membros podem autorizar a apresentação de um único certificado para um lote de animais.

    2.   O original dos dois certificados mencionados no n.o 1 é restituído ao exportador, devendo a cópia destes dois documentos, autenticada pelas autoridades aduaneiras, ser anexada ao pedido de pagamento da restituição.

    Artigo 4.o

    1.   Sempre que sejam reimportados na Comunidade animais reprodutores de raça pura, e antes da sua introdução em livre prática, a restituição à exportação concedida deve ser restituída ou devem ser tomadas medidas adequadas pelas autoridades competentes para que os montantes previstos sejam retidos, caso não tenham ainda sido pagos.

    2.   Se, no momento do cumprimento das formalidades aduaneiras de importação respeitantes aos animais do código NC 0102 10, o certificado genealógico revelar que o seleccionador está estabelecido na Comunidade, o importador deve, além disso, provar que não foi concedida qualquer restituição ou que o montante concedido foi reembolsado. Na impossibilidade de apresentação de tal prova, considerar-se-á que os animais beneficiaram de uma restituição à exportação igual ao mais elevado direito de importação aplicável no dia da reimportação na Comunidade dos animais da espécie bovina do código NC 0102 90.

    Artigo 5.o

    É revogado o Regulamento (CEE) n.o 2342/92.

    As referências ao Regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento, e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo II.

    Artigo 6.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 14 de Fevereiro de 2008.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 98/2008 da Comissão (JO L 29 de 2.2.2008, p. 5). O Regulamento (CE) n.o 1254/1999 será substituído pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007 (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1) a partir de 1 de Julho de 2008.

    (2)  JO L 227 de 11.8.1992, p. 12. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1746/2005 (JO L 280 de 25.10.2005, p. 8).

    (3)  Ver anexo I.

    (4)  JO L 206 de 12.8.1977, p. 8. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 807/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 36).

    (5)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).

    (6)  JO L 210 de 20.8.1996, p. 53.

    (7)  JO L 49 de 19.2.2004, p. 11.

    (8)  JO L 204 de 11.8.2000, p. 1.

    (9)  JO L 125 de 18.5.2005, p. 15.


    ANEXO I

    Regulamento revogado com a lista das sucessivas alterações

    Regulamento (CEE) n.o 2342/92 da Comissão

    (JO L 227 de 11.8.1992, p. 12)

     

    Regulamento (CEE) n.o 3224/92 da Comissão

    (JO L 320 de 5.11.1992, p. 30)

     

    Regulamento (CEE) n.o 3661/92 da Comissão

    (JO L 370 de 19.12.1992, p. 16)

    Unicamente o artigo 9.o

    Regulamento (CEE) n.o 286/93 da Comissão

    (JO L 34 de 10.2.1993, p. 7)

     

    Regulamento (CE) n.o 774/98 da Comissão

    (JO L 111 de 9.4.1998, p. 65)

     

    Regulamento (CE) n.o 1746/2005 da Comissão

    (JO L 280 de 25.10.2005, p. 8)

     


    ANEXO II

    Quadro de correspondência

    Regulamento (CEE) n.o 2342/92

    Presente regulamento

    Artigo 1.o

    Artigo 1.o

    Artigo 2.o, n.os 1 a 4

    Artigo 2.o, n.os 1 a 4

    Artigo 2.o, n.o 5, palavras introdutórias, primeiro travessão, segundo travessão e parte final

    Artigo 2.o, n.o 5

    Artigo 2.o, n.o 6

    Artigo 2.o; n.o 6

    Artigo 3.o, primeira e segunda alíneas

    Artigo 3.o, n.o 1

    Artigo 3.o, terceira alínea

    Artigo 3.o, n.o 2

    Artigo 4.o

    Artigo 4.o

    Artigo 5.o

    Artigo 5.o

    Artigo 6.o

    Artigo 6.o

    Anexo I

    Anexo II


    Top