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Document 32007D0479
2007/479/EC: Commission Decision of 25 June 2007 on the compatibility with Community law of measures taken by Belgium pursuant to Article 3a(1) of Council Directive 89/552/EEC on the coordination of certain provisions laid down by law, regulation or administrative action in Member States concerning the pursuit of television broadcasting activities
2007/479/CE: Decisão da Comissão, de 25 de Junho de 2007 , sobre a compatibilidade com o direito comunitário das medidas tomadas pela Bélgica nos termos do n.° 1 do artigo 3.° -A da Directiva 89/552/CEE do Conselho relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva
2007/479/CE: Decisão da Comissão, de 25 de Junho de 2007 , sobre a compatibilidade com o direito comunitário das medidas tomadas pela Bélgica nos termos do n.° 1 do artigo 3.° -A da Directiva 89/552/CEE do Conselho relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva
JO L 180 de 10.7.2007, p. 24–32
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force: This act has been changed. Current consolidated version: 20/03/2014
10.7.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 180/24 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 25 de Junho de 2007
sobre a compatibilidade com o direito comunitário das medidas tomadas pela Bélgica nos termos do n.o 1 do artigo 3.o-A da Directiva 89/552/CEE do Conselho relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva
(2007/479/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 89/552/CEE do Conselho relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva (1), e, em particular, o n.o 2 do seu artigo 3.oA,
Tendo em conta o parecer do Comité instituído nos termos do artigo 23.oA da Directiva 89/552/CEE,
Considerando o seguinte:
(1) |
Por carta de 10 de Dezembro de 2003, a Bélgica notificou à Comissão as medidas a adoptar nos termos do n.o 1 do artigo 3.oA da Directiva 89/552/CEE. |
(2) |
A Comissão verificou, no prazo de três meses a contar da data de recepção dessa notificação, que tais medidas eram compatíveis com o direito comunitário, em especial no que respeita à sua proporcionalidade e à transparência do procedimento nacional de consulta. |
(3) |
No seu exame, a Comissão tomou em consideração os dados disponíveis sobre o panorama dos meios de comunicação social belgas. |
(4) |
A lista de eventos de grande importância para a sociedade incluídos nas medidas belgas foi elaborada de modo claro e transparente, com base numa ampla consulta nacional. |
(5) |
A Comissão considerou que os eventos enumerados nas medidas notificadas pela Bélgica satisfaziam, pelo menos, dois dos seguintes critérios, considerados indicadores fiáveis da importância dos eventos para a sociedade: i) ter ressonância geral especial no Estado-Membro e não simplesmente significado para quem acompanha habitualmente o desporto ou a actividade em causa; ii) ter importância cultural específica e generalizadamente reconhecida para a população do Estado-Membro, nomeadamente como evento catalisador da sua identidade cultural; iii) implicar a participação da selecção nacional numa competição ou torneio de importância internacional; iv) tratar-se de um evento tradicionalmente transmitido nos canais de televisão de acesso livre e registar grandes índices de audiência. |
(6) |
Um número significativo de eventos enumerados nas medidas belgas, incluindo os Jogos Olímpicos de Verão e de Inverno e as finais do Campeonato do Mundo e do Campeonato Europeu de Futebol (masculino), inserem-se na categoria de eventos tradicionalmente considerados de grande importância para a sociedade, como expressamente referido no considerando 18 da Directiva 97/36/CE. Qualquer destes eventos tem uma ressonância geral especial na Bélgica, dado serem particularmente populares para o grande público e não apenas para quem acompanha habitualmente os eventos desportivos. |
(7) |
Tendo em conta que a final da Taça da Bélgica de Futebol (masculino) reúne os dois melhores clubes belgas e termina com a atribuição de um troféu (a Taça), a sua popularidade ultrapassa as fileiras do público que acompanha normalmente os eventos desportivos, tendo portanto uma ressonância geral especial na Bélgica. |
(8) |
Os eventos futebolísticos mencionados na lista que envolvem equipas nacionais têm uma ressonância geral especial na Bélgica, por oferecerem às equipas belgas a oportunidade de promoverem o futebol belga a nível internacional. |
(9) |
As finais e meias-finais da Liga dos Campeões e da Taça UEFA têm uma ressonância geral especial na Bélgica, dada a popularidade do futebol neste país e o prestígio desses jogos, que são acompanhados pelo grande público e não só por quem acompanha habitualmente os eventos desportivos. |
(10) |
O ciclismo é um desporto popular na Bélgica. Parte da Volta a França (homens), a mais importante prova de ciclismo do mundo, tem lugar na Bélgica. O Campeonato de Ciclismo (masculino) da Bélgica tem uma ressonância geral especial no país, dado que encerra a época de ciclismo profissional e é seguido pelo grande público e os meios de comunicação social belgas. As outras provas de ciclismo incluídas na lista têm uma ressonância geral especial na Bélgica, dado o êxito habitual dos participantes belgas a nível internacional. As provas internacionais de ciclismo incluídas na lista que se realizam na Bélgica também oferecem a oportunidade de promover o país. |
(11) |
O Memorial Ivo Van Damme, que faz parte da Golden League, tem uma ressonância geral especial na Bélgica, dado tratar-se de um evento internacional de alto nível no domínio do atletismo, realizado na Bélgica em memória de um grande atleta belga e que combina desporto e música, o que o torna muito popular junto do grande público. |
(12) |
As fases dos Campeonatos do Mundo de Atletismo em que participam atletas belgas, incluídas na lista, têm uma ressonância geral especial na Bélgica, dado representarem uma oportunidade para os atletas belgas competirem a nível internacional. |
(13) |
O Grande Prémio da Bélgica de Fórmula 1 tem uma ressonância geral especial, dado que promove um circuito belga especialmente bonito, que é objecto de particular orgulho nacional. |
(14) |
Os jogos de ténis em que participam tenistas ou equipas nacionais, mencionados na lista, têm uma ressonância geral especial na Bélgica, dado o sucesso dos tenistas belgas a nível internacional. |
(15) |
A final do Concurso de Música Reine Elisabeth possui uma importância cultural distinta enquanto catalisador da identidade cultural belga, dada a importante contribuição da Rainha Elisabeth e do seu marido, o rei Alberto, para a história belga e a elevadíssima qualidade e o significado mundial deste evento cultural. |
(16) |
Os eventos constantes da lista, incluindo os considerados na sua globalidade e não como uma série de eventos individuais, são tradicionalmente transmitidos na televisão de acesso livre e registam grandes índices de audiência. No caso excepcional de não existirem dados específicos sobre audiências (finais do Campeonato Europeu de Futebol), a inclusão do evento justifica-se pela sua importância cultural distinta e generalizadamente reconhecida pela população belga, dada a sua importante contribuição para a compreensão entre povos, assim como pela importância do futebol para a sociedade belga em geral e para o orgulho nacional, já que constitui a ocasião para os grandes atletas belgas vencerem esta importante competição internacional. |
(17) |
As medidas notificadas pela Bélgica afiguram-se proporcionadas, justificando uma derrogação à liberdade fundamental de prestação de serviços consagrada no Tratado CE por motivos imperativos de interesse público, que consistem em garantir o acesso generalizado do público às transmissões televisivas de eventos de grande importância social. |
(18) |
As medidas notificadas pela Bélgica são compatíveis com as regras comunitárias da concorrência, na medida em que a definição das empresas de radiodifusão televisiva qualificadas para a transmissão dos eventos enumerados assenta em critérios objectivos, que permitem uma concorrência real e potencial para a aquisição dos direitos de transmissão desses eventos. Além disso, o número de eventos incluídos na lista não é desproporcionado de modo a falsear a concorrência nos mercados, a jusante, da televisão de acesso livre e da televisão a pagar. |
(19) |
Depois de a Comissão ter comunicado aos outros Estados-Membros as medidas belgas e após consulta do Comité instituído nos termos do artigo 23.oA da Directiva 89/552/CEE, o Director-Geral da Educação e Cultura informou a Bélgica, por carta de 7 de Abril de 2004, que a Comissão Europeia não tencionava levantar objecções às medidas notificadas. |
(20) |
As medidas belgas foram adoptadas na Comunidade Flamenga em 28 de Maio de 2004 e na Comunidade Francesa em 8 de Junho de 2004. |
(21) |
Essas medidas foram publicadas na Série C do Jornal Oficial da União Europeia (2), nos termos do n.o 2 do artigo 3.oA da Directiva 89/552/CEE. |
(22) |
Infere-se do despacho do Tribunal de Primeira Instância no processo T-33/01, Infront WM contra a Comissão, que a declaração de que as medidas adoptadas nos termos do n.o 1 do artigo 3.oA da Directiva 89/552/CEE são compatíveis com o direito comunitário constitui uma decisão na acepção do artigo 249.o do Tratado CE, que deve, por conseguinte, ser adoptada pela Comissão. Por consequência, é necessário declarar através da presente decisão que as medidas notificadas pela Bélgica são compatíveis com o direito comunitário. As medidas adoptadas em definitivo pela Bélgica e constantes do anexo da presente decisão devem ser publicadas no Jornal Oficial nos termos do n.o 2 do artigo 3.oA da Directiva 89/552/CEE, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
As medidas adoptadas pela Bélgica em aplicação do n.o 1 do artigo 3.oA da Directiva 89/552/CEE, notificadas à Comissão em 10 de Dezembro de 2003 e publicadas no Jornal Oficial da União Europeia C 158 de 29 de Junho de 2005 são compatíveis com o direito comunitário.
Artigo 2.o
As medidas adoptadas em definitivo pela Bélgica e que figuram no anexo da presente decisão serão publicadas no Jornal Oficial em aplicação do n.o 2 do artigo 3.oA da Directiva 89/552/CEE.
Feito em Bruxelas, em 25 de Junho de 2007.
Pela Comissão
Viviane REDING
Membro da Comissão
(1) JO L 298 de 17.10.1989, p. 23. Directiva alterada pela Directiva 97/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 202 de 30.7.1997, p. 60).
(2) JO C 158 de 29.6.2005, p. 13.
ANEXO
Publicação nos termos do n.o 2 do artigo 3.oA da Directiva 89/552/CEE do Conselho relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva
As medidas adoptadas pela Bélgica, a publicar em aplicação do n.o 2 do artigo 3.oA da Directiva 89/552/CEE, figuram nos seguintes excertos dos instrumentos adoptados, respectivamente, pelas Comunidades Flamenga e Francesa, publicados no Moniteur Belge:
— |
para a Comunidade Francesa, no «décret» de 27 de Fevereiro de 2003 relativo à radiodifusão (MB n.o 137 de 17.4.2003) e no “arrêté” de 8 de Junho de 2004 (MB n.o 318 de 6.9.2004); |
— |
para a Comunidade Flamenga, no «décret» de 25 de Janeiro de 1995 (DCFL n.o 1995-01-25/38) e no diploma de 28 de Maio de 2004 (MB n.o 295 de 19.8.2004). |
Uma lista consolidada dos eventos de grande importância para a Bélgica figura na convenção concluída entre a Comunidade Francesa e a Comunidade Flamenga, de 28 de Novembro de 2003.
COMUNIDADE FRANCESA
«1. “Décret” relativo à radiodifusão
[…]
Artigo 4.o, § 1
Depois de consultado o CSA, o Governo pode adoptar a lista dos eventos que considere de grande importância para o público da Comunidade Francesa. Tais eventos não podem ser objecto do exercício de direitos de exclusividade por um fornecedor (“éditeur”) de serviços de radiodifusão televisiva ou pela RTBF, de maneira tal que uma parte importante do público desta Comunidade seja privada de acesso a esses eventos através de um serviço de radiodifusão televisiva de acesso livre.
O Governo determina se os eventos devem ser transmitidos em directo ou em diferido, na íntegra ou em excertos.
Artigo 4.o, § 2
Considera-se que um evento é de grande importância para o público da Comunidade Francesa quando satisfaz, pelo menos, dois dos critérios seguintes:
1. |
o evento desperta um entusiasmo particular junto do público da Comunidade Francesa em geral e não apenas junto do público que acompanha habitualmente um evento desse género; |
2. |
o evento possui uma importância cultural generalizadamente reconhecida pelo público da Comunidade Francesa e constitui um catalisador da sua identidade cultural; |
3. |
uma personalidade ou uma equipa nacional participa no evento em causa no âmbito de uma competição ou manifestação de importância internacional; |
4. |
o evento é tradicionalmente transmitido num programa de um serviço de radiodifusão televisiva de acesso livre na Comunidade Francesa e atrai um público vasto. |
O Governo, depois de consultado o CSA, pode adoptar as modalidades em que será dado acesso aos eventos acima referidos.
Artigo 4.o, § 3
Considera-se que um serviço de radiodifusão televisiva é de acesso livre quando é difundido em língua francesa e pode ser captado por 90 % das habitações equipadas com um equipamento de recepção de televisão situadas na região de língua francesa ou na região bilingue de Bruxelles-Capitale. Para além dos custos técnicos, a recepção deste serviço não pode estar sujeita a qualquer outro pagamento para além do eventual preço da assinatura da oferta de base de um serviço de distribuição por cabo.
Artigo 4.o, § 4
Os fornecedores (“éditeurs”) de serviços de radiodifusão televisiva e a RTBF abstêm-se de exercer direitos de exclusividade que tenham adquirido após 30 de Julho de 1997 de uma maneira que prive de acesso, através de um serviço de radiodifusão televisiva de acesso livre, a eventos de grande importância, cuja lista foi publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, uma parte importante do público de um Estado-Membro da União Europeia.
Os ditos fornecedores devem respeitar as condições particulares fixadas aquando da publicação das listas atrás referidas, respeitantes ao acesso em directo, em diferido, à totalidade ou a excertos.
2. Diploma que designa os eventos de grande importância e fixa as modalidades de acesso aos mesmos
Artigo 1.o
Dentro dos limites fixados pelo presente diploma, o acesso do público da Comunidade Francesa a estes eventos é assegurado em directo, em diferido, na íntegra ou por excertos nos termos do anexo ao presente diploma.
Artigo 2.o
Um fornecedor de serviços de radiodifusão televisiva da Comunidade Francesa que decida exercer os direitos exclusivos de transmissão que tenha adquirido sobre um evento de grande importância deve difundi-lo através de um serviço de radiodifusão televisiva de acesso livre e em conformidade com o anexo do presente diploma.
Artigo 3.o
Um fornecedor de serviços de radiodifusão televisiva que tenha adquirido direitos de transmissão de um evento em directo e na íntegra pode diferir a sua transmissão através de um serviço de radiotelevisão televisiva de acesso livre nos seguintes casos:
— |
se o evento decorrer entre as 00.h00 e as 8.h00, hora belga; |
— |
se o evento coincidir com um programa noticioso ou de informação normalmente transmitido pelo serviço a essa hora; |
— |
se o evento for composto por vários elementos que decorrem em simultâneo. |
Artigo 4.o
O presente diploma não cria qualquer obrigação de transmissão para a RTBF ou para os fornecedores (“éditeurs”) de serviços de radiodifusão televisiva da Comunidade Francesa.
Artigo 5.o
O Ministro com a pasta do audiovisual é responsável pela execução do presente “arrêté”.
Bruxelas, 8 de Junho de 2004.
Pelo Governo da Comunidade Francesa:
O Ministro responsável pela pasta do audiovisual,
O. CHASTEL
3. Anexo ao “arrêté”
Lista dos eventos e categorias de eventos de grande importância e modalidades de acesso do público a esses acontecimentos:
|
Jogos Olímpicos de Verão e de Inverno, transmissão em directo de excertos; |
|
Final da Taça da Bélgica de Futebol (masculino), transmissão integral em directo; |
|
Todos os jogos em que participe a equipa belga masculina de futebol, transmissão integral em directo; |
|
Finais do Campeonato do Mundo de Futebol, equipas masculinas, transmissão integral em directo; |
|
Fase final do Campeonato Europeu de futebol, equipas masculinas, transmissão integral em directo; |
|
Jogos da Liga dos Campeões em que participem clubes belgas, transmissão integral em directo; |
|
Jogos da Taça UEFA em que participem clubes belgas, transmissão integral em directo; |
|
Volta à França em bicicleta, homens, profissionais, transmissão em directo de excertos; |
|
Liège-Bastogne-Liège, transmissão em directo de excertos; |
|
Amstel Gold Race, transmissão em directo de excertos; |
|
Volta à Flandres, transmissão em directo de excertos; |
|
Paris-Roubaix, transmissão em directo de excertos; |
|
Milão-San Remo, transmissão em directo de excertos; |
|
Campeonato da Bélgica de ciclismo profissional em estrada, homens, transmissão em directo de excertos; |
|
Campeonato do Mundo de ciclismo profissional em estrada, homens, transmissão em directo de excertos; |
|
Memorial Ivo Van Damme, transmissão integral em directo; |
|
Grande Prémio da Bélgica de Fórmula 1, transmissão integral em directo; |
|
Os seguintes torneios de ténis do Grande Slam: Roland Garros e Wimbledon, jogos dos quartos de final, meias-finais e finais em que participem um ou uma atleta belga, transmissão integral em directo; |
|
Taça Davis e Fed Cup, jogos dos quartos de final, meias-finais e finais em que participe a equipa belga, transmissão integral em directo; |
|
Final do concurso musical Reine Elisabeth, transmissão integral em directo; |
|
A Flèche Wallonne, transmissão em directo de excertos; |
|
Provas do Campeonato do Mundo de atletismo em que participem atletas belgas, transmissão integral em directo |
Lido para ser anexado ao “arrêté” de 8 de Junho de 2004.
O Ministro responsável pela pasta do Audiovisual,
O. CHASTEL»
COMUNIDADE FLAMENGA
«1. Diploma de 25 de Janeiro de 1995
Art. 76 § 1
O Governo Flamengo estabelece a lista dos eventos considerados de grande interesse para o público e que, por esse motivo, não podem ser difundidos com base no direito de exclusividade de um modo tal que uma parte importante do público da Comunidade Flamenga não os possa acompanhar pela televisão de acesso livre em directo ou em diferido.
O Governo Flamengo decide se esses eventos devem ser transmitidos total ou parcialmente em directo, ou se é necessária ou apropriada, por razões objectivas de interesse geral, uma transmissão em diferido total ou parcial.
Art. 76 § 2
As empresas de radiodifusão televisiva da Comunidade Flamenga ou por esta reconhecidas não podem exercer os direitos exclusivos que tenham adquirido de uma maneira tal que uma grande parte do público de outro Estado-Membro da Comunidade Europeia não possa acompanhar os acontecimentos designados por esse outro Estado-Membro pela televisão gratuita por transmissão total ou parcialmente em directo, ou, se for necessário ou apropriado por razões de interesse geral, por transmissão total ou parcialmente em diferido, como previsto por esse outro Estado-Membro.
2. Diploma do Governo Flamengo que estabelece a lista dos eventos de grande importância para a sociedade […]
Tendo em conta que um evento pode ser considerado de grande interesse para a sociedade quando estejam preenchidas duas das condições seguintes:
1. |
o evento apresenta um valor de actualidade importante e desperta grande interesse junto do público; |
2. |
o evento insere-se numa competição internacional importante ou é uma competição em que participa a equipa nacional, uma equipa de um clube belga ou um ou vários atletas belgas; |
3. |
o evento relaciona-se com uma disciplina desportiva importante e possui um valor cultural importante para a Comunidade Flamenga; |
4. |
o evento é difundido tradicionalmente pela televisão de acesso livre e tem um índice de audiência elevado na sua categoria. |
[…]
Artigo 1.o, § 1
Eventos considerados de grande interesse para a sociedade:
1. |
Jogos Olímpicos de Verão; |
2. |
Futebol (masculino): todos os jogos em que participe a equipa nacional e todos os jogos da fase final do Campeonato do Mundo e do Campeonato Europeu; |
3. |
Liga dos Campeões e Taça UEFA:
|
4. |
Final da Taça da Bélgica de futebol masculino; |
5. |
Ciclismo:
|
6. |
Ciclocross: Campeonato da Bélgica e Campeonato do Mundo para ciclistas de elite (homens). |
7. |
Ténis:
|
8. |
Grande Prémio da Bélgica de Fórmula 1. |
9. |
Atletismo: Memorial Van Damme. |
10. |
Concurso Reine Elisabeth. |
Artigo 1.o, § 2
Os eventos mencionados nos pontos 2, 3, 4, 6, 7, 8, 9 e 10 serão difundidos na íntegra e em directo.
Os eventos mencionados nos pontos 1 e 5 serão difundidos através de excertos em directo.
Art. 2.o
Os direitos exclusivos sobre os eventos mencionados no artigo 1.o, § 1, não podem ser exercidos de modo a impedir uma parte importante da população de os seguir pela televisão de acesso livre.
Considera-se que uma parte importante da população da Comunidade Flamenga pode acompanhar um evento de grande interesse para a sociedade pela televisão de acesso livre, quando o evento é difundido por uma estação de televisão que emite em neerlandês e cuja recepção é assegurada a, pelo menos, 90% da população sem exigência de qualquer pagamento além do preço de assinatura da teledistribuição.
Artigo 3.o, § 1
As estações de televisão que não cumprem as disposições do artigo 2.o e que adquirem direitos de transmissão exclusivos na região de língua neerlandesa e na região bilingue de Bruxelles-Capitale para os eventos mencionados no artigo 1.o, § 1, apenas podem exercer esses direitos se puderem garantir, por contratos celebrados, que uma grande parte da população não será impedida de acompanhar esses eventos pela televisão de acesso livre como previsto no artigo 1.o, § 2, e no artigo 2.o.
Artigo 3.o, § 2
As estações de televisão que possuam direitos de transmissão exclusivos podem atribuir sublicenças a preços de mercado razoáveis e em prazos a acordar pelas estações a outras estações de televisão que cumpram as disposições do artigo 2.o.
Artigo 3.o, § 3
Se nenhuma estação de televisão se declarar disposta a celebrar contratos de sublicenças nessas condições, a estação de televisão em causa pode, por derrogação ao disposto no artigo 2.o e no § 1 do artigo 3.o, utilizar os direitos de transmissão adquiridos.
Art. 4.o
O Ministro flamengo com a pasta dos Média é responsável pela aplicação do presente diploma.
Bruxelas, 28 de Maio de 2004.
O Ministro-Presidente do Governo Flamengo,
B. SOMERS
O Ministro flamengo da Habitação, dos Média e do Desporto,
M. KEULEN»
Lista consolidada de eventos de grande importância para a Bélgica
1. |
Jogos Olímpicos de Verão Comunidade Flamenga: transmissão em directo de excertos Comunidade Francesa: transmissão em directo de excertos |
2. |
Final da Taça da Bélgica de futebol masculino Comunidade Flamenga: transmissão integral em directo Comunidade Francesa: transmissão integral em direct |
3. |
Todos os jogos em que participe a equipa belga masculina de futebol Comunidade Flamenga: transmissão integral em directo Comunidade Francesa: transmissão integral em directo |
4. |
A fase final do Campeonato do Mundo de futebol, equipas masculinas Comunidade Flamenga: transmissão integral em directo Comunidade Francesa: transmissão integral em directo |
5. |
A fase final do Campeonato Europeu de futebol, equipas masculinas Comunidade Flamenga: transmissão integral em directo Comunidade Francesa: transmissão integral em directo |
6. |
Liga dos Campeões, jogos em que participem clubes belgas Comunidade Flamenga: transmissão integral em directo Comunidade Francesa: transmissão integral em directo |
7. |
Taça UEFA, jogos em que participem clubes belgas Comunidade Flamenga: transmissão integral em directo Comunidade Francesa: transmissão integral em directo |
8. |
Volta à França em bicicleta, homens, profissionais Comunidade Flamenga: transmissão em directo de excertos Comunidade Francesa: transmissão em directo de excertos |
9. |
Liège-Bastogne-Liège Comunidade Flamenga: transmissão em directo de excertos Comunidade Francesa: transmissão em directo de excertos |
10. |
Amstel Gold Race Comunidade Flamenga: transmissão em directo de excertos Comunidade Francesa: transmissão em directo de excertos |
11. |
Volta à Flandres Comunidade Flamenga: transmissão em directo de excertos Comunidade Francesa: transmissão em directo de excertos |
12. |
Paris-Roubaix Comunidade Flamenga: transmissão em directo de excertos Comunidade Francesa: transmissão em directo de excertos |
13. |
Milão-San Remo Comunidade Flamenga: transmissão em directo de excertos Comunidade Francesa: transmissão em directo de excertos |
14. |
Campeonato da Bélgica de ciclismo profissional em estrada, homens Comunidade Flamenga: transmissão em directo de excertos Campeonato do Mundo de ciclismo profissional em estrada, homens |
15. |
Campeonato do Mundo de ciclismo profissional em estrada, homens Comunidade Flamenga: transmissão em directo de excertos Comunidade Francesa: transmissão em directo de excertos |
16. |
Memorial Ivo Van Damme Comunidade Flamenga: transmissão integral em directo Comunidade Francesa: transmissão integral em directo |
17. |
Grande Prémio da Bélgica de Fórmula 1 Comunidade Flamenga: transmissão integral em directo Comunidade Francesa: transmissão integral em directo |
18. |
Os seguintes torneios de ténis do Grande Slam: Roland Garros e Wimbledon, jogos dos quartos de final, meias-finais e finais em que participem atletas belgas Comunidade Flamenga: transmissão integral em directo Comunidade Francesa: transmissão integral em directo |
19. |
Taça Davis e Fed Cup, jogos dos quartos de final, meias-finais e finais em que participe a equipa belga Comunidade Flamenga: transmissão integral em directo Comunidade Francesa: transmissão integral em directo |
20. |
Concurso musical Reine Elisabeth, final Comunidade Flamenga: transmissão integral em directo Comunidade Francesa: transmissão integral em directo |
Eventos específicos da lista francesa
1. |
Flèche Wallonne: transmissão em directo de excertos |
2. |
Jogos Olímpicos de Inverno: transmissão em directo de excertos. |
3. |
Provas do Campeonato do Mundo de atletismo em que participem atletas belgas: transmissão integral em directo |
Eventos específicos da lista flamenga
1. |
Liga dos Campeões: transmissão integral em directo das finais e meias-finais. |
2. |
Taça UEFA: transmissão integral em directo das finais e meias-finais. |
3. |
Ciclismo, Paris-Tours e Volta à Lombardia: transmissão em directo de excertos. |
4. |
Campeonatos belgas e mundiais de ciclocross, homens, profissionais: transmissão integral em directo. |
5. |
Os seguintes torneios de ténis do Grande Slam: Open da Austrália e Open dos Estados Unidos, jogos dos quartos de final, meias-finais e final em que participem um ou uma atleta belga, transmissão integral em directo. |