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Dokument 32007R1123
Commission Regulation (EC) No 1123/2007 of 27 September 2007 on the issue of licences for importing rice under the tariff quotas opened for the September 2007 subperiod by Regulation (EC) No 327/98
Regulamento (CE) n.° 1123/2007 da Comissão, de 27 de Setembro de 2007 , relativo à emissão de certificados de importação de arroz no quadro dos contingentes pautais abertos para o subperíodo de Setembro de 2007 pelo Regulamento (CE) n.° 327/98
Regulamento (CE) n.° 1123/2007 da Comissão, de 27 de Setembro de 2007 , relativo à emissão de certificados de importação de arroz no quadro dos contingentes pautais abertos para o subperíodo de Setembro de 2007 pelo Regulamento (CE) n.° 327/98
JO L 253 de 28.9.2007, p. 34–36
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
28.9.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 253/34 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1123/2007 DA COMISSÃO
de 27 de Setembro de 2007
relativo à emissão de certificados de importação de arroz no quadro dos contingentes pautais abertos para o subperíodo de Setembro de 2007 pelo Regulamento (CE) n.o 327/98
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1785/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, sobre a organização comum do mercado do arroz (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (2), nomeadamente o n.o 2 do artigo 7.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 327/98 da Comissão, de 10 de Fevereiro de 1998, relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais de importação de arroz e de trincas de arroz (3) nomeadamente o primeiro parágrafo do artigo 5.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 327/98 abriu e fixou o modo de gestão de determinados contingentes pautais de importação de arroz e de trincas de arroz, repartidos por país de origem e por vários subperíodos, de acordo com o anexo IX do referido regulamento. |
(2) |
O subperíodo do mês de Setembro é o quarto subperíodo para o contingente previsto no n.o 1, alínea a), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 327/98, o terceiro subperíodo para os contingentes previstos na alínea d) do mesmo número e o primeiro subperíodo para o contingente previsto na alínea e) do mesmo número. |
(3) |
Segundo a comunicação transmitida em conformidade com a alínea a) do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 327/98, relativamente aos contingentes com os números de ordem 09.4130, 09.4117, 09.4118, 09.4119, e 09.4168, os pedidos apresentados nos primeiros dez dias úteis de Setembro de 2007, de acordo com o n.o 1 do artigo 4.o do referido regulamento, incidem numa quantidade superior à disponível. Importa, pois, determinar em que medida os certificados de importação podem ser emitidos, fixando o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades pedidas para os contingentes em causa. |
(4) |
Segundo a comunicação supramencionada, relativamente aos contingentes com os números de ordem 09.4127, 09.4128, 09.4129 e 09.4112, os pedidos apresentados nos primeiros dez dias úteis de Setembro de 2007, de acordo com o n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 327/98, incidem numa quantidade inferior ou igual à disponível. |
(5) |
As quantidades não utilizadas para o subperíodo de Setembro dos contingentes com os números de ordem 09.4127, 09.4128 e 09.4129 são transferidas para o contingente com o número 09.4138 para o subperíodo de contingentamento seguinte em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 327/98. |
(6) |
Importa, pois, fixar para os contingentes com os números de ordem 09.4138 e 09.4168 as quantidades totais disponíveis para o subperíodo de contingentamento seguinte, em conformidade com o primeiro parágrafo do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 327/98, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. Os pedidos de certificados de importação de arroz dos contingentes com os números de ordem 09.4130, 09.4117, 09.4118, 09.4119 e 09.4168, referidos no Regulamento (CE) n.o 327/98, apresentados nos primeiros dez dias úteis de Setembro de 2007, dão lugar à emissão de certificados para as quantidades pedidas, afectadas dos coeficientes de atribuição fixados no anexo do presente regulamento.
2. As quantidades totais disponíveis no quadro dos contingentes com os números de ordem 09.4138 e 09.4168, referidos no Regulamento (CE) n.o 327/98 para o subperíodo de contingentamento seguinte, são as fixadas no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de Setembro de 2007.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 270 de 21.10.2003, p. 96. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 797/2006 da Comissão (JO L 144 de 31.5.2006, p. 1).
(2) JO L 238 de 1.9.2006, p. 13. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 289/2007 (JO L 78 de 17.3.2007, p. 17).
(3) JO L 37 de 11.2.1998, p. 5. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2019/2006 (JO L 384 de 29.12.2006, p. 48).
ANEXO
Quantidades a atribuir a título do subperíodo do mês de Setembro de 2007 e quantidades disponíveis para o subperíodo seguinte, em aplicação do Regulamento (CE) n.o 327/98:
a) Contingente de arroz branqueado ou semibranqueado do código NC 1006 30 previsto no n.o 1, alínea a), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 327/98:
Origem |
Número de ordem |
Coeficiente de atribuição para o subperíodo de Setembro de 2007 |
Coeficiente de atribuição para o subperíodo de Setembro de 2007 (kg) |
Estados Unidos da América |
09.4127 |
— (2) |
|
Tailândia |
09.4128 |
— (2) |
|
Austrália |
09.4129 |
— (2) |
|
Outras origens |
09.4130 |
83,630141 % |
|
Todos os países |
09.4138 |
|
16 206 129 |
b) Contingente de arroz branqueado ou semibranqueado do código NC 1006 30 40 previsto no n.o 1, alínea d), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 327/98:
Origem |
Número de ordem |
Coeficiente de atribuição para o subperíodo de Setembro de 2007 |
Tailândia |
09.4112 |
— (2) |
Estados Unidos da América |
09.4116 |
— (3) |
Índia |
09.4117 |
19,261642 % |
Paquistão |
09.4118 |
33,333333 % |
Outras origens |
09.4119 |
20,000000 % |
Todos os países |
09.4166 |
— (3) |
c) Contingente de trincas de arroz do código NC 1006 40 previsto no n.o 1, alínea e), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 327/98:
Origem |
Número de ordem |
Coeficiente de atribuição para o subperíodo de Setembro de 2007 |
Quantidades totais disponíveis para o subperíodo de Outubro de 2007 (kg) |
Todos os países |
09.4168 |
1,505425 % |
0 |
(1) Não se aplica coeficiente de atribuição para este subperíodo: não foi apresentado nenhum pedido de certificado à Comissão.
(2) Os pedidos abrangem quantidades inferiores ou iguais às quantidades disponíveis, consequentemente, todos os pedidos são aceitáveis.
(3) Inexistência de quantidade disponível para este subperíodo.