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Document 32007D0481

    2007/481/CE: Decisão da Comissão, de 25 de Junho de 2007 , sobre a compatibilidade com o direito comunitário das medidas tomadas pela Finlândia nos termos do n.°  1 do artigo 3.° -A da Directiva 89/552/CEE do Conselho relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva

    JO L 180 de 10.7.2007, p. 38–41 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2007/481/oj

    10.7.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 180/38


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 25 de Junho de 2007

    sobre a compatibilidade com o direito comunitário das medidas tomadas pela Finlândia nos termos do n.o 1 do artigo 3.o-A da Directiva 89/552/CEE do Conselho relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva

    (2007/481/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 89/552/CEE do Conselho, de 3 de Outubro de 1989, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva (1), em particular o n.o 2 do artigo 3.o-A,

    Tendo em conta o parecer do Comité instituído nos termos do artigo 23.o-A da Directiva 89/552/CEE,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Por carta de 22 de Setembro de 2006, recebida pela Comissão em 2 de Outubro de 2006, a Finlândia notificou as medidas que pretende adoptar, nos termos do n.o 1 do artigo 3.o-A da Directiva 89/552/CEE.

    (2)

    No prazo de três meses a contar da data de recepção dessa notificação, a Comissão verificou que as medidas em causa são compatíveis com o direito comunitário, em particular no que respeita à sua proporcionalidade e à transparência do procedimento nacional de consulta.

    (3)

    Na sua análise, a Comissão tomou em consideração os dados disponíveis sobre o panorama dos meios de comunicação social finlandeses.

    (4)

    A lista de eventos de grande importância para a sociedade incluídos nas medidas finlandesas foi elaborada de modo claro e transparente, com base numa ampla consulta nacional.

    (5)

    A Comissão considerou que os eventos enumerados nas medidas notificadas pela Finlândia satisfaziam, pelo menos, dois dos seguintes critérios, considerados indicadores fiáveis da importância dos eventos para a sociedade: i) ter ressonância geral especial no Estado-Membro e não simplesmente significado para quem acompanha habitualmente o desporto ou a actividade em causa; ii) ter importância cultural específica e generalizadamente reconhecida para a população do Estado-Membro, nomeadamente como evento catalisador da sua identidade cultural; iii) implicar a participação da selecção nacional numa competição ou torneio de importância internacional; iv) tratar-se de um evento tradicionalmente transmitido nos canais de televisão de acesso livre e registar grandes índices de audiência.

    (6)

    Alguns dos eventos notificados pela Finlândia, incluindo os Jogos Olímpicos de Verão e de Inverno, o jogo de abertura, os quartos-de-final, as meias-finais e a final do Campeonato do Mundo de Futebol, assim como os jogos desse torneio disputados pela selecção finlandesa, inserem-se na categoria de eventos tradicionalmente considerados de grande importância para a sociedade, como expressamente referido no considerando 18 da Directiva 97/36/CE. Estes eventos têm uma ressonância geral especial na Finlândia, dado serem particularmente populares junto do grande público e não apenas para quem acompanha habitualmente os eventos desportivos.

    (7)

    Os campeonatos mundiais masculinos de hóquei no gelo, organizados pela Federação Internacional de Hóquei no Gelo (IIHF), têm uma ressonância geral especial, uma vez que este desporto é activamente praticado pelos finlandeses, e possuem uma importância cultural distinta, generalizadamente reconhecida pela população finlandesa, atendendo ao grande êxito da equipa finlandesa neste torneio internacional. Em virtude da organização específica desta disciplina desportiva, os campeonatos mundiais de hóquei no gelo deverão ser considerados um único evento em que os jogos entre os outros países têm também influência na determinação do leque de adversários que a Finlândia terá de ou poderá enfrentar, assim como no desfecho global da prova.

    (8)

    Os campeonatos mundiais de esqui nórdico (esqui de fundo, saltos de esqui e combinado nórdico), organizados pela Federação Internacional de Esqui (FIS), têm uma ressonância geral na Finlândia e possuem uma importância cultural distinta, generalizadamente reconhecida pela população finlandesa, enquanto evento catalisador da sua identidade cultural, dado que o esqui nórdico goza do estatuto de desporto nacional na Finlândia.

    (9)

    As provas de atletismo enumeradas, a saber, os campeonatos mundiais de atletismo, organizados pela Associação Internacional das Federações de Atletismo (IAAF), e os campeonatos europeus de atletismo, organizados pela Associação Europeia de Atletismo (AEA), possuem uma importância cultural distinta, generalizadamente reconhecida pela população finlandesa, enquanto evento catalisador da sua identidade cultural, atendendo a que os atletas que representam a Finlândia a nível internacional numa vasta gama de disciplinas fazem parte da elite mundial nas respectivas especialidades.

    (10)

    Os eventos enumerados são tradicionalmente transmitidos nos canais de televisão de acesso livre e registam grandes índices de audiência.

    (11)

    As medidas notificadas pela Finlândia afiguram-se proporcionadas, justificando uma derrogação à liberdade fundamental de prestação de serviços consagrada no Tratado CE por motivos imperativos de interesse público, que consistem em garantir o acesso generalizado do público às transmissões televisivas de eventos de grande importância social.

    (12)

    As medidas notificadas pela Finlândia são compatíveis com as regras comunitárias da concorrência, na medida em que a definição das empresas de radiodifusão televisiva qualificadas para a transmissão dos eventos enumerados assenta em critérios objectivos, que permitem uma concorrência real e potencial para a aquisição dos direitos de transmissão desses eventos. Além disso, o número de eventos incluídos na lista não é desproporcionado de modo a falsear a concorrência nos mercados, a jusante, da televisão de acesso livre e da televisão de acesso pago.

    (13)

    A proporcionalidade das medidas notificadas pela Finlândia é reforçada pelo facto de não produzirem efeitos retroactivos, pelo que não têm repercussões no exercício dos direitos de transmissão dos acontecimentos enumerados, adquiridos antes da data da entrada em vigor dessas medidas.

    (14)

    A Comissão comunicou as medidas notificadas pela Finlândia aos restantes Estados-Membros e apresentou os resultados da sua verificação na reunião de 15 de Novembro de 2006 do comité instituído nos termos do artigo 23.o-A da Directiva 89/552/CEE. O comité emitiu um parecer favorável nessa reunião.

    (15)

    As medidas da Finlândia foram adoptadas em 22 de Fevereiro de 2007 e entraram em vigor em 1 de Março de 2007.

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    As medidas notificadas pela Finlândia à Comissão em 22 de Setembro de 2006, nos termos do n.o 1 do artigo 3.o-A da Directiva 89/552/CEE, são compatíveis com o direito comunitário.

    Artigo 2.o

    As medidas adoptadas em definitivo pela Finlândia e que figuram no anexo da presente decisão serão publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, em aplicação do n.o 2 do artigo 3.o-A da Directiva 89/552/CEE.

    Feito em Bruxelas, em 25 de Junho de 2007.

    Pela Comissão

    Viviane REDING

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 298 de 17.10.1989, p. 23. Directiva alterada pela Directiva 97/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 202 de 30.7.1997, p. 60).


    ANEXO

    Publicação nos termos do n.o 2 do artigo 3.oA da Directiva 89/552/CEE do Conselho relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva

    Medidas adoptadas pela Finlândia, a publicar nos termos do n.o 2 do artigo 23.oA da Directiva 89/552/CEE:

    «DECRETO MINISTERIAL

    relativo à transmissão televisiva de eventos de grande importância para a sociedade

    Helsínquia, 22 de Fevereiro de 2007

    Em conformidade com uma decisão do Conselho de Ministros, adoptada por proposta da Ministra dos Transportes e Comunicações, nos termos do n.o 3 do artigo 20.o da Lei da Difusão Radiofónica e Televisiva (744/1998) de 9 de Outubro de 2003, alterada pela Lei n.o 394/2003, dispõe-se o seguinte:

    Artigo 1.o

    Eventos de grande importância para a sociedade

    Na Finlândia, os eventos considerados de grande importância para a sociedade, como referido no n.o 3 do artigo 20.o da Lei da Difusão Radiofónica e Televisiva (744/1998), são os seguintes:

    1.

    Jogos Olímpicos de Verão e de Inverno, organizados pelo Comité Olímpico Internacional;

    2.

    O jogo de abertura, os quartos-de-final, as meias-finais e a final do Campeonato do Mundo de Futebol, organizado pela FIFA (Fédération Internationale de Football Association), e os jogos disputados pela selecção finlandesa;

    3.

    O jogo de abertura, os quartos-de-final, as meias-finais e a final do Campeonato Europeu de Futebol, organizado pela UEFA (Union of European Football Associations), e os jogos disputados pela selecção finlandesa;

    4.

    O Campeonato Mundial Masculino de Hóquei no Gelo, organizado pela Federação Internacional de Hóquei no Gelo (IIHF);

    5.

    Os Campeonatos do Mundo de Esqui Nórdico, organizados pela Federação Internacional de Esqui (FIS);

    6.

    Os Campeonatos do Mundo de Atletismo, organizados pela Associação Internacional de Federações de Atletismo (IAAF);

    7.

    Os Campeonatos da Europa de Atletismo, organizados pela Associação Europeia de Atletismo (EAA).

    O jogo de abertura, as meias-finais e a final do Campeonato do Mundo de Futebol, assim como os jogos disputados pela selecção finlandesa, o jogo de abertura, as meias-finais e a final do Campeonato da Europa de Futebol, assim como os jogos disputados pela selecção finlandesa, as meias-finais e a final do Campeonato Mundial Masculino de Hóquei no Gelo, assim como os jogos disputados pela selecção finlandesa, atrás referidos, devem ser transmitidos na íntegra e em directo.

    Os restantes eventos mencionados no presente artigo podem ser transmitidos na íntegra ou parcialmente, em directo ou em diferido.

    Artigo 2.o

    O presente decreto entra em vigor em 1 de Março de 2007.

    O presente decreto não se aplica aos direitos exclusivos adquiridos antes da sua entrada em vigor.

    Helsínquia, 22 de Fevereiro de 2007.

    Susanna HUOVINEN

    Ministra dos Transportes e Comunicações

    Ismo KOSONEN

    Director de Unidade».


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