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Document 32008R0006

Regulamento (CE) n.°  6/2008 da Comissão, de 4 de Janeiro de 2008 , que estabelece regras de execução relativas à concessão de ajudas à armazenagem privada de carnes de ovino e caprino (Versão codificada)

JO L 3 de 5.1.2008, p. 13–23 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 27/08/2008; revogado por 32008R0826

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/6/oj

5.1.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 3/13


REGULAMENTO (CE) N.o 6/2008 DA COMISSÃO

de 4 de Janeiro de 2008

que estabelece regras de execução relativas à concessão de ajudas à armazenagem privada de carnes de ovino e caprino

(Versão codificada)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2529/2001 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector das carnes de ovino e caprino (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 12.o e o artigo 24.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2799/98 do Conselho, de 15 de Dezembro de 1998, que estabelece o regime agrimonetário do euro (2), nomeadamente o n.o 2 do artigo 3.o e o artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 3446/90 da Comissão, de 27 de Novembro de 1990, que estabelece regras de execução relativas à concessão de ajudas à armazenagem privada de carnes de ovino e caprino (3), foi por várias vezes alterado de modo substancial (4), sendo conveniente, por uma questão de lógica e clareza, proceder à codificação do referido regulamento.

(2)

As regras gerais para a concessão de ajudas à armazenagem privada de carnes de ovino e caprino, previstas no n.o 1, do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 2529/2001, devem ser completadas por regras de execução.

(3)

Para atingir os objectivos das referidas ajudas, parece útil concedê-las apenas a pessoas singulares ou colectivas, estabelecidas na Comunidade que estejam em condições de garantir, pela sua actividade passada e pela sua experiência profissional, que a armazenagem será efectuada de modo satisfatório e que disponham, no interior da Comunidade, de uma capacidade frigorífica suficiente.

(4)

Com o mesmo objectivo, é conveniente só conceder ajudas à armazenagem de produtos congelados de qualidade sã, íntegra e comercializável, de origem comunitária, tal como definida pelo Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (5), cuja taxa de radioactividade não seja superior às tolerâncias máximas previstas no Regulamento (CEE) n.o 737/90 do Conselho, de 22 de Março de 1990, relativo às condições de importação de produtos agrícolas originários de países terceiros na sequência do acidente ocorrido na central nuclear de Chernobyl (6).

(5)

Devem ser adoptadas disposições destinadas a garantir que os animais em causa sejam abatidos exclusivamente em matadouros aprovados e controlados.

(6)

Para melhorar a eficácia das ajudas os contratos devem ser celebrados para uma quantidade mínima, diferenciada, se for caso disso, por produto. Devem ser definidas as obrigações do contratante, nomeadamente as susceptíveis de permitir ao organismo de intervenção efectuar um controlo eficaz das condições de armazenagem.

(7)

É necessário fixar o montante da garantia destinada a assegurar o respeito das obrigações contratuais numa percentagem do montante da ajuda.

(8)

O Regulamento (CEE) n.o 2220/85 da Comissão, de 22 de Julho de 1985, que fixa as regras comuns de aplicação do regime de garantias para os produtos agrícolas (7), prevê a determinação das exigências principais a satisfazer para a liberação de uma garantia. A armazenagem da quantidade contratual pelo período de armazenagem acordado constitui uma das exigências principais para a concessão de ajudas à armazenagem privada de carnes de ovino e caprino. A fim de ter em conta os usos comerciais, bem como necessidades de ordem prática, é conveniente admitir uma determinada tolerância quanto a essa quantidade.

(9)

Em caso de não cumprimento de determinadas obrigações relativas às quantidades a armazenar, revela-se adequada uma certa proporcionalidade tanto ao nível da liberação das garantias como ao nível da concessão das ajudas.

(10)

A fim de aumentar a eficácia do regime, é conveniente permitir aos contratantes o benefício de um adiantamento, sujeito a garantia, sobre o montante da ajuda e prever regras relativas à apresentação dos pedidos de pagamento da ajuda, aos documentos comprovativos a fornecer e ao prazo de pagamento.

(11)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 2799/98 e do Regulamento (CE) n.o 1913/2006 da Comissão, de 20 de Dezembro de 2006, que estabelece normas de execução do regime agrimonetário do euro no sector agrícola e altera determinados regulamentos (8), é conveniente precisar os factos geradores da taxa de conversão aplicável à ajuda e às garantias no caso da armazenagem privada.

(12)

A experiência adquirida com os diferentes regimes de armazenagem privada de produtos agrícolas demonstra que é conveniente precisar em que medida o Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1182/71 do Conselho, de 3 de Junho de 1971, relativo à determinação das regras aplicáveis aos prazos, às datas e aos termos (9), é aplicável para a determinação dos prazos, datas e datas-limite referidos a esses regimes e definir com exactidão as datas de início e de termo da armazenagem contratual.

(13)

O n.o 4 do artigo 3.o do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1182/71 prevê que os prazos cujo último dia seja um dia feriado, um domingo ou um sábado terminem no final do dia útil seguinte. A aplicação desta disposição aos contratos de armazenagem pode não ser do interesse dos armazenistas e, pelo contrário, pode dar lugar a desigualdades de tratamento entre eles. É, por conseguinte, oportuno prever uma derrogação no que se refere à determinação do último dia de armazenagem contratual.

(14)

É conveniente prever uma certa proporcionalidade ao nível da concessão de ajudas, no caso de o período de armazenagem não ser inteiramente respeitado.

(15)

Nos termos do n.o 1 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 2529/2001, o processo de concurso é aplicável sempre que se verifique uma situação de mercado especialmente difícil numa ou mais zonas de cotação. A abertura de concursos deve ser decidida pela Comissão, de acordo com o processo referido no n.o 2 do artigo 25.o do mesmo regulamento.

(16)

O montante da ajuda constitui o objecto do concurso. Na selecção das propostas, deve ser dada preferência às mais vantajosas para a Comunidade. Com essa finalidade, pode ser fixado um montante máximo de ajuda para efeitos de aceitação das propostas. No caso de nenhuma proposta se revelar vantajosa, pode não ser dado seguimento ao concurso.

(17)

É conveniente prever medidas de controlo, destinadas a assegurar que as ajudas não serão indevidamente concedidas. Para esse efeito, é conveniente prever, nomeadamente, que os Estados-Membros procedam a controlos adaptados às diferentes fases das operações de armazenagem.

(18)

É necessário prevenir, se for caso disso, as irregularidades e as fraudes. Para esse efeito, é adequado, em caso de falsas declarações, excluir o contratante do benefício da concessão de ajudas à armazenagem privada durante os seis meses seguintes ao da verificação das eventuais falsas declarações.

(19)

Para permitir à Comissão uma visão de conjunto dos efeitos da concessão de ajudas à armazenagem privada, importa prever que os Estados-Membros lhe comuniquem os dados necessários.

(20)

As medidas previstas pelo presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Ovinos e Caprinos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

A concessão de ajudas à armazenagem privada, prevista no artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 2529/2001, está subordinada ao estatuído no presente regulamento.

Artigo 2.o

1.   Os contratos relativos à armazenagem privada de carnes de ovino e caprino serão celebrados entre os organismos de intervenção dos Estados-Membros e pessoas singulares ou colectivas, a seguir denominadas «contratante», que:

a)

exerçam uma actividade no sector do gado e das carnes há, pelo menos, doze meses e estejam inscritas num dos registos públicos determinados pelos Estados-Membros, e

b)

disponham, na Comunidade, de instalações adequadas para armazenagem.

2.   Só podem ser objecto de ajuda à armazenagem privada as carcaças de borregos com menos de doze meses e os cortes delas provenientes, de qualidade sã, íntegra e comercializável, provenientes de animais que se encontram na Comunidade há pelo menos dois meses, e que tenham sido obtidos por abate, no máximo dez dias antes da data da colocação em armazém referida no n.o 3 do artigo 4.o

3.   Não podem ser objecto de contrato de armazenagem os produtos que excedam os níveis máximos admissíveis de radioactividade aplicáveis nos termos da regulamentação comunitária. Os níveis aplicáveis aos produtos de origem comunitária são os fixados no artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 737/90. O controlo do nível de contaminação radioactiva do produto só é efectuado se a situação o exigir e durante o período necessário. Em caso de necessidade, a duração e o alcance das medidas de controlo serão determinados em conformidade com o processo referido no n.o 2 do artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 2529/2001.

4.   O contrato só pode ter por objecto quantidades iguais ou superiores a um mínimo a determinar para cada produto.

5.   A carne deve ser colocada em armazém fresca e armazenada congelada.

Artigo 3.o

1.   O pedido de celebração de contrato, ou a proposta apresentada a concurso, e o contrato referir-se-ão a apenas um dos produtos para os quais pode ser concedida uma ajuda.

2.   O pedido de celebração de contrato ou a proposta apresentada a concurso só será admitido se incluir os elementos referidos no n.o 3, alíneas a), b), d) e e), e se for feita prova da constituição de uma garantia.

3.   O contrato incluirá, nomeadamente, os seguintes elementos:

a)

Uma declaração segundo a qual o contratante se compromete a colocar em armazém e a armazenar unicamente produtos que satisfaçam as condições referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 2.o;

b)

A designação e a quantidade do produto a armazenar;

c)

A data-limite para a colocação em armazém, referida no n.o 3 do artigo 4.o, da totalidade da quantidade referida na alínea b) do presente número;

d)

O período de armazenagem;

e)

O montante da ajuda por unidade de peso;

f)

O montante da garantia;

g)

A possibilidade de uma redução ou prorrogação do período de armazenagem nas condições previstas na regulamentação comunitária.

4.   O contrato prevê, para o contratante, pelo menos as seguintes obrigações:

a)

Colocar em armazém, nos prazos previstos no artigo 4.o, e armazenar, durante o período contratual, por sua própria conta e risco e em condições que assegurem a manutenção das características dos produtos referidas no n.o 2 do artigo 2.o, a quantidade acordada do produto em causa, sem alterar, substituir ou transferir de um armazém para outro os produtos armazenados; todavia, em casos excepcionais e mediante pedido devidamente justificado, o organismo de intervenção pode autorizar a transferência de produtos armazenados;

b)

Prevenir o organismo de intervenção com o qual celebrou o contrato, em tempo útil, antes do início da colocação em armazém de cada lote individual, nos termos do n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 4.o, do dia e local de colocação em armazém, bem como da natureza e quantidade do produto a colocar em armazém; o organismo de intervenção pode exigir que esta informação seja efectuada, pelo menos, dois dias úteis antes da colocação em armazém de cada lote individual;

c)

Fazer chegar ao organismo de intervenção os documentos relativos às operações de colocação em armazém, o mais tardar, um mês após a data referida no n.o 4 do artigo 4.o;

d)

Armazenar os produtos de acordo com as condições de identificação referidas no n.o 4 do artigo 13.o;

e)

Permitir ao organismo de intervenção controlar, em qualquer momento, o respeito de todas as obrigações previstas no contrato.

Artigo 4.o

1.   As operações de colocação em armazém devem estar terminadas, o mais tardar, vinte e oito dias após a data da celebração do contrato.

A colocação em armazém pode ser efectuada por lotes individuais, representando cada um deles a quantidade prevista para ser colocada em armazém num determinado dia, por contrato e por armazém.

2.   Durante o período de colocação em armazém, o contratante pode, sob a vigilância permanente do organismo de intervenção, cortar, desossar parcialmente ou desossar os produtos em causa, no todo ou em parte, desde que seja utilizada uma quantidade suficiente de carcaças para garantir que a tonelagem para a qual o contrato foi celebrado é armazenada e que toda a carne resultante dessas operações é colocada em armazém. O mais tardar no início das operações de colocação em armazém, o operador deve indicar a sua intenção de utilizar essa possibilidade. Todavia, o organismo de intervenção pode exigir que essa indicação seja fornecida, pelo menos, dois dias úteis antes da colocação em armazém de cada lote individual.

Os grandes tendões, cartilagens, ossos, pedaços de gordura e outros resíduos de preparação resultantes do corte, da desossagem parcial ou da desossagem não podem ser armazenados.

3.   As operações de colocação em armazém iniciam-se, relativamente a cada lote individual da quantidade contratual, no dia em que esse lote for submetido ao controlo do organismo de intervenção.

Essa data é o momento da verificação do peso líquido do produto fresco ou refrigerado:

a)

no local de armazenagem, no caso de a carne ser congelada no mesmo local;

b)

no local de congelação, no caso de a carne ser congelada em instalações adequadas, fora do local de armazenagem.

Todavia, no caso de carne colocada em armazém cortada, parcialmente desossada ou desossada, a verificação do peso deve ser efectuada em relação aos produtos efectivamente colocados em armazém e pode ser feita no local de corte, desossagem parcial ou desossagem.

A verificação do peso dos produtos a colocar em armazém não pode ocorrer antes da celebração do contrato.

4.   As operações de colocação em armazém terminam no dia em que o último lote da quantidade contratual for colocado em armazém.

Essa data é o dia em que todos os produtos sob contrato tiverem sido entregues no armazém definitivo, no estado fresco ou congelado, consoante o caso.

Artigo 5.o

1.   O montante da garantia referida no n.o 2 do artigo 3.o não pode ser superior a 30 % do montante da ajuda pedida.

2.   As exigências principais, na acepção do n.o 2 do artigo 20.o do Regulamento (CEE) n.o 2220/85, são não retirar um pedido de celebração de contrato ou uma proposta apresentada a concurso, e manter em armazém, durante o período de armazenagem contratual, por sua própria conta e risco e nas condições previstas no n.o 4, alínea a), do artigo 3.o do presente regulamento, pelo menos 90 % da quantidade contratual.

3.   O disposto no n.o 1 do artigo 27.o do Regulamento (CEE) n.o 2220/85 não é aplicável.

4.   A garantia é imediatamente liberada, caso o pedido de celebração de contrato ou a proposta apresentada a concurso não seja aceite.

5.   Sempre que a data limite para a colocação em armazém referida no n.o 1 do artigo 4.o for ultrapassada, a garantia fica perdida na totalidade em conformidade com o disposto no artigo 23.o do Regulamento (CEE) n.o 2220/85.

Sem prejuízo do disposto no n.o 3 do artigo 6.o, se o atraso verificado em relação ao prazo referido no n.o 1 do artigo 4.o for superior a dez dias, a ajuda não será paga.

Artigo 6.o

1.   O montante da ajuda é fixado por unidade de peso e refere-se ao peso verificado em conformidade com o disposto no n.o 3 do artigo 4.o

2.   Sem prejuízo do disposto no n.o 3 do presente artigo, o contratante tem direito à ajuda se as exigências principais referidas no n.o 2 do artigo 5.o forem satisfeitas.

3.   A ajuda é paga, no máximo, para a quantidade contratual.

Se a quantidade efectivamente armazenada durante o período de armazenagem contratual for inferior à quantidade contratual e:

a)

Superior ou igual a 90 % dessa quantidade, o montante da ajuda é proporcionalmente reduzido;

b)

Inferior a 90 %, mas superior ou igual a 80 % dessa quantidade, a ajuda relativa à quantidade efectivamente armazenada é reduzida de metade;

c)

Inferior a 80 % dessa quantidade, não é paga qualquer ajuda.

4.   Após três meses de armazenagem contratual, pode ser pago, a pedido do contratante, um adiantamento único sobre o montante da ajuda, desde que o contratante constitua uma garantia igual ao montante do adiantamento, acrescido de 20 %.

O montante do adiantamento não pode ser superior ao da ajuda correspondente a um período de armazenagem de três meses.

Artigo 7.o

1.   O pedido de pagamento da ajuda, bem como os documentos comprovativos, devem ser apresentados à autoridade competente, salvo caso de força maior, nos seis meses seguintes ao termo do período máximo de armazenagem contratual. Quando os documentos comprovativos não puderem ser apresentados nos prazos prescritos, apesar de o contratante ter feito o necessário para os obter nesses prazos, podem ser-lhe concedidos prazos suplementares, não superiores a seis meses no total, para a apresentação dos documentos.

2.   Sem prejuízo dos casos de força maior referidos no artigo 10.o e dos casos em que tiver sido aberto um inquérito relativo ao direito às ajudas, o pagamento das ajudas será efectuado pelas autoridades competentes o mais rapidamente possível e, o mais tardar, no prazo de três meses a contar do dia da apresentação, por parte do contratante, do pedido de pagamento devidamente justificado.

Artigo 8.o

Os factos geradores das taxas de câmbio aplicáveis à ajuda e às garantias são os indicados, respectivamente, no n.o 5 do artigo 2.o e no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1913/2006.

Artigo 9.o

1.   Os prazos, datas e datas-limite referidos no presente regulamento são determinados em conformidade com o disposto no Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1182/71. Contudo, o n.o 4 do artigo 3.o do referido regulamento não se aplica à determinação do período de armazenagem contratual, tal como referido no n.o 3, alínea d), do artigo 3.o do presente regulamento ou tal como alterado em conformidade com o n.o 3, alínea g), do artigo 3.o do presente regulamento.

2.   O primeiro dia do período de armazenagem contratual é o dia seguinte ao do termo das operações de colocação em armazém.

3.   As operações de desarmazenagem podem ser iniciadas no dia seguinte ao último dia do período de armazenagem contratual.

4.   O contratante deve prevenir o organismo de intervenção, atempadamente antes do início previsto das operações de desarmazenagem; o organismo de intervenção pode exigir que esta informação seja fornecida, pelo menos, dois dias úteis antes dessa data.

Quando a obrigação de informação prévia não for respeitada, mas, nos trinta dias seguintes ao dia da saída do armazém, tiver sido feita prova bastante perante as autoridades competentes quanto à data da saída de armazém e às quantidades em causa, o montante da ajuda é concedido, sem prejuízo do disposto no n.o 3 do artigo 6.o e 15 % do montante da garantia ficam perdidos para a quantidade em causa.

Em todos os outros casos de não respeito dessa obrigação, não é paga qualquer ajuda a título do contrato em causa e a totalidade da garantia fica perdida relativamente ao contrato em causa.

5.   Sem prejuízo dos casos de força maior referidos no artigo 10.o, quando o contratante não respeitar o termo do período de armazenagem contratual, cada dia de não respeito implica a perda de 10 % da ajuda devida para o contrato em causa.

Artigo 10.o

Quando um caso de força maior afectar a execução das obrigações contratuais do contratante, a autoridade competente do Estado-Membro em causa determinará as medidas que considerar necessárias em função da circunstância invocada. Essa autoridade informará a Comissão de todos os casos de força maior e das medidas tomadas em relação a cada um deles.

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

Artigo 11.o

Caso o montante da ajuda seja prefixado forfetariamente:

a)

O pedido de celebração do contrato deve ser apresentado ao organismo de intervenção competente, em conformidade com o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 3.o;

b)

O organismo de intervenção competente comunicará aos requerentes as decisões relativas aos pedidos de celebração de contratos, por carta registada, telecópia, por via electrónica ou contra aviso de recepção, no quinto dia útil seguinte ao da apresentação do pedido, a menos que a Comissão tenha tomado, entretanto, medidas especiais.

Estas medidas podem incluir, quando a análise de situação revelar um recurso excessivo, por parte dos interessados, ao regime instaurado pelo presente regulamento ou a possibilidade de esse recurso excessivo se vir a verificar, nomeadamente:

a suspensão da aplicação do presente regulamento durante um período não superior a cinco dias úteis; neste caso, os pedidos de celebração de contrato apresentados durante o período de suspensão não serão admitidos,

a fixação de uma percentagem única de redução das quantidades que são objecto dos pedidos de celebração de contratos, sem deixar de respeitar, se for caso disso, a quantidade mínima do contrato,

o deferimento dos pedidos apresentados antes do período de suspensão e relativamente aos quais a decisão deveria ser tomada durante o período de suspensão.

Caso o pedido seja aceite, o dia da celebração do contrato é o dia do envio da comunicação referida no primeiro parágrafo, alínea b). O organismo de intervenção precisará, em conformidade, a data referida no n.o 3, alínea c), do artigo 3.o

Artigo 12.o

1.   Caso a ajuda seja concedida por concurso:

a)

O regulamento que abre o concurso, em conformidade com o disposto no artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 2529/2001, determinará as condições gerais, os produtos a armazenar, a data e hora limites para a apresentação das propostas, bem como a quantidade mínima que pode ser objecto de uma proposta;

b)

A proposta deve ser apresentada, em euros, ao organismo de intervenção competente, em conformidade com o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 3.o;

c)

A abertura das propostas é efectuada pelos serviços competentes dos Estados-Membros sem a presença de público; as pessoas admitidas à abertura ficam obrigadas a manter sigilo;

d)

As propostas apresentadas devem chegar à Comissão anónimas e por intermédio dos Estados-Membros, o mais tardar, no segundo dia útil seguinte ao do termo do prazo para apresentação de propostas previsto no anúncio de concurso;

e)

Em caso de ausência de propostas, os Estados-Membros informarão a Comissão do facto no prazo previsto na alínea d);

f)

Com base nas propostas recebidas, a Comissão decide, de acordo com o processo referido no n.o 2 do artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 2529/2001, fixar um montante máximo de ajuda ou não dar seguimento ao concurso;

g)

Quando for fixado um montante máximo de ajuda, serão aceites as propostas que se situem a um nível inferior ou igual a esse montante.

2.   O organismo de intervenção competente deve comunicar a todos os proponentes, por carta registada, telecópia, por via electrónica ou contra aviso de recepção, o resultado da sua participação no concurso, no prazo de cinco dias úteis seguintes ao da notificação aos Estados-Membros da decisão da Comissão.

Caso a proposta seja aceite, o dia da celebração do contrato é o dia do envio da comunicação do organismo de intervenção ao proponente referida no primeiro parágrafo. O organismo de intervenção precisará, em conformidade, a data referida no n.o 3, alínea c), do artigo 3.o

CAPÍTULO III

CONTROLO E SANÇÕES

Artigo 13.o

1.   Os Estados-Membros velarão por que as condições que dão direito ao pagamento da ajuda sejam respeitadas. Para esse efeito, determinarão qual a autoridade nacional responsável pelo controlo da armazenagem.

2.   O contratante manterá à disposição da autoridade encarregada do controlo da armazenagem toda a documentação, agrupada por contrato, que permita, nomeadamente, a verificação, relativamente aos produtos colocados em armazenagem privada, dos seguintes elementos:

a)

A propriedade no momento da entrada em armazém;

b)

A data de colocação em armazém;

c)

O peso e o número de caixas ou de peças embaladas de outra forma;

d)

A presença dos produtos em armazém;

e)

A data calculada do termo do período mínimo de armazenagem contratual, completada, em caso de aplicação do disposto no n.o 5 do artigo 9.o, pela data da desarmazenagem efectiva.

3.   O contratante ou, se for caso disso, o armazenista, deve manter uma contabilidade física, disponível no armazém, que comporte, por número de contrato:

a)

A identificação dos produtos colocados em armazenagem privada;

b)

A data da colocação em armazém e a data calculada do termo do período mínimo de armazenagem contratual, completada pela data da desarmazenagem efectiva;

c)

O número de carcaças ou meias carcaças, de caixas ou das outras peças armazenadas individualmente, a sua denominação, bem como o peso de cada palete ou das outras peças armazenadas individualmente, registadas, se for caso disso, por lotes individuais;

d)

A localização dos produtos no armazém.

4.   Os produtos armazenados devem ser facilmente identificáveis e estar individualizados por contrato. Cada palete e, se for caso disso, cada peça armazenada individualmente, deve ser marcada de forma a que o número do contrato, a denominação do produto e o peso sejam claramente visíveis. A data de colocação em armazém deve ser indicada em cada lote individual colocado em armazém num dado dia.

A autoridade encarregada do controlo verificará, aquando da colocação em armazém, a marcação referida no primeiro parágrafo e pode proceder à selagem dos produtos.

5.   A autoridade encarregada do controlo procederá:

a)

Em relação a cada um dos contratos, a um controlo do respeito de todas as obrigações referidas no n.o 4 do artigo 3.o;

b)

A um controlo obrigatório da presença dos produtos no armazém no decurso da última semana do período de armazenagem contratual;

Além disso, aquela autoridade procederá:

quer à selagem do conjunto dos produtos armazenados sob contrato, em conformidade com o segundo parágrafo do n.o 4,

quer a um controlo inesperado, por amostragem, da presença dos produtos em armazém. A amostra escolhida deve ser representativa e corresponder a um mínimo de 10 % da quantidade colocada em armazém em cada Estado-Membro no âmbito de uma medida de ajuda à armazenagem privada. Esse controlo permitirá, além do exame da contabilidade mencionada no n.o 3, a verificação física da natureza e do peso dos produtos e da sua identificação. Essas verificações físicas devem incidir sobre 5 %, pelo menos, da quantidade sujeita ao controlo inesperado.

Os custos de selagem ou de manutenção ocasionados aquando do controlo ficarão a cargo do contratante.

6.   Os controlos efectuados nos termos do n.o 5 devem ser objecto de um relatório que precise:

a)

a data do controlo;

b)

a sua duração;

c)

as operações efectuadas.

O relatório de controlo deve ser assinado pelo agente responsável e rubricado pelo contratante ou, se for caso disso, pelo armazenista, e deve figurar no processo de pagamento.

7.   Em caso de irregularidades significativas que afectem 5 % ou mais das quantidades de produtos de um mesmo contrato submetido a controlo, a verificação será alargada a uma amostra mais vasta, a determinar pela autoridade responsável pelo controlo.

Os Estados-Membros notificarão esses casos à Comissão no prazo de quatro semanas.

Artigo 14.o

Se a autoridade responsável pelo controlo da armazenagem verificar e confirmar que a declaração referida no n.o 3, alínea a), do artigo 3.o é uma declaração falsa, feita deliberadamente ou com negligência grave, o contratante em causa será excluído do regime de ajudas à armazenagem privada durante os seis meses ao dessa verificação.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 15.o

1.   Os Estados-Membros comunicarão à Comissão todas as disposições tomadas em aplicação do presente regulamento.

2.   Os Estados-Membros comunicarão, por telecópia ou por via electrónica, à Comissão:

a)

Nas segundas e quintas-feiras de cada semana, as quantidades de produtos em relação aos quais tenham sido apresentados pedidos de celebração de contratos;

b)

Antes da quinta-feira de cada semana, e repartidos por período de armazenagem, os produtos e as quantidades para os quais foram celebrados contratos no decurso da semana anterior e um resumo dos produtos e quantidades para os quais já foram celebrados contratos;

c)

Mensalmente, os produtos e as quantidades totais colocadas em armazém;

d)

Mensalmente, os produtos e as quantidades totais que se encontram efectivamente armazenados, bem como os produtos e as quantidades totais para os quais o período de armazenagem contratual terminou;

e)

Mensalmente, em caso de redução ou prorrogação do período de armazenagem em conformidade com o disposto no n.o 3, alínea g), do artigo 3.o, ou em caso de redução do período de armazenagem em conformidade com o disposto no n.o 5 do artigo 9.o, os produtos e as quantidades cujo período de armazenagem foi objecto de uma alteração, bem como os meses de desarmazenagem previstos e alterados.

3.   A aplicação das medidas previstas no presente regulamento será objecto de um exame periódico, efectuado de acordo com o processo referido no n.o 2 do artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 2529/2001.

Artigo 16.o

O Regulamento (CEE) n.o 3446/90 é revogado.

As referências ao regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento, e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo II.

Artigo 17.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de Janeiro de 2008.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 341 de 22.12.2001, p. 3. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2). O Regulamento (CE) n.o 2529/2001 será substituído pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007 (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1) a partir de 1 de Julho de 2008.

(2)  JO L 349 de 24.12.1998, p. 1.

(3)  JO L 333 de 30.11.1990, p. 39. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2006 (JO L 365 de 21.12.2006, p. 52).

(4)  Ver anexo I.

(5)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 214/2007 (JO L 62 de 1.3.2007, p. 6).

(6)  JO L 82 de 29.3.1990, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

(7)  JO L 205 de 3.8.1985, p. 5. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2006.

(8)  JO L 365 de 21.12.2006, p. 52. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 873/2007 (JO L 193 de 25.7.2007, p. 3).

(9)  JO L 124 de 8.6.1971, p. 1.


ANEXO I

Regulamento revogado com as sucessivas alterações

Regulamento (CEE) n.o 3446/90 da Comissão

(JO L 333 de 30.11.1990, p. 39)

 

Regulamento (CEE) n.o 1258/91 da Comissão

(JO L 120 de 15.5.1991, p. 15)

Apenas o artigo 1.o

Regulamento (CE) n.o 3533/93 da Comissão

(JO L 321 de 23.12.1993, p. 9)

Apenas o artigo 3.o

Regulamento (CE) n.o 1913/2006 da Comissão

(JO L 365 de 21.12.2006, p. 52)

Apenas o artigo 15.o


ANEXO II

Quadro de correspondência

Regulamento (CEE) n.o 3446/90

Presente regulamento

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 2.o, número 1, frase introdutória

Artigo 2.o, número 1, frase introdutória

Artigo 2.o, número 1, primeiro travessão

Artigo 2.o, número 1, alínea a)

Artigo 2.o, número 1, segundo travessão

Artigo 2.o, número 1, alínea b)

Artigo 2.o, números 2 a 5

Artigo 2.o, números 2 a 5

Artigo 3.o

Artigo 3.o

Artigo 4.o, número 1

Artigo 4.o, número 1

Artigo 4.o, número 2

Artigo 4.o, número 2

Artigo 4.o, número 3, primeiro parágrafo

Artigo 4.o, número 3, primeiro parágrafo

Artigo 4.o, número 3, segundo parágrafo, frase introdutória

Artigo 4.o, número 3, segundo parágrafo, frase introdutória

Artigo 4.o, número 3, segundo parágrafo, primeiro travessão

Artigo 4.o, número 3, segundo parágrafo, alínea a)

Artigo 4.o, número 3, segundo parágrafo, segundo travessão

Artigo 4.o, número 3, segundo parágrafo, alínea b)

Artigo 4.o, número 3, terceiro e quarto segundo parágrafos

Artigo 4.o, número 3, terceiro e quarto segundo parágrafos

Artigo 4.o, número 4

Artigo 4.o, número 4

Artigo 5.o, número 1

Artigo 5.o, número 1

Artigo 5.o, número 2, frase introdutória e primeiro e segundo travessões

Artigo 5.o, número 2

Artigo 5.o, números 3, 4 e 5

Artigo 5.o, números 3, 4 e 5

Artigos 6.o, 7.o e 8.o

Artigos 6.o, 7.o e 8.o

Artigo 9.o, números 1, 2 e 3

Artigo 9.o, números 1, 2 e 3

Artigo 9.o, número 4, primeiro parágrafo

Artigo 9.o, número 4, primeiro parágrafo

Artigo 9.o, número 4, segundo parágrafo, frase introdutória e primeiro e segundo travessões

Artigo 9.o, número 4, segundo parágrafo

Artigo 9.o, número 4, terceiro parágrafo, frase introdutória e primeiro e segundo travessões

Artigo 9.o, número 4, terceiro parágrafo

Artigo 9.o, número 5

Artigo 9.o, número 5

Artigos 10.o, 11.o e 12.o

Artigos 10.o, 11.o e 12.o

Artigo 13.o, números 1 a 4

Artigo 13.o, números 1 a 4

Artigo 13.o, número 5, primeiro parágrafo, frase introdutória e alíneas a) e b)

Artigo 13.o, número 5, primeiro parágrafo, frase introdutória e alíneas a) e b)

Artigo 13.o, número 5, segundo parágrafo, frase introdutória

Artigo 13.o, número 5, primeiro parágrafo, alínea c), primeiro e segundo travessões

Artigo 13.o, número 5, segundo parágrafo, primeiro e segundo travessões

Artigo 13.o, número 5, segundo parágrafo,

Artigo 13.o, número 5, terceiro parágrafo,

Artigo 13.o, número 6, primeiro parágrafo, frase introdutória

Artigo 13.o, número 6, primeiro parágrafo, frase introdutória

Artigo 13.o, número 6, primeiro parágrafo, primeiro travessão

Artigo 13.o, número 6, primeiro parágrafo, alínea a)

Artigo 13.o, número 6, primeiro parágrafo, segundo travessão

Artigo 13.o, número 6, primeiro parágrafo, alínea b)

Artigo 13.o, número 6, primeiro parágrafo, terceiro travessão

Artigo 13.o, número 6, primeiro parágrafo, alínea c)

Artigo 13.o, número 6, segundo parágrafo

Artigo 13.o, número 6, segundo parágrafo

Artigo 13.o, número 7

Artigo 13.o, número 7

Artigos 14.o e 15

Artigos 14.o e 15.o

Artigo 16.o

Artigo 16.o

Artigo 17.o, primeiro parágrafo

Artigo 17.o

Artigo 17.o, segundo parágrafo

Anexo

Anexo I

Anexo II


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