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Document 32007R1000

    Regulamento (CE) n.° 1000/2007 da Comissão, de 29 de Agosto de 2007 , que altera o Regulamento (CE) n.° 831/2002 que implementa o Regulamento (CE) n.° 322/97 do Conselho relativo às estatísticas comunitárias, no que diz respeito ao acesso a dados confidenciais para fins científicos (Texto relevante para efeitos do EEE )

    JO L 226 de 30.8.2007, p. 7–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 07/07/2013; revogado por 32013R0557

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2007/1000/oj

    30.8.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 226/7


    REGULAMENTO (CE) N.o 1000/2007 DA COMISSÃO

    de 29 de Agosto de 2007

    que altera o Regulamento (CE) n.o 831/2002 que implementa o Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho relativo às estatísticas comunitárias, no que diz respeito ao acesso a dados confidenciais para fins científicos

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho, de 17 de Fevereiro de 1997, relativo às estatísticas comunitárias (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 20.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 831/2002 (2) da Comissão estabelece, com o objectivo de permitir que se retirem conclusões estatísticas para fins científicos, as condições em que pode ser concedido o acesso a dados confidenciais transmitidos à autoridade comunitária. Elenca as categorias de organismos cujos investigadores podem beneficiar de tal acesso, distinguindo entre organismos directamente admissíveis e organismos cuja admissibilidade está sujeita ao parecer do Comité do Segredo Estatístico. Elenca ainda os diversos inquéritos e fontes de dados a que se aplica.

    (2)

    Os trabalhos de investigação científica são amiúde realizados por unidades ou departamentos dos institutos nacionais de estatística e dos bancos centrais dos Estados-Membros e do Banco Central Europeu (BCE). Estes organismos oferecem as garantias necessárias no que respeita ao tratamento confidencial e à protecção dos dados, bem como aos fins estritamente científicos do acesso. Por conseguinte, também devem ser considerados organismos directamente admissíveis.

    (3)

    Além disso, há uma procura crescente, por parte dos investigadores e da comunidade científica em geral, de acesso, para fins científicos, a dados confidenciais resultantes do inquérito sobre a educação de adultos. Este inquérito abrange informação relativa a modelos complexos de participação dos adultos na esfera da educação e formação e ao acesso à informação sobre oportunidades de aprendizagem, bem como perfis dos participantes e não participantes (a saber, antecedentes socioeconómicos, razões para prosseguir a sua formação, obstáculos, atitudes, auto-avaliação dos conhecimentos linguísticos e competências no domínio das TIC). Por conseguinte, este inquérito deve ser acrescentado à lista que consta do Regulamento (CE) n.o 831/2002.

    (4)

    As condições estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 831/2002 passaram a ser aplicáveis ao acesso, para fins científicos, aos dados confidenciais provenientes das estatísticas da União Europeia sobre o rendimento e as condições de vida (EU-SILC), nos termos do Regulamento (CE) n.o 1177/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Junho de 2003, relativo às estatísticas do rendimento e das condições de vida na Comunidade (EU-SILC) (3). Todavia as EU-SILC não são mencionadas no Regulamento (CE) n.o 831/2002. Assim, por motivos de clareza, também as EU-SILC devem ser acrescentadas à lista prevista no Regulamento (CE) n.o 831/2002.

    (5)

    O Regulamento (CE) n.o 831/2002 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

    (6)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Segredo Estatístico,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (CE) n.o 831/2002 é alterado do seguinte modo:

    1)

    No artigo 3.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

    «1.   O acesso a dados confidenciais pode ser concedido pela autoridade comunitária a investigadores que pertençam a organismos incluídos em qualquer uma das seguintes categorias:

    a)

    Universidades e outras instituições de ensino superior estabelecidas em conformidade com o direito comunitário ou o direito de um Estado-Membro;

    b)

    Organizações ou instituições de investigação científica estabelecidas em conformidade com o direito comunitário ou o direito de um Estado-Membro;

    c)

    Institutos nacionais de estatística dos Estados-Membros;

    d)

    O Banco Central Europeu e os bancos centrais dos Estados-Membros;

    e)

    Outras agências, organizações e instituições, depois de terem recebido o parecer do Comité do Segredo Estatístico, de acordo com o procedimento estabelecido no n.o 2 do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho.».

    2)

    No artigo 5.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

    «1.   A autoridade comunitária pode conceder acesso, nas suas instalações, a dados confidenciais obtidos a partir dos seguintes inquéritos ou fontes de dados estatísticos:

    painel de agregados domésticos privados da União Europeia,

    inquérito às forças de trabalho,

    inquérito comunitário à inovação,

    inquérito sobre a formação profissional contínua,

    inquérito sobre a estrutura dos ganhos,

    estatísticas da União Europeia sobre o rendimento e as condições de vida,

    inquérito sobre a educação de adultos.

    Não obstante, mediante pedido da autoridade nacional que forneceu os dados, o acesso aos mesmos pode não ser concedido no âmbito de um projecto de investigação específico.».

    3)

    No artigo 6.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

    «1.   A autoridade comunitária pode divulgar conjuntos de microdados tornados anónimos obtidos a partir dos seguintes inquéritos ou fontes de dados estatísticos:

    painel de agregados domésticos privados da União Europeia,

    inquérito às forças de trabalho,

    inquérito comunitário à inovação,

    inquérito sobre a formação profissional contínua,

    inquérito sobre a estrutura dos ganhos,

    estatísticas da União Europeia sobre o rendimento e as condições de vida,

    inquérito sobre a educação de adultos.

    Não obstante, mediante pedido da autoridade nacional que forneceu os dados, o acesso aos mesmos pode não ser concedido no âmbito de um projecto de investigação específico.».

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 29 de Agosto de 2007.

    Pela Comissão

    Joaquín ALMUNIA

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 52 de 22.2.1997, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

    (2)  JO L 133 de 18.5.2002, p. 7. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1104/2006 (JO L 197 de 19.7.2006, p. 3).

    (3)  JO L 163 de 3.7.2003, p. 1.


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