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Document 32008R0071

    Regulamento (CE) n.° 71/2008 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2007 , relativo à constituição da empresa comum Clean Sky (Texto relevante para efeitos do EEE )

    JO L 30 de 4.2.2008, p. 1–20 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 26/06/2014; revogado por 32014R0558

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/71/oj

    4.2.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 30/1


    REGULAMENTO (CE) N.o 71/2008 DO CONSELHO

    de 20 de Dezembro de 2007

    relativo à constituição da empresa comum Clean Sky

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 171.o e 172.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) (1), a seguir denominado «Sétimo Programa-Quadro», prevê uma contribuição financeira da Comunidade para a criação de parcerias público-privadas de longo prazo, sob a forma de iniciativas tecnológicas conjuntas, a seguir denominadas «ITC», que podem ser realizadas através de empresas comuns na acepção do artigo 171.o do Tratado. Essas ITC resultam da actividade das plataformas tecnológicas europeias, já criadas ao abrigo do Sexto Programa-Quadro, e abrangem determinados aspectos da investigação nos respectivos domínios. Deverão combinar investimentos do sector privado e financiamento público europeu, nomeadamente fundos do Sétimo Programa-Quadro.

    (2)

    A Decisão 2006/971/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, relativa ao programa específico «Cooperação» de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) (2), a seguir denominado «programa específico Cooperação», sublinha a necessidade de parcerias público-privadas pan-europeias ambiciosas para acelerar o desenvolvimento de tecnologias importantes mediante grandes acções de investigação a nível comunitário, incluindo, em especial, ITC.

    (3)

    A Agenda de Lisboa para o Crescimento e o Emprego sublinha a necessidade de criar condições favoráveis ao investimento no conhecimento e na inovação na Europa, a fim de impulsionar a competitividade, o crescimento e o emprego na União Europeia.

    (4)

    Nas suas Conclusões de 13 de Maio de 2003, de 22 de Setembro de 2003 e de 24 de Setembro de 2004, o Conselho salientou a importância de continuarem a serem desenvolvidas acções de acordo com o «Plano de Acção 3 %» para a investigação e a política de inovação, incluindo o desenvolvimento de novas iniciativas destinadas a intensificar a cooperação entre a indústria e o sector público para o financiamento da investigação, de modo a melhorar as ligações transnacionais entre os sectores público e privado.

    (5)

    O Conselho, nas suas Conclusões de 4 de Dezembro de 2006 e de 19 de Fevereiro de 2007, e o Conselho Europeu, nas suas Conclusões de 8 e 9 de Março de 2007, convidaram a Comissão a apresentar propostas para a criação de ITC nos casos em que as iniciativas já tivessem atingido um grau de preparação adequado.

    (6)

    O Conselho Consultivo da Investigação em Aeronáutica na Europa, a seguir denominado «ACARE» (Advisory Council for Aeronautics Research in Europe), da plataforma tecnológica europeia para a aeronáutica, desenvolveu uma Agenda Estratégica de Investigação que identifica como uma das suas maiores prioridades a redução do impacto da aviação no ambiente. Concluiu igualmente que serão necessários avanços tecnológicos para atingir, até 2020, os objectivos de redução das emissões de CO2 em 50 %, de diminuição das emissões de NOx em 80 % e do ruído externo em 50 %, bem como para conseguir progressos substanciais na redução do impacto do fabrico, manutenção e eliminação de aeronaves e dos produtos aeronáuticos no ambiente.

    (7)

    A dimensão do esforço necessário para enfrentar os desafios ambientais com que se confronta o sistema de transportes aéreos, conforme definidos na Agenda Estratégica de Investigação da ACARE, justificou a constituição de uma empresa comum como o instrumento mais apropriado para a coordenação das actividades de investigação em causa.

    (8)

    A ITC Clean Sky deverá atenuar os efeitos dos vários tipos de insuficiência do mercado que desencorajam o investimento privado na investigação aeronáutica em geral, e nas tecnologias limpas de transporte aéreo em particular. Deverá permitir a integração e demonstração à escala de todo o sistema, limitando assim o risco para os investimentos privados no desenvolvimento de novos produtos aeronáuticos respeitadores do ambiente. Deverá igualmente estimular o investimento privado em I & D em matéria de tecnologias respeitadoras do ambiente na União Europeia, dando assim resposta às externalidades existentes ao nível da I & D e do ambiente.

    (9)

    A ITC Clean Sky deverá acelerar o desenvolvimento na União Europeia de tecnologias limpas de transporte aéreo, com vista à sua aplicação tão rápida quanto possível, o que contribuirá para a realização das prioridades estratégicas ambientais e sociais da Europa, em combinação com um crescimento económico sustentável.

    (10)

    A ITC Clean Sky deverá assumir a forma de uma parceria público-privado com a participação de todas as partes interessadas. Tendo em conta a natureza de longo prazo dessa parceria, a necessidade de congregar e disponibilizar recursos financeiros, as importantes competências científicas e técnicas necessárias, incluindo a gestão de uma quantidade considerável de conhecimentos, e a necessidade de definir regras adequadas em matéria de propriedade intelectual, é vital que seja estabelecida uma entidade com personalidade jurídica que possa garantir uma utilização coordenada e uma gestão eficiente dos fundos atribuídos à ITC Clean Sky. Assim, justifica-se a criação de uma empresa comum nos termos do artigo 171.o do Tratado, a seguir designada «empresa comum Clean Sky».

    (11)

    A empresa comum Clean Sky visa a aplicação de tecnologias inovadoras respeitadoras do ambiente em todos os segmentos do transporte aéreo civil, incluindo as grandes aeronaves comerciais, as aeronaves para serviço regional e as aeronaves de asa rotativa e abrangendo todas as tecnologias de apoio, como os motores e sistemas ou o ciclo de vida dos produtos. A empresa comum Clean Sky produzirá demonstradores à escala real em todos os domínios de investigação, a ensaiar no solo ou em voo, no seguimento da aplicação de uma abordagem totalmente integrada e do acompanhamento dos progressos tecnológicos e do seu impacto.

    (12)

    A empresa comum Clean Sky deverá ser criada por um período que poderá ir até 31 de Dezembro de 2017 de modo a garantir a gestão adequada das actividades, incluindo a exploração dos resultados pelos membros da empresa comum Clean Sky e pelos participantes, iniciadas mas não concluídas durante a vigência do Sétimo Programa-Quadro. Todavia, a exploração dos resultados não será financiada pela empresa comum.

    (13)

    Os membros da empresa comum Clean Sky deverão ser a Comunidade Europeia, representada pela Comissão na sua qualidade de representante do sector público, os responsáveis pelos Demonstradores Tecnológicos Integrados, a seguir denominados «ITD» (Integrated Technology Demonstrators), e os membros associados dos diferentes ITD.

    (14)

    A empresa comum Clean Sky deverá estar aberta à entrada de novos membros.

    (15)

    A empresa comum Clean Sky deverá ser um organismo criado pelas Comunidades e a quitação quanto à execução do seu orçamento deverá ser dada pelo Parlamento Europeu, sob recomendação do Conselho, tendo no entanto em conta as características específicas resultantes tanto da natureza das ITC enquanto parcerias público-privadas como, em especial, da contribuição do sector privado para o orçamento.

    (16)

    Os responsáveis pelos ITD assinaram um memorando de entendimento em que garantem a participação técnica, de gestão e financeira das suas empresas respectivas na empresa comum Clean Sky, ao longo de toda a sua duração. Todos os membros associados se comprometeram a uma participação financeira mínima durante toda a duração da empresa comum Clean Sky.

    (17)

    As actividades de investigação deverão ser financiadas pela Comunidade e por recursos dos restantes membros, num montante pelo menos equivalente. Poderão ser disponibilizadas mais opções de financiamento, designadamente do Banco Europeu de Investimento, a seguir denominado «BEI», sobretudo através do Mecanismo de Financiamento com Partilha de Riscos desenvolvido em conjunto com o BEI e a Comissão, nos termos do anexo III da Decisão 2006/971/CE.

    (18)

    Os custos de funcionamento da empresa comum Clean Sky deverão ser cobertos, em montantes iguais, pela Comunidade e pelos restantes membros.

    (19)

    Os responsáveis pelos ITD e os membros associados dos ITD individuais deverão receber apoios da empresa comum Clean Sky quando levem a cabo as actividades de investigação de que estiverem incumbidos.

    (20)

    A empresa comum Clean Sky deverá ser capaz de organizar convites à apresentação de propostas em regime concorrencial em apoio de actividades de investigação, quando adequado.

    (21)

    As actividades de investigação efectuadas no âmbito da empresa comum Clean Sky deverão respeitar os princípios éticos fundamentais aplicáveis no âmbito do Sétimo Programa-Quadro.

    (22)

    Sob reserva do consentimento prévio da Comissão e nos termos do n.o 1 do artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 22 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (3), a seguir denominado «Regulamento Financeiro», a empresa comum Clean Sky deverá adoptar uma regulamentação financeira específica que tenha em conta as suas exigências específicas de funcionamento, decorrentes, nomeadamente, da necessidade de combinar financiamento comunitário e financiamento privado para um apoio eficiente e oportuno às actividades de investigação e desenvolvimento. A fim de assegurar um tratamento harmonizado entre os participantes nas actividades de investigação da empresa comum e os das acções indirectas do Sétimo Programa-Quadro, é conveniente que o imposto sobre o valor acrescentado não seja um custo elegível para financiamento comunitário, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1906/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em acções no âmbito do Sétimo Programa-Quadro e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2013) (4).

    (23)

    A fim de garantir condições de emprego estável e a igualdade de tratamento do pessoal e atrair pessoal científico e técnico especializado da mais elevada craveira, o Estatuto dos Funcionários e o Regime aplicável aos outros Agentes das Comunidades Europeias, estabelecido no Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 (5), a seguir denominados «Estatuto dos Funcionários», deverá ser aplicado a todo o pessoal recrutado pela empresa comum Clean Sky.

    (24)

    As regras aplicáveis à organização e ao funcionamento da empresa comum Clean Sky deverão ser estabelecidas nos seus estatutos, que vêm anexos ao presente regulamento.

    (25)

    À Comissão deverão ser confiadas atribuições específicas associadas ao controlo do financiamento público e à salvaguarda dos interesses da Comunidade na empresa comum.

    (26)

    A empresa comum Clean Sky deverá apresentar periodicamente relatórios ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre os progressos realizados.

    (27)

    A empresa comum Clean Sky deverá contar com vários organismos consultivos externos, que incluam os Estados nacionais e a plataforma tecnológica europeia para a aeronáutica do ACARE, e deverá manter contactos periódicos com os Estados nacionais.

    (28)

    Enquanto organismo com personalidade jurídica, a empresa comum Clean Sky deverá ser responsável pelas suas acções. No que respeita à resolução de litígios em matéria contratual, as convenções de subvenção e os contratos celebrados pela empresa comum Clean Sky poderão atribuir competência ao Tribunal de Justiça.

    (29)

    A política em matéria de direitos de propriedade intelectual da empresa comum Clean Sky deverá promover a criação de conhecimentos e a sua exploração.

    (30)

    Deverão ser tomadas as medidas adequadas para impedir irregularidades e fraudes, bem como as medidas necessárias para recuperar fundos perdidos e montantes indevidamente pagos ou incorrectamente utilizados, nos termos do disposto no Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (6), no Regulamento (CE, Euratom) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de Novembro de 1996, relativo às inspecções e verificações no local efectuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (7), e no Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativo aos inquéritos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (8).

    (31)

    A fim de facilitar a constituição da empresa comum Clean Sky, a Comissão deverá ser responsável pelo estabelecimento e pelo início do funcionamento da empresa comum enquanto esta não tiver capacidade operacional para executar o seu próprio orçamento.

    (32)

    A empresa comum Clean Sky deverá estar estabelecida em Bruxelas (Bélgica). Deverá ser celebrado um acordo de sede entre a empresa comum Clean Sky e a Bélgica no que diz respeito às instalações de escritórios, aos privilégios e imunidades e a outros apoios a conceder pela Bélgica à empresa comum Clean Sky.

    (33)

    Atendendo a que o objectivo do presente regulamento, a saber, a constituição da empresa comum Clean Sky, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros devido ao carácter transnacional dos grandes desafios de investigação identificados, que exigem a congregação de conhecimentos complementares e a aplicação de recursos financeiros provenientes de diferentes sectores e países, e pode, pois, ser melhor alcançado ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar aquele objectivo,

    APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Constituição de uma empresa comum

    1.   Para a execução da iniciativa tecnológica conjunta Clean Sky, é criada uma empresa comum na acepção do artigo 171.o do Tratado, a seguir denominada «empresa comum Clean Sky», por um período que pode ir até 31 de Dezembro de 2017.

    2.   A sua sede é em Bruxelas (Bélgica).

    Artigo 2.o

    Objectivos da empresa comum

    1.   A empresa comum Clean Sky contribui para a execução do Sétimo Programa-Quadro, em especial do Tema n.o 7, «Transportes (incluindo a Aeronáutica)», do programa específico «Cooperação».

    2.   Os objectivos da empresa comum Clean Sky são os seguintes:

    a)

    Acelerar na União Europeia o desenvolvimento, a validação e a demonstração de tecnologias limpas de transporte aéreo, com vista à sua aplicação tão rápida quanto possível;

    b)

    Garantir uma execução coerente dos esforços europeus de investigação que visam melhorar o desempenho ambiental no domínio dos transportes aéreos;

    c)

    Criar um sistema de transportes aéreos radicalmente inovador, baseado na integração de tecnologias avançadas e em demonstradores à escala real, com o objectivo de reduzir o impacto ambiental dos transportes aéreos através da redução significativa do ruído e das emissões de gases, bem como do aumento da economia de combustível das aeronaves;

    d)

    Acelerar a geração de novos conhecimentos, a inovação e a utilização dos resultados da investigação que comprovem tecnologias relevantes e sistemas de sistemas totalmente integrados, num ambiente operacional adequado, conducentes a um reforço da competitividade industrial.

    Artigo 3.o

    Estatuto jurídico

    A empresa comum Clean Sky é um organismo da Comunidade e tem personalidade jurídica. Em todos os Estados-Membros da Comunidade Europeia goza da mais ampla capacidade jurídica reconhecida às pessoas colectivas pelas legislações desses Estados. Pode, designadamente, adquirir ou alienar bens móveis e imóveis e estar em juízo.

    Artigo 4.o

    Estatutos

    Os estatutos da empresa comum Clean Sky, reproduzidos no anexo I, fazem parte integrante do presente regulamento, sendo por este aprovados.

    Artigo 5.o

    Contribuição da Comunidade

    1.   A contribuição máxima da Comunidade para a empresa comum Clean Sky, que cobre os custos de funcionamento e as actividades de investigação, é de 800 milhões de EUR, provenientes da dotação orçamental atribuída ao tema «Transportes» do programa específico «Cooperação», nos termos da alínea b) do n.o 2 do artigo 54.o do Regulamento Financeiro.

    2.   Caso seja necessário, a contribuição da Comunidade para a empresa comum Clean Sky, com vista ao financiamento de actividades de investigação, é concedida na sequência de convites à apresentação de propostas abertos e concorrenciais.

    O processo de avaliação e selecção deve assegurar que a concessão de financiamento público pela empresa comum Clean Sky mediante procedimentos de adjudicação concorrenciais respeite os princípios da excelência e da concorrência e seja efectuada com o auxílio de peritos independentes.

    É elegível para esse tipo de financiamento qualquer entidade pública ou privada estabelecida num Estado-Membro ou num país associado ao Sétimo Programa-Quadro.

    3.   As disposições aplicáveis à contribuição financeira da Comunidade são estabelecidas num acordo geral e em acordos financeiros anuais de execução a celebrar entre a Comissão, em nome da Comunidade, e a empresa comum Clean Sky.

    4.   Os outros membros da empresa comum contribuem com recursos pelo menos equivalentes à contribuição da Comunidade, excluídos os montantes atribuídos na sequência de convites à apresentação de propostas destinados à realização das actividades de investigação da empresa comum Clean Sky.

    Artigo 6.o

    Regulamentação financeira

    1.   A empresa comum Clean Sky aprova uma regulamentação financeira específica nos termos do n.o 1 do artigo 185.o do Regulamento Financeiro. Essas regras podem divergir do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (9), se as exigências específicas de funcionamento da empresa comum Clean Sky o impuserem e sob reserva do consentimento prévio da Comissão.

    2.   A empresa comum Clean Sky tem uma estrutura própria de auditoria interna.

    Artigo 7.o

    Pessoal

    1.   O Estatuto dos Funcionários e a regulamentação de execução dessas disposições, aprovada de comum acordo pelas instituições das Comunidades, aplicam-se ao pessoal da empresa comum Clean Sky e ao seu director executivo.

    2.   Sem prejuízo do n.o 3 do presente artigo e do n.o 3 do artigo 7.o dos estatutos, a empresa comum Clean Sky exerce, no que respeita ao seu pessoal, os poderes conferidos pelo Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias à entidade competente para proceder a nomeações e pelo Regime Aplicável aos Outros Agentes das Comunidades Europeias à entidade competente para celebrar contratos.

    3.   O Conselho de Administração aprova, em concertação com a Comissão, as medidas de execução necessárias a que se refere o artigo 110.o do Estatuto dos Funcionários.

    4.   Os efectivos são determinado no quadro de pessoal da empresa comum Clean Sky, a apresentar em conjunto com o seu orçamento anual.

    5.   O pessoal da empresa comum Clean Sky é constituído por agentes temporários e agentes contratuais com contratos a termo certo que só podem ser renovados uma vez por um outro período fixo. O período total do contrato não pode exceder sete anos e nunca pode ser superior ao período de existência da empresa comum.

    6.   As despesas de pessoal são suportadas pela empresa comum Clean Sky.

    Artigo 8.o

    Privilégios e imunidades

    O Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias é aplicável à empresa comum Clean Sky e ao seu pessoal.

    Artigo 9.o

    Responsabilidade

    1.   A responsabilidade contratual da empresa comum Clean Sky é regulada pelas disposições contratuais pertinentes e pela lei aplicável ao acordo ou ao contrato em causa.

    2.   Em matéria de responsabilidade extracontratual, a empresa comum Clean Sky deve indemnizar, de acordo com os princípios gerais comuns ao direito dos Estados-Membros, os danos causados pelo seu pessoal no desempenho das suas funções.

    3.   Os pagamentos a efectuar pela empresa comum Clean Sky no âmbito da responsabilidade a que se referem os n.os 1 e 2 e os custos e despesas conexos incorridos são considerados despesas da empresa comum Clean Sky, pelo que são cobertos pelos seus recursos.

    4.   O cumprimento das obrigações da empresa comum Clean Sky é da sua exclusiva responsabilidade.

    Artigo 10.o

    Competência do Tribunal de Justiça e lei aplicável

    1.   O Tribunal de Justiça é competente para conhecer:

    a)

    De qualquer litígio entre os membros respeitante à matéria que é objecto do presente regulamento e/ou aos estatutos a que se refere o artigo 4.o;

    b)

    Com fundamento em cláusula compromissória constante dos acordos e contratos celebrados pela empresa comum Clean Sky;

    c)

    Das acções intentadas contra a empresa comum Clean Sky, incluindo as decisões dos seus órgãos, nas condições previstas nos artigos 230.o e 232.o do Tratado;

    d)

    Dos litígios respeitantes à reparação de danos causados pelo pessoal da empresa comum Clean Sky no desempenho das suas funções.

    2.   A todas as matérias não abrangidas pelo presente regulamento ou por outros actos de direito comunitário é aplicável a lei do Estado onde se situa a sede da empresa comum Clean Sky.

    Artigo 11.o

    Relatórios, avaliação e quitação

    1.   A Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório anual sobre os progressos realizados pela empresa comum Clean Sky. Esse relatório deve conter pormenores da execução que incluam o número de propostas apresentadas, o número de propostas seleccionadas para financiamento, o tipo de participantes, nomeadamente as PME, e estatísticas discriminadas por país. Em especial, o relatório anual deve incluir resultados da avaliação do «Avaliador Tecnológico» a que se refere o n.o 1 do artigo 8.o dos estatutos, se necessário.

    2.   Três anos após a data de aprovação do presente regulamento (e, em todo o caso, até 31 de Dezembro de 2010) e, posteriormente, até 31 de Dezembro de 2013, a Comissão deve proceder a uma avaliação com o auxílio de peritos independentes, com base num mandato estabelecido após consulta à empresa comum. Essas avaliações abrangem a qualidade e a eficiência da empresa comum Clean Sky e os progressos alcançados na realização dos objectivos estabelecidos. A Comissão comunica ao Conselho as conclusões dessas avaliações, acompanhadas das suas observações e, se necessário, de propostas destinadas a alterar o presente regulamento, incluindo a eventual dissolução antecipada da empresa comum.

    3.   O mais tardar seis meses após a dissolução da empresa comum, a Comissão deve proceder, com o auxílio de peritos independentes, a uma avaliação final da empresa comum Clean Sky. Os resultados da avaliação final são apresentados ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

    4.   A quitação quanto à execução do orçamento da empresa comum Clean Sky é dada pelo Parlamento Europeu, mediante recomendação do Conselho, nos termos da regulamentação financeira da empresa comum Clean Sky.

    Artigo 12.o

    Protecção dos interesses financeiros dos membros e medidas de combate à fraude

    1.   A empresa comum Clean Sky assegura que os interesses financeiros dos seus membros sejam devidamente protegidos, realizando ou autorizando a realização de controlos internos e externos adequados.

    2.   Caso constatem alguma irregularidade, os membros reservam-se o direito de reduzir ou suspender qualquer contribuição subsequente para a empresa comum Clean Sky ou de recuperar os montantes indevidamente gastos.

    3.   Para efeitos de luta contra a fraude, a corrupção e outros actos ilícitos, é aplicável o Regulamento (CE) n.o 1073/1999.

    4.   A empresa comum Clean Sky efectua verificações no local e auditorias financeiras junto dos beneficiários do financiamento público concedido pela empresa comum Clean Sky.

    5.   A Comissão e/ou o Tribunal de Contas podem, se necessário, efectuar controlos no local junto dos beneficiários de financiamentos concedidos pela empresa comum Clean Sky e dos agentes responsáveis pela sua atribuição. Para o efeito, a empresa comum Clean Sky assegura que as convenções de subvenção e os contratos estipulem o direito de a Comissão e/ou o Tribunal de Contas realizarem os controlos adequados e, em caso de detecção de irregularidades, imporem sanções dissuasivas e proporcionadas.

    6.   O Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (10) dispõe, em relação à empresa comum e ao seu pessoal, das mesmas competências que lhe são atribuídas relativamente aos serviços da Comissão. Logo após a sua constituição, a empresa comum deve aderir ao Acordo Interinstitucional de 25 de Maio de 1999, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão relativo aos inquéritos internos efectuados pelo OLAF. A empresa comum Clean Sky aprova as medidas necessárias para facilitar os inquéritos internos pelo OLAF.

    Artigo 13.o

    Confidencialidade

    Sem prejuízo do artigo 14.o, a empresa comum Clean Sky assegura a protecção da informação sensível cuja divulgação possa lesar os interesses dos seus membros ou dos participantes nas suas actividades.

    Artigo 14.o

    Transparência

    1.   O Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (11), é aplicável aos documentos na posse da empresa comum Clean Sky.

    2.   A empresa comum Clean Sky aprova as regras práticas de execução do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 até 7 de Agosto de 2008.

    3.   As decisões aprovadas pela empresa comum Clean Sky nos termos do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 podem dar lugar à apresentação de queixa junto do Provedor de Justiça Europeu ou ser impugnadas no Tribunal de Justiça, nas condições previstas, respectivamente, nos artigos 195.o e 230.o do Tratado.

    4.   A empresa comum Clean Sky aprova as regras práticas de execução do Regulamento (CE) n.o 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro de 2006, relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos comunitários (12), antes de 7 de Agosto de 2008.

    Artigo 15.o

    Propriedade intelectual

    A empresa comum Clean Sky aprova regras distintas para a protecção, utilização e difusão dos resultados da investigação com base nos princípios do Regulamento (CE) n.o 1906/2006, conforme estabelecidos no artigo 23.o dos estatutos, que garantam, quando adequado, a protecção da propriedade intelectual decorrente das actividades de investigação no âmbito do presente regulamento e a utilização e difusão dos resultados da investigação.

    Artigo 16.o

    Acções preparatórias

    1.   A Comissão é responsável pelo estabelecimento e pelo início do funcionamento da empresa comum Clean Sky enquanto esta não tiver capacidade operacional para executar o seu próprio orçamento. A Comissão realiza, nos termos do direito comunitário, todas as acções necessárias em colaboração com outros membros fundadores e com a participação do Conselho de Administração.

    2.   Para o efeito, até que o director executivo assuma as suas funções depois de nomeado pelo Conselho de Administração, nos termos da alínea a) do n.o 3 do artigo 7.o dos estatutos, a Comissão pode afectar um número limitado dos seus funcionários, inclusive um para desempenhar interinamente as funções de director executivo.

    3.   O director executivo interino pode autorizar todos os pagamentos abrangidos pelas dotações inscritas no orçamento da empresa comum Clean Sky uma vez aprovados pelo Conselho de Administração e pode celebrar contratos, incluindo contratos de pessoal, após a aprovação do quadro de pessoal da empresa comum Clean Sky. O gestor orçamental da Comissão pode autorizar todos os pagamentos abrangidos pelas dotações inscritas no orçamento geral da empresa comum Clean Sky.

    Artigo 17.o

    Apoio do Estado anfitrião

    Deve ser celebrado um acordo de sede entre a empresa comum Clean Sky e a Bélgica no que diz respeito às instalações de escritórios, aos privilégios e imunidades e a outros apoios a fornecer pela Bélgica à empresa comum Clean Sky.

    Artigo 18.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2007.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    F. NUNES CORREIA


    (1)  JO L 412 de 30.12.2006, p. 1.

    (2)  JO L 400 de 30.12.2006, p. 86. Rectificação no JO L 54 de 22.2.2007, p. 30.

    (3)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1995/2006 (JO L 390 de 30.12.2006, p. 1).

    (4)  JO L 391 de 30.12.2006, p. 1.

    (5)  JO L 56 de 4.3.1968, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 337/2007 (JO L 90 de 30.3.2007, p. 1).

    (6)  JO L 312 de 23.12.1995, p. 1.

    (7)  JO L 292 de 15.11.1996, p. 2.

    (8)  JO L 136 de 31.5.1999, p. 1.

    (9)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.

    (10)  Decisão 1999/352/CE, CECA, Euratom da Comissão, de 28 de Abril de 1999, que institui o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (JO L 136 de 31.5.1999, p. 20).

    (11)  JO L 145 de 31.5.2001, p. 43.

    (12)  JO L 264 de 25.9.2006, p. 13.


    ANEXO I

    ESTATUTOS DA EMPRESA COMUM CLEAN SKY

    Artigo 1.o

    Definições

    Para efeitos dos presentes estatutos, são aplicáveis as seguintes definições:

    a)

    Associado, uma entidade jurídica única seleccionada na sequência de um convite à adesão que se vincula em relação à duração total da empresa comum e se compromete a contribuir com uma parte fixa mínima para o orçamento dos ITD;

    b)

    Convite à apresentação de propostas, convite aberto para tarefas específicas, que resulte na selecção de parceiros numa base concorrencial;

    c)

    Concurso, concurso para a subcontratação de tarefas específicas lançado pelos responsáveis pelos ITD ou associados.

    d)

    Demonstrador Tecnológico Integrado (ITD, Integrated Technology Demonstrator), um dos seis domínios tecnológicos que serão abrangidos pela empresa comum Clean Sky;

    e)

    Responsável pelo ITD, co-responsável por um dos 6 ITD;

    f)

    Estados nacionais, Estados-Membros e países associados ao Sétimo Programa-Quadro;

    g)

    Parceiro, uma entidade jurídica seleccionada durante a iniciativa tecnológica conjunta para realizar tarefas específicas e que não está necessariamente vinculada em relação à duração total da empresa comum;

    h)

    Subcontratante, uma entidade jurídica que realiza tarefas sob contrato para o responsável pelo ITD ou associado;

    i)

    Avaliador Tecnológico, a actividade central estabelecida de acordo com o n.o 1 do artigo 8.o

    Artigo 2.o

    Tarefas e actividades

    Para realizar os objectivos da empresa comum Clean Sky as suas principais tarefas e actividades são as seguintes:

    a)

    Reunir uma vasta gama de ITD, com destaque para as tecnologias inovadoras e para o desenvolvimento de demonstradores à escala real;

    b)

    Centrar os esforços, no quadro dos ITD, em resultados-chave que possam contribuir para o cumprimento dos objectivos ambientais e de competitividade da Europa;

    c)

    Melhorar o processo de verificação das tecnologias, a fim de identificar e remover os obstáculos à sua futura penetração no mercado;

    d)

    Agrupar as necessidades dos utilizadores, a fim de orientar os investimentos em investigação e desenvolvimento no sentido de soluções operacionais e comercializáveis;

    e)

    Executar as actividades de investigação e desenvolvimento necessárias, nomeadamente através da concessão de subvenções na sequência de convites à apresentação de propostas;

    f)

    Conceder subvenções em apoio da investigação conduzida pelos seus membros e por outras entidades seleccionadas na sequência de convites à apresentação de propostas de acordo com critérios abertos acordados pelo Conselho de Administração;

    g)

    Publicar informações sobre os projectos, nomeadamente os nomes dos beneficiários e o montante da contribuição financeira da empresa comum Clean Sky por beneficiário;

    h)

    Garantir a celebração de contratos de serviços e de fornecimentos, nomeadamente através de concurso;

    i)

    Mobilizar os recursos públicos e privados necessários;

    j)

    Garantir a ligação com as actividades nacionais e internacionais no domínio técnico da responsabilidade da empresa comum, em especial com a empresa comum SESAR (1);

    k)

    Informar, através de reuniões periódicas, o Grupo de Representantes dos Estados Nacionais e com a participação do ACARE;

    l)

    Notificar as entidades jurídicas que tenham celebrado uma convenção de subvenção com a empresa comum Clean Sky das potenciais oportunidades de concessão de crédito por parte do Banco Europeu de Investimento, nomeadamente através do mecanismo de financiamento com partilha de riscos criado ao abrigo do Sétimo Programa-Quadro.

    m)

    Promover a participação das PME nas suas actividades, em consonância com os objectivos do Sétimo Programa-Quadro em matéria de investigação; a este respeito, a empresa comum Clean Sky deve fixar objectivos quantitativos pertinentes na observância dos objectivos estabelecidos no Sétimo Programa-Quadro;

    n)

    Desenvolver uma estreita cooperação e assegurar a coordenação com as actividades europeias (em especial com o programa-quadro), nacionais e transnacionais.

    Artigo 3.o

    Membros

    1.   São membros fundadores da empresa comum Clean Sky:

    a)

    A Comunidade Europeia, representada pela Comissão; e,

    b)

    após aceitação dos estatutos da empresa comum Clean Sky, 12 responsáveis pelos ITD e os associados.

    A Comissão e os responsáveis pelos ITD administram em termos gerais as actividades da iniciativa tecnológica conjunta e são responsáveis pelas decisões estratégicas globais.

    Os associados participam em uma ou mais ITD, são envolvidos nas decisões técnicas a adoptar em relação a esses ITD e contribuem com uma parte equitativa da totalidade do programa de trabalho desses ITD.

    Os responsáveis pelos ITD e associados fundadores constam da lista do anexo II, sob reserva do disposto no primeiro parágrafo.

    2.   Qualquer entidade pública ou privada estabelecida num Estado-Membro ou num país associado ao Sétimo Programa-Quadro pode solicitar a sua admissão como membro da empresa comum Clean Sky, desde que:

    a)

    Na qualidade de responsável pelo ITD, se comprometa a contribuir com recursos proporcionais e em coerência com as actividades globais da iniciativa tecnológica conjunta;

    b)

    Na qualidade de associado, o seu compromisso seja proporcional ao orçamento do ITD em que participa e coerente com as necessidades do ITD.

    3.   Os membros fundadores referidos no n.o 1 e os novos membros referidos no n.o 2 são a seguir denominados «membros».

    Artigo 4.o

    Adesão e alterações à lista de membros

    Regras de adesão

    Qualquer entidade jurídica pública ou privada estabelecida num Estado-Membro ou num país associado ao Sétimo Programa-Quadro pode solicitar a sua adesão enquanto membro da empresa comum Clean Sky, nas seguintes condições:

    as entidades jurídicas que se candidatam com vista a adquirirem a qualidade de responsáveis pelos ITD ou associados aceitam os estatutos da empresa comum Clean Sky,

    as entidades jurídicas que se candidatam com vista a adquirirem a qualidade de responsáveis pelos ITD assumem o compromisso de explorar posteriormente os seus resultados, de contribuírem financeiramente para os custos de funcionamento da empresa comum Clean Sky de forma proporcional ao seu orçamento global e de contribuírem para os ITD pelos quais sejam responsáveis,

    as entidades que se candidatam com vista a adquirirem a qualidade de associados assumem o compromisso de contribuírem financeiramente para a empresa comum Clean Sky no contexto de um ou mais ITD, de acordo com um perfil pré-definido de compromisso proporcional ao orçamento desse ITD, e de contribuírem financeiramente para os custos de funcionamento da empresa comum Clean Sky.

    Os concursos para associados têm em vista satisfazer a necessidade de capacidades fulcrais nos vários ITD. As vagas são publicitadas através do sítio web da Clean Sky e comunicadas através do Grupo de Representantes dos Estados Nacionais e de outros canais, se necessário.

    Decisão do Conselho de Administração

    Os pedidos de adesão à empresa comum Clean Sky por parte de novos membros devem ser dirigidos ao Conselho de Administração para aprovação deste (nos termos do artigo 5.o) e devem ser apresentados ao Grupo de Representantes dos Estados Nacionais para informação.

    A decisão do Conselho de Administração sobre a adesão de qualquer outra entidade jurídica deve ter em conta a relevância do candidato e o valor que possa acrescentar à realização dos objectivos da empresa comum Clean Sky, bem como a sua capacidade para explorar as tecnologias desenvolvidas. Em relação a eventuais novos pedidos de adesão, a Comissão deve informar atempadamente o Conselho sobre a avaliação efectuada e, se aplicável, sobre a decisão do Conselho de Administração.

    3.   A qualidade de membro da empresa comum Clean Sky não pode ser cedida a terceiros sem consentimento prévio por escrito do Conselho de Administração.

    Em circunstâncias excepcionais e sob reserva do consentimento do Conselho de Administração e do Comité Director dos ITD pertinentes, qualquer membro pode retirar-se da empresa comum Clean Sky. Após a retirada, o antigo membro fica eximido de toda e qualquer obrigação, com excepção das obrigações já assumidas através dos contratos celebrados com a empresa comum Clean Sky e com outros membros de acordo com os presentes estatutos, antes da sua retirada.

    Artigo 5.o

    Órgãos da empresa comum Clean Sky

    1.   Os órgãos da empresa comum Clean Sky são:

    o Conselho de Administração,

    o director executivo,

    os Comités Directores dos ITD,

    o Comité Director do Avaliador Tecnológico, e

    o Fórum Geral.

    Um Grupo de Representantes dos Estados Nacionais tem funções de órgão externo de natureza consultiva da empresa comum Clean Sky.

    2.   Qualquer atribuição específica não conferida a nenhum dos órgãos é da responsabilidade do Conselho de Administração.

    3.   A empresa comum cria, na medida do necessário, um Conselho Consultivo que fica encarregado de a aconselhar e de lhe apresentar recomendações em relação a questões relacionadas com a gestão e a questões financeiras e técnicas.

    Artigo 6.o

    Conselho de Administração

    1.   O Conselho de Administração é o órgão responsável pela empresa comum Clean Sky.

    Composição

    O Conselho de Administração é constituído por representantes nomeados pelas seguintes partes:

    a)

    A Comunidade Europeia, representada pela Comissão;

    b)

    Os responsáveis pelos ITD;

    c)

    Um associado por ITD, como previsto na alínea f) do n.o 4 do artigo 8.o dos presentes estatutos.

    Processo de decisão

    Cada membro do Conselho de Administração dispõe de um voto.

    O Conselho de Administração aprova as suas decisões por maioria de dois terços dos votos elegíveis. Os votos elegíveis incluem os votos dos membros que não se encontrem presentes na reunião.

    A alteração das dotações orçamentais ou da sua distribuição pelos diferentes ITD exige o consentimento de todos os responsáveis pelos ITD afectados.

    Presidência

    a)

    O Conselho de Administração nomeia, de entre os seus representantes, um presidente e um vice-presidente. O representante da Comissão não é elegível para nenhuma destas funções.

    b)

    O presidente e o vice-presidente do Conselho de Administração são eleitos por um período de um ano, podendo ser reeleitos por mais um ano.

    Reuniões

    O Conselho de Administração reúne-se pelo menos duas vezes por ano.

    A pedido do presidente do Conselho de Administração, da Comissão ou do director executivo, podem ser convocadas reuniões extraordinárias.

    As reuniões têm habitualmente lugar na sede da empresa comum Clean Sky.

    Salvo decisão em contrário, o director executivo participa nas reuniões.

    O presidente do Grupo de representantes dos Estados Nacionais tem direito a participar nas reuniões do Conselho de Administração na qualidade de observador.

    Atribuições e competências

    Ao Conselho de Administração incumbe, nomeadamente:

    a)

    A definição ou alteração das orientações estratégicas;

    b)

    A celebração, rescisão e/ou alteração de contratos;

    c)

    A aprovação da regulamentação financeira da empresa comum Clean Sky nos termos do disposto no artigo 6.o do presente regulamento;

    d)

    A aprovação do orçamento e das contas anuais da empresa comum Clean Sky;

    e)

    A aprovação de alterações às dotações orçamentais destinadas aos ITD;

    f)

    A aprovação dos programas de trabalho anuais dos ITD;

    g)

    A aprovação dos relatórios anuais apresentados pelos responsáveis pelos ITD e pelo director executivo e a análise dos progressos realizados na investigação;

    h)

    A interposição de acções contra responsáveis pelos ITD e associados e/ou mediação em litígios entre a empresa comum Clean Sky e qualquer dos seus membros que não tenham cumprido as suas obrigações;

    i)

    A resolução de litígios em terceira instância no âmbito dos ITDs;

    j)

    A resolução de litígios em segunda instância no âmbito dos ITDs;

    k)

    A admissão de novos responsáveis pelos ITD e associados, bem como o estabelecimento do seu nível mínimo de compromisso;

    l)

    Os procedimentos de selecção através de convites à apresentação de propostas/concursos;

    m)

    A transferência da qualidade de membro;

    n)

    A apreciação em segunda instância e eventual reabertura das decisões impugnadas de selecção de membros;

    o)

    A aprovação de alterações aos principais resultados a apresentar;

    p)

    A nomeação, prorrogação do mandato ou exoneração do director executivo;

    q)

    A aprovação das propostas do director executivo no sentido de alterar a dimensão do quadro de pessoal da Direcção;

    r)

    A especificação das funções e das responsabilidades do director executivo a que se refere o n.o 4 do artigo 7.o;

    s)

    A aprovação da estratégia de comunicação e de difusão das actividades da empresa comum Clean Sky;

    t)

    A aprovação dos princípios relacionados com as consultas públicas e com o diálogo com o público;

    u)

    A promoção de uma política de recursos humanos que garanta a diversidade e a igualdade entre os sexos;

    v)

    O desenvolvimento de uma estratégia de relações externas, numa perspectiva internacional;

    w)

    A definição de regras de avaliação das contribuições em espécie;

    x)

    A aprovação das disposições práticas de execução do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 a que se refere o n.o 2 do artigo 14.o do presente regulamento.

    7.   A Comunidade tem direito de veto em todas as decisões relacionadas com a utilização das suas contribuições financeiras, decisões relativas à liquidação da empresa comum, aprovação de alterações substanciais às dotações orçamentais para os ITD e no seu âmbito, e decisões relacionadas com as alíneas a), b), c), h), k), l), m), n), o), p), w) e x). Considera-se como «substancial» qualquer alteração orçamental da ordem dos 10 % do orçamento do ITD em causa (ou do Avaliador Tecnológico).

    Regulamentação

    O Conselho de Administração aprova o seu regulamento interno.

    Artigo 7.o

    Director executivo

    1.   O director executivo é responsável pela gestão corrente da empresa comum Clean Sky, sendo igualmente o seu representante legal. O director executivo responde perante o Conselho de Administração.

    O director executivo exerce as suas funções com total independência.

    O director executivo exerce, em relação ao pessoal, os poderes previstos no n.o 2 do artigo 7.o do presente regulamento.

    2.   No exercício das suas funções, o director executivo é auxiliado pelo pessoal da Direcção. O pessoal da Direcção executa todas as funções de apoio necessárias.

    O director executivo da empresa comum selecciona e nomeia o pessoal da Direcção.

    Nomeação do director executivo

    a)

    O director executivo é nomeado pelo Conselho de Administração por um período de três anos, na sequência da publicação de um convite a manifestações de interesse no Jornal Oficial da União Europeia e noutros meios de comunicação escrita ou na internet. Após avaliação do desempenho do director executivo, o Conselho de Administração pode prorrogar o seu mandato uma única vez por um período adicional não superior a quatro anos.

    b)

    O director executivo pode ser exonerado pelo Conselho de Administração.

    Funções e competências do director executivo

    Ao director executivo incumbe, nomeadamente:

    a)

    Apresentar relatórios ao Conselho de Administração;

    b)

    Coordenar e acompanhar as actividades dos ITD (através das reuniões de coordenação dos ITD) e elaborar relatórios técnicos e financeiros;

    c)

    Supervisionar as actividades de integração e de interface e convocar e presidir às análises necessárias nesse domínio;

    d)

    Presidir ao Comité Director do Avaliador Tecnológico e participar, como observador activo, nos Comités Directores dos restantes ITD;

    e)

    Acompanhar os progressos dos ITD na realização doa objectivos ambientais, com base nas avaliações do Avaliador Tecnológico;

    f)

    Acompanhar a participação das PME, de modo a garantir o cumprimento das metas em termos de participação dessas empresas;

    g)

    Executar os processos de convite à apresentação de propostas e de concurso, com base nos conteúdos definidos pelo Comité Director do ITD pertinente;

    h)

    Proceder à avaliação em primeira instância desses processos em caso de contestação de decisões de selecção de parceiros;

    i)

    Resolução de litígios em segunda instância no âmbito dos ITD;

    j)

    Resolução de litígios em primeira instância no âmbito dos ITD;

    k)

    Verificar as contribuições financeiras dos responsáveis pelos ITD e associados, verificar as despesas em função dos planos de despesa apresentados e proceder a uma análise dessas contribuições financeiras numa base anual;

    l)

    Elaborar e executar os orçamentos anuais e representar a empresa comum Clean Sky no procedimento de quitação anual;

    m)

    Fornecer ao Conselho de Administração e à Comissão relatórios técnicos e financeiros;

    n)

    Elaborar, em conjunto com o presidente do Conselho de Administração, a ordem de trabalhos das reuniões do Conselho de Administração;

    o)

    Participar juntamente com a Comissão nas reuniões do Grupo de Representantes dos Estados Nacionais e do ACARE e apresentar relatórios sobre a situação das actividades da Clean Sky, incluindo as questões das PME;

    p)

    Gerir os aspectos de comunicação e de relações públicas da empresa comum Clean Sky, incluindo a organização de eventos de apresentação e difusão das actividades;

    q)

    Organizar o diálogo com os utilizadores e grupos de interesse relevantes;

    r)

    Supervisionar o processo de avaliação e selecção dos convites à apresentação de propostas;

    s)

    Apresentar relatórios sobre os convites à apresentação de propostas e os concursos.

    Artigo 8.o

    Comités Directores dos ITD

    Criação

    O Conselho de Administração cria Comités Directores para cada um dos seis ITD. Serão criados os seguintes ITD:

    a)

    Aeronaves de asa fixa inteligente (SMART);

    b)

    Aeronaves limpas para serviços regionais;

    c)

    Aeronaves de asa rotativa limpas;

    d)

    Sistemas de operação limpos;

    e)

    Motores limpos e sustentáveis;

    f)

    Concepção ecológica.

    Deve ser criado um Avaliador Tecnológico independente para toda a duração da Clean Sky. Incumbe-lhe:

    a)

    Avaliar o impacto ambiental dos resultados tecnológicos decorrentes de cada um dos ITD;

    b)

    Apresentar recomendações aos ITD para optimizar o desempenho ambiental nas actividades da Clean Sky;

    c)

    Informar periodicamente a Comissão e o Grupo de Representantes dos Estados Nacionais, através do director executivo, sobre o impacto ambiental dos resultados tecnológicos dos ITD.

    O Conselho de Administração decide da composição e da criação do Comité Director do Avaliador Tecnológico.

    Composição

    Os Comités Directores dos ITD têm a seguinte composição:

    a)

    Presidente — um alto representante do(s) responsável(eis) pelo ITD;

    b)

    Representantes de cada associado desse ITD e dos restantes responsáveis pelos ITD participantes;

    c)

    Director executivo e funcionário responsável pelo ITD;

    d)

    Um representante da Comissão, se necessário se solicitado pelo director executivo da empresa comum Clean Sky, na qualidade de observador;

    e)

    Outros responsáveis pelos ITD interessados nos resultados do ITD, mediante convite.

    Reuniões

    O Comité Director de cada um dos ITD reúne-se com uma periodicidade pelo menos trimestral.

    A pedido do presidente do Comité Director do ITD pertinente ou do director executivo, podem ser convocadas reuniões extraordinárias.

    Responsabilidades

    O Comité Director de cada um dos ITD é responsável por:

    a)

    Orientar e acompanhar as funções técnicas do ITD e tomar decisões, em nome da empresa comum Clean Sky, sobre todos os aspectos do domínio técnico específico do ITD pertinente;

    b)

    Definir o programa de trabalho anual pormenorizado para o ITD;

    c)

    Definir o conteúdo dos convites à apresentação de propostas;

    d)

    Seleccionar os parceiros externos com o auxílio de peritos independentes;

    e)

    Definir o teor dos concursos, em colaboração e cooperação com o membro em questão;

    f)

    Estabelecer a ordem de rotatividade para a representação dos associados no Conselho de Administração; a decisão sobre este ponto é tomada apenas pelos associados; os responsáveis pelo ITD não têm direito de voto;

    g)

    Resolução de litígios no âmbito do ITD;

    h)

    Alterações da dotação orçamental no âmbito do ITD, sob reserva do n.o 3 do artigo 6.o

    Votação

    O Comité Director de cada um dos ITD aprova as suas decisões por maioria simples, sendo os votos ponderados na proporção dos compromissos financeiros assumidos por cada membro do Comité Director no quadro do ITD em questão. Os líderes dos ITD dispõem de direito de veto em relação a qualquer decisão do Comité Director do ITD pelo qual são responsáveis.

    Regulamentação

    O Comité Director de cada um dos ITD aprova o respectivo regulamento interno, com base num modelo comum a todos os ITD, incluindo disposições pormenorizadas no que respeita ao exercício dos direitos e das obrigações dos responsáveis pelos ITD, nomeadamente o direito de veto.

    Artigo 9.o

    Fórum Geral

    1.   O Fórum Geral é um órgão consultivo da empresa comum Clean Sky.

    O Fórum Geral é composto por um representante de:

    a)

    Cada um dos membros da empresa comum Clean Sky;

    b)

    Cada parceiro.

    Reuniões

    O Fórum Geral reúne-se pelo menos uma vez por ano.

    A pedido de pelo menos 30 % dos membros do Fórum Geral, podem ser convocadas reuniões extraordinárias.

    As reuniões têm habitualmente lugar em Bruxelas.

    Atribuições

    O Fórum Geral deve:

    a)

    Ser informado da situação da empresa comum Clean Sky;

    b)

    Ser informado do orçamento anual e receber os relatórios e as contas anuais;

    c)

    Apresentar recomendações e propor, através de votação por maioria de dois terços, questões de natureza técnica, administrativa ou financeira que devam ser discutidas pelo Conselho de Administração e pelo director executivo.

    Regulamentação

    O Fórum Geral aprova o seu regulamento interno.

    Artigo 10.o

    Grupo de Representantes dos Estados Nacionais

    Composição

    O Grupo de Representantes dos Estados Nacionais é composto por um representante de cada Estado-Membro e de cada um dos outros países associados ao Programa-Quadro. O Grupo elege um presidente de entre os seus membros.

    Atribuições e competências

    O Grupo de Representantes dos Estados Nacionais exerce funções consultivas junto da empresa comum. Em particular, analisa as informações e emite pareceres sobre as seguintes questões:

    a)

    Evolução do programa na empresa comum Clean Sky;

    b)

    Conformidade e observância dos objectivos;

    c)

    Actualização das orientações estratégicas;

    d)

    Ligações com o Programa-Quadro «Investigação em Colaboração»;

    e)

    Resultados e planeamento dos convites à apresentação de propostas e dos concursos;

    f)

    Envolvimento das PME;

    g)

    Novos pedidos, adesões e alterações na lista de membros.

    Apresenta igualmente contribuições à empresa comum sobre os seguintes aspectos:

    a)

    Situação das actividades da empresa comum e interface entre as mesmas e os programas de investigação nacionais pertinentes, e identificação dos potenciais domínios de cooperação;

    b)

    Medidas específicas tomadas a nível nacional relativamente a eventos de difusão das actividades, oficinas técnicas sobre temas específicos e actividades de comunicação.

    O Grupo de Representantes dos Estados Nacionais pode apresentar, por iniciativa própria, recomendações à empresa comum Clean Sky sobre questões técnicas, de gestão e financeiras, designadamente sempre que estas afectem os interesses nacionais. A empresa comum Clean Sky informa o Grupo de Representantes dos Estados Nacionais do seguimento que deu a essas recomendações.

    3.   O Grupo de Representantes dos Estados Nacionais reúne-se pelo menos duas vezes por ano, sendo as reuniões convocadas pela empresa comum. Podem ser convocadas reuniões extraordinárias a fim de tratar questões específicas de grande importância para as actividades da empresa comum Clean Sky. Essas reuniões são convocadas pela empresa comum, quer por iniciativa própria, quer a pedido do Grupo de Representantes dos Estados Nacionais.

    O director executivo e o presidente do Conselho de Administração e/ou os respectivos representantes assistem às reuniões.

    O Grupo de Representantes dos Estados Nacionais aprova o seu regulamento interno.

    Artigo 11.o

    Função de auditoria interna

    As funções confiadas ao auditor interno da Comissão por força do n.o 3 do artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 são desempenhadas sob a responsabilidade do Conselho de Administração, que aprova as disposições apropriadas, tendo em conta a dimensão e o âmbito da empresa comum Clean Sky.

    Artigo 12.o

    Fontes de financiamento

    1.   Todos os recursos da empresa comum Clean Sky são dedicados à realização dos objectivos da empresa comum Clean Sky.

    2.   Os recursos da empresa comum Clean Sky são compostos pelas contribuições dos seus membros e dos respectivos filiados participantes. Um filiado participante é definido como uma entidade jurídica:

    a)

    Que é directa ou indirectamente propriedade ou controlada por, ou detém a propriedade ou o controlo de, ou está sob a mesma propriedade ou controlo que o responsável pelo ITD ou associado em questão; e

    b)

    Constituída, com sede em e sujeita à legislação de um Estado-Membro da Comunidade ou um país associado ao Sétimo Programa-Quadro; e

    c)

    Que participa nas actividades do responsável pelo ITD ou associado em questão, no quadro do programa de trabalho Clean Sky.

    3.   Os custos de funcionamento da empresa comum Clean Sky são igualmente partilhados entre, por um lado, a Comunidade, que contribui com 50 % dos custos totais, e, por outro, os restantes membros, que contribuem em numerário com os 50 % remanescentes. Os custos de funcionamento da empresa comum Clean Sky não ultrapassam 3 % da contribuição global em numerário e das contribuições em espécie dos membros e parceiros referidos no artigo 13.o Caso não seja utilizada, uma parte da contribuição da Comunidade pode ser disponibilizada para as actividades de investigação referidas no artigo 13.o

    4.   Todos os recursos são contabilizados no orçamento anual.

    5.   A contribuição financeira anual da Comunidade para a empresa comum Clean Sky fica sujeita à verificação das actividades conduzidas pelos restantes membros.

    6.   Se algum membro da empresa comum Clean Sky, ou qualquer dos seus filiados participantes, não cumprir os seus compromissos no que respeita às contribuições objecto de acordo, o Conselho de Administração decide:

    caso a entidade em falta seja um membro, se os restantes membros devem proceder à sua desvinculação ou se deve ser aplicada qualquer outra medida até que tenha cumprido as suas obrigações; ou

    caso a entidade em falta seja um filiado participante, se os restantes membros devem suspender a participação desse filiado ou se deve ser aplicada qualquer outra medida até que tenha cumprido as suas obrigações.

    7.   A empresa comum Clean Sky é proprietária de todos os activos corpóreos por ela criados ou que para ela sejam transferidos. Os demonstradores e outros resultados tangíveis ou intangíveis do programa de investigação e desenvolvimento da empresa comum Clean Sky são propriedade dos membros e/ou parceiros responsáveis pela sua criação.

    Artigo 13.o

    Contribuições para as actividades efectuadas no quadro da empresa comum Clean Sky

    1.   A fim de apoiar as actividades a desenvolver pela empresa comum Clean Sky, os restantes membros da empresa comum Clean Sky devem fornecer recursos equivalentes à contribuição comunitária; está incluída nessa contabilização a sua participação nos custos de funcionamento da empresa comum Clean Sky.

    2.   A contribuição comunitária é distribuída do seguinte modo:

    a)

    É atribuído um montante máximo de 400 milhões de EUR aos responsáveis pelas ITD e de 200 milhões de EUR aos seus associados (2); os responsáveis pelas ITD e os seus associados contribuem com recursos pelo menos equivalentes à contribuição comunitária;

    b)

    Um montante de pelo menos 200 milhões de EUR é atribuído a parceiros seleccionados através de convites à apresentação de propostas numa base concorrencial. Procurar-se-á em especial garantir uma participação adequada das PME. A contribuição financeira da Comunidade deve observar os limites máximos de financiamento dos custos totais elegíveis, fixados nas regras de participação do Sétimo Programa-Quadro.

    Caso um convite à apresentação de propostas fique sem resposta ou não resulte numa atribuição, os próprios membros desempenham as tarefas correspondentes.

    De modo a serem considerados elegíveis para financiamento comunitário, os custos incorridos na execução das actividades de investigação devem ser líquidos do imposto sobre o valor acrescentado.

    3.   Foi definida uma distribuição preliminar da contribuição comunitária pelas diferentes actividades de investigação, do seguinte modo (3):

    a)

    24 % para o ITD «Aeronaves de asa fixa inteligente (SMART)»;

    b)

    11 % para o ITD «Aeronaves limpas para serviços regionais»;

    c)

    10 % para o ITD «Aeronaves de asa rotativa limpas»;

    d)

    27 % para o ITD «Motores limpos e sustentáveis»;

    e)

    19 % para o ITD «Sistemas de operação limpos»;

    f)

    7 % para o ITD «Concepção ecológica»;

    g)

    2 % para o ITD «Avaliador Tecnológico».

    Deve ser definida uma repartição pormenorizada dos recursos financeiros entre os diferentes pacotes de trabalho e os membros da empresa comum Clean Sky. Essa repartição pormenorizada é aprovada pelo Conselho de Administração. Este processo está sujeito à supervisão da Comissão e segue o princípio da igualdade de tratamento entre os membros.

    4.   A fim de executar o programa Clean Sky, a empresa comum Clean Sky pode conceder subvenções aos seus membros e, de acordo com critérios abertos acordados pelo Conselho de Administração, aos parceiros e outras entidades pelo desempenho das suas actividades de investigação.

    5.   Com excepção dos custos de funcionamento da empresa comum Clean Sky, são admissíveis contribuições em espécie. O valor e a relevância dessas contribuições para a realização das actividades da empresa comum Clean Sky devem ser objecto de avaliação e estar sujeitos à aceitação do Conselho de Administração. O procedimento de avaliação das contribuições em espécie é determinado em pormenor e é aprovado pelo Conselho Executivo. A avaliação tem por base os seguintes princípios:

    a)

    A abordagem geral assenta nos princípios do Sétimo Programa-Quadro, no âmbito do qual as contribuições em espécie para os projectos são avaliadas durante a fase de reapreciação dos mesmos;

    b)

    São aplicáveis as regras financeiras da empresa comum Clean Sky;

    c)

    A verificação é efectuada por um auditor independente.

    6.   As contribuições dos restantes membros são contabilizadas pela empresa comum Clean Sky.

    Artigo 14.o

    Compromissos financeiros

    Os compromissos financeiros da empresa comum Clean Sky não devem exceder o montante dos recursos financeiros à sua disposição ou inscritos no seu orçamento.

    Artigo 15.o

    Receitas financeiras

    Um eventual excedente das receitas em relação às despesas só reverte para os membros da empresa comum Clean Sky em caso de dissolução da empresa, nos termos do artigo 25.o

    Artigo 16.o

    Execução financeira

    O exercício financeiro corresponde ao ano civil.

    Artigo 17.o

    Execução financeira

    O director executivo é responsável pela execução do orçamento da empresa comum Clean Sky.

    Artigo 18.o

    Informação financeira

    1.   O director executivo apresenta anualmente ao Conselho de Administração um anteprojecto de plano orçamental anual que contém uma previsão das despesas anuais para os dois exercícios seguintes e inclui o quadro de pessoal. No âmbito dessas previsões, as estimativas das receitas e despesas para o primeiro desses dois exercícios são elaboradas de forma suficientemente pormenorizada para satisfazer as exigências dos procedimentos orçamentais internos de cada membro, tendo em conta a sua contribuição para a empresa comum Clean Sky. O director executivo fornece ao Conselho de Administração todas as informações suplementares necessárias para esse efeito.

    2.   Os membros do Conselho de Administração transmitem ao director executivo as suas observações sobre o anteprojecto de plano orçamental anual, nomeadamente sobre as estimativas de receitas e despesas para o exercício seguinte.

    3.   Tomando em consideração as observações dos membros do Conselho de Administração, o director executivo elabora o projecto de plano orçamental anual para o exercício seguinte e submete-o à aprovação do Conselho de Administração.

    4.   O plano orçamental anual e o plano de execução anual para um determinado ano são aprovados pelo Conselho de Administração da empresa comum Clean Sky até ao final do ano anterior.

    5.   No prazo de dois meses a contar do encerramento de cada exercício financeiro, o director executivo submete à aprovação do Conselho de Administração as contas e o balanço anuais referentes ao exercício anterior. As contas e o balanço anuais referentes ao exercício anterior são apresentados ao Tribunal de Contas e à Comissão.

    Artigo 19.o

    Planeamento e apresentação de relatórios

    1.   São apresentados num relatório anual os progressos realizados em cada ano civil pela empresa comum Clean Sky, em especial no que respeita ao plano de execução anual para esse ano. O relatório anual é apresentado pelo director executivo juntamente com as contas e o balanço anuais. Esse relatório anual inclui a participação das PME nas actividades de I & D da empresa comum Clean Sky.

    2.   O plano de execução anual especifica o plano de execução de todas as actividades da empresa comum Clean Sky para um determinado ano, incluindo os convites à apresentação de propostas planeados e as acções que devem ser realizadas mediante concursos. O plano de execução anual é apresentado pelo director executivo ao Conselho de Administração juntamente com o plano orçamental anual. Após aprovação do plano de execução anual pelo Conselho de Administração, é elaborada uma versão do mesmo para publicação.

    3.   O programa de trabalho anual especifica o âmbito dos convites à apresentação de propostas necessários para executar a agenda de investigação de um determinado ano e o orçamento previsto para os mesmos.

    Artigo 20.o

    Contratos de serviços e de fornecimentos

    A empresa comum Clean Sky estabelece todos os procedimentos e mecanismos adequados para a execução, supervisão e controlo dos contratos de serviços e de fornecimento celebrados, quando necessário, para o seu funcionamento.

    Artigo 21.o

    Responsabilidade dos membros e seguros

    1.   Os membros não são responsáveis pelas dívidas da empresa comum Clean Sky.

    2.   A empresa comum Clean Sky subscreve e mantém em vigor os seguros adequados.

    Artigo 22.o

    Conflito de interesses

    A empresa comum Clean Sky deve evitar todo e qualquer conflito de interesses na execução das suas actividades.

    Os membros envolvidos na definição de trabalhos que sejam objecto de um convite à apresentação de propostas ou de um concurso não podem participar na execução desses trabalhos.

    Artigo 23.o

    Política de propriedade intelectual

    1.   A política de propriedade intelectual da empresa comum Clean Sky deve ser incorporada nas convenções de subvenção por ela celebradas.

    2.   O seu objectivo é promover a criação de conhecimento e a sua exploração, assegurar uma distribuição justa dos direitos, recompensar a inovação e obter uma participação alargada de entidades privadas e públicas nos convites à apresentação de propostas, sob reserva da assinatura de convenções de subvenção com a empresa comum Clean Sky.

    3.   A política de propriedade intelectual rege-se pelos princípios de que cada entidade jurídica que tenha celebrado uma convenção de subvenção com a empresa comum Clean Sky fica proprietária:

    a)

    Da informação detida pelos participantes antes da sua adesão à convenção de subvenção, bem como dos direitos de autor ou doutros direitos de propriedade intelectual relacionados com essa informação cujo pedido de registo tenha sido apresentado antes da sua adesão à convenção de subvenção e que seja necessária para a realização do projecto ou para permitir a utilização da informação adquirida decorrente desse projecto (a seguir designada «informação de base»);

    b)

    Dos resultados, incluindo informações passíveis ou não de protecção, gerados pelo projecto em causa. Esses resultados incluem os direitos relacionados com direitos de autor, direitos de desenhos e modelos, direitos de patente ou outras formas semelhantes de protecção (a seguir designados «informação adquirida»). Caso não seja possível determinar a contribuição de cada um dos participantes, a informação adquirida desenvolvida em conjunto será propriedade de todos os participantes que a desenvolvam. Salvo acordo em contrário, cada um dos co-proprietários terá o direito de utilizar a informação adquirida desenvolvida em conjunto, livre de encargos, na sua actividade comercial ou em acções de investigação posteriores.

    Os criadores da informação adquirida adoptarão medidas razoáveis para a sua protecção, em especial através do pedido de registo de patentes. Quando essas medidas não forem adoptadas pelo criador ou por qualquer outro dos participantes no ITD com a autorização do criador, a própria empresa comum pode, actuando através do Comité Director do ITD pertinente, solicitar a sua protecção.

    4.   Os termos e condições dos direitos de acesso e das licenças concedidas entre entidades jurídicas que tenham celebrado uma convenção de subvenção com a empresa comum Clean Sky serão definidos nesse acordo no que respeita à informação de base e à informação adquirida para efeitos da realização dos projectos, no que respeita à informação de base para efeitos de investigação e no que respeita à informação de base necessária para a utilização da informação adquirida para efeitos de investigação.

    5.   Sem prejuízo de compromissos de confidencialidade adequados, as entidades jurídicas que tenham celebrado um acordo de subvenção com a empresa comum Clean Sky disponibilizam dados sobre a informação adquirida e divulgam a mesma nos termos e condições definidos na convenção de subvenção.

    Artigo 24.o

    Alterações aos estatutos

    1.   Qualquer membro da empresa comum Clean Sky pode apresentar ao Conselho de Administração uma iniciativa destinada a alterar os presentes estatutos.

    2.   As iniciativas a que se refere o n.o 1, aprovadas pelo Conselho de Administração, são submetidas, sob a forma de projectos de alteração, à apreciação da Comissão, que as aprova, se for caso disso.

    3.   Todavia, qualquer alteração que afecte os elementos essenciais dos presentes estatutos, nomeadamente alterações aos artigos 3.o, 4.o, 6.o, 7.o, 12.o, 13.o, 21.o, 24.o e 25.o dos mesmos, deve ser aprovada nos termos do artigo 172.o do Tratado.

    Artigo 25.o

    Liquidação e dissolução

    1.   No termo do período previsto no n.o 1 do artigo 1.o do presente regulamento, ou na sequência de uma alteração do presente regulamento nos termos do n.o 2 do seu artigo 11.o, a empresa comum Clean Sky é dissolvida.

    2.   Para efeitos do processo de dissolução da empresa comum Clean Sky, o Conselho de Administração nomeia um ou mais liquidatários, que dão cumprimento às decisões do Conselho de Administração.

    3.   Quando for dissolvida, a empresa comum Clean Sky deve devolver ao Estado anfitrião quaisquer meios físicos de apoio por este disponibilizados nos termos estabelecidos no acordo de sede.

    4.   Caso os meios físicos de apoio sejam objecto do tratamento previsto no n.o 3, devem ser utilizados outros bens para cobrir as responsabilidades da empresa comum Clean Sky e os custos aferentes à sua dissolução. Os eventuais excedentes devem ser distribuídos pelos membros existentes à data da dissolução, na proporção da respectiva contribuição efectiva para a empresa comum Clean Sky. Os eventuais excedentes distribuídos à Comunidade reverterão para o orçamento da Comissão.

    5.   Os activos remanescentes devem ser distribuídos pelos membros existentes à data da dissolução, na proporção da respectiva contribuição efectiva para a empresa comum Clean Sky.

    6.   Deve ser estabelecido um procedimento ad hoc para assegurar a gestão adequada das convenções de subvenção e dos contratos de serviços e de fornecimento cuja duração seja superior à da empresa comum Clean Sky.


    (1)  JO L 64 de 2.3.2007, p. 1.

    (2)  Esta repartição da distribuição dos custos é conforme com a prática corrente nos projectos de I & D em aeronáutica, em que a maior parte do trabalho e dos riscos do investimento é assumida pelos participantes mais importantes.

    (3)  Esta distribuição foi determinada utilizando uma abordagem da base para o topo, tendo as necessidades orçamentais de cada ITD e do avaliador tecnológico sido estabelecidas em função dos respectivos objectivos tecnológicos.


    ANEXO II

    Membros fundadores da empresa comum Clean Sky  (1)

    A.   RESPONSÁVEIS PELO ITD

    AgustaWestland

    Airbus

    Filiados: Airbus France SAS, Airbus Deutschland GmbH, Airbus Espana SL, Airbus UK Limited

    Alenia

    Filiados: Alenia Aermacchi SpA, Alenia SIA SpA

    Dassault Aviation

    EADS-CASA

    Eurocopter

    Filiados: Eurocopter Deutschland GmbH

    Fraunhofer Gesellschaft

    Liebherr

    Filiados: Liebherr-Aerospace Toulouse S.A.S., Liebherr-Elektronik GmbH

    Thales

    Filiados: Thales ATM, Thales Systèmes Aéroportés, Thales Avionics Electrical System, Thales Communication, Thales Air Systems Division UK

    Rolls-Royce

    Filiados: Rolls-Royce Deutschland GmbH

    SAAB

    Safran

    Filiados: Snecma, Turbomeca, Hispano Suiza, Aircelle, Techspace Aero, Snecma Propulsion Solide, Microturbo, Technofan, Sofrance, Messier Dowty, Messier Bugatti, Labinal, Sagem Sécurité Défense, Snecma Services, SMA

    B.   ASSOCIADOS

    Qualidade de membro da Clean Sky — Membros fundadores

    Organização

    Estado nacional

    Agregado(s)

    Papel

    Tipo

    Fiber Optic Sensors & Sensing Syst.

    Bélgica

    IGOR

     

    PME

    KU Leuven

    Bélgica

    IGOR

     

    Uni

    LMS International

    Bélgica

    IGOR

     

    Ind

    Micromega Dynamics

    Bélgica

    IGOR

     

    PME

    ReFiber ApS

    Dinamarca

    RUAG

     

    PME

    Dassault Aviation

    França

     

    RESPONSÁVEL PELO ITD

    Ind

    EADS-CCR

    França

     

     

    Res Cen

    InterAC

    França

    IGOR

     

    PME

    ONERA

    França

     

     

    Res Cen

    Safran

    França

     

    Responsável pelo ITD

    Ind

    Thales avionics

    França

     

    Responsável pelo ITD

    Ind

    Zodiac-ECE/IN

    França

     

     

    Ind

    Airbus

    França//Alemanha

     

    Responsável pelo ITD

    Ind

    EADS IW

    França//Alemanha

     

     

    Ind

    Eurocopter

    França//Alemanha

     

    Responsável pelo ITD

    Ind

    Akustik Technolgie Göttingen

    Alemanha

    IGOR

     

    PME

    DIEHL Aerospace

    Alemanha

     

     

    Ind

    DLR

    Alemanha

     

     

    Res Cen

    EADS-CCR

    Alemanha

     

     

    Res Cen

    Fraunhofer GhF

    Alemanha

     

    Responsável pelo ITD

    Res Cen

    HADEG Recycling GmbH

    Alemanha

    RUAG

     

    PME

    Liebherr Aerospace

    Alemanha

     

    Responsável pelo ITD

    Ind

    MTU Aero Engines

    Alemanha

     

     

    Ind

    TU Hamburg-Harburg

    Alemanha

    RUAG

     

    Uni

    HAI

    Grécia

     

     

    Ind

    IAI

    Israel

     

     

    Ind

    AEROSOFT

    Itália

     

     

    PME

    Alenia Aeronautica

    Itália

     

    Responsável pelo ITD

    Ind

    Avio S.p.A.

    Itália

     

     

    Ind

    CIRA

    Itália

    CIRA

     

    Res Cen

    CNR

    Itália

    Airgreen

     

    Res Cen

    CSM

    Itália

    Airgreen

     

    Res Cen

    DEMA

    Itália

    CIRA

     

    PME

    FOXBIT

    Itália

    Airgreen

     

    PME

    Galileo Avionica

    Itália

     

     

    Ind

    IMAST

    Itália

    Airgreen

     

    Res Cen

    PIAGGIO

    Itália

    Airgreen

     

    Ind

    Politech. Torino

    Itália

    Airgreen

     

    Uni

    POLO DELLE S. & T. NAPOLI

    Itália

    Airgreen

     

    Uni

    SELEX S.I.

    Itália

     

     

    Ind

    SICAMB

    Itália

    Airgreen

     

    PME

    Univ. Bologna/Forlì

    Itália

    Airgreen

     

    Uni

    Univ. Piemonte

    Itália

    Airgreen

     

    Uni

    Univ. Pisa

    Itália

    Airgreen

     

    Uni

    Univ. Torino

    Itália

    Airgreen

     

    Uni

    ATR

    Itália/França

     

     

    Ind

    Agusta Westland

    Itália/Reino Unido

     

    Responsável pelo ITD

    Ind

    ELSIS

    Lituânia

    CIRA

     

    PME

    University of Malta

    Malta

    GSAF

     

    Uni

    ADSE

    Países Baixos

     

     

    PME

    Aeronamic

    Países Baixos

    GSAF

     

    PME

    Airborne Composite

    Países Baixos

    IGOR

     

    PME

    Axxiflex

    Países Baixos

     

     

    PME

    CCM

    Países Baixos

    GSAF

     

    Ind

    DNW

    Países Baixos

    IGOR

     

    Res Cen

    Eurocarbon

    Países Baixos

    IGOR

     

    Ind

    HAN University

    Países Baixos

    IGOR

     

    Uni

    MicroFlown Technologies

    Países Baixos

    IGOR, NL

     

    PME

    NLR

    Países Baixos

    IGOR, NL, GSAF

     

    Res Cen

    Sergem

    Países Baixos

     

     

    PME

    STORK aerospace

    Países Baixos

    NL

     

    Ind

    Ten Cate Advances Composites

    Países Baixos

    IGOR

     

    Ind

    TNO

    Países Baixos

    NL

     

    Res Cen

    TU Delft

    Países Baixos

    IGOR, NL, GSAF

     

    Uni

    Univ. Twente

    Países Baixos

    IGOR, NL

     

    Uni

    PZL-Świdnik

    Polónia

     

     

    Ind

    INCAS

    Roménia

    CIRA

     

    Res Cen

    Aerostar

    Roménia

    CIRA

     

    Ind

    Avioane Craiova

    Roménia

    CIRA

     

    Ind

    STRAERO

    Roménia

    CIRA

     

    Res Cen

    ANOTEC

    Espanha

    IGOR

     

    PME

    EADS-CASA

    Espanha

     

    Responsável pelo ITD

    Ind

    ITP

    Espanha

     

     

    Ind

    Saab

    Suécia

     

    Responsável pelo ITD

    Ind

    Volvo Aero Corporation

    Suécia

     

     

    Ind

    EPFL Ecole Polytechnique Lausanne

    Suíça

    RUAG

     

    Uni

    ETH Zurich

    Suíça

    RUAG

     

    Uni

    Huntsman Advanced Materials

    Suíça

    RUAG

     

    Ind

    Icotec AG

    Suíça

    RUAG

     

    PME

    RUAG Aerospace

    Suíça

    RUAG

     

    Ind

    University Applied Sciences NW Switzerland

    Suíça

    RUAG

     

    Uni

    Advanced Composites Group (ACG)

    Reino Unido

    RUAG

     

    PME

    Nottingham University

    Reino Unido

     

     

    Uni

    QinetiQ

    Reino Unido

     

     

    Res Cen

    Rolls-Royce

    Reino Unido

     

    Responsável pelo ITD

    Ind

    University of Cranfield

    Reino Unido

    GSAF

     

    Uni


    (1)  Para além da Comunidade e sob reserva do n.o 1 do artigo 3.o dos estatutos.


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