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Document 32007R1401

Regulamento (CE) n.°  1401/2007 da Comissão, de 28 de Novembro de 2007 , que reabre a pesca do tamboril nas zonas CIEM VIIIc, IX, X e nas águas da CE da zona CECAF 34.1.1 pelos navios que arvoram pavilhão de Portugal

JO L 311 de 29.11.2007, p. 25–26 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2007

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2007/1401/oj

29.11.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 311/25


REGULAMENTO (CE) N.o 1401/2007 DA COMISSÃO

de 28 de Novembro de 2007

que reabre a pesca do tamboril nas zonas CIEM VIIIc, IX, X e nas águas da CE da zona CECAF 34.1.1 pelos navios que arvoram pavilhão de Portugal

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (1) e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 26.o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (2) e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 21.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 41/2007 do Conselho, de 21 de Dezembro de 2006, que fixa, para 2007, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas (3), estabelece quotas para 2007.

(2)

Em 23 de Agosto de 2007, Portugal notificou a Comissão, em conformidade com o n.o 2 do artigo 21.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93, de que proibia provisoriamente o exercício da pesca do tamboril nas zonas CIEM VIIIc, IX, X e nas águas da CE da zona CECAF 34.1.1 pelos seus navios, com efeitos a partir de 27 de Agosto de 2007.

(3)

Em conformidade com o n.o 3 do artigo 21.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93 e com o n.o 4 do artigo 26.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002, a Comissão adoptou, em 3 de Outubro de 2007, o Regulamento (CE) n.o 1160/2007 (4) que proíbe a pesca do tamboril nas zonas CIEM VIIIc, IX, X e nas águas da CE da zona CECAF 34.1.1 pelos navios que arvoram pavilhão de Portugal ou estão registados em Portugal, com efeitos desde a mesma data.

(4)

De acordo com as informações comunicadas à Comissão pelas autoridades portuguesas, está ainda disponível uma quantidade de tamboril da quota portuguesa nas zonas CIEM VIIIc, IX, X e nas águas da CE da zona CECAF 34.1.1. Em consequência, deve ser autorizado o exercício da pesca do tamboril nessas águas pelos navios que arvoram pavilhão de Portugal ou estão registados nesse país.

(5)

A autorização deve produzir efeitos desde 8 de Novembro de 2007, a fim de permitir que a quantidade de tamboril em causa possa ser pescada antes do final do ano em curso.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 1160/2007 da Comissão deve ser revogado com efeitos desde 8 de Novembro de 2007,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Revogação

É revogado o Regulamento (CE) n.o 1160/2007.

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável com efeitos desde 8 de Novembro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Novembro de 2007.

Pela Comissão

Fokion FOTIADIS

Director-Geral das Pescas e dos Assuntos Marítimos


(1)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 865/2007 (JO L 192 de 24.7.2007, p. 1).

(2)  JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1967/2006 (JO L 409 de 30.12.2006, p. 11). Rectificação no JO L 36 de 8.2.2007, p. 6.

(3)  JO L 15 de 20.1.2007, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 898/2007 da Comissão (JO L 196 de 28.7.2007, p. 22).

(4)  JO L 258 de 4.10.2007, p. 21.


ANEXO

N.o

73 — Reabertura

Estado-Membro

Portugal

Unidade populacional

ANF/8C3411

Espécie

Tamboril (Lophiidae)

Zona

VIIIc, IX e X; águas da CE da zona CECAF 34.1.1

Data

8.11.2007


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