This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32008R0003
Council Regulation (EC) No 3/2008 of 17 December 2007 on information provision and promotion measures for agricultural products on the internal market and in third countries
Regulamento (CE) n.° 3/2008 do Conselho, de 17 de Dezembro de 2007 , relativo a acções de informação e promoção a favor dos produtos agrícolas no mercado interno e nos países terceiros
Regulamento (CE) n.° 3/2008 do Conselho, de 17 de Dezembro de 2007 , relativo a acções de informação e promoção a favor dos produtos agrícolas no mercado interno e nos países terceiros
JO L 3 de 5.1.2008, p. 1–9
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
No longer in force, Date of end of validity: 30/11/2015; revogado por 32014R1144
5.1.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 3/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 3/2008 DO CONSELHO
de 17 de Dezembro de 2007
relativo a acções de informação e promoção a favor dos produtos agrícolas no mercado interno e nos países terceiros
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 36.o e 37.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,
Considerando o seguinte:
(1) |
Ao abrigo dos Regulamentos (CE) n.o 2826/2000 (1) e (CE) n.o 2702/1999 do Conselho (2), a Comunidade pode realizar acções de informação e promoção de um determinado número de produtos agrícolas no mercado interno e nos mercados dos países terceiros. Os resultados obtidos até ao presente são muito encorajadores. |
(2) |
Atendendo à experiência adquirida, às perspectivas de evolução dos mercados, tanto no interior como no exterior da Comunidade, e ao novo contexto das trocas internacionais, é conveniente desenvolver uma política global e coerente de informação e promoção relativamente aos produtos agrícolas e ao seu modo de produção, bem como aos produtos alimentares à base de produtos agrícolas, no mercado interno e nos países terceiros, sem, no entanto, incentivar o consumo de um determinado produto devido à sua origem específica. |
(3) |
Por razões de clareza, é pois conveniente revogar os Regulamentos (CE) n.o 2702/1999 e (CE) n.o 2826/2000 e substituí-los por um único regulamento, conservando no entanto as especificidades das acções em função do local onde são realizadas. |
(4) |
Uma política desse tipo completa e reforça com vantagem as acções realizadas pelos Estados-Membros, promovendo, nomeadamente, a imagem dos referidos produtos junto dos consumidores na Comunidade e nos países terceiros, em especial no que respeita à qualidade, aos aspectos nutricionais e à segurança dos géneros alimentícios e dos respectivos modos de produção. Ao contribuir para a abertura de novos mercados nos países terceiros, essa actividade pode também ter um efeito multiplicador em relação às iniciativas nacionais ou privadas. |
(5) |
É conveniente definir os critérios de selecção dos produtos e sectores em causa, bem como os temas e mercados em que incidirão os programas comunitários. |
(6) |
As acções de informação e promoção a favor dos produtos agrícolas em países terceiros deverão poder abranger tanto os produtos que beneficiam de restituições à exportação como os que destas não beneficiam. |
(7) |
A realização das acções deverá ser assegurada no âmbito de programas de informação e promoção. Para garantir a coerência e a eficácia dos programas, é conveniente adoptar, no que respeita às acções a realizar no mercado interno, linhas directrizes que definam, para cada produto ou sector em causa, as orientações gerais relativas aos elementos essenciais dos programas comunitários em questão. |
(8) |
Atendendo ao carácter técnico das tarefas a executar, convém prever a possibilidade de a Comissão ser assistida por um comité de peritos em comunicação ou de recorrer a assistentes técnicos. |
(9) |
É conveniente definir os critérios de financiamento de acções. Por regra, a Comunidade apenas deverá tomar a seu cargo uma parte dos custos das acções a fim de responsabilizar as organizações que as propõem e os Estados-Membros interessados. No entanto, em casos excepcionais, pode ser indicado não exigir a participação financeira do Estado-Membro em causa. No que se refere às informações acerca dos regimes comunitários em matéria de origem, produção biológica e rotulagem, bem como dos símbolos gráficos previstos na regulamentação agrícola, nomeadamente no que diz respeito às regiões ultraperiféricas, pode justificar-se um financiamento partilhado entre a Comunidade e os Estados-Membros pela necessidade de uma informação adequada sobre estas medidas relativamente recentes. |
(10) |
Para garantir uma melhor relação custo/eficácia das acções seleccionadas, a sua execução deverá ser confiada, através dos procedimentos adequados, a organismos que disponham das estruturas e competências necessárias. |
(11) |
Devido à experiência adquirida pelo Conselho Oleícola Internacional com a sua actividade promocional e aos resultados por ele obtidos, convirá, no entanto, dispor que a Comunidade possa continuar a confiar-lhe a realização de acções na esfera da sua competência. Convirá igualmente que a Comunidade possa recorrer à assistência de organizações internacionais semelhantes em relação a outros produtos. |
(12) |
A fim de controlar a boa execução dos programas, bem como o impacto das acções, convirá prever um acompanhamento eficaz por parte dos Estados-Membros, assim como a avaliação dos resultados por um organismo independente. |
(13) |
É conveniente que as despesas relacionadas com o financiamento das acções previstas pelo presente regulamento sejam tratadas, consoante os casos, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (3). |
(14) |
As medidas necessárias à execução do presente regulamento deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (4), |
APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Objecto e âmbito de aplicação
1. As acções de informação e promoção dos produtos agrícolas e do respectivo modo de produção, bem como de produtos alimentares à base de produtos agrícolas, realizadas no mercado interno ou nos países terceiros e referidas no artigo 2.o, podem ser financiadas pelo orçamento comunitário, na totalidade ou em parte, nas condições previstas pelo presente regulamento.
Essas acções são executadas no âmbito de um programa de informação e de promoção.
2. As acções referidas no n.o 1 não são orientadas em função de marcas comerciais nem incentivam o consumo de um produto devido à sua origem específica. A origem do produto objecto das acções pode, no entanto, ser indicada quando se trate de uma designação ao abrigo da regulamentação comunitária.
Artigo 2.o
Acções de informação e promoção
1. As acções referidas no n.o 1 do artigo 1.o são as seguintes:
a) |
Acções de relações públicas, promoção e publicidade, designadamente para realçar as características intrínsecas e as vantagens dos produtos comunitários, sobretudo em termos de qualidade, segurança dos alimentos, métodos de produção específicos, aspectos nutricionais e sanitários, rotulagem, bem-estar dos animais e respeito do ambiente; |
b) |
Acções de informação, designadamente sobre os regimes comunitários de denominações de origem protegidas (DOP), indicações geográficas protegidas (IGP), especialidades tradicionais garantidas (ETG) e produção biológica, bem como sobre outros regimes comunitários de normas de qualidade e rotulagem de produtos agrícolas e géneros alimentícios e sobre os símbolos gráficos previstos na legislação comunitária aplicável; |
c) |
Acções de informação sobre o regime comunitário de vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (vqprd), vinhos com indicação geográfica e bebidas espirituosas com indicação geográfica ou indicação tradicional reservada; |
d) |
Estudos de avaliação dos resultados das acções de informação e promoção. |
2. No mercado interno, as acções referidas no n.o 1 do artigo 1.o podem também assumir a forma de uma participação em manifestações, feiras e exposições de importância nacional ou europeia, através de stands destinados a valorizar a imagem dos produtos comunitários.
3. Nos países terceiros, as acções referidas no n.o 1 do artigo 1.o podem também assumir as formas seguintes:
a) |
Acções de informação sobre o regime comunitário de vinhos de mesa; |
b) |
Participação em manifestações, feiras e exposições de importância internacional, nomeadamente através de stands destinados a valorizar a imagem dos produtos comunitários; |
c) |
Estudos de novos mercados, necessários para aumentar as saídas comerciais; |
d) |
Missões comerciais de alto nível. |
Artigo 3.o
Sectores e produtos abrangidos
1. Os sectores ou produtos que podem ser objecto das acções referidas no n.o 1 do artigo 1.o a realizar no mercado interno são seleccionados em função dos seguintes critérios:
a) |
Oportunidade de valorização da qualidade, do carácter típico, dos métodos de produção específicos, dos aspectos nutricionais e sanitários, da segurança alimentar, do bem-estar dos animais ou do respeito do ambiente dos produtos em causa, através de campanhas temáticas ou dirigidas a públicos específicos; |
b) |
Prática de um sistema de rotulagem que informe os consumidores e de sistemas de rastreabilidade e controlo dos produtos; |
c) |
Necessidade de fazer face a problemas específicos ou conjunturais num determinado sector; |
d) |
Oportunidade de informar acerca do significado dos regimes comunitários de DOP, IGP, ETG e produtos biológicos; |
e) |
Oportunidade de informar acerca do significado do regime comunitário de vqprd, vinhos com indicação geográfica e bebidas espirituosas com indicação geográfica ou indicação tradicional reservada. |
2. Os produtos que podem ser objecto das acções referidas no n.o 1 do artigo 1.o a realizar nos países terceiros são, nomeadamente, os seguintes:
a) |
Produtos destinados a consumo directo ou a transformação, para os quais existam possibilidades de exportação ou de novos mercados nos países terceiros, em especial sem a concessão de restituições; |
b) |
Produtos típicos ou de qualidade com um elevado valor acrescentado. |
Artigo 4.o
Listas dos temas, produtos e países que podem ser objecto de acções
A Comissão determina, nos termos do n.o 2 do artigo 16.o, as listas dos temas e produtos referidos no artigo 3.o e dos países terceiros abrangidos. Estas listas são revistas de dois em dois anos. Contudo, em caso de necessidade, as listas podem ser alteradas nesse intervalo de tempo, de acordo com o mesmo procedimento.
Os mercados dos países terceiros em que existe uma procura real ou potencial são tidos em conta na escolha dos países terceiros.
Artigo 5.o
Linhas directrizes
1. Para a promoção no mercado interno, a Comissão adopta, para cada um dos sectores ou produtos aceites, nos termos do n.o 2 do artigo 16.o, as linhas directrizes que precisem a estratégia a seguir nas propostas de programas de informação e promoção.
Essas linhas directrizes contêm indicações gerais, nomeadamente sobre:
a) |
Os objectivos e alvos; |
b) |
Um ou vários temas que devam ser objecto das acções seleccionadas; |
c) |
Os tipos de acções a desenvolver; |
d) |
A duração dos programas; |
e) |
A repartição indicativa do montante disponível para a participação financeira comunitária na realização dos programas, em função dos mercados e dos tipos de acções contemplados. |
No que diz respeito à promoção da fruta e de legumes frescos, é dada especial atenção às acções de promoção que tenham por destinatários as crianças nos estabelecimentos escolares.
2. Para a promoção nos países terceiros, a Comissão pode adoptar, nos termos do n.o 2 do artigo 16.o, linhas directrizes que precisem a estratégia a seguir nas propostas de acções de informação e promoção relativamente a todos ou a alguns dos produtos referidos no n.o 2 do artigo 3.o
Artigo 6.o
Organizações encarregadas da realização de acções de informação e promoção
1. Para a realização das acções referidas nas alíneas a), b) e c) do n.o 1, no n.o 2 e nas alíneas a), b) e c) do n.o 3 do artigo 2.o, com base nas linhas directrizes referidas no n.o 1 do artigo 5.o e sob reserva do n.o 2 do presente artigo, a organização profissional ou interprofissional ou as organizações profissionais ou interprofissionais representativas do sector ou sectores em causa num ou mais Estados-Membros ou a nível comunitário elaboram propostas de programas de informação e promoção com uma duração máxima de três anos.
2. Quando sejam decididas acções de promoção nos países terceiros para o sector do azeite e das azeitonas de mesa, a Comunidade pode realizá-las por intermédio do Conselho Oleícola Internacional.
Em relação a outros sectores, a Comunidade pode recorrer à assistência de organizações internacionais que ofereçam garantias análogas.
Artigo 7.o
Elaboração e comunicação dos programas de informação e promoção
1. Os Estados-Membros devem elaborar um caderno de encargos que especifique os requisitos e critérios de avaliação dos programas de informação e promoção.
O Estado-Membro ou Estados-Membros interessados examinam a oportunidade dos programas propostos e verificam a sua conformidade com o presente regulamento, as linhas directrizes adoptadas ao abrigo do artigo 5.o e o respectivo caderno de encargos. Os Estados-Membros verificam ainda a relação qualidade/preço dos programas em questão.
Examinados o programa ou programas, o Estado-Membro ou Estados-Membros elaboram uma lista dos programas aceites, dentro do limite das dotações disponíveis, e comprometem-se a financiá-los, se for o caso.
2. O Estado-Membro ou Estados-Membros comunicam à Comissão a lista dos programas referida no terceiro parágrafo do n.o 1, bem como uma cópia desses programas.
Se considerar que um programa apresentado ou determinadas acções do mesmo não cumprem a regulamentação comunitária ou, no que respeita às acções a realizar no mercado interno, as linhas directrizes a que se refere o artigo 5.o, ou não possuem uma boa relação qualidade/preço, a Comissão informa, num prazo a determinar nos termos do n.o 2 do artigo 16.o, o Estado-Membro ou Estados-Membros interessados da inelegibilidade total ou parcial do programa. Na falta de tal informação dentro desse prazo, o programa é considerado elegível.
O Estado-Membro ou Estados-Membros têm em conta as eventuais observações da Comissão e comunicam à Comissão os programas revistos em acordo com a organização ou organizações proponentes referidas no n.o 1 do artigo 6.o, num prazo a determinar nos termos do n.o 2 do artigo 16.o
Artigo 8.o
Selecção dos programas de informação e promoção
1. A Comissão decide, nos termos do n.o 2 do artigo 16.o, que programas são aceites e os orçamentos correspondentes. É dada prioridade aos programas apresentados por mais de um Estado-Membro ou que prevejam acções em mais de um Estado-Membro ou países terceiros.
2. A Comissão pode fixar, nos termos do n.o 2 do artigo 16.o, limites mínimos ou máximos para o custo real dos programas aceites em conformidade com o n.o 1 do presente artigo. Estes limites de custos podem ser diferenciados em função da natureza dos programas em causa. Os critérios aplicados podem ser definidos nos termos do n.o 2 do artigo 16.o
Artigo 9.o
Procedimento a seguir na falta de programas de acções de informação para o mercado interno
1. Na falta de programas a realizar no mercado interno em relação a uma ou mais das acções de informação referidas na alínea b) do n.o 1 do artigo 2.o, apresentados em conformidade com o n.o 1 do artigo 6.o, o Estado-Membro ou Estados-Membros interessados estabelecem, com base nas linhas directrizes a que se refere o n.o 1 do artigo 5.o, um programa e o caderno de encargos correspondente e procedem, por concurso público, à selecção do organismo encarregado da execução do programa que se comprometem a co-financiar.
2. O Estado-Membro ou Estados-Membros apresentam à Comissão o programa aceite em conformidade com o n.o 1, acompanhado de um parecer fundamentado sobre:
a) |
A oportunidade do programa; |
b) |
A conformidade do programa e a do organismo proposto com o presente regulamento e, se for caso disso, as linhas directrizes aplicáveis; |
c) |
A avaliação da relação qualidade/preço do programa. |
3. Para efeitos do exame dos programas pela Comissão, é aplicável o disposto no n.o 2 do artigo 7.o e no n.o 1 do artigo 8.o
4. A Comissão pode fixar, nos termos do n.o 2 do artigo 16.o, limites mínimos ou máximos para o custo real dos programas apresentados em conformidade com o n.o 2 do presente artigo. Esses limites de custos podem ser diferenciados em função da natureza dos programas em causa. Os critérios aplicados podem ser definidos nos termos do n.o 2 do artigo 16.o
Artigo 10.o
Acções de informação e promoção a realizar por iniciativa da Comissão
Após informação do comité referido no n.o 1 do artigo 16.o ou, se for caso disso, do comité criado pelo n.o 1 do artigo 14.o do Regulamento (CEE) n.o 2092/91 do Conselho, de 24 de Junho de 1991, relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios (5), do Comité Permanente das Indicações Geográficas e das Denominações de Origem Protegidas criado pelo n.o 1 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (6), ou do Comité Permanente das Especialidades Tradicionais Garantidas criado pelo n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 509/2006 do Conselho, relativo às especialidades tradicionais garantidas dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (7), a Comissão pode decidir realizar uma ou mais das acções seguintes:
a) |
Em relação às acções a realizar no mercado interno e nos países terceiros:
|
b) |
Em relação às acções a realizar nos países terceiros:
|
Artigo 11.o
Organismos encarregados da execução dos programas e das acções
1. A Comissão escolhe, por concurso público ou limitado:
a) |
Os eventuais assistentes técnicos necessários para a avaliação das propostas de programas, em conformidade com o n.o 2 do artigo 7.o, incluindo os organismos de execução propostos; |
b) |
O organismo ou organismos encarregados da execução das acções referidas no artigo 10.o |
2. Mediante concurso organizado pelos meios adequados, a organização proponente selecciona os organismos que devam executar os programas aceites em conformidade com o n.o 1 do artigo 7.o
No entanto, mediante certas condições a determinar nos termos do n.o 2 do artigo 16.o, a organização proponente pode ser autorizada a executar ela própria certas partes de um programa.
3. Os organismos encarregados da execução das acções de informação e promoção devem possuir um conhecimento aprofundado dos produtos e dos mercados em causa e dispor dos meios necessários para assegurar a execução mais eficaz possível das acções, tendo em conta a dimensão comunitária dos programas em questão.
Artigo 12.o
Acompanhamento dos programas
1. O acompanhamento dos programas aceites referidos nos artigos 8.o e 9.o é assegurado por um grupo de acompanhamento, composto por representantes da Comissão, dos Estados-Membros interessados e das organizações proponentes.
2. Os Estados-Membros interessados são responsáveis pela boa execução dos programas aceites referidos nos artigos 8.o e 9.o e pelos respectivos pagamentos. Os Estados-Membros asseguram que todo o material de informação ou promoção produzido no âmbito desses programas cumpra a regulamentação comunitária.
Artigo 13.o
Financiamento
1. Sem prejuízo do n.o 4, a Comunidade financia integralmente as acções referidas no artigo 10.o A Comunidade também financia integralmente o custo dos assistentes técnicos seleccionados em conformidade com a alínea a) do n.o 1 do artigo 11.o
2. A participação financeira da Comunidade nos programas aceites referidos nos artigos 8.o e 9.o não excede 50 % do custo real dos mesmos. No caso dos programas de informação e promoção com uma duração de dois ou três anos, a participação referente a cada ano de execução não deve exceder o limite máximo.
A percentagem referida no primeiro parágrafo é de 60 % nas acções de promoção de fruta e de legumes destinadas especificamente às crianças nos estabelecimentos escolares da Comunidade.
3. As organizações proponentes financiam pelo menos 20 % do custo real dos programas por si propostos, ficando o financiamento do restante a cargo do Estado-Membro ou Estados-Membros interessados, se for caso disso, atenta a participação financeira da Comunidade referida no n.o 2.
As partes respectivas dos Estados-Membros e das organizações proponentes são fixadas aquando da apresentação do programa à Comissão, em conformidade com o n.o 2 do artigo 7.o
Os pagamentos efectuados pelos Estados-Membros ou as organizações proponentes podem provir de receitas parafiscais ou de contribuições obrigatórias.
4. Se for aplicável o n.o 2 do artigo 6.o, a Comunidade, após aprovação do programa, concede uma contribuição adequada à organização internacional em questão.
5. Quanto aos programas referidos no artigo 9.o, os Estados-Membros interessados assumem a parte do financiamento que não é assegurada pela Comunidade.
O financiamento dos Estados-Membros pode provir de receitas parafiscais.
6. Os artigos 87.o, 88.o e 89.o do Tratado não são aplicáveis às participações financeiras dos Estados-Membros, nem às participações financeiras de Estados-Membros ou de organizações proponentes provenientes de receitas parafiscais ou de contribuições obrigatórias, em programas apoiados pela Comunidade no âmbito do artigo 36.o do Tratado e que a Comissão tenha aceite em conformidade com o n.o 1 do artigo 8.o do presente regulamento.
Artigo 14.o
Despesas comunitárias
O financiamento comunitário das acções referidas no n.o 1 do artigo 1.o é efectuado, consoante o caso, em conformidade com a alínea d) do n.o 1 ou a alínea b) do n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005.
Artigo 15.o
Regras de execução
As regras de execução do presente regulamento são aprovadas nos termos do n.o 2 do artigo 16.o
Artigo 16.o
Comité
1. A Comissão é assistida pelo Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, criado pelo artigo 195.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (8).
2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.
O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de um mês.
Artigo 17.o
Consulta
Antes de elaborar as listas previstas no artigo 4.o e as linhas directrizes previstas no artigo 5.o, de aprovar os programas referidos nos artigos 6.o e 9.o, de tomar uma decisão sobre as acções em conformidade com o artigo 10.o ou de aprovar as regras de execução referidas no artigo 15.o, a Comissão pode consultar:
a) |
O grupo consultivo «promoção dos produtos agrícolas» criado pela Decisão 2004/391/CE da Comissão (9); |
b) |
Grupos técnicos ad hoc, constituídos por membros do comité ou peritos em promoção e publicidade. |
Artigo 18.o
Relatório
Até 31 de Dezembro de 2010, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente regulamento, eventualmente acompanhado das propostas adequadas.
Artigo 19.o
Revogação
São revogados os Regulamentos (CE) n.o 2702/1999 e (CE) n.o 2826/2000.
As remissões para os regulamentos revogados devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento e devem ler-se de acordo com as tabelas de correspondência constantes do anexo.
Artigo 20.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de Dezembro de 2007.
Pelo Conselho
O Presidente
J. SILVA
(1) Regulamento (CE) n.o 2826/2000 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2000, relativo a acções de informação e promoção a favor dos produtos agrícolas no mercado interno (JO L 328 de 23.12.2000, p. 2). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1182/2007 (JO L 273 de 17.10.2007, p. 1).
(2) Regulamento (CE) n.o 2702/1999 do Conselho, de 14 de Dezembro de 1999, relativo a acções de informação e promoção a favor de produtos agrícolas em países terceiros (JO L 327 de 21.12.1999, p. 7). Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2060/2004 (JO L 357 de 2.12.2004, p. 3).
(3) JO L 209 de 11.8.2005, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1437/2007 (JO L 322 de 7.12.2007, p. 1).
(4) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. Decisão alterada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).
(5) JO L 198 de 22.7.1991, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1319/2007 da Comissão (JO L 293 de 10.11.2007, p. 3).
(6) JO L 93 de 31.3.2006, p. 12. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).
(7) JO L 93 de 31.3.2006, p. 1.
(8) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(9) JO L 120 de 24.4.2004, p. 50.
ANEXO
TABELAS DE CORRESPONDÊNCIA REFERIDAS NO ARTIGO 19.o
1. Regulamento (CE) n.o 2702/1999
Regulamento (CE) n.o 2702/1999 |
Presente regulamento |
Artigo 1.o |
Artigo 1.o |
Artigo 2.o |
Artigo 2.o |
Artigo 3.o |
Artigo 3.o, n.o 2 |
Artigo 4.o |
Artigo 3.o, n.o 2, último parágrafo |
Artigo 5.o, n.o 1 |
Artigo 4.o |
Artigo 5.o, n.o 2 |
Artigo 5.o, n.o 2 |
Artigo 6.o |
Artigo 5.o, n.o 3 |
Artigo 7.o, n.o 1, primeiro parágrafo |
Artigo 6.o |
Artigo 7.o, n.o 1, segundo parágrafo, e n.o 2 |
Artigo 7.o, n.o 1 |
Artigo 7.o, n.o 3 |
Artigo 7.o, n.o 2 |
Artigo 7.o, n.os 4, 5 e 6 |
Artigo 8.o |
— |
Artigo 9.o |
Artigo 7.oA |
Artigo 10.o |
Artigo 8.o, n.os 1 e 2 |
Artigo 11.o |
Artigo 8.o, n.os 3 e 4 |
Artigo 12.o |
Artigo 9.o, n.os 1 a 4 |
Artigo 13.o, n.os 1 a 4 |
— |
Artigo 13.o, n.o 5 |
Artigo 9.o, n.o 5 |
Artigo 13.o, n.o 6 |
Artigo 10.o |
Artigo 14.o |
Artigo 11.o |
Artigo 15.o |
Artigo 12.o |
Artigo 16.o |
Artigo 12.oA |
Artigo 17.o |
Artigo 13.o |
Artigo 18.o |
Artigo 14.o |
Artigo 19.o |
Artigo 15.o |
Artigo 20.o |
2. Regulamento (CE) n.o 2826/2000
Regulamento (CE) n.o 2826/2000 |
Presente regulamento |
Artigo 1.o |
Artigo 1.o |
Artigo 2.o |
Artigo 2.o |
Artigo 3.o |
Artigo 3.o, n.o 1 |
Artigo 4.o |
Artigo 4.o |
Artigo 5.o |
Artigo 5.o, n.o 1 |
Artigo 6.o, n.o 1, primeiro parágrafo |
Artigo 6.o |
Artigo 6.o, n.o 1, segundo parágrafo, e n.o 2 |
Artigo 7.o, n.o 1 |
Artigo 6.o, n.o 3 |
Artigo 7.o, n.o 2 |
Artigo 6.o, n.os 4 a 6 |
Artigo 8.o |
Artigo 7.o |
Artigo 9.o |
Artigo 7.oA |
Artigo 10.o |
Artigo 8.o |
Artigo 11.o, n.o 1 |
Artigo 9.o |
Artigo 13.o |
Artigo 10.o, n.o 1 |
Artigo 11.o, n.o 2 |
Artigo 10.o, n.os 2 e 3 |
Artigo 12.o |
Artigo 11.o |
Artigo 14.o |
Artigo 12.o |
Artigo 15.o |
Artigo 13.o |
Artigo 16.o |
Artigo 13.oA |
Artigo 17.o |
Artigo 14.o |
Artigo 18.o |
Artigo 15.o |
Artigo 19.o |
Artigo 16.o |
— |
Artigo 17.o |
Artigo 20.o |